TJRN - 0815970-07.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:16
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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15/09/2025 09:50
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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29/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:56
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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01/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0815970-07.2023.8.20.5001 Parte exequente: JOZIVANIA FERREIRA DE FREITAS Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que o executado concordou (Id 140077666) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 26.539,94 (vinte e seis mil, quinhentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 25/10/2024, conforme Id. 134743114.
Fique o exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 134743113), desses sendo 15%, em favor de GIZA FERNANDES XAVIER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 36.***.***/0001-73 e OAB/RN nº 1179, e 15% em favor de THIAGO TAVARES DE ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 30.***.***/0001-77 e OAB/RN nº 869, consoante petição de Id 134743111.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 31 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
02/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:35
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/02/2025 18:10
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:33
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
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28/10/2024 17:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:28
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:26
Recebidos os autos
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27/08/2024 10:26
Juntada de intimação de pauta
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02/10/2023 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/09/2023 03:56
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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29/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 11:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/08/2023 23:59.
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09/08/2023 15:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:52
Declarada decadência ou prescrição
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20/07/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 04:18
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 13:55
Juntada de Petição de alegações finais
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03/05/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 10:11
Conclusos para despacho
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29/03/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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