TJRN - 0812800-92.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812800-92.2023.8.20.0000 Polo ativo VALERIA MARIA FREITAS RODRIGUES Advogado(s): DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA NA INICIAL.
CIRURGIAS DE RECONSTRUÇÃO BUCO-MAXILAR RELACIONADAS À DEFORMIDADE DENTO-FACIAL.
PERIGO DA DEMORA QUE NÃO SE EXTRAI DO LAUDO APRESENTADO.
RISCO EXCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADO.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do vencedor, da lavra do Des.
Cornélio Alves, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por VALERIA MARIA FREITAS RODRIGUES em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, de nº 0848590-72.2023.8.20.5001, proposta pelo ora Agravante em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada consistente na realização de procedimento cirúrgico de urgência.
Em suas razões, a Agravante alega, em abreviada síntese, que vem apresentando queixas com quadro de dores intensas na região maxilar e mandibular, bem como cefaleias constantes, tendo sido identificado que é portadora de atrofia do rebordo alveolar sem dentes (CID.
K08.02) e afecções inflamatórias dos maxilares (CID K10.2).
Argumenta que o cirurgião responsável pela assistência médica da paciente verificou a necessidade inconteste da realização de procedimentos cirúrgicos com urgência na tentativa de reverter o seu quadro e, finalmente, devolver sua saúde e qualidade de vida, recomendando, desse modo, a realização do procedimento denominado reconstrução parcial de mandíbula, osteotomia segmentar da maxila e osteotomia alvéolo palatina, com implantação do sistema custom life para maxila.
Defende que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou entendimento asseverando que o médico responsável pelo acompanhamento da paciente é quem deve estabelecer os métodos para o melhor tratamento da paciente, não cabendo às operadoras o poder de simplesmente recusá-los por não concordar.
Ao final, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal para que “terminando que a agravada proceda imediatamente com a cobertura da reconstrução parcial de mandíbula, osteotomia segmentar da maxila e osteotomia alvéolo palatina, com implantação do sistema custom life para maxila, bem como todos os equipamentos e materiais necessários, nos exatos moldes das recomendações e solicitações médicas que instruem esta inicial e compõem a guia de solicitação anexa, conforme bem determina as normas ANS”.
No mérito, requer o provimento do recurso.
Junta documentos.
Em decisão de ID 21799256, foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal ao recurso.
Em 22631159, a Operadora de Plano de Saúde interpôs Agravo Interno.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO VENCEDOR Adoto o relatório do Des.
Dilermando Mota.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos reparatórios relacionados na inicial.
Mister ressaltar, por oportuno, que, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, tão somente, aos requisitos imprescindíveis à antecipação da tutela, sem, contudo, adentrar à questão de fundo.
Fixadas tais premissas, em análise perfunctória da controvérsia, própria desse momento processual, tem-se por ausente o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” como vetor ao deferimento da providência pretendida.
Como é cediço, o pressuposto do periculum in mora resulta na "impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (...) caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito" (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016).
Busca-se, portanto, resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, quando a espera pela decisão final for capaz de fazê-los perecer ou torná-los dificilmente reparáveis diante da extensão da lesão provocada pela demora no julgamento.
Realça-se, por especial importância, que para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Na hipótese vertente, embora se possa pressupor a necessidade dos procedimentos cirúrgicos e o desconforto do autor com a situação vivenciada, o quadro não denota urgência específica à antecipação da tutela jurisdicional.
Sobre o tema, importa trazer à lume os Enunciados nº 51, 62 e 92, das Jornadas de Direito da Saúde, realizadas pelo CNJ (grifos não originais): Enunciado nº 51: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Enunciado nº 62: Para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
Enunciado nº 92: Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
Nessa perspectiva, o art. 35-C, incisos I e II, da Lei Federal nº 9.656/98, definindo os conceitos de urgência e emergência, assim dispõe: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Com efeito, nada obstante o laudo cirúrgico mencionado conclua pela necessidade de submissão do agravante aos procedimentos cirúrgicos referidos, não se extrai o risco imediato de vida ou lesões irreparáveis, ou, ainda, que o procedimento decorra de acidente.
