TJRN - 0812435-70.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 08:59
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
11/07/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 08:15
Decorrido prazo de ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA em 10/07/2023.
-
11/07/2023 08:05
Decorrido prazo de ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 02:06
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo nº: 0812435-70.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA EMBARGADO: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de procedimento inaugurado por meio da petição de ID 96636152 (Págs. 01/05) na qual ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA, devidamente qualificado, vem requerer a extinção de sua punibilidade mediante incidência do instituto do indulto, nos termos do Decreto nº 11.302/2022.
A pretensão formulada na exordial guarda relação com a condenação prolatada no âmbito da Ação Penal nº 0104495-02.2019.8.20.0001, feito em que o requerente restou condenado como incurso nas penas do artigo 356 do Código Penal, estabelecida pena de 01 (um) ano de detenção e 12 (doze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, lhe tendo sido concedido o direito de recorrer livre.
Para tanto, em apertada síntese, o requerente aduziu atender à íntegra dos requisitos previstos no Decreto presidencial com base no que pede o deferimento de seu pleito.
O Órgão Ministerial, instado a manifestar-se sobre tal pretensão, ajuizou a petição de ID 97882001 (Págs. 10/11) opinando por provimento jurisdicional que declare a incompetência desta 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal para deliberar sobre o pedido de extinção da punibilidade de ALLAN CLAYTON, com pleito para que o procedimento seja remetido ao Juízo da Execução da Pena.
Em ato contínuo, prolatada decisão, declinatória de competência, que possui o seguinte trecho: (…) Ante o exposto, DECLARANDO, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 12 do Decreto 11.302/2022, DECLARO a incompetência desta 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal para apreciar a pretensão formulada na exordial. (…) Agora, o Requerente perpetrou a interposição do recurso de apelação presente no ID 102042623 (Pág. 21) e, em ato contínuo, interpôs o recurso em sentido estrito de ID 102043435 (Pág. 23).
Certidão de ID 102053972 (Pág. 25) atestando a tempestividade do apelo em referência. É o que importa relatar.
Decido.
Sobre o recurso em sentido estrito interposto pelo requerente.
Após examinar a situação posta nos autos, observo que o recurso em sentido estrito interposto pelo requerente, presente no ID 102043435, não deve ser recebido.
Isso porque vigora em nosso ordenamento o princípio da unirrecorribilidade, também denominado de princípio da singularidade ou princípio da unicidade), segundo o qual cada modalidade de decisão jurisdicional desafia, via de regra, um único recurso, cabendo ao recorrente a eleição do recurso devido.
Sobre o tema, aliás, a doutrina pátria não diverge.
Veja-se: “O princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade recursal expressa que a parte não pode manejar mais de um recurso para vergastar a mesma decisão”. (Fernando da Costa Tourinho Filho in Manual de Processo Penal, Editora Saraiva, 5ª edição, pág. 712). “Cada espécie de decisão judicial, de regra, comporta um único recurso, sendo ônus da parte escolher o recurso adequado para que haja seu reexame”. (Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar in Curso de Direito Processual Penal, Editora JusPodivm, 12ª edição, pág. 1335). “Por conta do princípio da unirrecorribilidade (unicidade ou singularidade), pode-se dizer que, pelo menos em regra, a cada decisão recorrível correspondente um único recurso”. (Renato Brasileiro de Lima in Manual de Processo Penal, volume único, Editor JusPodivm, 8ª edição, pág. 1739). À luz do referenciado entendimento e volvendo-me ao caso dos autos, o que observo é que, imediatamente após interpor recurso de apelação, o requerente apresentou nos autos novo recurso, desta feita um recurso em sentido estrito, ambos insurgindo-se contra a decisão presente no ID 101032311.
De maneira mais detalhada, eis o que consta na apelação de ID 102042623 (Pág. 21), interposta em 19 de junho de 2023, às 18h38min51seg: (...) ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio de seu bastante procurador, não se conformando com a sentença proferida, constante no Id. n.º 101032311, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO com fulcro no art. 593, I, do Código de Processo Penal, requerendo, na oportunidade, a apresentação das respectivas razões recursais perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para os fins de mister.
Com efeito, deve o presente recurso ser recebido e encaminhado à Corte de Justiça Estadual, o que se requer. (…) Após, de maneira sequencial, o requerente manejou nos autos a petição de ID 102043435 (Pág. 23), interposta em 19 de junho de 2023, às 18h43min44seg, na qual consta o seguinte: (…) ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio de seu bastante procurador, não se conformando com a decisão proferida, constante no Id. n.º 101032311, interpor o presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO com fulcro no art. 581, II, do Código de Processo Penal, requerendo, na oportunidade, a sua intimação posterior para a apresentação das razões recursais e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para os fins de mister. (…) Nesse cenário, considerando a peculiaridade constatada de que o RESE em questão somente foi apresentado nos autos após o anterior ajuizamento da apelação, forçoso reconhecer que se operou o instituto da preclusão consumativa, não havendo margem para apreciação do segundo recurso proposto.
Existe, inclusive, entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de ser devida, na espécie, a incidência do princípio da unirrecorribilidade, vedando-se a apreciação do segundo recurso proposto.
Vejam-se: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNIRRECORRIBILIDADE.
SÚMULA 281 DO PRETÓRIO EXCELSO.
I - Interpostos dois recursos contra a mesma decisão, o segundo já se revela, de pronto, inadmissível, tendo em vista o que dispõe o princípio da unirrecorribilidade, pouco importando, assim, o resultado do julgamento do primeiro.
II - A teor do disposto na Súmula 281 do STF, é incabível recurso especial quando ainda não esgotada a instância ordinária.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no Ag n. 1.081.442/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/8/2009, DJe de 23/11/2009.) PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADES.
DESCONSIDERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADAS EM ADITAMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ESTRITA OBSERVÂNCIA DO ART. 263 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
Com a interposição do primeiro recurso de apelação do Paciente, ocorreu a preclusão consumativa, pois, pelo princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, é vedada a interposição simultânea de recursos contra a mesma decisão judicial.
Precedentes. 2.
O advogado constituído pelo Paciente foi devidamente intimado da pauta da sessão de julgamento do recurso de apelação e do respectivo acórdão.
Observância do disposto no art. 263 do Código de Processo Penal. 3.
Ordem denegada. (STJ.
HC n. 143.614/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 22/3/2010.) Dessa forma, considerando ainda que o requerente não apresentou qualquer justificativa para o fato de ter lançado mão de dois recursos sequenciais para guerrear a mesma decisão judicial, é medida que se impõe a não apreciação do segundo recurso (RESE) apresentado no feito.
Sobre o recurso de apelação apresentado nos autos.
Após examinar tudo o que consta nos autos, verifico que a apelação de ID 102042623 (Pág. 21) deve ser rejeitada.
Conforme expressamente dispõe o artigo 581, inciso II, do Código de Processo Penal, o recurso cabível para atacar decisão declinatória de competência é o recurso em sentido estrito.
Eis a letra da Lei: “Art. 581.
Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (…) II - que concluir pela incompetência do juízo. (...)" Não se pode olvidar que o princípio da fungibilidade se aplica no ordenamento processual penal, nos termos do artigo 579 do CPP, especificamente nas hipóteses em que não houver má-fé ou erro grosseiro, e estiverem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Esse é o magistério de Guilherme de Souza Nucci (in Código de Processo Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 9ª edição, pág. 943): “Princípio da fungibilidade dos recursos: significa que a interposição de um recurso por outro, inexistindo má-fé ou erro grosseiro, não impedirá que seja ele processado e conhecido.
Assim, caso a parte esteja em dúvida, por exemplo, se é caso de interposição de recurso em sentido estrito ou apelação, mesmo porque a matéria é inédita ou controversa na doutrina ou na jurisprudência, é plausível que a opção feita seja devidamente encaminhada para a instância superior, merecendo ser devidamente analisada.
Erro grosseiro é aquele que evidencia completa e injustificável ignorância da parte, isto é, havendo nítida indicação na lei quando ao recurso cabível e nenhuma divergência doutrinária e jurisprudencial, torna-se absurdo o equívoco, justificando-se a sua rejeição.”(Destaquei) O erro grosseiro ocorre quando a parte interpõe recurso diverso e há disposição expressa na lei que estabelece o cabimento de outro recurso, não havendo divergência doutrinária e jurisprudencial nesse aspecto.
No caso dos autos, considerando a natureza da decisão guerreada (ID 101032311 – Págs. 12/18), declaratória de incompetência em favor do Juízo da Execução de Penal, não há dúvidas de que o recurso cabível seria o Recurso em Sentido Estrito, conforme, exemplificativamente, se extrai do seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INCABÍVEL - DECISÃO NÃO COLOCOU FIM AO PROCESSO - DESCLASSIFICAÇÃO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
I.
O princípio da fungibilidade só é aplicável quando não há erro grosseiro e presentes os pressupostos de admissibilidade.
II.
O recurso cabível à hipótese é o Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 581, II, do CPP.
III.
A Magistrada desclassificou a conduta e declinou da competência para um dos Juizados Especiais de Competência Geral da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante/DF.
A decisão não colocou fim ao processo.
IV.
Apelações não conhecidas.” (TJDFT.
Acórdão n. 591756, 20101110044862APR, Relator SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, julgado em 24/05/2012, DJ 06/06/2012 p. 238, destaquei) O recurso de apelação, conforme preceitua o artigo 593 e incisos do CPP, é cabível quando a sentença de primeiro grau tiver condenado ou absolvido o réu, ou ainda, quando esta for definitiva ou com força de definitiva.
Entenda-se que a apelação tem aplicação residual, isto é, ela é cabível quando não houver caso expresso de cabimento de Recurso em Sentido Estrito, desde que importe em alguma decisão com força de definitiva, encerrando algum tipo de controvérsia.
O mesmo Guilherme de Souza Nucci (mesma obra supra descrita, desta feita na pág. 971) explicita a Apelação como recurso residual, asseverando que: (...) valeu-se o legislador da apelação como recurso residual, ou seja, quando não se tratar de despachos de mero expediente, que não admitem recurso algum, nem for o caso de interposição de recurso em sentido estrito, resta a aplicação da apelação, desde que importe em alguma decisão com força de definitiva, encerrando algum tipo de controvérsia. (...) In casu, não há dúvidas do cabimento do Recurso em Sentido Estrito, conforme expressamente consignado no inciso II do artigo 581 do CPP, já que a decisão combatida caracteriza-se como declaratória de incompetência.
O reflexo lógico da ausência de dúvida objetiva acerca do recurso próprio para o inconformismo do recorrente, repercute, diretamente, na ocorrência de erro grosseiro.
Deve ser rejeitado, portanto, a apelação de ID 102042623 (Pág. 21).
Dispositivo/providências.
ISTO POSTO, com base nos fatos e fundamentos expostos, ao mesmo tempo em que DEIXO DE APRECIAR o Recurso em Sentido Estrito de ID 102043435 (Pág. 23), REJEITO a apelação de ID 102042623 (Pág. 21).
P.I.C.
Natal/RN, 20 de junho de 2023.
ANA CAROLINA MARANHÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:22
Outras Decisões
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20/06/2023 08:15
Conclusos para decisão
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20/06/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 18:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/06/2023 18:38
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:09
Declarada incompetência
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31/03/2023 10:47
Conclusos para decisão
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31/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 10:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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