TJRN - 0863345-04.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863345-04.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ROBERTO SILVA GURGEL ADVOGADA: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31069252) interposto por ROBERTO SILVA GURGEL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
Na origem, trata-se de ação revisional de contrato bancário, cuja sentença (Id. 29530170) julgou improcedentes os pedidos do autor.
O acórdão impugnado (Id. 30391369) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PRETENSÃO DA AUTORA DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
COBRANÇA DEVIDAMENTE PACTUADA.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.526/SP (TEMA 958).
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
ADESÃO AO SERVIÇO OFERTADO PELA EMPRESA PERTENCENTE A MESMO GRUPO DA CONTRATADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE FOI DADA OPÇÃO AO DEVEDOR (TEMA 972).
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
COBRANÇA IRREGULAR DO SEGURO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
O recorrido juntou petição (Id. 31030750) dando conta do depósito judicial referente à restituição simples, determinada pelo acórdão recorrido, acostando o comprovante (Id. 31030749).
Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 98 e 99, §2º, Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que seu pleito de justiça gratuita foi indeferido.
Preparo dispensado, haja vista a concessão da gratuidade judiciária em favor do recorrente (Id. 29530148), ainda no bojo do processo de conhecimento.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31772093). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, ao analisar o recurso especial, verifico que o acórdão recorrido limitou-se a tratar do julgamento do mérito, tendo em vista o indeferimento da inicial, com provimento parcial da apelação.
Nesse sentido, no que diz respeito à alegada violação aos arts. 98 e 99, §2º, do CPC, que tratam da justiça gratuita, observo que esta foi deferida ainda no âmbito da instância originária e, no acórdão ora impugnado, houve a manutenção desse benefício, tendo sido mantida a suspensão da cobrança das custas e honorários de sucumbência impostos ao recorrente, o que demonstra evidente ausência de interesse recursal.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SERVIÇOS SECURITÁRIOS E OUTRAS AVENÇAS.
PARCERIA COMERCIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
MAJORAÇÃO.
MÁXIMO LEGAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático- probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. É inviável o conhecimento do recurso quando a parte recorrente carece do indispensável interesse recursal. 3.
Inviável a elevação da verba de sucumbência a título dos chamados honorários recursais se ultrapassam o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015? (AgInt no AREsp n. 1.895.259/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1866718 / SP - Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - Julg.: 23/09/2024 - DJe 26/09/2024) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Para a jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2.
No caso, a parte agravada teve seu recurso desprovido pela decisão da Presidência do STJ, com a consequente majoração dos honorários advocatícios.
Por conseguinte, falta interesse processual ao agravante para postular a redução da verba honorária, visto que não foi a parte sucumbente do agravo em recurso especial. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 2008604 / SP - Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - Julg.: 13/05/2024 - DJe 16/05/2024) (Grifos acrescidos) Neste diapasão, haja vista que o propósito descrito na peça recursal é o deferimento da gratuidade judiciária e, com efeito, tal benefício já fora concedido ao recorrente e reconhecido no acórdão guerreado, de fato, esvazia-se o interesse da parte, coadunando-se à jurisprudência pátria.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5/10 -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0863345-04.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de maio de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
20/02/2025 20:03
Recebidos os autos
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20/02/2025 20:03
Conclusos para despacho
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20/02/2025 20:03
Distribuído por sorteio
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863345-04.2023.8.20.5001 Parte autora: ROBERTO SILVA GURGEL Parte ré: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A S E N T E N Ç A Trata-se de “AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS” ajuizada em 01/11/2023 por ROBERTO SILVA GURGEL, qualificado, patrocinado por Advogado, em desfavor de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, igualmente qualificado, alegando em favor de sua pretensão, em síntese que: A) em 17/03/2021, celebrou contrato de financiamento de veículo com o Réu, com pagamento por meio de 48 parcelas mensais no valor de R$ 1.245,95, referente ao veículo FIAT MOBI LIKE 1.0 8V FLEX A4C 2021/2021, BRANCA e que no momento da contratação, verificou que lhe estava sendo cobrado, além do saldo referente ao valor do carro, valores relativos a taxas em que desconhece totalmente; B) o Réu não concordou em retirar os valores do contrato, sob pena do financiamento não lhe ser concedido, sendo-lhe cobrado valores de seguro, registro de contrato e IOF e conforme parecer anexo, o valor total do empréstimo liberado seria de R$ 43.626,83, incluídas as taxas por seguro, registro de contrato e IOF, estes últimos jamais contratados; C) a dívida do demandante saltou inicialmente para R$ 39.840,00, sendo aplicada ao contrato uma taxa efetiva anual de juros remuneratórios de 17,45% ao ano, maior do que a praticada pelo mercado; D) desconhece qualquer serviço prestado pelo Réu, de modo que as taxas deveriam ter sido pagas pelo próprio Banco demandado.
