TJRN - 0804123-36.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:54
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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04/12/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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03/12/2024 09:56
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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03/12/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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29/11/2024 13:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/11/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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26/03/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
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14/03/2024 07:34
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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12/03/2024 11:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:45
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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08/03/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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06/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, receber o alvará expedido nos autos, requerendo o que entender por direito. -
27/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:56
Juntada de Alvará recebido
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23/02/2024 05:35
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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23/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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22/02/2024 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:57
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
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20/02/2024 22:57
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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17/02/2024 06:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 21:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 02:09
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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11/02/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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09/02/2024 06:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
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04/02/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804123-36.2022.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA APARECIDA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da impugnação de id 114136739.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
01/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:10
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 08:49
Conclusos para despacho
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25/01/2024 03:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0804123-36.2022.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA APARECIDA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta do executado.
A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito.
Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita.
Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 2.724,74 (dois mil setecentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos) na(s) conta(s) da parte executada.
Frise-se que tal valor já abrange a incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, acrescida de honorários advocatícios próprios desta fase processual, também no importe referido, diante da norma disposta no art. 523, §1° do CPC, corroborada pela Súmula n°. 517 do STJ, considerando não ter havido o cumprimento voluntário da condenação.
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens.
Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens declarados pelo próprio executado como de sua propriedade.
Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:44
Juntada de documento de comprovação
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18/01/2024 16:46
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2024 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/12/2023 17:40
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:22
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2023.
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13/12/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2023 23:59.
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24/11/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 17:13
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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23/11/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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23/11/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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22/11/2023 16:47
Conclusos para despacho
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804123-36.2022.8.20.5100 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Pugnou o exequente pelo pagamento do valor de R$ 3.992,84 (três mil novecentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos), referente a indenização por danos materiais, morais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimado o executado para efetuar o pagamento, apresentou impugnação ao valor da execução, apresentando cálculos do valor que afirma ser o devido, o qual corresponde ao total de R$ 2.477,02 (dois mil quatrocentos e setenta e sete reais e dois centavos) - ID 105186182.
Instado a manifestar-se, o exequente atravessou petição aos autos pela concordância com os cálculos apresentados pela executada (ID 105776617).
DECIDO. É certo de que ficou comprovado nos autos que o executado de fato não efetuou o pagamento do valor para cumprimento da obrigação, ainda que parcial, tendo se manifestado nos autos impugnando o valor atribuído.
Assim deve ser pontuado que os valores devidos são referentes aos créditos deferidos em ação de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de descontos indevidos, nos termos da sentença ID 101367552.
Dito isto, os cálculos apresentados pelo executado em sua petição, em sede de impugnação, apontaram um excesso executivo na ordem de R$ 1.515,82 (um mil quinhentos e quinze reais e oitenta e dois centavos) tendo a autora reconhecido o excesso apontado pelo executado conforme ID 105776617, razão pela qual acolho o pedido apresentado pela executada para reconhecer como devido o valor de R$ 2.477,02 (dois mil quatrocentos e setenta e sete reais e dois centavos) - ID 105186182.
Em consequência, sendo a impugnação acolhida, o advogado do executado faz jus aos honorários sucumbências sobre o valor correspondente ao excesso, entendimento este já há tempos consolidado em sede de julgamento de Recurso Repetitivo de (REsp 1.134.186/RS): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ – Corte Especial.
REsp 1.134.186/RS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 01/08/2011) (grifo acrescido).
Orientação ainda prevalente, como se depreende do arresto abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RESP 1.134.186/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
No julgamento do REsp 1.134.186/RS sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção consagrou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, não sendo cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
E, ainda, que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
No caso concreto, verifica-se que, sob o pretexto de visar à observância do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo em tela, o objeto da presente reclamação é, em verdade, reformar a decisão que entendeu que o depósito efetuado nos autos configura o pagamento espontâneo do débito exequendo, o que não foi alvo de discussão naquele recurso representativo da controvérsia. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – 2ª Seção.
