TJRN - 0801060-57.2021.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 05:10
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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02/12/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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24/10/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 12:32
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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19/08/2024 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2024 02:04
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS ANJOS GONZAGA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:03
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS ANJOS GONZAGA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 13:34
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros/RN Processo: 0801060-57.2021.8.20.5158 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Polo ativo: MARIA NAZARE FIDELIS DA HORA Polo passivo: ANA MARIA DOS ANJOS GONZAGA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de exigir contas proposta por MARIA NAZARE FIDELIS DA HORA, neste ao representada por seu procurador CRISTIANO FIDELIS DA SILVA, em desfavor de ANA MARIA DOS ANJOS GONZAGA, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que concedeu poderes à requerida para que, na condição de procuradora, praticasse atos em seu nome.
Posteriormente, a família da requerente percebeu que o valor de seu benefício estava reduzido e, ao perquirirem sobre o abatimento, descobriram referir-se a três contratos de empréstimo consignados em nome da autora.
Aduz, por último, que jamais formalizou a sobredita relação jurídica, havendo dúvidas acerca do que foi feito com a quantia advinda dos empréstimos.
Dessa maneira, requer que a ré seja condenada a prestar contas referente aos valores recebidos dos três empréstimos.
Devidamente citada (Id. 920090617), a requerida permaneceu inerte, conforme certificado ao Id. 98806268.
Em petitório ao Id. 110555291, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Intimado, o MP declinou de sua intervenção no feito, ante a ausência de necessidade de sua atuação como custus legis.
Vieram os autos conclusos. É o necessário relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o que, inclusive, foi requerido pela parte autora.
A ação de exigir contas encontra previsão legal nos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil, e trata-se de ação de procedimento especial.
Seu procedimento encontra-se dividido em duas fases bem distintas: na primeira, cabe analisar se o autor tem direito ou não à obtenção das contas; sendo positiva a conclusão, inicia-se a etapa seguinte, em que se examinará o conteúdo das contas fornecidas, apurando-se eventual saldo em favor do autor ou do réu - dada a natureza dúplice da ação de prestação de contas.
Na primeira fase, o reconhecimento do direito de exigir contas leva à prolação de decisão interlocutória que encerra a primeira etapa do procedimento.
Reconhecendo o juízo que não há direito de exigir contas, será prolatada sentença de improcedência do pedido autoral.
Na segunda fase, o julgamento acerca das contas prestadas encerra-se pela prolação de sentença.
Conforme a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
CABIMENTO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
NÃO ANALISADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO CASSADA. 1.
A Ação de Exigir Contas consiste em um procedimento bifásico, em que, na primeira fase, perquire-se o dever de prestar contas, as quais serão julgadas e apreciadas na segunda fase, caso declarado o dever de prestá-las. 2.
O provimento jurisdicional que encerra a primeira fase da Ação de Exigir Contas possui natureza jurídica de Decisão Interlocutória, quando julgada procedente, sendo impugnável pela interposição do Agravo de Instrumento; ou de Sentença, caso julgada improcedente, recorrível por meio de Apelação 3.
Diante da discussão doutrinária e jurisprudencial acerca do instrumento processual cabível para impugnar decisões proferidas na primeira fase da Ação de Exigir Contas, admite-se a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal para conhecimento da Apelação como recurso de Agravo de Instrumento. 4.
A ausência de manifestação judicial sobre pedido de provas consiste em error in procedendo, tornando inválida a Decisão agravada, que julgou a primeira fase do procedimento da Ação de Exigir Contas, com a determinação de que a agravante prestasse as contas exigidas pelo agravado. 5.
Apelação recebida como Agravo de Instrumento.
Recurso conhecido e provido.
Decisão Interlocutória cassada. (TJDFT - Acórdão 1374232, 07027359620198070011, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021.) (grifo nosso).
Sobre as peculiaridades e a destinação da prestação de contas, importante a lição de Humberto Theodoro Júnior: Consiste a prestação de contas no relacionamento e na documentação comprobatória de todas as receitas e de todas as despesas referentes a uma administração de bens, valores ou interesses de outrem, realizada por força da relação jurídica emergente da lei ou do contrato.Seu objeto é liquidar dito relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico de tal modo que, afinal, se determine, com exatidão, a existência ou não de um saldo, fixando, no caso positivo, o seu montante, com efeito de condenação judicial contra a parte que se qualifica como devedora. [...] A obrigação de prestar contas, derivada de qualquer relação jurídica patrimonial, pode ter caráter unilateral, ou seja, pode sujeitar uma só das partes como se dá com o mandatário, o administrador do condomínio, o síndico, o curador etc. ou pode ter o caráter bilateral a teor do que se dá no contrato de conta corrente.
Qualquer um, porém, dos sujeitos da relação patrimonial que envolve a obrigação de prestar contas dos atos praticados no interesse comum ou de outrem pode ser forçado ao procedimento da ação de prestação de contas. [...] O importante é, na espécie, a indagação no que concerne aos termos da relação material, de existência efetiva do poder daquele que se diz credor das contas de sujeitar o demandado a prestá-los. (in: Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais.
