TJRN - 0800857-95.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800857-95.2023.8.20.5103 RECORRENTES: CURRAIS NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA E OUTROS ADVOGADO: DAVI FEITOSA GONDIM RECORRIDO: KATTSON MAGNUM MEDEIROS BARBOSA ADVOGADO: ICARO JORGE DE PAIVA ALVES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30172814) interposto por CURRAIS NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27338133): EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SUSCITADA PELAS DEMANDADAS.
REJEIÇÃO. 2.
MÉRITO: SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
APELANTES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM REFUTAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA DA VENDEDORA/CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE ADIMPLIDO PELO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 543, DO STJ.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA QUE FLUEM A PARTIR DA CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
LUCROS CESSANTES QUE SE PRESUMEM EM FACE DA IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO E USO DO LOTE.
TRANSTORNOS QUE DESBORDAM DO MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO PARCIALMENTE O DOS AUTORES E DESPROVIDO O DAS RÉS.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 29531221).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 186 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Id. 30172817 e 30172816).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30859465). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, a admissibilidade do recurso especial com fundamento na alínea "c" do artigo 105, inciso III, da CF/1988, exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas que evidenciem a similitude fática e a divergência de interpretações, o que não foi obedecido pela parte recorrente.
Observo, ainda, que é entendimento do STJ que a simples transcrição de ementas ou a indicação genérica de julgados, desacompanhada de cotejo analítico, é insuficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A respeito, colaciono ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a presença de divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e julgados de outros tribunais.
A parte agravada, intimada, manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos formais e substanciais para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, especialmente quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico e comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A admissibilidade do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 exige, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas que evidenciem a similitude fática e a divergência de interpretações.4.
A simples transcrição de ementas ou a indicação genérica de julgados, desacompanhada de cotejo analítico, é insuficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.5.
A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou de certidão de sua publicação, conforme exigido pela legislação e regulamentação interna do STJ, também constitui óbice intransponível à admissão do recurso pela alínea "c".
IV.
DISPOSITIVO6.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre a base adotada pelo acórdão recorrido. (AREsp n. 2.534.853/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS.
FRAUDE EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS.
ARTS. 9º E 10 DA LIA.
RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO, DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DO DANO AO ERÁRIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS PENAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E REEXAME DE FATOS.
SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.199/STF.
RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia.
Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
A verificação da alegada prescrição, ademais, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
As provas foram consideradas suficientes para a condenação, dada a demonstração da fraude nos procedimentos licitatórios.
Inviabilidade de revisão.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
A revisão da dosimetria das penas também encontra óbice na Súmula 7 do STJ, não havendo desproporcionalidade evidente que justifique a sua revisão. 5.
As alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021 da Lei de Improbidade Administrativa não modificaram a tipicidade das condutas imputadas aos recorrentes, impondo-se manter a condenação diante do dolo específico, do dano patrimonial efetivo e do enriquecimento ilícito. 6.
Considerada a natureza processual do art. 17, §§ 10-D da LIA, cuja redação foi incluída pela Lei 14.230/2021, a esse dispositivo não se franqueia aplicação retroativa, não podendo alcançar atos processuais realizados antes da sua entrada em vigor.
Precedentes. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.836.885/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INFECÇÃO HOSPITALAR.
PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTE QUE NÃO INDICA DISPOSITIVO LEGAL QUE CONSIDERA VIOLADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
A tempestiva oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para outros recursos, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente. 2.
Ainda que para fins de prequestionamento, não cabe a apreciação da alegação de ofensa a dispositivos constitucionais por esta Corte sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 3.
A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. 4.
A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional.
Incidência da Súmula n. 284 do STF. 5.
Agravo parcialmente provido. (AREsp n. 2.899.425/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800857-95.2023.8.20.5103 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30172814) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800857-95.2023.8.20.5103 Polo ativo KATTSON MAGNUM MEDEIROS BARBOSA Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Polo passivo CURRAIS NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros Advogado(s): DAVI FEITOSA GONDIM EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos em sede de apelação cível que confirmou sentença de procedência parcial dos pedidos, mantendo os danos morais.