AgInt na Rcl 38314 / SP.
Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão.
Julgado em 17/09/2019) (grifo acrescido).
No caso dos autos, o excesso de execução foi de R$ 1.515,82 (um mil quinhentos e quinze reais e oitenta e dois centavos) resultante da diferença entre o valor judicialmente reconhecido como correto e o inicialmente pleiteado pelo exequente.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o alegado excesso de execução, condenando o exequente em honorários sucumbenciais, devidos ao advogado do devedor, em 10% sobre o excesso de R$ 1.515,82 (um mil quinhentos e quinze reais e oitenta e dois centavos), atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o que faço amparado no REsp 1.134.186/RS e no art. 85, § 1º, do CPC, suspensos, porém, em face da gratuidade deferida em favor do autor/exequente, forte no art. 98, § 3º do CPC.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o valor apresentado pela parte executada na petição de ID 105186182, no valor total de R$ 2.477,02 (dois mil quatrocentos e setenta e sete reais e dois centavos), sem prejuízo da atualização a ser feita quando do levantamento pelo exequente e seu procurador dos valores.
Em relação aos valores para cumprimento da sentença é certo de que ficou comprovado nos autos que o executado de fato não efetuou o pagamento para cumprimento da obrigação, ainda que parcial, devendo pois incidir as penalidades previsas no art. 523, § 1º do CPC.
Dito isto, intime-se o exequente para que junte aos autos planilha com memória de cálculo da dívida, acrescida das penalidades previstas no art. 523, § 1º do CPC, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 20:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:07
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/09/2023 05:09
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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01/09/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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01/09/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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01/09/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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31/08/2023 12:50
Conclusos para decisão
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30/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:00
Intimação
Falar sobre a impugnação apresentada. -
17/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 23:23
Juntada de custas
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24/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 15:46
Conclusos para despacho
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20/07/2023 15:46
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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17/07/2023 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2023 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:37
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 13/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:39
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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01/07/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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24/06/2023 02:03
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804123-36.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA APARECIDA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais com pedido liminar ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA, devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, na qual narrou a demandante, em breve síntese, que foi surpreendida ao descobrir a existência de um desconto em sua aposentadoria no valor de R$ 19,15 (dezenove reais e quinze centavos), em razão de empréstimo não contratado por si perante a empresa promovida, na quantia total de R$ 784,00 (setecentos e oitenta e quatro reais), conforme extratos bancários em anexo.
Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de empréstimo de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto referido é ilícito.
Requereu, a título de tutela antecipada, a cessação dos descontos mensais no valor de R$ 19,15 (dezenove reais e quinze centavos) realizados na aposentadoria da autora e referente à contratação do empréstimo objeto da lide.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$6.000,00 (seis mil reais).
Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citado, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou cópia do contrato objeto da lide e documentação correlata.
Preliminarmente, alegou a ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não teria instado a via administrativa antes do ajuizamento da presente ação, razão pela qual pugnou pela extinção do feito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, VI do CPC.
Impugnou, ainda, a concessão de benefício da Justiça Gratuita.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Pugnou pela improcedência da ação.
Réplica à contestação, no ID:90590119.
Houve o indeferimento do pedido de urgência, conforme ID:93755549.
Proferida decisão de organização e saneamento do processo no (ID:98313444) em que fora deferido o pedido de realização da perícia.
Em seguida, instado a pagar os honorários periciais, o requerido não cumpriu a diligência a contento. (ID:101010721) Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) A priori, imprescindível salientar que houve a juntada do contrato objeto da lide (ID:90366363) pela instituição financeira.
Entretanto, o sujeito processual antedito fora ausente quando da sua incumbência de ônus da prova quanto à comprovação da autenticidade da mesma, ao se recusar a arcar com as custas para a realização da perícia datiloscópica.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, Resp. 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Reitere-se, ainda, que o banco requerido anexou TED (ID:90366351).
