TJRN - 0804095-34.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:57
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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06/12/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
06/12/2024 08:34
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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06/12/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/12/2024 05:18
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
05/12/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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05/11/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 08:06
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 04:42
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE CASTRO em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 03:41
Decorrido prazo de Andressa Lays Lopes em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:00
Decorrido prazo de Andressa Lays Lopes em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:33
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:34
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:08
Decorrido prazo de Cláudia Rayanne Miranda Bernardo em 23/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:45
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 17:19
Decorrido prazo de IDENILDE BRILHANTE DA FONSECA em 03/06/2024.
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04/06/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 08:14
Decorrido prazo de IDENILDE BRILHANTE DA FONSECA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 08:14
Decorrido prazo de IDENILDE BRILHANTE DA FONSECA em 03/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804095-34.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDENILDE BRILHANTE DA FONSECA REU: BANCO DAYCOVAL DESPACHO Intime-se a parte autora, por sua advogada, para se manifestar sobre a petição e documentos de ID 120096400, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
AÇU/RN, 8 de maio de 2024.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:25
Decorrido prazo de IDENILDE BRILHANTE DA FONSECA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:41
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:32
Decorrido prazo de IDENILDE BRILHANTE DA FONSECA em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804095-34.2023.8.20.5100 AUTOR: IDENILDE BRILHANTE DA FONSECA REU: BANCO DAYCOVAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com com pedido de indenização por danos morais, repetição do indébito e tutela de urgência ajuizada por IDENILDE BRILHANTE DA FONSECA devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO DAYCOVAL, também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos referentes a um contrato existente em seu benefício previdenciário, cuja parcela equivale a R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) com termo inicial em novembro de 2021, perdurando até o presente momento.
Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores se referiam a 01 contrato de empréstimo consignado efetuado perante o réu.
Afirma que não houve os depósitos do crédito, muito menos a efetivação do empréstimo consignado.
Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citado, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou cópia do contrato objeto da lide e documentação correlata. É o que importa relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido liminar.
O CPC estabelece, em seu artigo 300, que a medida satisfativa será deferida quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito vindicado, do perigo do dano ou do risco de violação à utilidade do processo.
Em que pesem as alegações autorais, entendo que a questão ora discutida somente poderá ser analisada por ocasião do mérito, após a instrução processual, com a oportunidade de ampla produção de provas por ambas as partes, quando os fatos serão devidamente elucidados, especialmente considerando a juntada do contrato e documentação correlata pelo requerido (liame e TED de ID 113009412), fatos que revelam indícios da regular e legítima contratação do serviço de crédito pela parte.
Somente com a instrução probatória há de ser verificado se, com efeito, foram ou não em benefício da parte autora ou se se trata de possível fraude.
Deve-se levar em consideração, ainda, que os descontos remontam há mais de um ano, desnaturando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito este indispensável à concessão do provimento de urgência vindicado.
Registro que a não concessão do provimento requerido não tem qualquer influência no deslinde do feito e, uma vez provados os fatos proposicionais, será a parte ré responsabilizada pelos prejuízos causados à parte autora.
No entanto, caso a parte autora faça juntada de novos elementos de prova, poderá renovar o seu pedido de urgência.
Por fim, tendo em vista a documentação anexada pela instituição financeira, deverá a parte autora esclarecer, de maneira justificada e detalhada, se reconhece o liame entabulado, sob pena de condenação no ônus da litigância de má fé.
Pelo exposto, por entender desatendidos os pressupostos legais do art. 300 do CPC, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual.
Dando prosseguimento regular ao feito, com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
Publique-se.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 17:08
Decorrido prazo de IDENILDE BRILHANTE DA FONSECA em 15/03/2024.
-
18/03/2024 16:02
Decorrido prazo de IDENILDE BRILHANTE DA FONSECA em 15/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804095-34.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (7779) | Empréstimo consignado (11806) AUTOR: REU: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à Contestação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, bem com sobre os documentos porventura juntados.
Assu, 21 de fevereiro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
21/02/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:01
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 08/02/2024 23:59.
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11/12/2023 08:32
Publicado Citação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0804095-34.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IDENILDE BRILHANTE DA FONSECA Réu: Banco Daycoval DESPACHO Considerando a ausência de extrato bancário indicando não ter havido o depósito do valor total do empréstimo sob exame, entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM, notadamente em razão da pandemia ainda vivida pela sociedade.
Ademais, não fora disponibilizado depósito judicial da quantia, o que reforça o entendimento ora firmado.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Retifique-se o valor da causa para fazer constar R$ 17.970,60 (dezessete mil novecentos e setenta reais e noventa centavos).
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo: 1) à autora, o ônus de provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao mês da contratação e o seguinte; 2) ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão de urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:59
Conclusos para decisão
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29/11/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:06
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804095-34.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDENILDE BRILHANTE DA FONSECA REU: BANCO DAYCOVAL DESPACHO Intime-se a requerente para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, sanando os seguintes vícios a seguir elencados, sob pena de extinção prematura do feito: A) o substabelecimento somente confere poderes para atuação perante o Juizado Especial Cível, não sendo o caso da presente demanda.
Assim, deverá fornecer instrumento procuratório e/ou substabelecimento para atuação regular das causídicas CLÁUDIA RAYANNE MIRANDA BERNARDO e Andressa Lays Lopes Oliveira; B) junte-se aos autos histórico de benefício do INSS devidamente atualizado; C) planilha de cálculos respectiva ao pedido de ressarcimento pelos danos materiais; D) esclareça, expressamente, se recebeu valores da contratação, mesmo que não solicitados por si.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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