TJRN - 0854478-22.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0854478-22.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSE EMILIANO BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Jose Emiliano Barbosa, qualificado nos autos, requereu o cumprimento do julgado em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, para apuração da importância que lhe foi reconhecida no dito decisório.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Intimada para ofertar impugnação, a parte executada permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo pertinente. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância tácita, pela parte executada, com os cálculos apresentados pela exequente.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
A quantia apresentada, portanto, merece ser homologada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos ofertados pela parte exequente na planilha ID nº 147619011 para fixar o valor da execução em R$ 110.200,01 (cento e dez mil e duzentos reais e um centavo), atualizados até março de 2025, caracterizado como verba de natureza alimentar e a referência do crédito como Gratificação de Natureza salarial, devido da seguinte forma: a) R$ 100.181,83 (cem mil e cento e oitenta e um reais e oitenta e três centavos), a título de direito do exequente Jose Emiliano Barbosa e R$ 10.018,18 (dez mil e dezoito reais e dezoito centavos) correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Deixo de condenar o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais, presente que está a hipótese do art. 85, §7º, do CPC.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 8 de setembro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:23
Desentranhado o documento
-
07/04/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 18:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2025 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/04/2025 13:33
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:41
Decorrido prazo de DIEGO CABRAL DE MELO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:42
Decorrido prazo de DIEGO CABRAL DE MELO em 06/03/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 16:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/09/2024 16:50
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0854478-22.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE EMILIANO BARBOSA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO JOSE EMILIANO BARBOSA para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 23 de setembro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
23/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:12
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2024 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/08/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:36
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
07/03/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
07/03/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
07/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Aguardando pagamento de custas
-
06/02/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE EMILIANO BARBOSA.
-
22/11/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 13:01
Juntada de Petição de comunicações
-
30/10/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0854478-22.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EMILIANO BARBOSA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Para estabelecer o diálogo com o artigo 99, parágrafo segundo do CPC, determino ao autor, no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos a comprovação da renda, através dos três últimos comprovantes de rendimentos.
P.I.
Natal/RN, 28 de outubro de 2023.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860815-27.2023.8.20.5001
Mprn - 60 Promotoria Natal
Daniel Silva Barros
Advogado: Bruna Elizabeth Fernandes de Negreiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2023 12:16
Processo nº 0812382-89.2023.8.20.5001
Fernanda Lucia Ribeiro Diniz
Jefferson Galvao da Costa
Advogado: Eduardo Jenner Cabral Xavier
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2023 07:35
Processo nº 0823754-11.2023.8.20.5106
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2025 08:34
Processo nº 0823754-11.2023.8.20.5106
Jose Gondim Marcos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2023 12:43
Processo nº 0823411-15.2023.8.20.5106
Francisca Rodrigues Ferreira
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Rutenio Nogueira de Almeida Segundo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2023 12:34