TJRN - 0801662-73.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/09/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801662-73.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: FELIPE SAVIO GOMES DA COSTA Advogado: Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE - RN0005128A, GABRIEL ADAM HOLANDA FERREIRA - RN18735 Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros (2) Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 26 de agosto de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
26/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2025 06:05
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0801662-73.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo passivo: FELIPE SAVIO GOMES DA COSTA Polo passivo: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME Despacho Expeça-se ofício de transferência bancária, do valor oriundo da penhora realizada no rosto dos autos no processo 0803003-32.2020.8.20.5001, na forma requerida na petição de ID 155821625.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 05/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:14
Publicado Notificação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:29
Desentranhado o documento
-
10/06/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
10/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:09
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 07:41
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
06/12/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
21/10/2024 14:44
Juntada de Ofício
-
08/10/2024 10:53
Juntada de termo
-
08/10/2024 06:35
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:29
Juntada de Ofício
-
28/09/2024 05:27
Decorrido prazo de GABRIEL ADAM HOLANDA FERREIRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:40
Decorrido prazo de GABRIEL ADAM HOLANDA FERREIRA em 27/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0801662-73.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: FELIPE SAVIO GOMES DA COSTA Polo passivo: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME Decisão Trata-se de cumprimento de sentença promovida por FELIPE SAVIO GOMES DA COSTA em desfavor de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME, pelo valor atualizado de R$ R$ 1.540,69 (um mil e quinhentos e quarenta e sessenta e nove).
Após a ocorrência de penhora no rosto dos autos co processo n.º 0803003- 32.2020.8.20.5001, esta demonstrou-se insuficiente para o cumprimento integral da obrigação, assim, o exequente requereu a realização de penhora sobre o salário da parte executada no percentual de 30% (trinta por cento) ou, não sendo acatado o percentual, a penhora de 15% (quinze por cento). É o breve relato.
Decido.
A penhora realizada no rosto dos autos n.º 0803003-32.2020.8.20.5001 se mostrou insuficiente para satisfazer a execução na sua integralidade, restando um saldo remanescente de R$ 1.540,69 (um mil e quinhentos e quarenta e sessenta e nove).
A Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação flexibilizada no julgamento do EREsp 1518169/DF no que tange à possibilidade de constrição de percentual de salário: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019) Referido entendimento, enquanto limitador de direitos, deve ser aplicado de forma restritiva e, no caso dos autos, a situação se mostra adequada para aplicação da exceção da regra do artigo 833, inciso III, do Código de Processo Civil, posto que, compulsando os autos, notadamente o documento de ID nº 125272746, onde consta dados do portal da transferência do INSS constando a renda da executada, demonstrando que a mesma aufere benefício no importe de R$ 5.290,72 (cinco mil, duzentos e e noventa reais e setenta e dois centavos) mensais, de forma que a penhora parcial em face de tais verbas não possuem o condão de comprometer a sobrevivência e sustento da executada e de sua família.
Todavia, primando pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o percentual de penhora em 10% (dez por cento), de forma que não se torne tão oneroso à executada os descontos para fins de saldar o valor exequendo.
Posto isso, defiro o pedido para realização de penhora e desconto na verba salarial da executada, no montante de 10% (dez por cento).
Expeça-se ofício ao INSS para que proceda com o desconto mensal do valor correspondente a 10% (dez por cento do benefício da executada, até que se alcance o valor do débito de R$ 1.540,69 (um mil e quinhentos e quarenta e sessenta e nove), com a transferência do montante para conta judicial vinculado a este Juízo.
Proceda-se a transferência do valor penhorado no rosto dos autos do processo do 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal (processo nº 0803003-32.2020.8.20.5001), para conta judicial vinculada ao presente processo.
Realizada a penhora no benefício previdenciário da devedora, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o mesmo.
Após, voltem-me conclusos para a pasta: despachos de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 23 de agosto de 2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:43
Outras Decisões
-
12/08/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 08:41
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 03:53
Decorrido prazo de GABRIEL ADAM HOLANDA FERREIRA em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 11:31
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:29
Juntada de Ofício
-
09/11/2023 18:15
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
09/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0801662-73.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: FELIPE SAVIO GOMES DA COSTA Polo passivo: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME Despacho Compulsando os autos, verifico que a Decisão de ID 99123417, que deferiu a penhora no rosto dos autos do processo n.º 0803003-32.2020.8.20.5001, limitou o valor da execução a penas ao dano material, restando ainda o dano moral, como exposto na planilha de ID 95314535.
Desta forma, corrijo o valor da penhora no rosto dos autos para o montante de R$ 4.849,89 (quatro mil, oitocentos e quarenta de nove reais e oitenta e nove centavos).
Expeça-se novo ofício ao 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, conde tramita o processo onde a penhora deve ser efetivada para que seja corrigido o valor desta, como explanado acima.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 12:48
Juntada de termo
-
06/07/2023 12:41
Juntada de Ofício
-
17/06/2023 01:27
Decorrido prazo de GABRIEL ADAM HOLANDA FERREIRA em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:55
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:44
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
26/04/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
25/04/2023 14:22
Outras Decisões
-
03/04/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 13:24
Transitado em Julgado em 27/01/2023
-
15/02/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE ALDO DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:29
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:29
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME em 27/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 02:43
Publicado Sentença em 25/11/2022.
-
03/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
29/11/2022 17:44
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:26
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2022 14:44
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 10:06
Decretada a revelia
-
08/06/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 07:54
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 06:28
Decorrido prazo de JOSE ALDO DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 06:28
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59.
-
21/04/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2022 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 20:53
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 13:45
Outras Decisões
-
09/02/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 07:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/02/2022 07:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/02/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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