TJRN - 0812382-89.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 05:59
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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06/12/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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06/12/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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06/12/2024 03:36
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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06/12/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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29/11/2024 06:53
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/11/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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28/08/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 18:09
Expedição de Alvará.
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13/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:02
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:09
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:27
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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15/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:32
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:27
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0812382-89.2023.8.20.5001 AUTOR: FERNANDA LUCIA RIBEIRO DINIZ RÉU: JEFFERSON GALVÃO DA COSTA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Geronito da Costa e Ana Maria Galvão da Costa em face da sentença proferida, Id nº 111063166, págs. 1-5.
Argumentam os embargantes que a sentença deixou de observar a condição de herdeiros dos pais do falecido, pois apesar do de cujus não ter filhos, os seus pais são vivos.
Intimada a se manifestar sobre os embargos, a convivente anuiu, Id nº 117527430, com a pretensão dos embargantes. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, nos casos de existência de omissão, contradição, obscuridade e presença de erro material.
No presente caso, assiste razão aos embargantes, em razão da omissão do reconhecimento do pretendido direito buscado pelos mesmos, de modo que o dispositivo sentencial passará a ser nos moldes abaixo.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, conheço dos presentes embargos e os acolho, passando o dispositivo sentencial a vigorar nos termos da Partilha apresentada, Id nº 117527430, págs. 1-2, a qual homologo por sentença.
A inventariante colacione aos autos o cálculo das custas.
A Secretaria Unificada, dê vista dos autos à Fazenda Pública Estadual para juntar aos autos boleto com o valor do ITCD, com prazo viável de 30 (trinta) dias para pagamento.
Com a juntada dos cálculos das custas processuais e do boleto do ITCD, expeça-se alvará de autorização para levantamento do valor pela inventariante para pagamento das custas e ITCD, juntando aos autos comprovante em 05 (cinco) dias, após a data do pagamento.
Transitada em julgado, expeça(m)-se o(s) competente(s) Alvará Judicial.
Cumpridas as citadas determinações, arquivem-se os presentes.
Incabíveis honorários advocatícios em sede de incidente processual.
P.
I.
Natal, RN, 17 de abril de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
19/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:15
Outras Decisões
-
15/04/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0812382-89.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) AUTORA: FERNANDA LUCIA RIBEIRO DINIZ INVENTARIADO: JEFFERSON GALVÃO DA COSTA DESPACHO Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal, RN, 21 de março de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
02/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
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21/03/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 08:42
Conclusos para decisão
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05/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0812382-89.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) AUTORA: FERNANDA LÚCIA RIBEIRO DINIZ INVENTARIADO: JEFFERSON GALVÃO DA COSTA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS.
ADJUDICAÇÃO DOS VALORES À HERDEIRA ÚNICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 659, § 1º DO CPC. - À luz da legislação processual civil brasileira, satisfeitos os requisitos atinentes ao procedimento previsto no art. 659, § 1º, do CPC, a adjudicação no Arrolamento Sumário é medida que se impõe.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de Inventário na modalidade de Arrolamento Sumário promovido por Fernanda Lúcia Ribeiro Diniz, devidamente qualificada, onde se pretende adjudicar os valores deixados em razão do falecimento de Jéfferson Galvão da Costa.
Requereu Justiça Gratuita.
Juntou documentos.
Foi arrolado como único bem integrante do espólio os valores descritos no Id nº 106854015. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, indefiro o pedido de Justiça Gratuita, em razão da inventariante não se encontrar inserida na condição de hipossuficiente a ser amparada pelos termos do art. 98 e ss, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, observo versar o caso em questão hipótese de arrolamento sumário, espécie cujo rito procedimental propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da homologação da partilha judicial ou adjudicação dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Desse modo, a fim de que se possa lançar mão dessa sistemática minimalista, pressupõe o legislador pátrio o cumprimento dos requisitos encartados no art. 659, §1º, do CPC, quais sejam a capacidade civil plena dos herdeiros e a ausência de litigiosidade.
No presente caso, trata-se de herdeira única, razão pela qual a mesma faz jus a adjudicação dos valores contidos na conta do de cujus na instituição financeira Banco BRADESCO, em seu favor.
Eis, nessa visada, a redação do precitado diploma legal, que dispõe verbo ad verbum: "Art. 659 - A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663." (grifou-se)” § 1º.
O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
Na situação ora sub examine, constato repousar nos autos todos os requisitos legais exigíveis na espécie, subsumindo-se perfeitamente à situação fática ora sob análise ao supra exposto preceptivo normativo.
Com efeito, fora coligidos aos autos certidão de óbito do de cujus, documentos pessoais atestatórios da condição de herdeira, consulta perante o Banco BRADESCO, via SISBAJUD, restando observadas todas as formalidades, razão pela qual a homologação da adjudicação é medida que se impõe.
Pelo exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a adjudicação dos valores constantes no presente Arrolamento Sumário, relativamente aos valores informado no SISBAJUD perante o Banco BRADESCO, por falecimento de Jefferson Galvão da Costa e, em razão disso, adjudico-o à herdeira Fernanda Lúcia Ribeiro Diniz, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
A inventariante colacione aos autos o cálculo das custas.
A Secretaria, dê vista dos autos à Fazenda Pública Estadual para juntar aos autos boleto com o valor do ITCD, com prazo viável de 30 (trinta) dias para pagamento.
Com a juntada dos cálculos das custas processuais e do boleto do ITCD, expeça-se alvará de autorização para levantamento do valor pela inventariante para pagamento das custas e ITCD, juntando aos autos comprovante em 05 (cinco) dias, após a data do pagamento.
Transitada em julgado, expeça(m)-se o(s) competente(s) Alvará Judicial.
Cumpridas as citadas determinações, arquivem-se os presentes.
Publique-se.
Intime-se, inclusive à Fazenda Pública Estadual.
Cumpra-se.
Natal, RN, 23 de janeiro de 2023.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
25/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 13:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
14/11/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
11/11/2023 01:52
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
11/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
01/11/2023 11:54
Outras Decisões
-
31/10/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0812382-89.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: FERNANDA LÚCIA RIBEIRO DINIZ DE CUJUS: JEFFERSON GALVÃO DA COSTA DESPACHO Vistos, em correição.
Intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o resultado da consulta perante o BRADESCO, via SISBAJUD, oportunidade em que esclareço que sendo este o valor buscado, há de se converter em Arrolamento Sumário, em razão do valor encontrar-se acima de 500 ORTNs.
P.
I.
Natal, RN, 26 de outubro de 2023.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
29/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:41
Juntada de Ofício
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23/05/2023 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2023 09:51
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:38
Expedição de Ofício.
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28/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:16
Outras Decisões
-
23/03/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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