Assim, não há a indicação das razões impeditivas a contraindicarem o aguardo do regular trâmite processual. É dizer, não foi descrita a situação de risco excepcional a ensejar a imprescindibilidade, em específico, de imediata submissão cirúrgica, ou mesmo apontado, de maneira circunstanciada, o perigo iminente à saúde ou vida da Recorrente.
No ponto, consigne-se, inexistem nos autos, ao menos até o presente momento, elementos concretos e suficientes a evidenciar, prima facie, alguma condição clínica que ponha em grave risco a saúde do beneficiário do plano.
Ademais, o laudo de lavra do cirurgião bucomaxilo informa que a situação clínica do agravante teria por intento obstar o agravamento do problema dentário descrito, restabelecendo sua funcionalidade e permitindo que o paciente siga no tratamento de sua reabilitação oral.
Entretanto, em que pese à alegada "urgência", trata-se de menção genérica, máxime porque o documento técnico menciona a possibilidade eventual de agravamento, deixando, contudo, de precisar quais as implicações reais e concretas de dano irreversível – demonstradas de forma detalhada e documentada, risco a vida do paciente ou situação específica que permita concluir além de dúvida razoável sobre o comprometimento em aguardar o respectivo trâmite processual regular.
Assim, tenho por prejudicada a alegação de perigo de dano, em especial quando não há qualquer especificação sobre a imprescindibilidade de realização, frise-se, nesse momento inicial do processo.
A propósito, esta Corte de Justiça vem perfilhando igual entendimento sobre a imprescindibilidade de demonstração específica e concreta da urgência/emergência quanto a realização de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, cuja ratio decidendi aqui se amolda, conforme se infere dos recentes julgados (destaques acrescidos): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA INTENTADA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS APRESENTADOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0814181-72.2022.8.20.0000 – Terceira Câmara Cível – Gab.
Des.
Amílcar Maia, Relatora: Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa, ASSINADO em 14/03/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0806892-88.2022.8.20.0000 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, ASSINADO em 17/02/2023) Com efeito, do contexto fático-processual em que a lide se apresenta nesta fase inicial, não se vislumbra a urgência objetiva da submissão de imediato aos procedimentos buscados pela autora, ora agravada.
Nesses termos, ausente o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, despicienda é a análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris), em razão da necessidade da presença simultânea de ambos os pressupostos.
Ante o exposto, renovando as vênias ao eminente Relator, conheço e NEGO provimento ao instrumental, mantendo-se a decisão a quo. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES Redator p/ acórdão VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Aprioristicamente, registre-se que a apreciação do Agravo Interno interposto pela Operadora do Plano de Saúde restou prejudicada, na medida em que o Agravo de Instrumento encontra-se apto ao julgamento de mérito.
Pois bem.
A controvérsia no caso sub judice, cinge-se à análise da obrigatoriedade do plano Agravado fornecer ou não, em sede de antecipação de tutela, os procedimentos de Bucomaxilo descritos no recurso para tratar das enfermidades que acomete o Agravante.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria,.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os aludidos requisitos para a concessão do efeito ativo pretendido.
Explico.
Isso porque é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).( grifei) In casu, consta dos autos laudo firmado pelo médico assistente da agravante de ID 105938800, indicando especificamente, ante a gravidade e particularidades do caso, a necessidade dos procedimentos de Reconstrução Parcial de Mandíbula, Osteotomia Segmentar de Maxila e Osteotomia Alvéolo Palatina, com Implantação do Sistema Custom Life para Maxila.
Dessa forma, não se pode olvidar que a preservação da vida e da saúde se sobrepõe a qualquer outro interesse, e considerando que o procedimento requerido pelo agravante está amparado por justificativa e requisição médica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde da paciente.
Consigne-se, ainda, que o procedimento solicitado se trata de cirurgia buco-maxilo-facial, sob anestesia geral, não se tratando de procedimento meramente odontológico, eis que realizado em ambiente hospitalar, enquadrando-se, pois, no conceito de atendimento hospitalar.
