TJRN - 0840557-93.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 15:41
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 06:53
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
06/12/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
06/12/2024 04:10
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
06/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
25/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 19:35
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:58
Determinado o arquivamento
-
16/07/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0840557-93.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A EXECUTADO: CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO *15.***.*24-72, CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO DECISÃO Vistos, etc.
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s).
Positivada a consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, indicando em quais dos veículos pretende seja procedida à constrição.
Frustrada a incursão ao aludido sistema, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 02 de julho de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 19:29
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
02/07/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0840557-93.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A EXECUTADO: CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO *15.***.*24-72 e outros DECISÃO Vistos etc., O executado apesar de devidamente citado, não pagou o débito.
O artigo 854 do CPC, prescreve: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à nova tentativa de penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO, CPF N *15.***.*24-72 até o valor de R$ 7.272,23 (dois mil, duzentos e setenta e dois reais e vinte e três centavos), via SISBAJUD, com uso da funcionalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 10(dez) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado da penhora.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas.
P.I.
Natal, 6 de junho de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
17/06/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:39
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
07/06/2024 08:28
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/06/2024 18:22
Outras Decisões
-
06/06/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 17:29
Juntada de diligência
-
24/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:00
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0840557-93.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A EXECUTADO: CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO *15.***.*24-72 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, entre as partes em epígrafe.
Em se tratando de empresário individual, não há distinção entre os bens particulares da pessoa física e aqueles afetados à empresa, motivo pelo qual o empresário individual responde com todo o seu patrimônio pelas dívidas decorrentes da atividade empresária por ele desempenhada, consoante arestos jurisprudenciais, a seguir acostados: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
TELEFONIA.
LEGITIMIDADE ATIVA.EMPRESÁRIOINDIVIDUALE PESSOA FÍSICA.
CONFUSÃO DE PATRIMÔNIO.
NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Da norma processual aplicável aofeito (...) 5.
Não há que se falar carência de ação por ilegitimidade ativa da pessoa física, por dano sofrido em nome doempresárioindividual, tendo em vista que não há distinção entre este e aquela, razão pela qual deve ser reformada a sentença proferida. 6.
Ademais, o patrimônio doempresário individualconfunde-se com o pessoal, de sorte que corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de formaindividual.
Portanto, a parte autora é parte legítima para figurar no pólo ativo da presente ação indenizatória. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*78-79, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/06/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFÍCADO.
FIRMA INDIVIDUAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONFUSÃO DE PATRIMÔNIO.
Inaplicabilidade do CPC/2015.
Art. 14 do CPC.
Regra de direito intertemporal.
Decisão proferida anteriormente a entrada da Lei 13.105/2015.
Não é o caso de desconsideração da personalidade jurídica inversa, pois em se tratando de empresário individual há confusão entre a pessoa jurídica e a física, o que implica constatar que inexiste diferenciação entre a pessoa física e a firma individual.
Dessa forma, há confusão do patrimônio da pessoa jurídica com o da pessoa física, razão pela qual ambas respondem de forma ilimitada com seus bens.
Precedentes Jurisprudenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*57-51, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 01/06/2016) (grifos apostos) Nesse contexto, ante a ausência de localização de bens e tendo em vista que a parte executada trata-se de empresa individual, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para que seja realizada tentativa de bloqueio judicial, por intermédio do sistema SISBAJUD, nas contas do titular da firma, CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO- CPF: *15.***.*24-72, no valor de R$ 6.967,76 (seis mil, novecentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 09:53
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/11/2023 09:51
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
20/11/2023 10:16
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/11/2023 10:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 01:39
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
11/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
10/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 09:17
Outras Decisões
-
10/11/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:33
Outras Decisões
-
06/11/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0840557-93.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A EXECUTADO: CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO *15.***.*24-72 DECISÃO Vistos etc., O executado apesar de devidamente citado, não pagou o débito.
O artigo 854 do CPC, prescreve: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora on line na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora on line, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada até o valor de R$ 6.316,73 (seis mil, trezentos e dezesseis reais e setenta e três centavos), via SISBAJUD, com uso da funcionalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 10(dez) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado da penhora.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas.
P.I.
Natal, 18 de outubro de 2023 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
30/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/10/2023 10:55
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/10/2023 08:59
Outras Decisões
-
18/10/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 03:13
Decorrido prazo de CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO *15.***.*24-72 em 04/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 21:49
Juntada de diligência
-
08/08/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 10:48
Outras Decisões
-
08/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:50
Juntada de custas
-
25/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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