TJRN - 0820968-28.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:18
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0820968-28.2022.8.20.5106 (Ref.
Processo físico caso tenha) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A Parte Ré: MARCOS BATISTA DE MESQUITA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte executada, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo supra, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do CPC/2015, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, CPC/2015.
Mossoró/RN, 3 de setembro de 2025. (Assinado digitalmente) JOSE ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria -
03/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 01:31
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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08/08/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 23:59
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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17/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0820968-28.2022.8.20.5106 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REQUERIDO: MARCOS BATISTA DE MESQUITA DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, requerido por MARCOS BATISTA DE MESQUITA contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente qualificados.
Através da petição de ID 111628909, o exequente cobrou a quantia de R$ 43.621,00, a título de perdas e danos, e também o valor da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto Lei 911/69, tendo em vista que, na fase de conhecimento deste processo, o veículo KIA SOUL EX 1.6 FF MT, ano 2010, placa NOB-1981, de sua propriedade, alienado fiduciariamente ao banco executado, foi apreendido, em 20/10/2022, por força de liminar deferida por este Juízo, conforme Auto de Busca e Apreensão acostado no ID 90834645.
Dois dias depois, em 24/10/2022, o promovido, ora exequente, purgou a mora, mediante o pagamento da importância de R$ 9.366,01, como demonstra o comprovante acostado no ID 90723077.
Sustenta que, apesar de ter, tempestivamente, purgado a mora, o veículo não lhe foi devolvido, restando, assim, descumprido o comando previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto Lei 911/69, que assim dispõe: "§ 2º.
No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus".
Ressalta que a instituição financeira, quando intimada por este Juízo para restituir o automóvel apreendido, disse que não tinha como fazê-lo, uma vez que o bem fora vendido em leilão.
Cobrou, ainda, a multa diária (astreintes), no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada no despacho de ID 102076780, através do qual este Juízo determinou ao promovido devolver o veículo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao total de R$ 10.000,00.
O banco executado ofereceu impugnação, alegando, em apertada síntese, o seguinte: 1) não cabe a aplicação da multa fixada (astreintes), ante a impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer a restituição do automóvel, uma vez que o mesmo foi vendido em leilão, na data de 07/12/2022 (vide Nota de Venda em Leilão nº 21297 - no ID 102522461), quando a instituição financeira não havia recebido qualquer informação/intimação acerca da purgação da mora; 2) não cabe a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º do Decreto Lei 911/69, uma vez que a ação de busca e apreensão foi julgada procedente, e a mencionada multa somente será devida na hipótese de improcedência da ação de busca e apreensão; 3) não houve condenação do banco demandante, ora executado, na obrigação de devolver o valor do veículo apreendido, como perdas e danos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a liminar de busca e apreensão do veículo foi cumprida na data de 20/10/2022, e que, dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias, precisamente na data de 24/10/2022, o promovido, ora exequente, realizou o depósito da quantia de R$ 9.366,01, para purgação da mora, fazendo jus à restituição do bem, como preconiza o art. 3º, § 2º, do Decreto Lei 911/69.
No despacho proferido em 22/11/2022 (ID 92088337), determinei a intimação do banco demandante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o depósito realizado para purgação da mora.
Em 28/01/2023, a Secretaria Judiciária certificou o decurso do prazo supra, sem que a instituição financeira tenha se manifestado (vide ID 94257339).
Em razão disso, na data de 09/05/2023, foi proferida a sentença de ID 99457971, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em razão de ter sido purgada a mora, o que corresponde ao reconhecimento da procedência do pedido autoral.
Na mesma sentença, foi determinado o levantamento da busca e apreensão do veículo.
No despacho de ID 102076780, proferido em 20/06/2023, determinei a intimação do banco demandante, por seu patrono, para devolver o veículo ao promovido, ora exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00.
Na data de 28/06/2023, o banco executado peticionou nos autos, no ID 102522461, informando a impossibilidade material de fazer a devolução, uma vez que o veículo foi vendido em leilão, na data de 07/12/2022, ou seja, há mais de seis meses, conforme Nota de Venda em Leilão nº 21297, acostada no ID 102522465.
Pois bem.
A meu juízo, a Nota de Venda em Leilão supra mencionada é documento hábil a comprovar que o automóvel foi, realmente, vendido em leilão na data de 07/12/2022, quando não havia ainda, sequer, um pronunciamento deste juízo acerca da aceitação da purgação da mora, fato este que só correu na sentença proferida em 09/05/2023.
Por outro lado, a determinação para o banco autor, ora executado, devolver o veículo só foi exarada no despacho proferido em 20/06/2023.
Assim sendo, não vejo como possa ser aplicada a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer a restituição do veículo, tendo em vista a anterioridade da venda realizada.