Some-se, ainda, que o procedimento em questão possui previsão no artigo 19, VIII e IX, da Resolução Normativa 465, de 24 de fevereiro de 2021 da ANS, fato que corrobora o entendimento assentado na decisão recorrida, quanto ao deferimento da tutela de urgência perseguida.
In verbis: “Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (...) VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar;” Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DA OPERADORA EM AUTORIZAR CIRURGIA DE BUCOMAXILOFACIAL COM O USO DE PRÓTESE CUSTOMIZADA.
RECUSA ILEGÍTIMA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o princípio da dialeticidade, contido no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, cumpre ao recorrente trazer as razões do seu inconformismo, confrontando especificamente os argumentos da decisão impugnada.
Apresentadas as razões do inconformismo, rejeitada a preliminar de falta de impugnação. 2.
O contrato de plano de saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A Lei nº 9.656/98, ao tratar sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, ao estabelecer o plano-referência prevê a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar para definir a amplitude das coberturas (art. 10, § 4º). 3.1.
Assim, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou Resolução Normativa nº 465/2021, a qual prevê, em seu art. 19, a cobertura do procedimento pleiteado no presente caso. 4.
Na hipótese em exame, revela-se evidente que a recomendação do profissional de saúde deve ser observada pelo plano de saúde e se mostra indissociável da sua obrigação contratual. 5.
As operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer produtos que não estejam vinculados ao serviço que presta.
Entretanto, se há cobertura de determinado procedimento cirúrgico com o fornecimento de prótese e órteses, não é possível admitir a negativa do plano. 6.
O desgaste a que foi submetida a autora no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada não pode ser considerada mero dissabor do dia a dia, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 7.
Preliminar de falta de impugnação rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07013735020238070001 1739592, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 02/08/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/08/2023) Neste caso, entendo que se encontra caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante um dano maior à saúde da agravante segurada, caso não seja fornecido o tratamento prescrito pelo médico especializado, enquanto se discute o mérito da demanda.
Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde da usuária, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda, no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário, não havendo que falar em irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para determinar que a Agravada autorize e custeie, no prazo de 5 (cinco), a realização do procedimento cirúrgico indicado no laudo médico de ID 105938800 em favor da Agravante, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo não cumprimento desta ordem, a ser revertida ao requerente, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812800-92.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
10/03/2024 18:14
Conclusos para decisão
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07/03/2024 14:33
Juntada de Petição de parecer
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20/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 00:26
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 10:40
Conclusos para decisão
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07/12/2023 13:55
Juntada de Petição de agravo interno
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06/12/2023 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 04:07
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0812800-92.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: VALERIA MARIA FREITAS RODRIGUES Advogado(s): DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por VALERIA MARIA FREITAS RODRIGUES em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, de nº 0848590-72.2023.8.20.5001, proposta pelo ora Agravante em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada consistente na realização de procedimento cirúrgico de urgência.
Em suas razões, a Agravante alega, em abreviada síntese, que vem apresentando queixas com quadro de dores intensas na região maxilar e mandibular, bem como cefaleias constantes, tendo sido identificado que é portadora de atrofia do rebordo alveolar sem dentes (CID.
K08.02) e afecções inflamatórias dos maxilares (CID K10.2).
Argumenta que o cirurgião responsável pela assistência médica da paciente verificou a necessidade inconteste da realização de procedimentos cirúrgicos com urgência na tentativa de reverter o seu quadro e, finalmente, devolver sua saúde e qualidade de vida, recomendando, desse modo, a realização do procedimento denominado reconstrução parcial de mandíbula, osteotomia segmentar da maxila e osteotomia alvéolo palatina, com implantação do sistema custom life para maxila.
Defende que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou entendimento asseverando que o médico responsável pelo acompanhamento da paciente é quem deve estabelecer os métodos para o melhor tratamento da paciente, não cabendo às operadoras o poder de simplesmente recusá-los por não concordar.