Ao final, postulou para além da concessão dos benefícios da justiça gratuita: o deferimento da tutela antecipada de urgência, determinando-se que o Autor seja mantido na posse do automóvel objeto do contrato em discussão enquanto durar o processo, bem como, a Ré abstenha de proceder o nome do Autor nos cadastrados restritivos de crédito enquanto durar o processo.
No mérito, pugna pela procedência da demanda, declarando a abusividade das tarifas descritas como "SEGURO, REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE CADASTRO E IOF ", além do anatocismo praticado e da taxa de juros remuneratórios prevista na avença.
Pugna, por fim, pela repetição em dobro do indébito discutido.
Juntou documentos.
Decisão em Id. 110076878 indeferiu a tutela de urgência pretendida, determinando que o promovente justificasse seu pedido de gratuidade judiciária.
Justificado o pedido, deferiu-se a justiça gratuita em favor do promovente (Id. 126275786).
Citado, o requerido ofertou contestação em Id. 128010323.
Na peça, impugnou, preliminarmente, a justiça gratuita deferida em favor do autor, suscitando, ainda, a perda do objeto da demanda, porquanto contrato já foi quitado, além da inépcia da inicial.
No mérito, defende a impossibilidade de revisão e ofício das cláusulas pactuadas, inexistindo quaisquer abusividades no contrato celebrado entre as partes.
Sustenta que a legalidade da capitalização dos juros, bem como que os juros remuneratórios foram fixados em valor compatível com a taxa do mercado.
Esclareceu que a cobrança do seguro não se caracteriza como venda casada, além da validade das tarifas discutidas.
Requer, ao final, a total improcedência da demanda.
Réplica autoral em Id. 130033506.
Ato ordinatório em Id. 130178654 determinou a intimação das partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 131009036), enquanto o autor requereu a realização de prova pericial contábil (Id. 131728235). É o breve relato.
Fundamento e decido.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).
O réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, sendo certo que a ele caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da parte demandante.
Embora o réu tenha argumentado que a autora, por ocasião de sua contratação, declarou como renda o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), a requerente apresentou documento demonstrando sua exoneração do cargo público que ocupava (Id. 93765561).
Desse modo, considerando a situação atual da requerente, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o DEFERIMENTO do benefício em favor da parte autora.
DEIXO de apreciar as demais preliminares suscitadas pelo réu, pois o mérito será decidido em seu favor neste ponto (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Todas as questões a serem resolvidas, além de serem unicamente de direito, representam encargos provados documentalmente nos autos através do contrato pactuado entre as partes, sendo aplicável ao caso, portanto, a norma do art. 330, inciso I, do CPC.
Saliente-se, ainda, que fixados por este juízo os encargos a incidir no contrato em discussão, o valor devido será apurado mediante simples cálculos aritméticos, dispensando-se, portanto, a prova pericial, pelo que INDEFIRO o pedido formulado pelo autor em Id. 131728235.
Ultrapassada tal questão, passo, neste momento, à análise do mérito da demanda.
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a revisão do contrato de financiamento (cédula de crédito bancário com alienação fiduciária) que repousa em Id. 110044993, sob o argumento de inserção de diversas cláusulas abusivas.
O financiamento bancário não conta com lei específica, razão pela qual se enquadra na concepção geral de “contrato bancário”, utilizada pelo STJ em seus julgados.
Cumpre consignar que, ao ser publicada a Súmula n.º 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI n.º 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras, inclusive, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, art. 6º, VIII, deste diploma legal.
Não obstante isso, é importante também destacar que nos contratos bancários descabe a revisão de ofício da eventual abusividade das cláusulas contratadas, segundo decisão do STJ sedimentada na Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Assim, passo a elencar os pleitos de abusividade expressamente requeridos pela Demandante, quais sejam: análise dos juros moratórios incidentes na operação e a possibilidade ou não de sua limitação/capitalização; análise da taxa média de mercado dos juros remuneratórios; cobrança indevida de Tarifa de Registro do Contrato, IOF e venda casada de seguros.
Da capitalização dos juros Vale registrar que é ponto incontroverso da demanda a existência da capitalização composta dos juros (ou anatocismo) no caso, pois, o Banco Réu não nega em nenhum momento da contestação a sua existência no valor financiado, apenas defende a sua legalidade com base na Medida Provisória nº 1963-17/2000, reeditada pela Medida Provisória de nº 2170-36/2001.
A partir de 25/02/2015, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reviu o seu posicionamento, ao apreciar os Embargos Infringentes de número 2014.026005-6, e passou a aplicar a tese consolidada no STJ em sede de Recurso Repetitivo n. 973.827/RS, segundo o qual admite-se a capitalização de juros nos contratos bancários, desde que expressamente pactuado no contrato.