Vol.
III. 37.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 92 e 96).
In casu, conforme narrado na inicial, a parte autora concedeu a ré poderes para que a requerida, na condição de procuradora, praticasse atos em seu nome, conforme fez prova pela procuração acostada ao Id. 73747365 - pág. 5-6, na qual consta poderes para a ré representar a requerente junto ao Banco do Brasil e INSS, podendo, inclusive, realizar empréstimo perante a referida instituição financeira.
O instrumento foi outorgado em 19 de dezembro de 2019 e cancelado em 24 de agosto de 2020 (Id. 73747365 - pág. 4).
Assim, a demandante pretende exigir que a requerida preste contas acerca de 3 (três) contratos de empréstimos realizados em seu benefício previdenciário.
O primeiro empréstimo foi realizado em 18/05/2016, no valor de R$ 1.533,80 (mil quinhentos e trinta e três reais e oitenta centavos); e os outros dois foram realizados em 08/06/2017, um no valor de 3.639,04 (três mil, seiscentos e trinta e nove reais e quatro centavos) e outro no valor de R$ 583,51 (quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos), o que restou comprovado pelos documentos acostados aos Ids. 73747370, 73747371 e 73747372.
Dessa maneira, conforme previsão constante no art. 668 do Código Civil: “O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.” Ocorre que, perquirindo os referidos documentos, verifica-se que os empréstimos foram realizados em data anterior à do mandado concedido à demandada.
Além disso, todos os contratos contam com a digital da demandante, tendo o primeiro sido assinado a rogo pela ré, na presença de duas testemunhas, e os demais sido assinados tanto pela requerida quanto pelo atual representante da autora, Sr.
Cristiano Fidelis da Silva, na condição de testemunhas.
Destarte, não há nos autos prova de que a parte ré estivesse na administração dos bens da autora à época da contratação dos referidos empréstimos, não podendo ser obrigada a prestar contas acerca do recebimento de valores sobre os quais sequer tinha responsabilidade.
Ademais, a demandada assinou os contratos meramente na condição de testemunha, à exceção do primeiro, conforme supramencionado, o que não enseja responsabilidade acerca dos valores obtidos por meio de empréstimo.
Se assim não fosse, as outras testemunhas, inclusive o atual representante da autora, também haveriam de ser demandados a prestarem contas, o que seria totalmente descabido, haja vista que suas assinaturas são uma exigência legal que tem o condão apenas de atestar a validade do contrato.
Sendo assim, entendo que a parte autora não tem o direito a exigir contas da parte requerida referente a período anterior ao da concessão do mandado para que esta a representasse, não merecendo prosperar a pretensão deduzida na inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, e assim o faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), por apreciação equitativa, especialmente considerando tratar-se de causa de baixa complexidade (CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), restando, porém, sua exigibilidade suspensa, ante a justiça gratuita deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, independentemente de análise quanto à admissibilidade por este Juízo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º).
Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas, observando-se, em todo caso, a justiça gratuita a qual a parte é beneficiária.
Comprovado o pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Sirva a presente de mandado.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:33
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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11/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 30 de outubro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( X )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801060-57.2021.8.20.5158 AÇÃO: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Valor da causa: R$ 5.756,35 AUTOR: MARIA NAZARE FIDELIS DA HORA ADVOGADO: RÉU: ANA MARIA DOS ANJOS GONZAGA ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: MARIA NAZARE FIDELIS DA HORA Rua Própria, s/n, telefone 84 99121-8055, São José, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( X )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID109011426 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801060-57.2021.8.20.5158 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Polo ativo: MARIA NAZARE FIDELIS DA HORA Polo passivo: ANA MARIA DOS ANJOS GONZAGA DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, verifico que apesar de devidamente citada (ID. 92009061), a parte demandada manteve-se inerte, conforme certidão de ID. 98806268.
Ademais, dado o considerável lapso temporal desde a última manifestação nos autos, intime-se a parte autora, através de seus representantes legais, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. 1.) Manifestando-se pelo interesse no prosseguimento do feito, venham os autos conclusos para decisão. 2) Manifestando-se pela ausência de interesse no prosseguimento do feito ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 25/10/2023 16:39:31 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 109011426 23102516393173200000102452278 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801060-57.2021.8.20.5158 -
30/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 13:04
Conclusos para despacho
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04/08/2023 13:03
Juntada de Certidão
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18/04/2023 10:52
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS ANJOS GONZAGA em 23/01/2023.
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24/01/2023 07:18
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS ANJOS GONZAGA em 23/01/2023 23:59.
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21/11/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 15:25
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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29/05/2022 16:30
Decorrido prazo de requerida em 11/02/2022.
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21/05/2022 10:13
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS ANJOS GONZAGA em 11/05/2022 23:59.
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07/04/2022 15:51
Juntada de Certidão
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04/04/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 16:40
Conclusos para despacho
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14/03/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 09:36
Juntada de Certidão
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04/10/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2021 09:29
Conclusos para despacho
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25/09/2021 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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