TJRN - 0905909-32.2022.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 00:28
Decorrido prazo de MATHEUS FARKAT DE ANDRADE em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS em 17/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0905909-32.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIN SALAZAR GARCIA EXECUTADO: MENCEY LOCO HOTELARIA EIRELI, CARMELO OCTAVIO PERDOMO ESTUPINAN DESPACHO Intimem-se ambas as partes a, no prazo de cinco dias, especificarem provas que desejam produzir, informando os fatos que consideram controvertidos e manifestando-se sobre o ônus da prova.
A secretaria retifique a classe processual.
Decorrido o prazo, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 5 de setembro de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/09/2025 09:40
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de IGOR COUTO FARKAT em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0905909-32.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JOAQUIN SALAZAR GARCIA Réu: MENCEY LOCO HOTELARIA EIRELI e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 1 de julho de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 01:21
Publicado Citação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0905909-32.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIN SALAZAR GARCIA EXECUTADO: MENCEY LOCO HOTELARIA EIRELI, CARMELO OCTAVIO PERDOMO ESTUPINAN DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposto por JOAQUIN SALAZAR GARCIA em face de MENCEY LOCO HOTELARIA EIRELI, CARMELO OCTAVIO PERDOMO ESTUPINAN.
A parte executada CARMELO OCTAVIO PERDOMO ESTUPINAN arguiu nulidade absoluta por ausência de citação, tendo em vista que nos autos não conta o recebimento da citação por parte dele, mas tão somente da empresa executada.
Intimada a manifestar-se, a parte exequente alegou que CARMELO OCTAVIO PERDOMO ESTUPINAN participou das tratativas extrajudiciais e inclusive, apresentou manifestação nos autos — o que, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, configura comparecimento espontâneo. É o relatório.
O Código de Processo Civil legisla em seu artigo 239, §1º, sobre e imprescindibilidade da citação do réu para a validade do processo, sendo que o comparecimento espontâneo do réu o do executado supre a falta ou a nulidade de citação.
Isto porque a Constituição Federal de 1988 defende no rol do artigo 5º, que versa sobre direitos e garantias individuais, em seu inciso LV, que sejam assegurados aos litigantes o contraditório e ampla defesa, seja em processo judicial ou administrativo.
Desta forma, a ausência de citação válida e regular no processo judicial é caso de nulidade absoluta, vez que se trata de pressuposto de existência da relação processual, podendo ser arguida a qualquer momento pelas partes ou decretada, de ofício, pelo juízo, não gerando, portanto, a preclusão, nos termos do artigo 278, parágrafo único do CPC.
Compulsando os autos, constata-se que os executados foram considerados revéis na fase de conhecimento e só um deles se habilitou aos autos depois de ter sido iniciada a fase de cumprimento da sentença, o que configura exceção à regra prevista no artigo 239, §1º, do CPC, uma vez que o comparecimento espontâneo da parte ré não se deu durante o curso do processo de conhecimento mas tão somente após iniciada a execução.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREQUESTIONAMENTO PARCIAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO.
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA NO ART. 525, § 1º, I, DO CPC/2015.
TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 239, § 1º, I, DO CPC/2015.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao gabinete em 10/12/20. 2.
O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/15. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro.
Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença.
Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/15). 5.
A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento.
O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação.
Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. 6.
Aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 272, § 9º, do CPC/15 e de forma a prestigiar a duração razoável do processo, caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/15, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (STJ, REsp 1930225/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 08.06.2021) (grifos opostos).
No caso em análise, vislumbra-se que apenas a empresa MENCEY LOCO HOTELARIA EIRELI foi devidamente citada (id´s. 95881215, 95881218) e que, embora CARMELO OCTAVIO PERDOMO ESTUPINAN seja representante legal da empresa ele também figura como polo passivo da demanda e deveria ter sido citado como pessoa física, o que não aconteceu nos autos.
