TJRN - 0815515-28.2017.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 01:59
Decorrido prazo de ALVES ANDRADE E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:49
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815515-28.2017.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ALVES ANDRADE E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN3686, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE - RN3572 Parte Ré: EXECUTADO: MARIA LUCICLEIDE FREITAS LUZ Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s).
Oficial(is) de Justiça - ID('s) 162079524, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 27 de agosto de 2025 LUCICLEIDE VIEIRA DE SANTANA F 459514 -
27/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 13:17
Juntada de devolução de mandado
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22/08/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
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07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:11
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815515-28.2017.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ALVES ANDRADE E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Advogados: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - OAB/RN 3686, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE - OAB/RN 3572 Parte ré: MARIA LUCICLEIDE FREITAS LUZ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado pelo credor, no ID de nº 145150611, almejando a busca patrimonial da executada, através do sistema SNIPER. É o relatório.
Decido a seguir.
Inicialmente, cumpre-me destacar que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em data de 16/08/2022, lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, com objetivo de que consiste em um sistema que permitirá a consulta em menos de cinco segundos, de diversos bancos de dados, para identificar bens ou ativos que podem ser utilizados para pagamento de um processo de execução ou cumprimento de sentença.
O SNIPER é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, como os dados referentes a embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e dados vinculados ao Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), permitindo, assim, a localização de ativos e patrimônio, bem como a identificação de grupos econômicos.
Entrementes, a utilização de tal ferramenta não deve ser concedida de forma indiscriminada, devendo haver justificativa fundamentada para o seu deferimento, sobretudo porque o sistema SNIPER não revela, apenas, a existência de bens, mas os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, lado outro, o resguardo das informações obtidas.
Dito isto, no caso em comento, observo que a medida pleiteada é adequada à finalidade da execução, que se realiza no interesse da parte credora, sobretudo diante das reiteradas tentativas infrutíferas de localização de bens da devedora, bem como pelo transcurso de longo lapso temporal desde o requerimento executivo, que se deu no ano de 2017.
Nesse contexto, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER, VIABILIZANDO A LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810734-76.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023) (grifos acrescidos) Desse modo, pelas razões expostas, DEFIRO o pleito formulado pelo credor, ao ID de nº 145150611.
Assim sendo, proceda-se a busca patrimonial da executada MARIA LUCICLEIDE FREITAS LUZ - CPF nº *13.***.*12-53, através do sistema SNIPER.
Com a resposta, INTIME-SE o exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as informações obtidas.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:39
Outras Decisões
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03/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:22
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:15
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 25/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815515-28.2017.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ALVES ANDRADE E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN3686, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE - RN3572 Parte Ré: EXECUTADO: MARIA LUCICLEIDE FREITAS LUZ Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Mossoró/RN, 11 de fevereiro de 2025.
GLADYS ANNE HERONILDES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
11/02/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:33
Juntada de Certidão
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07/12/2024 03:14
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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07/12/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/12/2024 19:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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03/12/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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28/11/2024 07:13
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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28/11/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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27/11/2024 01:15
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815515-28.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ALVES ANDRADE E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Advogados: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - OAB/RN 3686, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE - OAB/RN 3572 Parte ré: MARIA LUCICLEIDE FREITAS LUZ DECISÃO Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 130282273, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo período de 60 dias, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), MARIA LUCICLEIDE FREITAS LUZ - CPF: *13.***.*12-53, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 130282275 (R$ 3.679,51), devendo os autos permanecerem na secretaria unificada cível até a juntada dos respectivos extratos .
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
31/10/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/10/2024 20:48
Conclusos para despacho
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05/09/2024 08:49
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:38
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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02/09/2024 09:57
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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02/09/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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02/09/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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02/09/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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02/09/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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02/09/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815515-28.2017.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Parte autora: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA e RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Advogado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - OAB/RN 3686 Parte ré: MARIA LUCICLEIDE FREITAS LUZ DESPACHO Vistos etc. À vista da certidão de ID 128549735, deixo de determinar a retificação do alvará de ID 118174584, devendo o credor contatar o cliente acerca da devolução dos valores, em seu favor.
