TJRN - 0820968-28.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0820968-28.2022.8.20.5106 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REQUERIDO: MARCOS BATISTA DE MESQUITA DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, requerido por MARCOS BATISTA DE MESQUITA contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente qualificados.
Através da petição de ID 111628909, o exequente cobrou a quantia de R$ 43.621,00, a título de perdas e danos, e também o valor da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto Lei 911/69, tendo em vista que, na fase de conhecimento deste processo, o veículo KIA SOUL EX 1.6 FF MT, ano 2010, placa NOB-1981, de sua propriedade, alienado fiduciariamente ao banco executado, foi apreendido, em 20/10/2022, por força de liminar deferida por este Juízo, conforme Auto de Busca e Apreensão acostado no ID 90834645.
Dois dias depois, em 24/10/2022, o promovido, ora exequente, purgou a mora, mediante o pagamento da importância de R$ 9.366,01, como demonstra o comprovante acostado no ID 90723077.
Sustenta que, apesar de ter, tempestivamente, purgado a mora, o veículo não lhe foi devolvido, restando, assim, descumprido o comando previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto Lei 911/69, que assim dispõe: "§ 2º.
No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus".
Ressalta que a instituição financeira, quando intimada por este Juízo para restituir o automóvel apreendido, disse que não tinha como fazê-lo, uma vez que o bem fora vendido em leilão.
Cobrou, ainda, a multa diária (astreintes), no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada no despacho de ID 102076780, através do qual este Juízo determinou ao promovido devolver o veículo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao total de R$ 10.000,00.
O banco executado ofereceu impugnação, alegando, em apertada síntese, o seguinte: 1) não cabe a aplicação da multa fixada (astreintes), ante a impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer a restituição do automóvel, uma vez que o mesmo foi vendido em leilão, na data de 07/12/2022 (vide Nota de Venda em Leilão nº 21297 - no ID 102522461), quando a instituição financeira não havia recebido qualquer informação/intimação acerca da purgação da mora; 2) não cabe a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º do Decreto Lei 911/69, uma vez que a ação de busca e apreensão foi julgada procedente, e a mencionada multa somente será devida na hipótese de improcedência da ação de busca e apreensão; 3) não houve condenação do banco demandante, ora executado, na obrigação de devolver o valor do veículo apreendido, como perdas e danos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a liminar de busca e apreensão do veículo foi cumprida na data de 20/10/2022, e que, dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias, precisamente na data de 24/10/2022, o promovido, ora exequente, realizou o depósito da quantia de R$ 9.366,01, para purgação da mora, fazendo jus à restituição do bem, como preconiza o art. 3º, § 2º, do Decreto Lei 911/69.
No despacho proferido em 22/11/2022 (ID 92088337), determinei a intimação do banco demandante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o depósito realizado para purgação da mora.
Em 28/01/2023, a Secretaria Judiciária certificou o decurso do prazo supra, sem que a instituição financeira tenha se manifestado (vide ID 94257339).
Em razão disso, na data de 09/05/2023, foi proferida a sentença de ID 99457971, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em razão de ter sido purgada a mora, o que corresponde ao reconhecimento da procedência do pedido autoral.
Na mesma sentença, foi determinado o levantamento da busca e apreensão do veículo.
No despacho de ID 102076780, proferido em 20/06/2023, determinei a intimação do banco demandante, por seu patrono, para devolver o veículo ao promovido, ora exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00.
Na data de 28/06/2023, o banco executado peticionou nos autos, no ID 102522461, informando a impossibilidade material de fazer a devolução, uma vez que o veículo foi vendido em leilão, na data de 07/12/2022, ou seja, há mais de seis meses, conforme Nota de Venda em Leilão nº 21297, acostada no ID 102522465.
Pois bem.
A meu juízo, a Nota de Venda em Leilão supra mencionada é documento hábil a comprovar que o automóvel foi, realmente, vendido em leilão na data de 07/12/2022, quando não havia ainda, sequer, um pronunciamento deste juízo acerca da aceitação da purgação da mora, fato este que só correu na sentença proferida em 09/05/2023.
