TJRN - 0845537-54.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0845537-54.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845537-54.2021.8.20.5001 RECORRENTE: R & R CONSTRUÇÕES LTDA - ME ADVOGADA: LUANA DANTAS EMERENCIANO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Id. 26982397) de decisão desta Vice-presidência (Id. 26606639) que inadmitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento.
Alega a embargante que a decisão embargada seria omissa, por deixar de observar que a matéria referente aos arts. 40, XI, e 55, III, da Lei nº 8.666/1993 foi devidamente debatida na sentença, apesar de no acórdão recorrido ela não ter sido expressamente enfrentada.
Ao final, pede que seja sanado o aludido vício. É o relatório.
De início, cumpre registrar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material.
No entanto, não se identifica que seja omissa, obscura ou contraditória a decisão de inadmissão do recurso especial, por ausência de prequestionamento dos arts. 40, XI, e 55, III, da Lei nº 8.666/1993.
A decisão embargada se debruçou sobre os aludidos dispositivos, chegando, no entanto, à conclusão de que a matéria neles versada não havia sido, em momento algum, debatida pelo acórdão recorrido, nem a recorrente, ora embargante, por sua vez, suscitou a questão em embargos de declaração, a fim de que o tribunal sobre ela se pronunciasse.
Assim, os embargos de declaração ora aviados prestam-se unicamente à rediscussão da decisão embargada, o que se mostra incabível na via eleita.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUETIONAMENTO.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2.
Na hipótese dos autos, verificada apenas a ocorrência de erro material, acolhem-se os embargos para a correção do vício. 3.
O acórdão que apreciou o agravo interno, de maneira clara e fundamentada, manteve a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, bem como a ausência de prequestionamento da matéria objeto do recurso obstado. 4.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir erro material. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.795.599/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023) (grifos acrescidos) Ante o exposto, ausentes os aludidos vícios, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0845537-54.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) aos Embargos de Declaração dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de setembro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845537-54.2021.8.20.5001 RECORRENTE: R & R CONSTRUÇÕES LTDA - ME ADVOGADA: LUANA DANTAS EMERENCIANO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 25508908) com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 22737922), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA.
MÉRITO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA REFORMA EM ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL.
REAJUSTE DO VALOR PACTUADO EM VIRTUDE DO CONSIDERÁVEL TEMPO DECORRIDO DESDE A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E O INÍCIO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENDIDA REFORMA POR PARTE DO ESTADO.
VIABILIDADE.
PERCENTUAIS DE REAJUSTE INDICADOS EM PLANILHA APRESENTADA COM A INICIAL QUE VARIAM ENTRE 5,44% (CINCO VÍRGULA QUARENTA E QUATRO POR CENTO) E 17,44% (DEZESSETE VÍRGULA QUARENTA E QUATRO POR CENTO).
ADITIVOS CONTRATUAIS QUE PRORROGARAM PRAZOS, SENDO QUE UM DELES INCREMENTOU O VALOR DA PACTUAÇÃO EM 31,02% (TRINTA E UM VÍRGULA ZERO DOIS POR CENTO).
PRIMEIRA REPACTUAÇÃO FORMALIZADA PRÓXIMO DA ENTREGA PROVISÓRIA DA OBRA, TENDO A CONSTRUTORA CONCORDADO COM OS TERMOS.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, QUAL SEJA, A CONFIGURAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
O acórdão integrativo (Id. 24634407), que apreciou os embargos de declaração, teve, por sua vez, a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
TESE INCONSISTENTE.
EMBARGANTE QUE ALMEJA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA, NOTADAMENTE QUANTO ÀS RAZÕES QUE LEVARAM O ÓRGÃO JULGADOR A CONCLUIR NÃO COMPROVADA A DEFASAGEM NO VALOR DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO.
Alega a recorrente divergência jurisprudencial em relação ao art. 37, XXI, da CF e aos arts. 40, XI, e 55, III, da Lei nº 8.666/1993.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 26548388). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
De início, com relação à alegada violação ao art. 37, XXI, da CF, mister salientar que não pode ser objeto de recurso especial, por se tratar de matéria de cunho constitucional e se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, "a", da CF, sob pena de usurpação de competência da Supremo Tribunal Federal (STF).
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO PUNITIVA.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
NÃO CABIMENTO.
ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
A pena concretamente aplicada ao embargante é de 2 (dois) anos de reclusão, sendo aplicável o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.
