TJRN - 0863345-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 20:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 08:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 05:47
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0863345-04.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROBERTO SILVA GURGEL Réu: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 31 de janeiro de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 13:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 09:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863345-04.2023.8.20.5001 Parte autora: ROBERTO SILVA GURGEL Parte ré: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A S E N T E N Ç A Trata-se de “AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS” ajuizada em 01/11/2023 por ROBERTO SILVA GURGEL, qualificado, patrocinado por Advogado, em desfavor de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, igualmente qualificado, alegando em favor de sua pretensão, em síntese que: A) em 17/03/2021, celebrou contrato de financiamento de veículo com o Réu, com pagamento por meio de 48 parcelas mensais no valor de R$ 1.245,95, referente ao veículo FIAT MOBI LIKE 1.0 8V FLEX A4C 2021/2021, BRANCA e que no momento da contratação, verificou que lhe estava sendo cobrado, além do saldo referente ao valor do carro, valores relativos a taxas em que desconhece totalmente; B) o Réu não concordou em retirar os valores do contrato, sob pena do financiamento não lhe ser concedido, sendo-lhe cobrado valores de seguro, registro de contrato e IOF e conforme parecer anexo, o valor total do empréstimo liberado seria de R$ 43.626,83, incluídas as taxas por seguro, registro de contrato e IOF, estes últimos jamais contratados; C) a dívida do demandante saltou inicialmente para R$ 39.840,00, sendo aplicada ao contrato uma taxa efetiva anual de juros remuneratórios de 17,45% ao ano, maior do que a praticada pelo mercado; D) desconhece qualquer serviço prestado pelo Réu, de modo que as taxas deveriam ter sido pagas pelo próprio Banco demandado.
Ao final, postulou para além da concessão dos benefícios da justiça gratuita: o deferimento da tutela antecipada de urgência, determinando-se que o Autor seja mantido na posse do automóvel objeto do contrato em discussão enquanto durar o processo, bem como, a Ré abstenha de proceder o nome do Autor nos cadastrados restritivos de crédito enquanto durar o processo.
No mérito, pugna pela procedência da demanda, declarando a abusividade das tarifas descritas como "SEGURO, REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE CADASTRO E IOF ", além do anatocismo praticado e da taxa de juros remuneratórios prevista na avença.
Pugna, por fim, pela repetição em dobro do indébito discutido.
Juntou documentos.
Decisão em Id. 110076878 indeferiu a tutela de urgência pretendida, determinando que o promovente justificasse seu pedido de gratuidade judiciária.
Justificado o pedido, deferiu-se a justiça gratuita em favor do promovente (Id. 126275786).
Citado, o requerido ofertou contestação em Id. 128010323.
Na peça, impugnou, preliminarmente, a justiça gratuita deferida em favor do autor, suscitando, ainda, a perda do objeto da demanda, porquanto contrato já foi quitado, além da inépcia da inicial.
No mérito, defende a impossibilidade de revisão e ofício das cláusulas pactuadas, inexistindo quaisquer abusividades no contrato celebrado entre as partes.
Sustenta que a legalidade da capitalização dos juros, bem como que os juros remuneratórios foram fixados em valor compatível com a taxa do mercado.
Esclareceu que a cobrança do seguro não se caracteriza como venda casada, além da validade das tarifas discutidas.
Requer, ao final, a total improcedência da demanda.
Réplica autoral em Id. 130033506.
Ato ordinatório em Id. 130178654 determinou a intimação das partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 131009036), enquanto o autor requereu a realização de prova pericial contábil (Id. 131728235). É o breve relato.
Fundamento e decido.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).
O réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, sendo certo que a ele caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da parte demandante.
Embora o réu tenha argumentado que a autora, por ocasião de sua contratação, declarou como renda o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), a requerente apresentou documento demonstrando sua exoneração do cargo público que ocupava (Id. 93765561).
Desse modo, considerando a situação atual da requerente, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o DEFERIMENTO do benefício em favor da parte autora.
DEIXO de apreciar as demais preliminares suscitadas pelo réu, pois o mérito será decidido em seu favor neste ponto (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Todas as questões a serem resolvidas, além de serem unicamente de direito, representam encargos provados documentalmente nos autos através do contrato pactuado entre as partes, sendo aplicável ao caso, portanto, a norma do art. 330, inciso I, do CPC.