A parte embargante alega obscuridade no acórdão quanto ao dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em obscuridade; e (ii) verificar se a análise de tal ponto configura vício apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
O acórdão recorrido examina de forma clara e fundamentada a matéria posta, reconhecendo o dever de indenizar. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao simples inconformismo com o resultado desfavorável, conforme disposto no art. 1.022 do CPC e pacífica jurisprudência do STJ. 3.
Consideram-se prequestionados os dispositivos legais mencionados no recurso, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a explicitação literal das normas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.089.853/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11.11.2024, DJe 14.11.2024; EDcl no AgInt no AREsp nº 2.106.269/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 4.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Currais Novos Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e outros, em face de acórdão proferido nestes autos por esta Colenda Câmara Cível (Id. 27338133).
Irresignada, aduziu, a parte embargante, em síntese, a existência de obscuridade no acórdão ao fundamentar de forma apenas genérica a manutenção de uma condenação de indenização por danos morais.
Argumentou que a fundamentação elencada, não reflete o entendimento contemporâneo deste E.
Tribunal de Justiça.
Pugnou, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso para sanar o vício apontado, conferindo-lhe efeitos infringentes.
A parte adversa apresentou contrarrazões (Id. 27902750), ocasião em que defende a manutenção do julgado. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Analisando-se os autos, constata-se que não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão.
Ademais, os Embargos de Declaração têm por objetivo os fins elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, dentre eles, esclarecimento do julgado quando demonstrados os vícios referidos.
Em que pese a parte recorrente argumentar o cabimento da insurgência, o julgado vergastado apreciou clara e expressamente a matéria discutida, como se pode observar a seguir. “Acerca do dano moral, não merece modificação o édito de origem.
Consoante já delineado em linhas pretéritas, restou amplamente evidenciada a desídia da vendedora/construtora quanto ao cumprimento das obrigações assumida no negócio. É indene de dúvidas a frustração decorrente do atraso injustificado na entrega do imóvel, o que, a toda evidência, rompe as legítimas expectativas de moradia digna e pleno usufruto do direito de propriedade.
De fato, a conduta da empresa Apelante viola, substancialmente, a boa-fé objetiva e o dever de lealdade que os contratantes devem observar, em todas as fases do negócio, a teor do art. 422, do CC/2002.
Patente, pois, os transtornos suportados pela parte demandante, como bem delineado na instância de origem.
A propósito, este Colegiado já vem se pronunciando (...) No que concerne ao indenizatório, não quantum há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
A par disso, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se que o valor indenizatório fixado na origem (R$ 5.000,00) deve ser mantido, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora, além de estar em patamar já aquém dos parâmetros usualmente adotados por esta Colenda Câmara Cível”.
Assim, ao confrontar os trechos da fundamentação supratranscrita com as razões recursais, verifica-se que não há imperfeições no julgado, restando adequadamente analisadas as premissas postas nos embargos, não procedendo a pretensão de acolhimento.
Observa-se, pois, que a questão levada ao conhecimento deste órgão julgador foi decidida com base nas circunstâncias do caso concreto e que este colegiado examinou efetivamente a matéria versada, ainda que tenha decidido de forma contrária aos interesses do recorrente.
Desse modo, perceptível que a parte embargante traz novamente ao debate a matéria decidida, sendo notório o intuito de rediscussão.
A propósito, mostram-se esclarecedores os julgados do STJ a seguir transcritos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2.
O art. 71, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), estabelece que a competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão.
Precedentes do STJ. 3.
Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.089.853/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2.
Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.106.269/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Ademais, o julgador não está obrigado a discorrer acerca de todos os pontos de discussão levantados pela parte, mas deverá se manifestar acerca de questões essenciais ao deslinde da demanda.
Acresça-se que mesmo quando voltados ao prequestionamento (para fins de interposição de recursos junto aos tribunais superiores), os embargos de declaração devem observar os lindes traçados no dispositivo em referência (art. 1.022 do CPC).
Além disso, é de se considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, pelo que dou por prequestionados os dispositivos indicados.
Estabelece a Lei Adjetiva Civil: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Por fim, não se vislumbra hipótese de postulação meramente protelatória a ensejar a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
Desse modo, rejeito o pleito da parte embargada.