Constata-se que, entre a data da publicação da sentença (3/8/2018 - e-STJ fl. 2.466) e a da publicação do acórdão da apelação, em sessão de julgamento (16/8/2022 - fl. 2.893), houve o transcurso de tempo superior a 4 (quatro) anos, consumando-se a prescrição da pretensão punitiva. 2.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente ao menos uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na espécie. 3.
Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. "Como se extrai do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/10/2022). 4.
Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, analisar ofensa à Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída ao STF. 5.
Embargos parcialmente acolhidos para reconhecer da prescrição da pretensão punitiva. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.350.577/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 2.
Descabe a esta Corte analisar suposta ofensa à Constituição Federal, em sede de recurso especial, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ocorrência de julgamento extra petita, a ofensa ao princípio da boa-fé e ao pacta sunt servanda, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 4.
A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a quitação firmada entre as partes.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, rever a distribuição da sucumbência realizada pelas instâncias ordinárias, a fim de verificar se mínimo ou recíproco o decaimento das partes, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes. 6.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a melhor interpretação a ser conferida ao artigo 32, § 4º, da Lei 4.886/65 é a de que a comissão deve ser calculada com base no preço da mercadoria no momento da venda intermediada pelo representante, não cabendo, pois, o abatimento dos tributos que compõem o seu preço.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
Precedentes. 7.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.444.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) (Grifos acrescidos) Além disso, no pertinente à apontada infringência aos arts. 40, XI, e 55, III, da Lei nº 8.666/1993, verifica-se que eles sequer foram objeto de prequestionamento, uma vez que a matéria neles versada não foi em momento algum apreciada pelo órgão colegiado, nem a parte, por sua vez, a trouxe em embargos de declaração.
Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ARTS. 10 E 933 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Cuida-se de ação de procedimento ordinário movida em desfavor do Município de Mineiros do Tietê, objetivando a condenação da edilidade ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da interdição da atividade empresarial da parte autora. 2.
De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 330 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3.
No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova testemunhal requerida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Incidem as Súmulas 282 e 356, ambas do STF, tendo em vista que a matéria pertinente aos arts. 10 e 933 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1894700/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022.) (Grifos acrescidos) Ademais, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
A Secretaria Judiciária observe a intimação exclusiva em nome da advogada LUANA DANTAS EMERENCIANO, OAB/RN 8990-A.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0845537-54.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de junho de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845537-54.2021.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo R & R CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado(s): LUANA DANTAS EMERENCIANO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
TESE INCONSISTENTE.
EMBARGANTE QUE ALMEJA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA, NOTADAMENTE QUANTO ÀS RAZÕES QUE LEVARAM O ÓRGÃO JULGADOR A CONCLUIR NÃO COMPROVADA A DEFASAGEM NO VALOR DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Foi prolatada sentença (Id 19958411) no processo em epígrafe, ajuizado por R & R Construções Ltda. (Construtora Gurgel Soares Ltda.), condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de R$ 207.138,71 (duzentos e sete mil, cento e trinta e oito reais e setenta e um centavo), correspondente ao reajuste que deixou de ser implementado no Contrato nº 162/2019, referente às obras de reforma e ampliação da Escola Estadual José Avelino, localizada em Afonso Bezerra/RN.
Inconformado, o Ente Federativo interpôs apelação (Id 19958415), que foi conhecida e provida (Id 22737922) para reformar o julgado.
A apelada opôs embargos declaratórios (Id 23101185) sustentando configurada omissão no v.
Acórdão e reforçando os argumentos que a levaram concluir pela necessidade de reajuste dos preços do objeto contratual, daí pediu o acolhimento dos embargos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Sobre o recurso integrativo, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem, sem razão a parte embargante ao buscar a reforma do provimento judicial sob o pretexto da existência de omissão, eis que o real objetivo é rediscutir os seus fundamentos.
Obviamente, o caso em questão não se subsume a nenhum dos incisos do dispositivo legal supratranscrito, por isso inviável seu acolhimento, sendo certo que se a recorrente almeja a rediscussão da matéria, notadamente quanto às razões que levaram o órgão julgador a concluir não comprovada a defasagem no valor do contrato, é certo que a via eleita não se mostra adequada a tal desiderato.
Sobre este aspecto, destaco julgados desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDcl 2018.005762-6/0001.00, relator desembargador Dilermando Mota, 1ª C.
