TJRN - 0823411-15.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:55
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:55
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0823411-15.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES FERREIRA Parte Ré: REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
FRANKLIN HENRIQUE SILVA DE ASSIS - *74.***.*17-95, para atuar como perito na perícia sob ID. 5842/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 14 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) FRANKLIN HENRIQUE SILVA DE ASSIS - *74.***.*17-95, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 14 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
14/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:47
Juntada de Certidão
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17/12/2024 05:08
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 05:06
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 05:06
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:33
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:33
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:33
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:14
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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03/12/2024 17:50
Juntada de Petição de comunicações
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03/12/2024 14:19
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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03/12/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823411-15.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA RODRIGUES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO, INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE Demandado: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s) do reclamado: DANIEL GERBER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL GERBER DESPACHO Tendo em vista a edição da Portaria N° 504/2024, faz-se necessário atualizar o valor dos honorários de acordo com a nova tabela, qual seja, R$ 413,24.
Prossiga-se com a marcha processual já estabelecida no despacho de ID 122473189.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito - 
                                            
26/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:11
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:09
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 09:38
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 02:28
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:28
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:28
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:47
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:47
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:47
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 04/07/2024 23:59.
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19/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823411-15.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA RODRIGUES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO, INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE Demandado: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s) do reclamado: DANIEL GERBER DESPACHO Ab initio, alvitre-se que a mera inversão do ônus da prova não implica a imposição do custeio da perícia pela parte contra a qual se opera dita inversão, sob pena de flagrante violação ao art. 95 do CPC.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2.
Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer.
Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3.
Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1473670/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) In casu, como a perícia foi postulada apenas pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais são fixados de acordo com a Portaria da Presidência.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, a fim de atestar se a assinatura aposta no contrato em discussão realmente partiu da parte demandante, confrontando-se para esse fim os seus documentos pessoais com o citado contrato.
Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, em aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito - 
                                            
03/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:11
Juntada de termo
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07/03/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/03/2024 20:13
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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07/03/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/03/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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23/02/2024 14:46
Conclusos para decisão
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23/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 05:04
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:19
Juntada de termo
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27/01/2024 07:00
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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27/01/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0823411-15.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA RODRIGUES FERREIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Parte Ré: REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado: Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 112000690 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 6 de dezembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 112000690.
Mossoró/RN, 6 de dezembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) - 
                                            
06/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 08:48
Audiência conciliação realizada para 06/12/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/12/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 04:46
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:46
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:11
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:11
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 04/12/2023 23:59.
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01/11/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:47
Audiência conciliação designada para 06/12/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/11/2023 09:42
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:35
Juntada de Ofício
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0823411-15.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA RODRIGUES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO, INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE Demandado: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FRANCISCA RODRIGUES FERREIRA em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, onde alegou ser beneficiária de aposentadoria/pensionista perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos à contribuição perante à ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de contribuição por si desconhecida, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
OFICIE-SE ao INSS para cessar, incontinente, os descontos do contrato "sub judice".
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito - 
                                            
31/10/2023 18:12
Recebidos os autos.
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31/10/2023 18:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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31/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 12:34
Conclusos para decisão
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25/10/2023 12:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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