Registro, por oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento, confirmando, portanto, o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800857-95.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800857-95.2023.8.20.5103 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800857-95.2023.8.20.5103 Polo ativo KATTSON MAGNUM MEDEIROS BARBOSA Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Polo passivo CURRAIS NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros Advogado(s): DAVI FEITOSA GONDIM EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SUSCITADA PELAS DEMANDADAS.
REJEIÇÃO. 2.
MÉRITO: SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
APELANTES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM REFUTAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA DA VENDEDORA/CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE ADIMPLIDO PELO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 543, DO STJ.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA QUE FLUEM A PARTIR DA CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
LUCROS CESSANTES QUE SE PRESUMEM EM FACE DA IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO E USO DO LOTE.
TRANSTORNOS QUE DESBORDAM DO MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO PARCIALMENTE O DOS AUTORES E DESPROVIDO O DAS RÉS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida pelas rés e, pela mesma votação, conhecer dos recursos; dar parcial provimento à irresignação autoral e desprover a da parte requerida, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelos autores Kattson Magnum Medeiros Barbosa e Ana Paula Pessoa de Sousa Barbosa e pelas rés Currais Novos Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda e Ritz Property Investimentos Imobiliários Ltda em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de de Distrato de Compra e Venda de Imóvel c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 800857-95.2023.8.20.5103, julgou o feito nos seguintes termos: “Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: RATIFICAR a liminar antes deferida e DETERMINAR a resolução do contrato ora celebrado e a restituição dos valores comprovadamente pagos antecipadamente, os quais totalizam a quantia de R$ 12.332,35 (doze mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta e cinco centavos), com incidência de correção monetária nos termos da cláusula 5.1 do contrato em questão e juros de mora desde a citação válida, a serem apurados em sede de liquidação.
Condeno as requeridas, ainda, solidariamente, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), as partes autoras, devendo este valor ser atualizado com juros legais de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e a devida correção monetária, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os requerentes e 50% (cinquenta por cento) para as requeridas, ficando suspensa a cobrança dos demandantes por serem beneficiários da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” (grifos do original) Os aclaratórios foram rejeitados ao Id. 20512250.
Em suas razões recursais (Id. 20512246), a parte autora sustenta, em síntese, que: a) celebrou contrato particular de promessa de compra e venda com as empresas requeridas em 30/10/2019 tendo como objeto 01 (um) lote de terreno com 203 m², Quadra 15-243, no município de Currais Novos/RN; b) o “terreno foi adquirido com o intuito de lá construir sua tão sonhada casa própria para moradia de sua família”; c) “No Parágrafo Segundo da cláusula 8 (oito) do contrato firmado, ficou estabelecido que as obras de urbanização e infraestrutura seriam da responsabilidade da incorporadora e seriam entregues no dia 31/07/2020, havendo ainda uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias”.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de majorar os danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), determinar o pagamento dos lucros cessantes em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada mês de atraso com atualização monetária a ser calculado do trânsito em julgado do presente processo e afastar a sucumbência recíproca, condenando as empresas ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento).
Contrarrazões da parte contrária ao Id. 20512253.
Por sua vez, das demandadas apresentam apelação, debatendo os seguintes pontos (Id. 20654114): a) a possibilidade de efetuar retenção de valores pagos em razão da desistência contratual; b) o autor não comprovou os danos morais; c) “a incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado, e não da citação como determinado no dispositivo sentencial”; d) há nulidade processual por ausência de fundamentação da sentença.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar o julgado nos pontos soerguidos.
Alternativamente, a minoração do dano moral.
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
Manifestação dos autores ao Id. 24565099.
Ausentes as hipóteses dos arts. 176 a 178 do CPC a ensejar a intervenção ministerial. É o que importa relatar.
VOTO 1.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SUSCITADA PELAS DEMANDADAS Apontam as requeridas, em suas razões recursais, que a sentença atacada é nula, posto que não fundamentada adequadamente.
Contudo, sem razão.
Dispõe o art. 489 do CPC: Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Assim, o julgador não está obrigado a discorrer acerca de todos os pontos de discussão e julgados levantados pela parte, mas deverá se manifestar acerca de questões essenciais ao deslinde da demanda.