Por outro lado, a determinação para o banco autor, ora executado, devolver o veículo só foi exarada no despacho proferido em 20/06/2023.
Assim sendo, não vejo como possa ser aplicada a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer a restituição do veículo, tendo em vista a anterioridade da venda realizada.
Isto, porém, não afasta a obrigação do banco demandante, ora executado, de pagar ao promovido, ora exequente, o valor de mercado do automóvel, a título de conversão em perdas e danos da obrigação que se tornou impossível de ser cumprida materialmente, uma vez que o promovido purgou a mora dentro do prazo estabelecido no art. 3º, § 2º, do Decreto Lei 911/69, tendo, por conseguinte, o direito de receber de volta o mencionado bem ou o seu equivalente em dinheiro.
O valor das perdas e danos, como já mencionado, deve ser o valor de mercado do automóvel, na data em que houve a venda em leilão (07/12/2022), de acordo com a Tabela FIPE, com a devida atualização monetária pelos índices do IPCA/IBGE, a partir daquela data até a data do efetivo pagamento.
Incidirão, também, juros moratórios, pela Taxa SELIC menos o IPCA/IBGE, a partir da data de 28/06/2023, quando o banco executado peticionou nos autos informando a impossibilidade de devolver o automóvel.
Isto porque, a meu ver, naquela oportunidade, a instituição financeira já deveria ter realizado o depósito do valor correspondente valor de mercado do automóvel.
Por fim, no tocante à aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º do Decreto Lei 911/69, entendo que não assiste razão ao exequente, tendo em vista que a referida multa só é cabível quando a ação de busca e apreensão é julgada improcedente.
Confira-se: "Art. 3º. (...) § 6º.
Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado".
A disposição supra não se aplica, no caso em exame, uma vez que a ação de busca e apreensão foi julgada procedente, em razão de ter havido a purgação da mora, que correspondente ao reconhecimento da procedência do pedido autoral.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o presente cumprimento de sentença, apenas para converter em perdas e danos a obrigação de devolver o automóvel ao exequente, arbitrando, para tanto, o valor de mercado do automóvel, na data de 07/12/2022, de acordo com a Tabela FIPE, com a devida atualização monetária pelos índices do IPCA/IBGE, a partir daquela data, até a data do efetivo pagamento, bem como juros de mora pela Taxa SELIC menos o IPCA/IBGE, incidindo estes a partir da data de 28/06/2023, até a data do efetivo pagamento.
Como houve sucumbência recíproca, distribuo os honorários advocatícios sucumbenciais desta fase de cumprimento de sentença na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, ficando suspensa a exigibilidade, no que se refere ao exequente, com base no disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o mesmo é beneficiário da Justiça gratuita.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor de mercado do automóvel, com base na Tabela FIPE, devidamente atualizado.
Após o decurso do prazo preclusivo, intime-se o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do seu crédito, em conformidade com os parâmetros fixados nesta decisão.
Apresentada a planilha, INTIME-SE o banco executado, por seu patrono, para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Como já foi autorizado na sentença, expeça-se alvará/ofício, em favor da instituição financeira, para levantamento do depósito realizado a título de purgação da mora.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 15 de julho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2024 12:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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09/07/2024 12:50
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCOS BATISTA DE MESQUITA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCOS BATISTA DE MESQUITA em 08/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820968-28.2022.8.20.5106 APELANTE: MARCOS BATISTA DE MESQUITA ADVOGADO(A): SERGIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): CARLA PASSOS MELHADO RELATOR: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Vistos em exame.
Trata-se de interposta por MARCOS BATISTA DE MESQUITA em face de sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, nos seguintes termos: Isto posto, em razão de haver sido purgada a mora, EXTINGO a presente ação de busca e apreensão, com julgamento de mérito.
DETERMINO o levantamento da busca e apreensão do bem e da importância depositada.
