TJRN - 0803337-52.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
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23/04/2024 13:03
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2024 16:55
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2024 09:46
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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30/11/2023 06:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/11/2023 23:59.
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10/11/2023 07:43
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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10/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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10/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803337-52.2023.8.20.5101 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Autora: FRANCISCO ELIAS NETO Parte Ré: Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por FRANCISCO ELIAS NETO em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ambos devidamente qualificados na exordial, referente à Execução de Título Extrajudicial do processo nº 0805427-67.2022.8.20.5101, que tem como objeto a execução de instrumento particular de confissão de dívida, no valor de R$69.757,54 (sessenta e nove mil, setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
O embargante informou que foi convencionado com o embargado acordo em que a dívida, reconhecida e confessada, fosse liquidada pelo embargante através do pagamento do valor de R$ 10.010,00 (dez mil e dez reais), parcelado em de 35 (trinta e cinco) parcelas fixas, mensais e consecutivas, no valor unitário de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais).
Juntou aos autos comprovantes de depósitos, com pagamento da primeira parcela no dia 21/01/2019, e da última no dia 23/12/2023 (ID 104645487), alegando a quitação do débito e pleiteando a condenação do embargado por litigância de má-fé.
Intimado para se manifestar, o embargado reconheceu a satisfação total da obrigação, requerendo a extinção do feito.
Argumentou ainda a inexistência de comprovação de litigância de má-fé, de modo a não ensejar condenação sobre o embargado.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, vê-se, pelo documento de ID 104645487, que a parte executada, ora embargante, efetuou o pagamento das quantias devidas, fato que o embargado reconheceu em manifestação de ID 106537972, sendo hipótese, portanto, de extinção da execução.
Nesse sentido, os arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifos acrescidos) No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, fazendo-se necessária, deste modo, a extinção do feito executório.
No que diz respeito ao pedido de condenação do embargado/exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, entendo que, in casu, houve, por parte do exequente, ato temerário e violador da boa-fé objetiva, ao ajuizar em 2022 uma ação de execução de título extrajudicial já quitado no ano anterior à propositura da demanda, sem qualquer episódio de inadimplemento do executado no decorrer da obrigação.
Preceitua os arts. 80 e 81, caput, do CPC, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Deve-se ressaltar o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça de que na litigância temerária a má-fé não se presume, exigindo-se prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar. (STJ-1ª Turma.
REsp 76.234-RS, Rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, j. 24.4.97.
DJU 30.6.97, p. 30.890) Cumpre destacar que a condenação em litigância de má fé se justifica quando demonstrado comportamento desleal de uma das partes, em prejuízo do adverso. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821941-17.2021.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, assinado em 30/09/2022) No presente caso, vislumbro que ao propor judicialmente a execução de uma dívida já quitada, o exequente agiu de forma temerária, podendo-se destacar o prejuízo arcado pelo executado que, mesmo tendo efetivado o pagamento da dívida, viu-se obrigado a constituir advogado para exercer seu direito de defesa, juntar toda a documentação que comprovasse o pagamento das parcelas desde o ano 2019, além da compreensível sensação de desconfiança e receio causada ao executado pela atitude do exequente em cobrar-lhe novamente o que já havia cumprido, conduta que expressa falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada na relação processual.
Deste modo, verifica-se que o exequente ajuizou pretensão contra fato incontroverso, isto é, exigiu novamente o pagamento do executado de um crédito já satisfeito, cuja autenticidade e veracidade da quitação estão explícitas nos autos, através dos comprovantes juntados no ID 104645487 , e foram, posteriormente, reconhecidas pelo próprio exequente, contrariando o comportamento esperado por uma instituição financeira de manter o rígido controle das sua obrigações.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE DÍVIDA JÁ PAGA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS O MANEJO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que a indenização prevista no art. 940 do Código Civil é cabível apenas quando caracterizada má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga, total ou parcialmente, sem ressalvar valores recebidos. 2.
Promovida execução hipotecária de imóvel anos depois do reconhecimento judicial da quitação da dívida e da baixa do gravame hipotecário, houve demonstrada a má-fé da instituição financeira exequente, a justificar indenização correspondente. 3.
Para eximir-se o credor da obrigação de indenizar, por aplicação do art. 941 do Código Civil, necessária a desistência da ação antes de contestada a lide.
Considerando não haver, tecnicamente, contestação na ação de execução, entende-se aquela como resposta do réu, configurada por meio da exceção de pré-executividade manejada pelos executados.
Destarte, pleiteada a desistência da demanda executiva após ofertada a exceção, inafastável o dever de indenizar. 4.
Arbitrada em percentual consentâneo com as particularidades da demanda e em respeito aos patamares estabelecidos pelo art. 81, CPC, mantém-se a multa aplicada ao litigante de má-fé. 5.
Apelo desprovido. 6.
Honorários recursais majorados em desfavor do apelante. (TJ-GO - Apelação (CPC): 05652569320198090051, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 28/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/07/2020) DECISÃO: ACORDAM os Senhores Magistrados integrantes da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AJUIZAMENTO DA AÇÃO POR DÍVIDA JÁ PAGA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR - MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS.
DECISÃO ALTERADA. 1.
Falta interesse de agir ao credor que demanda dívida já quitada. 2.
A alteração da verdade dos fatos caracteriza litigância de má-fé, passível de indenização dos prejuízos causados, por força dos arts. 17 e 18, do CPC/73.3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - APL: 16356797 PR 1635679-7 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 05/04/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2012 19/04/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REALIZAÇÃO DE ACORDO - DÉBITO QUITADO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DA DEVEDORA NA AÇÃO EXECUTIVA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA JÁ PAGA - MÁ-FÉ - APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PEDIDO DE MAJORAÇÃO - INDEFERIMENTO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 80 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM. - Embora o ajuizamento da execução seja anterior à formalização do acordo realizado entre as partes, a insistência da instituição financeira em dar prosseguimento à demanda executiva mesmo após a quitação da dívida configura conduta processual temerária, a ensejar a aplicação do disposto no art. 940 do CC - Revelando-se razoável e proporcional a multa por litigância de má-fé aplicada pelo juízo de origem, não há espaço para sua majoração - Diante do caráter reparatório da penalidade prevista no art. 940 do CC, é descabida a condenação da instituição financeira ao pagamento da indenização prevista no art. 81 do CPC, sob pena de "bis in idem". (TJ-MG - AC: 10000220534010001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2022) Ante o exposto, acolho os Embargos à Execução e, por consequência, extingo a Execução de Título Extrajudicial, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o banco embargado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do 81 do CPC.
Condeno o exequente, ora embargado, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo no equivalente a 10% do valor da execução, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em razão da conexão do feito com o processo nº 0805427-67.2022.8.20.5101, determino que a presente sentença seja certificada nos mencionados autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
31/10/2023 18:07
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2023 14:11
Conclusos para decisão
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05/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2023 22:15
Conclusos para despacho
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06/08/2023 22:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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