Sobre o tema, o STJ em pacífica jurisprudência esclareceu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEPÓSITO JUDICIAL.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA DEDUÇÃO, TERMO INICIAL E FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É certo que o julgador não precisa responder a todas as alegações das partes.
Todavia, deve se pronunciar sobre temas essenciais ao deslinde da controvérsia, tais como os que dizem respeito aos pressupostos de cabimento da medida recursal adotada e às matérias de ordem pública, indicando as razões que lhe formaram a convicção. 2.
Consoante a firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a correção monetária e os juros de mora incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido ao Tribunal de origem.
Por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não está sujeita à preclusão, salvo na hipótese de já ter sido objeto de decisão anterior.
Precedentes. 3.
A questão de ordem pública e, como tal, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, é matéria que pode ali ser veiculada pela parte em embargos de declaração, ainda que após a interposição de seu recurso de agravo de instrumento, tal como se deu na hipótese. 4.
Enquanto não instaurada esta instância especial, a questão afeta aos juros moratórios, em todos os seus contornos, não se submete à preclusão, tampouco se limita à extensão da matéria devolvida em agravo de instrumento. 5.
No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação, deduzida pelo Banco em embargos de declaração, sobre o termo inicial e final dos juros moratórios, justificando-se, portanto, o reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 937.652/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019) (Grifos acrescidos) Assim, o julgado de primeiro grau não padece de qualquer vício, sendo certo que restou suficientemente fundamentado. 2.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, analisando-os simultaneamente.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a correção da sentença ao julgar parcialmente procedente o pleito inicial para determinar a resolução do contrato e condenar a requerida a devolver à autora a integralidade do valor pago e ao pagamento de indenização por dano moral, negando os demais pleitos.
De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Nesse sentido, prescrevem os dispositivos que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
O deslinde da causa reside em averiguar se o motivo que deu ensejo à rescisão contratual ocorreu por culpa do comprador ou do vendedor.
O Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de 01 (um) lote de terreno com 203 m², Quadra 15-243, no município de Currais Novos/RN firmado entre as partes indica que a previsão de entrega seria em 31/07/2020 (cláusula 8.1, § 1°), podendo ser prorrogado em 180 (cento e oitenta) dias, com termo final em 28/01/2021.
Assim ocorrendo, a parte autora informa que a entrega não se concretizou, alegação que não foi desconstituída pela parte ré.
Registre que não é suficiente justificar o descumprimento contratual em decorrência da pandemia do Covid-19 e de eventuais empecilhos colocados pelos órgão públicos para expedição do habite-se, mormente porque a alegação genérica, desprovida de qualquer sustentáculo probatório, não milita em favor dos demandados, não incidindo a hipótese de caso fortuito ou força maior.
Nesta ordem de ideias, não trouxe a parte damandada os meios de provas mínimos a corroborar suas alegações, não se desincumbindo, assim, de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, como preceitua o art. 373, inciso II, do CPC.
Neste contexto, diante das circunstâncias dos autos, resta claro que a parte requerida, apesar de ter assumido o ônus da entrega do bem, não a realizou a tempo e modo, configurando-se sua responsabilidade pela resolução da avença.
Assim é de se ratificar o entendimento expresso na origem de que a rescisão de deu por culpa da vendedora, motivo pelo qual descabe a retenção de qualquer percentual sobre os valores a restituir.
Nessa toada, indubitável que incide sobre a hipótese a primeira parte da Súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” No que concerne a pretensão da ré de incidência dos juros moratórios sobre os valores a restituir apenas após o trânsito em julgado da sentença, é se tecer algumas considerações.
Consoante a jurisprudência pátria, os juros moratórios sobre o valor a ser restituído incidem desde a citação, nos casos de resolução de compra e venda de imóvel causada pela construtora/vendedora, em decorrência da responsabilidade contratual pelas perdas e danos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO 1.022.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA PROCESSUAL.
MATÉRIAS CUJA ANÁLISE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não é omissa, nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Consoante orientação do STJ, "nos casos de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, é devida a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo comprador, bem como a incidência de juros de mora sobre o valor a ser restituído a partir da citação.
Incidência da Súmula 83 desta E.