Ademais, antes de apreciar o pleito de ID 118921086, intime-se o exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada da dívida.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 03:37
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:23
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:29
Conclusos para despacho
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15/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:33
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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31/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:05
Declarada incompetência
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07/06/2024 08:35
Conclusos para despacho
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11/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815515-28.2017.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: L & L IMOVEIS LTDA - EPP Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN3686 Parte Ré: EXECUTADO: MARIA LUCICLEIDE FREITAS LUZ Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 2 de abril de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
02/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:40
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815515-28.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: L & L IMOVEIS LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN3686 Polo passivo: , MARIA LUCICLEIDE FREITAS LUZ CPF: *13.***.*12-53 DESPACHO Certificada a inércia do executado no evento de Id 111157457, intime-se o exequente para dizer expressamente, no prazo de 15 dias, se o valor bloqueado satisfaz a dívida.
Se não houve satisfação da dívida, no mesmo prazo deverá o exequente indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do processo.
Fica desde já autorizado a expedição de alvará em favor do exequente.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:21
Expedido alvará de levantamento
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22/02/2024 20:43
Conclusos para despacho
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23/11/2023 16:21
Decorrido prazo de MARIA LUCICLEIDE FREITAS LUZ em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:21
Decorrido prazo de MARIA LUCICLEIDE FREITAS LUZ em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 08:53
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815515-28.2017.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: L & L IMOVEIS LTDA - EPP Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN3686 Parte Ré: EXECUTADO: MARIA LUCICLEIDE FREITAS LUZ Advogado: ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao despacho de ID 107582852, intime-se a(s) parte(s) executada, através do DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 99466384), e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Mossoró/RN, 08/11/2023 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário -
08/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:42
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:49
Conclusos para despacho
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06/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:29
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 Processo nº: 0815515-28.2017.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: L & L IMOVEIS LTDA - EPP Parte Ré: MARIA LUCICLEIDE FREITAS LUZ CERTIDÃO COM ATO ORDINATÓRIO Certifico que deixei de expedir intimação para a executada se manifestar acerca do bloqueio de valores (ID 99466384), uma vez que houve diligência frustrada no último endereço informado nos autos (Rua 6 de Janeiro, nº 1994, Santo Antônio, MOSSORÓ/RN).
Em atenção ao despacho de ID 91123626, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado da executada, bem como manifestar-se acerca do bloqueio parcial de valores através do SISBAJUD e indicar outros bens do devedor passíveis de penhora.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 19 de junho de 2023 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário -
19/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 17:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2022 17:47
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/09/2022 02:51
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
29/08/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 13:44
Juntada de Petição de comunicações
-
23/06/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2022 15:19
Juntada de ato ordinatório
-
08/06/2022 05:42
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 07/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 21:29
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 15:24
Juntada de Petição de comunicações
-
29/03/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2021 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2021 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2021 08:28
Expedição de Mandado.
-
12/01/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 14:18
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 14/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/12/2020 13:52
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2020 02:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2020 17:07
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 17:07
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 13:15
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 27/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 13:51
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 10:40
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 12:35
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 18/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 04:58
Decorrido prazo de Rodolfo Guerreiro Magalhães em 31/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 12:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/07/2020 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 12:06
Expedição de Certidão.
-
27/06/2020 05:15
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 24/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 22:27
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 28/05/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 03:29
Decorrido prazo de L & L IMOVEIS LTDA - EPP em 08/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 11:34
Juntada de Petição de termo
-
28/01/2020 05:36
Decorrido prazo de L & L IMOVEIS LTDA - EPP em 27/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 09:00
Juntada de aviso de recebimento
-
09/12/2019 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 02:51
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 09/10/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 17:25
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 17:24
Expedição de Certidão.
-
12/07/2019 01:14
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 11/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 01:12
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 11/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 01:03
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 11/07/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 10:51
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 08:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 10:35
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 17:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
27/08/2018 17:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2018 10:15
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 17:53
Outras Decisões
-
09/08/2018 08:17
Conclusos para despacho
-
02/08/2018 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2018 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2018 08:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 09:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 11:04
Conclusos para despacho
-
21/06/2018 11:04
Expedição de Certidão.
-
19/06/2018 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2018 07:31
Conclusos para despacho
-
30/04/2018 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2018 00:59
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 27/04/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 11:33
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 04/04/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2018 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2018 17:49
Expedição de Certidão.
-
23/01/2018 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2018 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2018 16:53
Expedição de Certidão.
-
24/10/2017 17:21
Expedição de Certidão.
-
18/08/2017 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 12:03
Conclusos para despacho
-
16/08/2017 12:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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