EXPEÇAM-SE os ofícios necessário, inclusive para o DETRAN.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
CONDENO o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa, fica a verba honorária suspensa, nos termos e de acordo com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões, o apelante diz que ocorreu um erro material na parte dispositiva da Sentença, uma vez que determinou a extinção da ação sem que o banco fosse intimado para devolução do veículo que fora constrito por ordem judicial.
Alega que “não foi observado por este Douto Juízo que o carro foi entregue ao depositário fiel indicado pelo banco”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo “para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido para sanar o erro material apontado, determinando a intimação do banco para devolver o veículo ao seu legitimo dono”.
Por meio do Despacho de d. 23017786 - Pág. 1, o juiz a quo deferiu “o pedido de ID 101392739, e, por conseguinte, determino que o banco demandado devolva, ao promovido, o veículo apreendido no ID 90834645, no prazo 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (Id. 23017786 - Pág. 1).
A apelada apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal.
O Ministério Público deixou de opinar, ante a inexistência de interesse público no caso vertente. É o relatório.
Decido.
Consoante a dicção dos artigos 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Compulsando os autos, verifico que, após ser proferida a Sentença, o apelante peticionou nos autos chamando o feito à ordem, informando que o bem já havia sido recolhido e requerendo a restituição do bem apreendido (Id. 23017783 - Pág. 1).
Em seguida foi interposto o presente recurso.
E, posteriormente, o juiz a quo proferiu Despacho nos seguintes termos: “Uma vez que na sentença proferida no evento de ID 99457971, foi determinado o levantamento da busca e apreensão do veículo descrito na inicial, DEFIRO o pedido de ID 101392739, e, por conseguinte, determino que o banco demandado devolva, ao promovido, o veículo apreendido no ID 90834645, no prazo 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. (Id. 23017786 - Pág. 1) Assim, considerando que o pedido do apelo era “para sanar o erro material apontado, determinando a intimação do banco para devolver o veículo ao seu legitimo dono”, e que, por meio do Despacho de Id. 23017786 - Pág. 1, o juiz a quo já determinou “que o banco demandado devolva, ao promovido, o veículo apreendido”, houve a perda superveniente do interesse recursal, tornando prejudicada esta Apelação Cível, e acarretando o seu não conhecimento.
No mesmo sentido, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, verbis: “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação).
Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo" (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3.7 ed., Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 51) (destaquei) Evidenciada, portanto, a perda superveniente do objeto, não mais se verifica o interesse recursal do Apelante, considerando-se prejudicado o recurso.
Cumpre mencionar, ainda, que a eventual conversão em perdas e danos deve ser analisada em cumprimento de sentença.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT -
07/06/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:36
Prejudicado o recurso
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28/02/2024 10:54
Conclusos para decisão
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28/02/2024 09:33
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:36
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:36
Conclusos para despacho
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23/01/2024 14:36
Distribuído por sorteio
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0802990-58.2019.8.20.5101 - USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA LAIZE PEREIRA DE AGUIAR REU: ESPÓLIO DE ANTONIO ALADIM DE ARAÚJO, ANTONIO ALADIN DE A FILHO, AURY ABREU ARAÚJO, DJALMA ALADIM DE ARAUJO, LUCIA ALADIM DE ARAÚJO, WELLINGTON RICHARDS DE CARVALHO, HELENA VILAR DE ALADIM , MARIA DILA DE ARAÚJO NOGUEIRA, LUIZ GONZAGA DE PONTES NOGUEIRA, JADER ALADIM DE ARAÚJO, TARCÍSIO ALADIM DE ARAÚJO, NORMANDO ALADIM DE ARAUJO, LUANA ALADIM DE LUNA, ANTÔNIO ALADIM DE ARAÚJO NETO, VALCIRA ALADIM DE ARAÚJO ROCHA, SALY ALADIM DE ARAUJO, MARIA LUCIA FERNANDES DE ARAUJO, ENICIO ALADIM DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no artigo 78, inciso VII do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte autora para, querendo e no prazo 5 dias (10 dias em se tratando de Defensoria Pública, Fazenda Pública e Núcleo de Prática Jurídica), manifestar-se sobre a diligência negativa (ID 112213667).
O presente ato foi elaborado e assinado por ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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