Saliente-se, ainda, que fixados por este juízo os encargos a incidir no contrato em discussão, o valor devido será apurado mediante simples cálculos aritméticos, dispensando-se, portanto, a prova pericial, pelo que INDEFIRO o pedido formulado pelo autor em Id. 131728235.
Ultrapassada tal questão, passo, neste momento, à análise do mérito da demanda.
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a revisão do contrato de financiamento (cédula de crédito bancário com alienação fiduciária) que repousa em Id. 110044993, sob o argumento de inserção de diversas cláusulas abusivas.
O financiamento bancário não conta com lei específica, razão pela qual se enquadra na concepção geral de “contrato bancário”, utilizada pelo STJ em seus julgados.
Cumpre consignar que, ao ser publicada a Súmula n.º 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI n.º 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras, inclusive, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, art. 6º, VIII, deste diploma legal.
Não obstante isso, é importante também destacar que nos contratos bancários descabe a revisão de ofício da eventual abusividade das cláusulas contratadas, segundo decisão do STJ sedimentada na Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Assim, passo a elencar os pleitos de abusividade expressamente requeridos pela Demandante, quais sejam: análise dos juros moratórios incidentes na operação e a possibilidade ou não de sua limitação/capitalização; análise da taxa média de mercado dos juros remuneratórios; cobrança indevida de Tarifa de Registro do Contrato, IOF e venda casada de seguros.
Da capitalização dos juros Vale registrar que é ponto incontroverso da demanda a existência da capitalização composta dos juros (ou anatocismo) no caso, pois, o Banco Réu não nega em nenhum momento da contestação a sua existência no valor financiado, apenas defende a sua legalidade com base na Medida Provisória nº 1963-17/2000, reeditada pela Medida Provisória de nº 2170-36/2001.
A partir de 25/02/2015, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reviu o seu posicionamento, ao apreciar os Embargos Infringentes de número 2014.026005-6, e passou a aplicar a tese consolidada no STJ em sede de Recurso Repetitivo n. 973.827/RS, segundo o qual admite-se a capitalização de juros nos contratos bancários, desde que expressamente pactuado no contrato.
A partir do que foi decidido no referido repetitivo, o STJ editou a súmula 539 com o seguinte teor: Súmula 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Entretanto, é importantíssimo ressalvar que a capitalização deve estar expressamente pactuada no contrato, sob pena de violação ao direito de informação do consumidor (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor).
No que tange à expressão "cláusula expressa", o STJ também pacificou entendimento de que constitui previsão expressa de juros capitalizados em periodicidade mensal, quando a taxa de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.
Nesse sentido é a súmula 541: Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2016, DJe 15/06/2015).
Portanto, tem-se que a capitalização mensal de juros configura encargo legal se presente cláusula autorizadora expressa, com referência a termo, palavra ou expressão equivalente, ou, ainda, se a taxa anual prevista for superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros.
No caso em análise, vejo que o contrato dispõe expressamente que a taxa de juros mensal seria de 1,35% e a taxa de juros anual de 17,45% (Id. 110044993).
Resta claro portanto que, na hipótese dos autos, a capitalização da taxa de juros conta com expressa previsão contratual.
Assim, diante da expressa pactuação e da vinculação que impõe a posição do STJ no REsp n. 973.827/RS, a incidência da capitalização mensal de juros se mostra legal, lícita, não havendo que se falar em abusividade na sua aplicação.
Dos juros remuneratórios Segundo pacífica jurisprudência pátria, a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica a ocorrência de tal mácula.
Dessa forma concluiu o STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos – aplicável ao presente caso em razão da natureza da empresa ré.
Nos termos do mesmo supracitado julgamento, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Prevaleceu, jurisprudencialmente, a utilização da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central como norte de apuração das eventuais abusividades contratuais.
Nessa esteira, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento de que a taxa se mostra desarrazoada e abusiva quando exorbita em cinquenta por cento a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, praticada na data da contratação, conforme precedentes abaixo transcritos: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS REDUZIDA PARA 10,68% AO MÊS POR SER A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO PERCENTUAL DE 15,99% AO MÊS.
MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS PACTUADA POR NÃO ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
RECURSO PROVIDO PARA MANTER A TAXA DE JUROS NA FORMA ESTIPULADA EM CONTRATO." (TJRN - Apelação Cível n° 2016.004128-7 – 2ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – julgado em 10/05/2016) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, Apelação Cível nº 2017.002424-6, 2ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Judite Nunes, julgamento em 03/07/2018, DJe. 09/07/2018). (grifo proposital) O contrato celebrado entre as partes, por sua vez, prevê taxa de juros mensal de 1,35% e a taxa de juros anual de 17,45% (Id. 110044993).
Desse modo, consultando o sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), observo que as taxas de juros praticadas no mercado para operações da mesma espécie (taxa média mensal e anual de juros – pessoas físicas – Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado – séries 25471 e 20749) no período de março de 2021 (época da assinatura do contrato) foi de 1,58% ao mês e 20,64% ao ano, senão vejamos: Assim, não sendo ultrapassada a taxa média ora prevista na taxa mensal, entendo pela inexistência, no caso concreto, de elementos que indiquem a abusividade contratual no tocante aos juros remuneratórios.
Da tarifa de registro do contrato No que concerne à taxa de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, declarou lícita a cobrança desta tarifa, fixando a seguinte tese: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008 com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." Do entendimento firmado, denota-se a validade da tarifa de registro do contrato nos "contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo", ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Assim, no tocante a esta tarifa, incumbe à instituição financeira comprovar a efetiva prestação dos serviços a elas referentes.
Ao consumidor é permitida a alegação de onerosidade excessiva da cobrança, a ser apreciada pelo Julgador no caso concreto.
No caso dos autos, houve a cobrança de registro de contrato no montante de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais), nos termos do instrumento contratual colacionado (ver ID n.º 110044993).
Ocorre que o réu anexou à contestação reprodução de consulta à página do DETRAN/RN (ID n.º 128014207), onde consta comprovação de que o registro foi efetuado pelo demandado.
Logo, restando indubitável que nenhum benefício foi auferido pela ré em razão da cobrança da taxa em questão, nenhuma abusividade há de ser declarada em relação à cobrança de taxa de registro do contrato no órgão de trânsito.
Do Imposto de Operações Financeiras (IOF) O IOF é imposto de competência da União e, nos termos do art. 66 do CTN, pode ser contribuinte qualquer uma das partes de operação financeira, por este motivo, não há se falar em abusividade tão somente pelo repasse do ônus financeiro do referido tributo ao consumidor, mesmo porque a instituição financeira não aufere vantagem alguma em tal operação.
Mesmo que houvesse abusividade na sua cobrança, por se tratar de imposto de competência da União, incidente sobre operações de crédito, a declaração de abusividade não caberia nesta demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordia.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, porém, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da parte demandante (art. 98, parágrafo 3°, CPC).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 09 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:52
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 10:00
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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06/12/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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03/12/2024 14:25
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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03/12/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/10/2024 02:42
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:42
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 07:46
Conclusos para decisão
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27/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 04:31
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:26
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0863345-04.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROBERTO SILVA GURGEL Réu: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Natal, 4 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0863345-04.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROBERTO SILVA GURGEL Réu: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 9 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/08/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:00
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 24/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863345-04.2023.8.20.5001 AUTOR: ROBERTO SILVA GURGEL REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO
Vistos.
Em petitório constante ao Id.111051773, a parte autora requereu a dilação de prazo para que pudesse promover as emendas determinadas na decisão ao Id.110076878.
Concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para cumprir as emendas determinadas.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
P.I.C.