Ao final, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal para que “terminando que a agravada proceda imediatamente com a cobertura da reconstrução parcial de mandíbula, osteotomia segmentar da maxila e osteotomia alvéolo palatina, com implantação do sistema custom life para maxila, bem como todos os equipamentos e materiais necessários, nos exatos moldes das recomendações e solicitações médicas que instruem esta inicial e compõem a guia de solicitação anexa, conforme bem determina as normas ANS”.
No mérito, requer o provimento do recurso.
Junta documentos.
Relatado.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Novo Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria,.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os aludidos requisitos para a concessão do efeito ativo pretendido.
Explico.
Isso porque é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).( grifei) In casu, consta dos autos laudo firmado pelo médico assistente da agravante de ID 105938800, indicando especificamente, ante a gravidade e particularidades do caso, a necessidade dos procedimentos de Reconstrução Parcial de Mandíbula, Osteotomia Segmentar de Maxila e Osteotomia Alvéolo Palatina, com Implantação do Sistema Custom Life para Maxila.
Dessa forma, não se pode olvidar que a preservação da vida e da saúde se sobrepõe a qualquer outro interesse, e considerando que o procedimento requerido pelo agravante está amparado por justificativa e requisição médica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde da paciente.
Consigne-se, ainda, que o procedimento solicitado se trata de cirurgia buco-maxilo-facial, sob anestesia geral, não se tratando de procedimento meramente odontológico, eis que realizado em ambiente hospitalar, enquadrando-se, pois, no conceito de atendimento hospitalar.
Some-se, ainda, que o procedimento em questão possui previsão no artigo 19, VIII e IX, da Resolução Normativa 465, de 24 de fevereiro de 2021 da ANS, fato que corrobora o entendimento assentado na decisão recorrida, quanto ao deferimento da tutela de urgência perseguida.
In verbis: “Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (...) VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar;” Nesse sentido, veja-se o seguinte arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DA OPERADORA EM AUTORIZAR CIRURGIA DE BUCOMAXILOFACIAL COM O USO DE PRÓTESE CUSTOMIZADA.
RECUSA ILEGÍTIMA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o princípio da dialeticidade, contido no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, cumpre ao recorrente trazer as razões do seu inconformismo, confrontando especificamente os argumentos da decisão impugnada.
Apresentadas as razões do inconformismo, rejeitada a preliminar de falta de impugnação. 2.
O contrato de plano de saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A Lei nº 9.656/98, ao tratar sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, ao estabelecer o plano-referência prevê a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar para definir a amplitude das coberturas (art. 10, § 4º). 3.1.
Assim, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou Resolução Normativa nº 465/2021, a qual prevê, em seu art. 19, a cobertura do procedimento pleiteado no presente caso. 4.
Na hipótese em exame, revela-se evidente que a recomendação do profissional de saúde deve ser observada pelo plano de saúde e se mostra indissociável da sua obrigação contratual. 5.
As operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer produtos que não estejam vinculados ao serviço que presta.
Entretanto, se há cobertura de determinado procedimento cirúrgico com o fornecimento de prótese e órteses, não é possível admitir a negativa do plano. 6.
O desgaste a que foi submetida a autora no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada não pode ser considerada mero dissabor do dia a dia, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 7.
Preliminar de falta de impugnação rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07013735020238070001 1739592, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 02/08/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/08/2023) Neste caso, entendo que se encontra caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante um dano maior à saúde da agravante segurada, caso não seja fornecido o tratamento prescrito pelo médico especializado, enquanto se discute o mérito da demanda.
Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde da usuária, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda, no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário, não havendo que falar em irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, determinando que a Agravada autorize e custeie, no prazo de 5 (cinco), a realização do procedimento cirúrgico indicado no laudo médico de ID 105938800 em favor da Agravante, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo não cumprimento desta ordem, a ser revertida ao requerente, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Comunique-se o teor da decisão ao Juízo a quo.
Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG -
06/11/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/10/2023 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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