Corte". (AgInt no AREsp n. 2.248.235/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.419.352/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA DO PROMITENTE-VENDEDOR.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos " casos de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, é devida a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo comprador, bem como a incidência de juros de mora sobre o valor a ser restituído a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 2.248.235/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.896.711/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Por ser assim, inaplicável no caso dos autos a tese fixada no Tema 1.002[1], tendo em vista que naquele julgado a rescisão se deu por iniciativa imotivada do comprador, enquanto no presente processo a resolução é decorrente da conduta da vendedora, consistindo em rescisão motivada pelo atraso na entrega do empreendimento.
Desse modo, não se vislumbra equívoco no julgado a quo ao determinar o termo inicial dos juros de mora sobre o valor a restituir a partir da citação.
Logo, a parte ré deve restituir à parte autora, na forma simples, os valores por esta despendidos para pagamento inicial do contrato, com juros de mora contabilizados a partir da citação, mantidos os demais consectários fixados no julgado de origem.
No que tange aos lucros cessantes, o STJ vem adotando o entendimento acerca de seu cabimento, particularmente nos casos de mora na entrega do empreendimento imobiliário, ainda que em lote não edificado, nos quais impera a presunção de prejuízo por parte do promitente-comprador.
Nesse sentido, convém colacionar o informativo do STJ e o decisum proferido pela referida Corte Superior: Informativo nº 0626, da Segunda Seção do STJ: O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador." AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2.
Os juros de mora incidem desde a citação nos casos de responsabilidade contratual. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1.719.574 SP 2018/0013611-4, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data de julgamento: 30.08.18).
Acerca do montante a ser estabelecido, esta Egrégia Corte decidiu em situação semelhante, ante o descumprimento contratual no mesmo empreendimento imobiliário: “Destarte, considerando que o bem deveria ter sido entregue em 31/07/2020, consoante cláusula 8, parágrafo primeiro da avença, e diante do fato de restar consumada a expiração do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para finalização do empreendimento, infere-se que o atraso da obra já alcançou 24 (vinte e quatro) meses até a data do ajuizamento da ação (28/02/2023), considerando o mês de março/2021 como período inicial da contagem do referido prazo.
Assim sendo, faz jus a parte suplicante à reparação por lucros cessantes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de atraso, com os devidos acréscimos legais.” (TJRN. 1ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 0800657-88.2023.8.20.5103.
Rel.
Des.
Cláudio Santos.
J. 08/04/2024) Por ser assim, merece acolhimento a pretensão dos autores de pagamento de lucros cessantes, na quantia sugerida de R$ 500,00 (quinhentos reais), correspondente à média de aluguéis cobrados na cidade de Currais Novos.
Evidencia-se, pois, que na hipótese em estudo, decorreram 25 (vinte e cinco) meses de inadimplemento (28/01/2021 a 13/03/2023 - data do evento danoso e ajuizamento da ação, respectivamente), os quais multiplicados por R$ 500,00 (quinhentos reais), contabilizam R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
Acerca do dano moral, não merece modificação o édito de origem.
Consoante já delineado em linhas pretéritas, restou amplamente evidenciada a desídia da vendedora/construtora quanto ao cumprimento das obrigações assumida no negócio. É indene de dúvidas a frustração decorrente do atraso injustificado na entrega do imóvel, o que, a toda evidência, rompe as legítimas expectativas de moradia digna e pleno usufruto do direito de propriedade.
De fato, a conduta da empresa Apelante viola, substancialmente, a boa-fé objetiva e o dever de lealdade que os contratantes devem observar, em todas as fases do negócio, a teor do art. 422, do CC/2002.
Patente, pois, os transtornos suportados pela parte demandante, como bem delineado na instância de origem.
A propósito, este Colegiado já vem se pronunciando (destaques acrescentados): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
ARGUIÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SUSCITADA PELA APELANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE ADIMPLIDO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO DO BEM.
ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO QUE NÃO MERECE RETOQUE.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – Apelação Cível nº 0848864-46.2017.8.20.5001 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 12/07/2022) DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DAS PREFACIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, SUSCITADAS PELA PARTE APELANTE.
MÉRITO: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
FATO INCONTROVERSO.