NATAL /RN, 17 de maio de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2024 10:17
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
11/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
11/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
11/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
11/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
04/03/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 01:05
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:05
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 12/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863345-04.2023.8.20.5001 Parte autora: ROBERTO SILVA GURGEL Parte ré: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A D E C I S Ã O Trata-se de “AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS” ajuizada em 01/11/2023 por ROBERTO SILVA GURGEL, qualificado, patrocinado por Advogado, em desfavor de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, igualmente qualificado, alegando em favor de sua pretensão, em síntese que: A) em 17/03/2021, celebrou contrato de financiamento de veículo com o Réu, com pagamento por meio de 48 parcelas mensais no valor de R$ 1.245,95, referente ao veículo FIAT MOBI LIKE 1.0 8V FLEX A4C 2021/2021, BRANCA e que no momento da contratação, verificou que lhe estava sendo cobrado, além do saldo referente ao valor do carro, valores relativos a taxas em que desconhece totalmente; B) o Réu não concordou em retirar os valores do contrato, sob pena do financiamento não lhe ser concedido, sendo-lhe cobrado valores de seguro, registro de contrato e IOF e conforme parecer anexo, o valor total do empréstimo liberado seria de R$ 43.626,83, incluídas as taxas por seguro, registro de contrato e IOF, estes últimos jamais contratados; C) a dívida do Demandante saltou inicialmente para R$ 39.840,00, sendo aplicada ao contrato uma taxa efetiva anual de juros remuneratórios de 17,45% ao ano, maior do que a praticada pelo mercado; D) desconhece qualquer serviço prestado pelo Réu, de modo que as taxas deveriam ter sido pagas pelo próprio Banco demandado.
Ao final, postulou para além da concessão dos benefícios da justiça gratuita: o deferimento da tutela antecipada de urgência, determinando-se que o Autor seja mantido na posse do automóvel objeto do contrato em discussão enquanto durar o processo, bem como, a Ré abstenha de proceder o nome do Autor nos cadastrados restritivos de crédito enquanto durar o processo.
Optou pela não realização da audiência de conciliação.
A petição inicial veio guarnecida com documentos (Id. 110044993 ao Id. 110045005).
Vieram conclusos.
Sem mais. É o breve relato.
I - DA JUSTIFICATIVA QUANTO AO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS: A parte Autora, ajuizou a presente demanda e sequer informou sua profissão e renda.
Contudo, na hipótese vertente, antes de apreciar o pedido, encontro elementos fáticos suficientes para promover a intimação da Parte Autora, para JUSTIFICAR se faz jus ou não ao benefício postulado.
Isso porque, muito embora a Parte Autora tenha alegado genericamente que faz jus ao benefício da gratuidade, a jurisprudência vem consolidando o entendimento de que cabe ao postulante comprovar, documentalmente, o requisito da renda e demais pressupostos para concessão do benefício.
Até porque, no caso sub examine, o Demandante ocultou informações sobre eventuais rendas, salários, pensões, proventos recebidos, em que pese estar devidamente patrocinada por escritório de advocacia particular, ter local de moradia fixo, ter adquirido um veículo de alto valor, presumindo-se que possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Nesse prisma, paira uma presunção de que a Parte Autora possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, principalmente pela ocultação de patrimônio.
O requisito da renda sequer foi declarado pelo causídico no momento da distribuição da petição inicial, ônus que lhe compete.
Todavia, como dito alhures, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deve a Demandante, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) comprovante de residência como CAERN ou COSERN, etc.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), sem nova intimação, no valor de R$ 534,00 (quinhentos e trinta e quatro reais), de acordo com a PORTARIA DA PRESIDÊNCIA Nº 1984, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022.
II – DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO RÉU: Nos termos do que dispõe o art. 319, II, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço eletrônico do Réu.
III - DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
A parte autora pretende obter como tutela satisfativa antecipada (ipsis litteris): “(...) determinando-se que o Autor seja mantido na posse do automóvel objeto do contrato em discussão enquanto durar o processo, bem como, a Ré abstenha de proceder o nome do Autor nos cadastrados restritivos de crédito enquanto durar o processo”.
Fundamentou o pleito na alegação de existência de cláusulas abusivas no referido contrato, o que ensejaria sua revisão e consequente readequação das parcelas, sobretudo porque os juros remuneratórios aplicados estão acima da média de mercado.
Pede ainda que a Ré seja compelida em não inserir o seu nome/CPF nos cadastros restritivos de crédito.
Todavia, da análise perfunctória dos documentos colacionados aos autos pela parte autora, observo que não há elementos suficientes que evidenciem a existência da probabilidade do direito pleiteado em caráter de urgência.
A uma, porque o Col.
STJ já possui o firme entendimento de que, o simples ajuizamento da ação revisional não tem o condão de obstar a inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito ou mesmo de descaracterizar a mora (SÚMULA 380, STJ).