Cív., j. 14/05/2019) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO CLARA QUANTO ÀS ARGUMENTAÇÕES QUE FUNDAMENTARAM AS CONCLUSÕES.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
PROPÓSITO ÚNICO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. (EDcl 2018.009437-0/0001.00, relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. 07/05/2019) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ACLARATÓRIOS APONTANDO OMISSÕES NO JULGADO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC/2015.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDcl 2018.002802-7/0001.00, relator Desembargador Amílcar Maia, j. 07/05/2019) Diante do exposto, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, rejeito os embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845537-54.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845537-54.2021.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo R & R CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado(s): LUANA DANTAS EMERENCIANO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA.
MÉRITO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA REFORMA EM ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL.
REAJUSTE DO VALOR PACTUADO EM VIRTUDE DO CONSIDERÁVEL TEMPO DECORRIDO DESDE A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E O INÍCIO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENDIDA REFORMA POR PARTE DO ESTADO.
VIABILIDADE.
PERCENTUAIS DE REAJUSTE INDICADOS EM PLANILHA APRESENTADA COM A INICIAL QUE VARIAM ENTRE 5,44% (CINCO VÍRGULA QUARENTA E QUATRO POR CENTO) E 17,44% (DEZESSETE VÍRGULA QUARENTA E QUATRO POR CENTO).
ADITIVOS CONTRATUAIS QUE PRORROGARAM PRAZOS, SENDO QUE UM DELES INCREMENTOU O VALOR DA PACTUAÇÃO EM 31,02% (TRINTA E UM VÍRGULA ZERO DOIS POR CENTO).
PRIMEIRA REPACTUAÇÃO FORMALIZADA PRÓXIMO DA ENTREGA PROVISÓRIA DA OBRA, TENDO A CONSTRUTORA CONCORDADO COM OS TERMOS.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, QUAL SEJA, A CONFIGURAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem manifestação ministerial, rejeitar preliminar suscitada pela apelada e conhecer do recurso, e no mérito dar-lhe provimento para reformar a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Foi prolatada sentença (Id 19958411) no processo em epígrafe, ajuizado por R & R Construções Ltda. (Construtora Gurgel Soares Ltda.), condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de R$ 207.138,71 (duzentos e sete mil cento e trinta e oito reais e setenta e um centavos), correspondente ao reajuste que deixou de ser implementado no Contrato nº 162/2019, referente às obras de reforma e ampliação da Escola Estadual José Avelino, localizada em Afonso Bezerra/RN.
Inconformado, o Ente Federativo interpôs apelação (Id 19958415) alegando não configurado o desequilíbrio econômico-financeiro na pactuação, eis que foram celebrados aditivos contratuais, “tendo sido previsto, inclusive, um acréscimo de 34,69% sobre o valor original”, e o fato justificador da pretensão autoral não é superveniente, daí pediu a reforma do julgado.
Nas contrarrazões (Id 19958418), a apelada suscitou preliminar de não conhecimento do inconformismo por inovação recursal e, no mérito, rebateu o argumento da parte adversa.
O Estado se manifestou sobre a prefacial (Id 20243572) e o Ministério Público preferiu não opinar (Id 20303535). É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES: Sem razão a apelada quando alega que o inconformismo não deve ser conhecido por inovação recursal. É que, a despeito do recorrente haver alegado que não houve desequilíbrio econômico-financeiro no contrato administrativo porque realizados dois aditivos que reajustaram o valor inicialmente acordado, registro que tais repactuações foram referenciadas na petição inicial, embora não tenham sido decididas.
Sobre este aspecto, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º.
Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
Em se tratando do efeito devolutivo, imperioso atentar para duas variáveis, a extensão e a profundidade, sendo aquela delimitada pelo teor da impugnação recursal, podendo o tribunal analisar profundamente toda a matéria que esteja contida no contexto extensivo.
Ora, no caso, o Estado aduziu que não houve desequilíbrio contratual (delimitação do objeto da irresignação) por causa dos reajustes implementados pelos aditivos, argumento este que pode ser discutido porque integra a tese do apelo e foi referido, repito, na petição inicial, daí não configurada a inovação recursal.
Visando melhor esclarecer este ponto, evidencio a doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual Civil. 50ª ed.
Rio de Janeiro : Forense, 2017, v.
III, p. 1.026): “A profundidade abrange os antecedentes lógico-jurídicos da decisão impugnada, de maneira que, fixada a extensão do objeto do recurso pelo requerimento formulado pela parte apelante, todas as questões suscitadas no processo que podem interferir assim em seu acolhimento como em sua rejeição terão de ser levadas em conta pelo tribunal (art. 1.013, § 1º).” Pelo exposto, rejeito a preliminar e conheço da apelação.
