TJRN - 0825006-73.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0825006-73.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: JOAO DOS SANTOS LIMA Réu: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte JOAO DOS SANTOS LIMA, em face da decisão ID 148458247, que homologou os cálculos.
Aduz o Embargante que sua planilha de cálculo garante a transparência e fidelidade à decisão judicial, uma vez que a foi integralmente refeita, observando estritamente os parâmetros fixados na sentença de mérito, sendo excluídos os períodos nos quais era legítima a incidência de desconto, permanecendo apenas os períodos em que a parte autora fazia jus à isenção dos tributos questionados. É o que importa relatar.
Decido. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Eis o teor legislativo deste instrumento: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
No entanto, conforme certidão de ID 156870353, os embargos foram interpostos de forma intempestiva, de modo que lhe falta pressuposto de admissibilidade.
Ante o exposto, INADMITO os embargos de declaração opostos, uma vez que intempestivos.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Em caso de recurso, observe-se o disposto na sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 10:28
Não conhecidos os embargos de declaração
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24/07/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:33
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 05:00
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:18
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 09/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0825006-73.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: JOAO DOS SANTOS LIMA Réu: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO - RPV Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de acordão, devidamente transitado em julgado.
Em atenção ao feito observo que a celeuma em torno para a presente lide se dá em razão de valores lançados a menor pela executada.
Entretanto, no que se refere ao desconto da contribuição previdenciária no percentual, é justo fazer incidir a taxa de 11% - qual seja a taxa correspondente ao regime de competência desse período - sobre R$ 3.809,17 (ID 100071151, pág. 239).
Diante o exposto ACOLHO as razões apresentadas pela parte EXECUTADA em sede de impugnação.
Isto posto, considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 648,35 (Seiscentos e Quarenta e Oito Reais e Trinta e Cinco Centavos), ID n.°129672821, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até 28/08/2024.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 100071147).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Crédito Tributário; e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:25
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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15/04/2025 17:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 07:50
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:34
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:02
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/03/2024 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/03/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:38
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:51
Recebidos os autos
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19/02/2024 09:51
Juntada de intimação de pauta
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24/10/2023 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:24
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:24
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 10/10/2023 23:59.
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15/09/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 04:02
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 14/09/2023 23:59.
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21/08/2023 22:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:55
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 19:16
Juntada de Petição de alegações finais
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15/06/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 10:54
Conclusos para despacho
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12/05/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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