Do mesmo modo, em julgados reiterados, o STJ possui o entendimento de que o ajuizamento da ação revisional não é suficiente para manter o devedor na posse do veículo (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 926.314 - RS; 2007/0032579-5).
No que diz respeito à capitalização de juros prevista no contrato, verifica-se ser hipótese possível de ser aplicada.
Isso porque a legislação vigente e a jurisprudência dominante admitem a capitalização dos juros em contratos bancários.
Em relação às cédulas e notas de crédito (rural, industrial, comercial e bancário) que possuem legislação própria (art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67), créditos industriais (art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67) e comerciais (art. 5º da Lei nº 6.840/80), cédulas de crédito bancário (Lei. nº 10.931, de 02 de agosto de 2004), a capitalização de juros já era admitida antes mesmo do julgamento do RE 592.377, que considerou constitucional a MP 2.170, de 31.03.2000, permitindo a capitalização mensal de juros.
A Súmula nº 93 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a incidência da capitalização em período inferior ao anual nas cédulas e notas de crédito em geral.
Além disso, no enunciado sumular n.º 539, foi consignado o entendimento de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000), reeditada como MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada".
Reafirmando esse entendimento, o TJRN editou a súmula nº 27, in verbis: “desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)”.
Ressalte-se, ainda, que diante da referida Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização mensal ou diária, não havendo óbice quanto a isso no ordenamento jurídico, pois a MP 2.170/2001 admite a capitalização em periodicidade inferior à anual.
Outrossim, o STJ estabeleceu que "a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."(REsp 973.827/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012 – destacou-se).
Igual entendimento é adotado pelo TJRN, consoante súmula nº 28 da Corte Potiguar: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada”.
Compulsando o contrato em espécie, é possível verificar que as taxas expressas (anual e mensal) aplicadas nos contratos discutidos, quais sejam: contrato de Id. 110044993, taxa anual de 17,45% e taxa mensal de 1,35%, motivo pelo qual, vejo que o contrato conta com capitalização expressa.
Assim, nos termos da Súmula nº 541 do STJ: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Ademais, o pedido da Autora somente é embasado em cálculos e meras ilações unilaterais, o que torna imprescindível a análise da tese de defesa e documentos do Réu, em respeito ao contraditório.
Dessa forma, no atual cenário processual não há como auferir a probabilidade do direito Autoral.
Portanto, há a necessidade de se aguardar o indeclinável contraditório, a fim de se oportunizar a prova a cargo da instituição financeira Ré.
Por tais razões, à míngua da demonstração dos requisitos exigidos para o deferimento da tutela antecipada, hei por bem indeferir o pedido liminar de consignação das parcelas que a Demandante entende devidas e, por conseguinte, os demais pleiteados em sede liminar.
Ademais, há periculum in mora inverso, pois caso não seja feito o pagamento mensal, conforme contratado, o Banco teria ainda mais dificuldade de receber o valor contratado no final do processo.
Demais disso, com base no art. 188, II, código civil, não há como obstaculizar a cobrança do Réu das parcelas contratadas diante do exercício legal de um direito reconhecido e pactuado por ambas as partes.
IV - CONCLUSÃO: Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por reconhecer AUSENTES os requisitos autorizadores e cumulativos do art. 300 do CPC.
INTIME-SE a parte autora, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, justificando documentalmente o seu pleito de gratuidade, informando sua profissão e requisitos da renda, bem como informar o endereço eletrônico do Réu para viabilizar sua citação eletrônica.
Caso queira, no mesmo prazo supra, recolha as custas processuais, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), sem nova intimação, no valor de R$ 534,00 (quinhentos e trinta e quatro reais), de acordo com a PORTARIA DA PRESIDÊNCIA Nº 1984, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022.
INERTE a parte autora, remetam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
EMENDADA a petição inicial, retornem conclusos para pasta de iniciais emendadas, haja vista que o pleito urgente de tutela já foi apreciado.
EFETUADO O PAGAMENTO ESPONTÂNEO DAS CUSTAS PROCESSUAIS OU DEFERIDO O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA: CITE-SE a parte ré para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação dos réus, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se o autor para réplica, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data/hora do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz(a) de Direito Auxiliar em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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