Dessa forma, valores recebidos a título de empréstimo, fraudulentos ou não, foram destinados à conta titularizada pela parte autora, que possui amplo acesso aos extratos bancários.
Tais provas devem ser produzidas por si, seja para confirmar o recebimento de depósitos/transferências ou sua ausência.
Apesar de fato negativo (não recebimento de valores/não utilização da conta para saques), foi anexado aos autos o extrato bancário respectivo ao mês da contratação(ID:88974404(Pág.6)) o qual demonstra que a parte recebeu dois depósitos de R$784,00 (setecentos e oitenta e quatro reais) sucessivamente no dia 20/04, tendo realizado todo o saque logo em seguida, valor este idêntico ao empréstimo que aduz não reconhecer e ter sido vítima de fraude.
Assim, todos os valores recebidos devem ser subtraídos quando do pagamento da condenação pela parte ré.
No tocante a prova pericial deferida em decisão no ID:98313444, essa restou prejudicada pelo não fornecimento nos autos do pagamento dos honorários periciais.
Sobre o laudo, entendendo a complexidade do caso, esse subsidiária com prova hígida e conclusiva os fatos arguidos por ambas as partes, sendo que para isso deveria ser realizada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
No entanto ao não efetuar o pagamento do valor da perícia, restou demonstrado que o banco Réu não possui interesse na realização da perícia grafotécnica, anuiu assim a parte requerida com o ônus da não realização da prova.
A parte esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem como não autorizou a terceiros celebrar qualquer liame, embora exista um contrato e seus documentos.
Nesse diapasão, em razão do ônus probatório, infere-se dos autos que, com efeito, houve falsificação no contrato, de modo que os prejuízos suportados pela autora devem ser devidamente ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato e não houve a comprovação da assinatura mediante perícia grafotécnica da referida contratação do serviço bancário, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo, já que possui o banco réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada também no art. 373, II do CPC/2015.
Atinente aos fatos anteditos, entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
TEMA 1061 DO STJ.
ART. 1.039 DO CPC.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283 DO STF.1.
Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material ajuizada pela recorrente na qual impugna a autenticidade de contrato de empréstimo alegadamente firmado com o Banco do Brasil S.A. 2.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3.
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
O fato negativo tornou-se, assim, incontroverso, já que possui o banco réu, além do dever de guarda e conservação, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra esta amparada também no art. 373, II do CPC/2015, constituindo-se, portanto, ilícita a prática, devendo ser responsabilizado de acordo com o artigo 14 do CDC.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, mesmo que parcial, haja vista a comprovação dos descontos (ID:88974405) e ausência de perícia judicial grafotécnica.
Dessa forma, todos os descontos advindos do liame registrado sob o nº 016776983 devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC.
Tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Por fim, quanto ao pedido indenizatório, com base na fraude contratual, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ademais, verifico que também está em trâmite perante outros Juízos desta Comarca, 3 (três) demandas similares à presente, em que a autora alegou ter sido vítima de fraude.
Tal fato deve ser levado em consideração quando da fixação do dano moral, como forma de coibir o uso predatório da justiça e desestimular o ajuizamento de ações simultâneas e idênticas, afrontando os princípios constitucionais da celeridade e economia processual. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de nº 016776983, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual , acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Devendo as quantias recebidas pela autora serem subtraídas do valor da condenação.
Concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão, em definitivo, dos descontos advindos do contrato de nº 016776983 no benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária e demais penalidades cabíveis à espécie.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 22:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2023 09:52
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 09:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/05/2023.
-
24/05/2023 05:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 08:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/05/2023.
-
05/05/2023 04:37
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 12:07
Decorrido prazo de PARTE em 04/04/2023.
-
03/04/2023 10:56
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
03/04/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
31/03/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:56
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 12:54
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 07/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 17:04
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
26/10/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 11:32
Publicado Citação em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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