MÉRITO O cerne do inconformismo reside em saber se o equilíbrio econômico financeiro do Contrato nº 162/2019 (Id 19958379, págs. 1/34) foi afetado pela demora no início da execução, bem assim se o retardamento decorreu de culpa estatal.
Pois bem, a empresa autora alegou configurada a defasagem no valor porque embora tenha apresentado a proposta em 17/01/2019, o contrato somente foi assinado, devido à demora na convocação, em 25/11/2019, tendo sido dada a ordem de serviço em 12/02/2020, havendo transcorrido, portanto, mais de 1 (um) ano desde aquele primeiro ato.
No meu entendimento, a pretensão recursal merece guarida.
Com efeito, analisando a tabela de cálculos trazida com a petição inicial não é difícil perceber que, segundo a demandante, o reajuste dos produtos e serviços nela listados deveriam variar, de janeiro/2019 a fevereiro/2021, entre 5,44% (cinco vírgula quarenta e quatro por cento) e 17,44% (dezessete vírgula quarenta e quatro por cento).
Ocorre que, durante a execução da avença foram providenciados 2 (dois) aditivos prorrogando prazos, sendo certo que no primeiro (Id 19958379, págs. 35/37), houve a supressão de alguns serviços e incremento de outros que resultaram no aumento de 31,02% (trinta e um vírgula zero dois por cento) do valor contratado.
Ressalto que a primeira repactuação ocorreu em 01/12/2020, ou seja, abrangeu quase todo o período que a parte autora diz ser necessário o reajuste (junho/2020 a março/2021), não devendo ser olvidado que o incremento no valor contratado (31,02%) foi bem maior do que os percentuais do reajustamento indicados na tabela acima citada (entre 5,44% e 17,44%).
Quero dizer, com isso, que a construtora não demonstrou efetivamente configurado o desequilíbrio econômico-financeiro da relação jurídica, inclusive, concordou com os termos não só do primeiro, mas também do segundo aditivo, consistindo a presente pretensão, por isso, até mesmo um ato contraditório, também porque o pedido administrativo somente foi formulado em 11/05/2021 (Id 19958385), vale dizer, depois de assinado o termo de recebimento provisório (Id 19958381), no dia 16/04/2021.
Registro que nos aditivos há referências à Justificativa SEI nº 7206420, que a autora estranhamente não cuidou de apresentar, embora seja documento importante ao deslinde da causa porque nele certamente estão expostos os motivos das prorrogações e do aumento significativo da quantia objeto do contrato.
Assim sendo, repito, a empresa não conseguiu comprovar caracterizada a defasagem no valor da avença, não devendo ser olvidado que de cordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Julgando caso assemelhado, esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO PARA REAJUSTE NO VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA PELO PODER PÚBLICO EM FACE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA.
RENOVAÇÃO POR MEIO DE ADITIVOS.
ALEGAÇÃO DE AUMENTO NO VALOR DAS DESPESAS OPERACIONAIS QUE ENSEJARIAM A MAJORAÇÃO NO VALOR ACORDADO ORIGINARIAMENTE.
POSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OBRIGATORIEDADE.
ALTERAÇÃO DE PREÇOS CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
FATO ORDINÁRIO E PREVISÍVEL.
NÃO FORMULAÇÃO DE PRETENSÃO ADMINISTRATIVA PARA READEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO.
ANUÊNCIA DO PARTICULAR COM OS VALORES PROPOSTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DESEQUILÍBRIO NÃO REVELADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA INTERVENÇÃO JUDICIAL NO PACTO CELEBRADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA CONFIRMADA NESTE SENTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEMANDA PROPOSTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
REGRA PRÓPRIA PARA ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL TRAZIDA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PARA MODIFICAÇÃO DO PADRÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804312-34.2012.8.20.0001, Magistrado(a) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Tribunal Pleno, JULGADO em 10/06/2020, PUBLICADO em 12/06/2020 – sublinhados não originais) Diante do exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença combatida e, por conseguinte, julgar improcedente a pretensão autoral.
Inverto os ônus sucumbenciais, devendo o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença incidirem sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845537-54.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
12/07/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
09/07/2023 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Processo: 0845537-54.2021.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELADO: R & R CONSTRUCOES LTDA - ME REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): LUANA DANTAS EMERENCIANO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, à Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer.
Após, conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
21/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 23:22
Recebidos os autos
-
13/06/2023 23:22
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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