A partir do que foi decidido no referido repetitivo, o STJ editou a súmula 539 com o seguinte teor: Súmula 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Entretanto, é importantíssimo ressalvar que a capitalização deve estar expressamente pactuada no contrato, sob pena de violação ao direito de informação do consumidor (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor).
No que tange à expressão "cláusula expressa", o STJ também pacificou entendimento de que constitui previsão expressa de juros capitalizados em periodicidade mensal, quando a taxa de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.
Nesse sentido é a súmula 541: Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2016, DJe 15/06/2015).
Portanto, tem-se que a capitalização mensal de juros configura encargo legal se presente cláusula autorizadora expressa, com referência a termo, palavra ou expressão equivalente, ou, ainda, se a taxa anual prevista for superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros.
No caso em análise, vejo que o contrato dispõe expressamente que a taxa de juros mensal seria de 1,35% e a taxa de juros anual de 17,45% (Id. 110044993).
Resta claro portanto que, na hipótese dos autos, a capitalização da taxa de juros conta com expressa previsão contratual.
Assim, diante da expressa pactuação e da vinculação que impõe a posição do STJ no REsp n. 973.827/RS, a incidência da capitalização mensal de juros se mostra legal, lícita, não havendo que se falar em abusividade na sua aplicação.
Dos juros remuneratórios Segundo pacífica jurisprudência pátria, a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica a ocorrência de tal mácula.
Dessa forma concluiu o STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos – aplicável ao presente caso em razão da natureza da empresa ré.
Nos termos do mesmo supracitado julgamento, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Prevaleceu, jurisprudencialmente, a utilização da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central como norte de apuração das eventuais abusividades contratuais.
Nessa esteira, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento de que a taxa se mostra desarrazoada e abusiva quando exorbita em cinquenta por cento a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, praticada na data da contratação, conforme precedentes abaixo transcritos: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS REDUZIDA PARA 10,68% AO MÊS POR SER A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO PERCENTUAL DE 15,99% AO MÊS.
MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS PACTUADA POR NÃO ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
RECURSO PROVIDO PARA MANTER A TAXA DE JUROS NA FORMA ESTIPULADA EM CONTRATO." (TJRN - Apelação Cível n° 2016.004128-7 – 2ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – julgado em 10/05/2016) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, Apelação Cível nº 2017.002424-6, 2ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Judite Nunes, julgamento em 03/07/2018, DJe. 09/07/2018). (grifo proposital) O contrato celebrado entre as partes, por sua vez, prevê taxa de juros mensal de 1,35% e a taxa de juros anual de 17,45% (Id. 110044993).
Desse modo, consultando o sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), observo que as taxas de juros praticadas no mercado para operações da mesma espécie (taxa média mensal e anual de juros – pessoas físicas – Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado – séries 25471 e 20749) no período de março de 2021 (época da assinatura do contrato) foi de 1,58% ao mês e 20,64% ao ano, senão vejamos: Assim, não sendo ultrapassada a taxa média ora prevista na taxa mensal, entendo pela inexistência, no caso concreto, de elementos que indiquem a abusividade contratual no tocante aos juros remuneratórios.
Da tarifa de registro do contrato No que concerne à taxa de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, declarou lícita a cobrança desta tarifa, fixando a seguinte tese: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008 com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." Do entendimento firmado, denota-se a validade da tarifa de registro do contrato nos "contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo", ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Assim, no tocante a esta tarifa, incumbe à instituição financeira comprovar a efetiva prestação dos serviços a elas referentes.
Ao consumidor é permitida a alegação de onerosidade excessiva da cobrança, a ser apreciada pelo Julgador no caso concreto.
No caso dos autos, houve a cobrança de registro de contrato no montante de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais), nos termos do instrumento contratual colacionado (ver ID n.º 110044993).
Ocorre que o réu anexou à contestação reprodução de consulta à página do DETRAN/RN (ID n.º 128014207), onde consta comprovação de que o registro foi efetuado pelo demandado.
Logo, restando indubitável que nenhum benefício foi auferido pela ré em razão da cobrança da taxa em questão, nenhuma abusividade há de ser declarada em relação à cobrança de taxa de registro do contrato no órgão de trânsito.
Do Imposto de Operações Financeiras (IOF) O IOF é imposto de competência da União e, nos termos do art. 66 do CTN, pode ser contribuinte qualquer uma das partes de operação financeira, por este motivo, não há se falar em abusividade tão somente pelo repasse do ônus financeiro do referido tributo ao consumidor, mesmo porque a instituição financeira não aufere vantagem alguma em tal operação.
Mesmo que houvesse abusividade na sua cobrança, por se tratar de imposto de competência da União, incidente sobre operações de crédito, a declaração de abusividade não caberia nesta demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordia.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, porém, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da parte demandante (art. 98, parágrafo 3°, CPC).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 09 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
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