Nesse sentido, visando garantir o contraditório efetivo, bem como o regular e válido processamento do feito, chamo o feito à ordem e reconheço a ausência da citação do réu CARMELO OCTAVIO PERDOMO ESTUPINAN, considerando nulo e sem efeito todos os atos subsequentes ao ato anulado, inclusive a sentença proferida, nos termos dos artigos 281 e 282 do CPC.
Ante o exposto, citem-se os réus, por meio da sua advogada habilitada nos autos, a contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação acerca dessa decisão, conforme artigo 231, VII, do CPC.
Apresentada defesa e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, dada a previsão do art. 350 do CPC.
Não apresentada defesa ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos.
Retifique-se a classe processual.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:05
Outras Decisões
-
10/05/2025 02:32
Decorrido prazo de IGOR COUTO FARKAT em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:40
Decorrido prazo de IGOR COUTO FARKAT em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0905909-32.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JOAQUIN SALAZAR GARCIA Réu: MENCEY LOCO HOTELARIA EIRELI e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 148084382.
Natal, 9 de abril de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 20:14
Juntada de diligência
-
07/04/2025 12:02
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2025 08:16
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 01:49
Decorrido prazo de CARMELO OCTAVIO PERDOMO ESTUPINAN em 16/11/2023 23:59.
-
05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de CARMELO OCTAVIO PERDOMO ESTUPINAN em 16/11/2023 23:59.
-
04/12/2024 19:13
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
04/12/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
17/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 09:37
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:22
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 01:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 01:55
Decorrido prazo de IGOR COUTO FARKAT em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS em 08/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:17
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:03
Expedição de Alvará.
-
29/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 03:45
Decorrido prazo de IGOR COUTO FARKAT em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:37
Decorrido prazo de IGOR COUTO FARKAT em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 05:53
Decorrido prazo de MENCEY LOCO HOTELARIA EIRELI em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
10/11/2023 08:06
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
10/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0905909-32.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: JOAQUIN SALAZAR GARCIA Executado: MENCEY LOCO HOTELARIA EIRELI e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada MENCEY LOCO HOTELARIA LTDA a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade do valor de R$ 5.174,26 bloqueado via Bacenjud (art. 854, § 3º, do CPC), conforme documentos do Sistema SISBAJUD em anexo.
Caso a referida parte não tenha advogado constituído nos autos, a presente intimação será realizada através da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte - DJE.
Intimo a parte exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPNJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual), para fins de posterior expedição de alvará(s).
Natal, 6 de novembro de 2023.
Teolinda Maria Azevedo Dantas Chefe de Unidade Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:28
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:33
Decorrido prazo de CARMELO OCTAVIO PERDOMO ESTUPINAN em 20/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 23:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 17:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2023 10:08
Processo Reativado
-
04/08/2023 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 08:34
Transitado em Julgado em 19/05/2023
-
22/05/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:09
Decorrido prazo de IGOR COUTO FARKAT em 19/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:34
Decorrido prazo de CARMELO OCTAVIO PERDOMO ESTUPINAN em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:34
Decorrido prazo de MENCEY LOCO HOTELARIA EIRELI em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:26
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
19/04/2023 12:19
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 12:40
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2023 05:40
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 01:11
Decorrido prazo de MENCEY LOCO HOTELARIA EIRELI em 23/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 13:44
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2022 13:43
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2022 23:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
31/10/2022 06:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 06:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2022 10:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
25/10/2022 09:02
Juntada de custas
-
19/10/2022 08:53
Juntada de custas
-
18/10/2022 21:16
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818694-43.2021.8.20.5004
Carla Belke Silva
Jose Adail de Lima Barros
Advogado: Yure Sanderson Tomaz Saldanha Monte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2021 13:31
Processo nº 0839573-12.2023.8.20.5001
Rita Raimunda da Conceicao
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Matheus Leite de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2023 09:22
Processo nº 0821789-22.2023.8.20.5001
Banco J. Safra
Jose Carlos de Brito Galvao
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2023 15:15
Processo nº 0861492-57.2023.8.20.5001
Thatiany Pereira de Meneses
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0861492-57.2023.8.20.5001
Thatiany Pereira de Meneses
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2023 11:50