Isto, porém, não afasta a obrigação do banco demandante, ora executado, de pagar ao promovido, ora exequente, o valor de mercado do automóvel, a título de conversão em perdas e danos da obrigação que se tornou impossível de ser cumprida materialmente, uma vez que o promovido purgou a mora dentro do prazo estabelecido no art. 3º, § 2º, do Decreto Lei 911/69, tendo, por conseguinte, o direito de receber de volta o mencionado bem ou o seu equivalente em dinheiro.
O valor das perdas e danos, como já mencionado, deve ser o valor de mercado do automóvel, na data em que houve a venda em leilão (07/12/2022), de acordo com a Tabela FIPE, com a devida atualização monetária pelos índices do IPCA/IBGE, a partir daquela data até a data do efetivo pagamento.
Incidirão, também, juros moratórios, pela Taxa SELIC menos o IPCA/IBGE, a partir da data de 28/06/2023, quando o banco executado peticionou nos autos informando a impossibilidade de devolver o automóvel.
Isto porque, a meu ver, naquela oportunidade, a instituição financeira já deveria ter realizado o depósito do valor correspondente valor de mercado do automóvel.
Por fim, no tocante à aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º do Decreto Lei 911/69, entendo que não assiste razão ao exequente, tendo em vista que a referida multa só é cabível quando a ação de busca e apreensão é julgada improcedente.
Confira-se: "Art. 3º. (...) § 6º.
Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado".
A disposição supra não se aplica, no caso em exame, uma vez que a ação de busca e apreensão foi julgada procedente, em razão de ter havido a purgação da mora, que correspondente ao reconhecimento da procedência do pedido autoral.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o presente cumprimento de sentença, apenas para converter em perdas e danos a obrigação de devolver o automóvel ao exequente, arbitrando, para tanto, o valor de mercado do automóvel, na data de 07/12/2022, de acordo com a Tabela FIPE, com a devida atualização monetária pelos índices do IPCA/IBGE, a partir daquela data, até a data do efetivo pagamento, bem como juros de mora pela Taxa SELIC menos o IPCA/IBGE, incidindo estes a partir da data de 28/06/2023, até a data do efetivo pagamento.
Como houve sucumbência recíproca, distribuo os honorários advocatícios sucumbenciais desta fase de cumprimento de sentença na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, ficando suspensa a exigibilidade, no que se refere ao exequente, com base no disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o mesmo é beneficiário da Justiça gratuita.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor de mercado do automóvel, com base na Tabela FIPE, devidamente atualizado.
Após o decurso do prazo preclusivo, intime-se o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do seu crédito, em conformidade com os parâmetros fixados nesta decisão.
Apresentada a planilha, INTIME-SE o banco executado, por seu patrono, para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Como já foi autorizado na sentença, expeça-se alvará/ofício, em favor da instituição financeira, para levantamento do depósito realizado a título de purgação da mora.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 15 de julho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 08:02
Conclusos para despacho
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20/03/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:29
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820968-28.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 Ré(u)(s): MARCOS BATISTA DE MESQUITA Advogado do(a) REU: SERGIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA - RN17852 DESPACHO Intime-se o demandado, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição no ID 131123715.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 6 de fevereiro de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
14/02/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 07:23
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 14:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 23/01/2025 14:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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27/11/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 23/01/2025 14:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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26/11/2024 11:50
Recebidos os autos.
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26/11/2024 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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25/11/2024 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
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24/11/2024 21:35
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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24/11/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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13/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/11/2024 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/10/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 06:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 10:51
Recebidos os autos.
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16/10/2024 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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16/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 03:20
Decorrido prazo de SERGIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:51
Conclusos para decisão
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13/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 14:45
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:50
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:50
Juntada de despacho
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27/01/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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27/01/2024 06:09
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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27/01/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
27/01/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
27/01/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2024 08:33
Juntada de termo
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22/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:36
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 16:52
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
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25/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:04
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:04
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 08:22
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:22
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 04/10/2023 23:59.
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04/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 07:06
Conclusos para despacho
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29/08/2023 07:06
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2023 01:39
Decorrido prazo de SERGIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:57
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
08/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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07/07/2023 06:03
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2023 05:58
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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01/07/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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28/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 18:04
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:53
Conclusos para despacho
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19/06/2023 23:27
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 19:39
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 19:35
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 06:53
Julgado improcedente o pedido
-
23/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 00:30
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 00:30
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 27/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 17:39
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 02:19
Decorrido prazo de MARCOS BATISTA DE MESQUITA em 16/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 04:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/10/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:04
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 09:51
Juntada de custas
-
18/10/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:42
Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2022 16:02
Juntada de custas
-
17/10/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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