TJRN - 0804203-32.2020.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804203-32.2020.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MARLENE DE OLIVEIRA LIMA MARINHO EXECUTADO: BANCO SANTANDER S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA MARLENE DE OLIVEIRA LIMA MARINHO ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO SANTANDER, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é exatamente o pugnado pela parte exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804203-32.2020.8.20.5112 Polo ativo MARIA MARLENE DE OLIVEIRA LIMA MARINHO Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804203-32.2020.8.20.5112 EMBARGANTE: BANCO SANTADER BRASIL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMBARGADA: MARIA MARLENE DE OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO SEM EIVA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos opostos nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Banco Santader Brasil S/A, com efeito modificativo, alegando omissão e contradição no acórdão contra o qual se irresigna, na ação em que lhe moveu Maria Marlene de Oliveira, objetivando também prequestionamento para o caso de eventual recurso especial ou extraordinário.
Pugna, ainda, seja dado aos embargos efeito suspensivo para evitar execução provisória pelo embargado, acarretando-lhe prejuízos de difícil reparação.
Aduz que apesar de ter sido determinada a “compensação” dos valores entre as partes, não se reportou a decisão à atualização dos mesmos.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos.
Os embargos foram impugnados, alegando que a apelação foi interposta pela ora embargada discutindo exclusivamente sobre os danos morais, objetivando sua majoração.
Pede, ao final, o “não conhecimento dos embargos de declaração por ausência de vícios e também sua rejeição”. É o relatório.
VOTO Registro desde logo que conheço do recurso, uma vez preenchidos seus requisitos legais, afastando, assim, o pleito formulado pela parte recorrida no sentido de seu não conhecimento.
Por outro lado, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado pelo embargante, à mingua de seus requisitos.
O fumus boni iuris não se evidencia pelo direito à execução provisória.
Ademais não se pode ter como periculum in mora a alegação de possibilidade de difícil reparação, sem justificativa.
Feitos esses registros, rejeito os embargos, posto não evidenciada nenhuma eiva no acórdão.
Com efeito, não se verifica a omissão apontada, a qual se analisa pelo amor ao debate e ad argumentandum, uma vez que a matéria – compensação DE CRÉDITO ATUALIZADA – não foi debatida em sede de apelação, o que se limitava ao valor dos danos morais e, na sentença, constava a atualização de ambos os valores discutidos atualizados “nos mesmos moldes” – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a partir de cada desconto, o que não foi objeto de irresignação.
Dou por prequestionada à compensação de crédito atualizada e rejeito os aclamatórios por não existir omissão ou contradição no acórdão.
Sem eiva, pois. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
17/10/2022 16:46
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 21:23
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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13/10/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 13:32
Conclusos para decisão
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03/10/2022 13:32
Juntada de Petição de parecer
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15/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 17:08
Recebidos os autos
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19/08/2022 17:08
Conclusos para despacho
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19/08/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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