CULPA PELA RESCISÃO CONTRATUAL EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA-RÉ.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MONTANTE ARBITRADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DO ADQUIRENTE.
CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO POR LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0857875-36.2016.8.20.5001 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 6/12/2022) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE OBRA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES.
POSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE PREJUÍZO, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA PELA COMPROVAÇÃO DA NÃO-IMPUTABILIDADE DO ATRASO À VENDEDORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ABALO PSÍQUICO SUPORTADO PELO ADQUIRENTE.
EXPECTATIVA PELO RECEBIMENTO DO IMÓVEL FRUSTRADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DESPROVIMENTO DO APELO DA DEMANDADA E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. (TJRN – Apelação Cível nº 0137564-69.2012.8.20.0001 – Primeira Câmara Cível – Gab.
Des.
Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 15/12/2022) No que concerne ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
A par disso, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se que o valor indenizatório fixado na origem (R$ 5.000,00) deve ser mantido, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora, além de estar em patamar já aquém dos parâmetros usualmente adotados por esta Colenda Câmara Cível.
Neste contexto, melhor sorte não assiste às partes quanto à alteração do dano moral, pois não há como se distanciar das conclusões do juízo primevo, estando adequadamente arbitrada a reparação extrapatrimonial pretendida.
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento dos recursos; desprovimento ao apelo da ré e provimento parcial do recurso autoral, para condenar as demandadas ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), considerando R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de atraso, devendo ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo IGPM a partir de Jan/2021, mantendo a sentença em seus demais termos.
Diante do resultado das irresignações, tendo em vista que os autores decaíram de parte mínima do pedido, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando a parte ré ao adimplemento integral das custas processuais e honorários advocatícios.
Outrossim, na forma do art. 85, §11, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) a verba advocatícia estabelecida da origem. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO.
SENTENÇA CONSTITUTIVA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Para os fins dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: - Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 2.
Recurso especial provido. (STJ – REsp 1740911/DF (Tema Repetitivo 1002) – Relatora p/ o acórdão: Ministra Maria Isabel Gallotti – Segunda Seção - julg. 14/08/2019) Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800857-95.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2024. -
29/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:06
Conclusos para decisão
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18/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 01:00
Decorrido prazo de DAVI FEITOSA GONDIM em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:00
Decorrido prazo de DAVI FEITOSA GONDIM em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:59
Decorrido prazo de DAVI FEITOSA GONDIM em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:54
Decorrido prazo de DAVI FEITOSA GONDIM em 16/04/2024 23:59.
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13/03/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 05:27
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Processo: 0800857-95.2023.8.20.5103 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: KATTSON MAGNUM MEDEIROS BARBOSA Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES APELADO: CURRAIS NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogado(s): ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DESPACHO Certifique a Secretaria Judiciária a tempestividade da apelação interposta pela demandada.
Caso interposta no prazo legal, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões.
Expedientes necessários.
Natal, 18 de outubro de 2023.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
11/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:19
Juntada de Petição de comunicações
-
01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Processo: 0800857-95.2023.8.20.5103 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: KATTSON MAGNUM MEDEIROS BARBOSA Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES APELADO: CURRAIS NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogado(s): ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DESPACHO Certifique a Secretaria Judiciária a tempestividade da apelação interposta pela demandada.
Caso interposta no prazo legal, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões.
Expedientes necessários.
Natal, 18 de outubro de 2023.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
28/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
27/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
27/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
27/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 07:41
Juntada de Petição de comunicações
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Processo: 0800857-95.2023.8.20.5103 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: KATTSON MAGNUM MEDEIROS BARBOSA Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES APELADO: CURRAIS NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogado(s): ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DESPACHO Certifique a Secretaria Judiciária a tempestividade da apelação interposta pela demandada.
Caso interposta no prazo legal, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões.
Expedientes necessários.
Natal, 18 de outubro de 2023.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
24/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 01:08
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 15:48
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL nº 0800857-95.2023.8.20.5103 DESPACHO Devolvo à secretaria para o cumprimento do despacho de ID. 21841481 de forma integral.
Natal/RN, 6 de novembro de 2023.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
07/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 10:27
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
06/11/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:09
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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