TJRN - 0861537-61.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861537-61.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSE ALDEMIR DE QUEIROZ Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo embargante.
Sustenta que a decisão incorreu em omissão ao deixar de colacionar os votos vencidos, conforme previsto no art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não incluir as razões do voto vencido, conforme alegado pelo embargante.
III.
RAZÕES PARA DECIDIR 3.
No caso concreto, o embargante alega omissão na decisão, sustentando que o acórdão deixou de anexar os votos vencidos, descumprindo o disposto no art. 941, § 3º, do CPC, que prevê a juntada aos autos das razões de divergência manifestadas no julgamento. 4.
Diante da constatação da omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos para determinar a complementação do acórdão com a inclusão do voto vencido e a sua republicação para fins de intimação das partes.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos conhecidos e providos.
Tese de julgamento: "O acórdão proferido em julgamento não unânime deve conter a íntegra dos votos vencidos, conforme previsto no art. 941, § 3º, do CPC, sob pena de omissão passível de correção por embargos de declaração." ____________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022 e art. 941, § 3º Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n. 0800679-58.2019.8.20.5113, Rel.
Dra.
Berenice Capuxu, julgado em 13/08/2020 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar providos os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por JOSE ALDEMIR DE QUEIROZ em face de acórdão proferido por esta Corte de Justiça no ID 26706793, que não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte ora embargante.
Em suas razões de ID 25687623, a parte embargante alega que o julgado incorreu em omissão, tendo em vista que o acórdão “deixou de ser colacionado os votos vencidos.” Postula para que “ seja juntado aos autos, nos termos do art. 941, § 3 do CPC, os votos vencidos, por serem integrantes da decisão colegiada”.
Requer, ao final, o provimento do recurso.
A parte embargada apresentou suas contrarrazões no ID 28571735, nas quais rebate os argumentos expostos nas razões recursais. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Conforme relatado, pretende a embargante o reconhecimento da existência de omissão no acórdão.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Em atendimento ao preceituado pela legislação processual civil, têm cabimento os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, ou mesmo para a correção de erro material presente na decisão.
Contudo, quando utilizada a via integrativa para a correção de erro material presente no julgado, pode-se assegurar efeitos infringentes aos declaratórios, em decorrência exatamente da nova orientação possibilitada pela interpretação coerente dos fatos, hipótese demonstrada na presente via.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Volvendo-se ao caso dos autos, afirma a parte embargante que o acórdão apresenta omissão, por entender não ter sido colacionadas as razões de divergência do voto vencido.
Observa-se que de fato o acórdão impugnado apresenta omissão passível de correção na presente via, tendo em vista que deixou de colacionar as razões de divergência do voto vencido.
Neste sentido já se pronunciou esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ACLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC QUANTO À ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA POR NÃO CONSTAR NA CAUSA DE PEDIR DA INICIAL.
NECESSIDADE DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO.
OMISSÃO CONFIGURADA NESSE ASPECTO.
COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE DESPROVIDO. (0800679-58.2019.8.20.5113, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Dra.
Berenice Capuxu, j. 13.08.2020) Assim, merece acolhimento os embargos no que se refere à necessidade de colacionar aos autos o voto vencido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, para que se complemente o acórdão exarado, com a juntada do voto vencido, devendo, na sequência, ser republicado para fins de intimação das partes litigantes. É como voto.
Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861537-61.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198): 0861537-61.2023.8.20.5001.
APELANTE: JOSE ALDEMIR DE QUEIROZ Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE APELADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 26955613), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861537-61.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSE ALDEMIR DE QUEIROZ Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR INADMISSIBILIDADE RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR: APELO APRESENTADO EM FACE DE DESPACHO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.
CONTEÚDO DECISÓRIO DO DESPACHO QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso, nos termos do voto do relator.
Vencidos os Desembargadores Cornélio Alves e Berenice Capuxú.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ ALDEMIR DE QUEIROZ, nos autos do processo originário 0861537-61.2023.8.20.5001, no qual se discute o despacho que determinou o arquivamento do cumprimento provisório da sentença (ID 23486647).
Em suas razões recursais (ID 23486649) a parte apelante, após breve resumo dos fatos, explica sobre a necessidade de continuação do cumprimento provisório da sentença, visto a existência de pontos incontroversos.
Explica que “o recurso especial interposto pelo réu, agravado, discute apenas a necessidade de caracterização da má-fé para que a devolução do indébito se dê em dobro, conforme faz prova excerto retirado do próprio recurso”.
Destaca que "visando a evitar qualquer tipo de prejuízo ao agravado, a parte agravante, repita-se, confeccionou seus cálculos aplicando a devolução simples dos valores pagos a maior, uma vez que, na pior das hipóteses, caso o julgamento do Tema 929 entenda pela necessidade de má-fé para devolução em dobro, não haverá qualquer modificação na planilha”.
Por fim, requer o provimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte apelante apresentou suas contrarrazões (ID 25874361). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR INADMISSIBILIDADE RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Inicialmente, antes da análise do mérito discutido na presente irresignação, impõe-se perquirir acerca da presença de seus requisitos de admissibilidade.
Em análise aos pressupostos recursais, verifica-se que a apelação não deve ser conhecida.
Sabe-se que apelação é interposta contra sentença conforme preceitua o art. 1.009 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
Fazendo-se uma análise do processo, constata-se que a irresignação recursal teve origem em um despacho, a qual determinou o arquivamento do cumprimento de sentença, ou seja, o ato que originou o presente recurso, não foi uma sentença e sim um despacho.
Validamente, a parte está recorrendo do despacho do juiz de primeiro grau de ID 23486648 que determinou o arquivamento do cumprimento provisório de sentença, em virtude da pendência do julgamento do Recurso Especial afetado ao rito dos recursos repetitivos - Tema 929 do STJ.
Em sendo assim, como o objeto da irresignação do recorrente é um despacho de cunho decisório, vê-se que não é cabível o seu questionamento por via de recurso de apelação, já que esse é adequado apenas para atacar sentenças.
No presente caso, o recurso cabível, segundo preconiza o art. 1.015 do CPC, seria o agravo de instrumento, o qual dispõe em seu parágrafo único, que contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII – (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Assim, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, uma vez que foi proferido despacho determinando o arquivamento do processo na fase de cumprimento de sentença, não sendo cabível apelação para este ato processual.
Nesta ordem, não atendidos os pressupostos de admissibilidade, inviável se mostra o conhecimento da presente espécie recursal, visto que o recurso cabível seria o agravo de instrumento.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861537-61.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
24/07/2024 01:32
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:51
Conclusos para decisão
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16/07/2024 23:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 04:00
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0861537-61.2023.8.20.5001.
APELANTE: JOSÉALDEMIR DE QUEIROZ Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE APELADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A RELATOR: DES.
EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição da apelação (ID 23486649), intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
19/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:15
Conclusos para decisão
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07/05/2024 12:15
Juntada de Petição de parecer
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03/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:56
Conclusos para decisão
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02/05/2024 13:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/05/2024 11:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/02/2024 15:36
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:36
Conclusos para despacho
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23/02/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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