TJRN - 0804203-32.2020.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 13:21
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 16:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 07:00
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
03/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
03/10/2023 03:23
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
03/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
03/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
03/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
02/10/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804203-32.2020.8.20.5112 EXEQUENTE: MARIA MARLENE DE OLIVEIRA LIMA MARINHO EXECUTADO: BANCO SANTANDER CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 29 de setembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
01/10/2023 03:56
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
01/10/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
29/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:09
Juntada de termo
-
21/09/2023 23:02
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
19/09/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804203-32.2020.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MARLENE DE OLIVEIRA LIMA MARINHO EXECUTADO: BANCO SANTANDER S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA MARLENE DE OLIVEIRA LIMA MARINHO ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO SANTANDER, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é exatamente o pugnado pela parte exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
13/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2023 14:24
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804203-32.2020.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 5 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
05/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:46
Processo Reativado
-
05/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:02
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
24/08/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804203-32.2020.8.20.5112 EXEQUENTE: MARIA MARLENE DE OLIVEIRA LIMA MARINHO EXECUTADO: BANCO SANTANDER DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
15/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 08:24
Juntada de informação
-
08/08/2023 09:55
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:55
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2022 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/08/2022 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 09:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 16:40
Juntada de custas
-
06/07/2022 16:43
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 23:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/06/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 05:55
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 10:01
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2022 13:54
Conclusos para julgamento
-
22/04/2022 22:11
Juntada de Petição de parecer
-
22/02/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 11:55
Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 04:16
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 00:32
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/06/2021 23:59.
-
28/06/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 20:05
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 16/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2021 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 21:52
Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2020 11:54
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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