TJRN - 0838299-47.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/06/2025 08:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/06/2025 08:26 Expedição de Certidão. 
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                                            27/06/2025 14:48 Transitado em Julgado em 02/06/2025 
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                                            27/06/2025 14:20 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2025 15:28 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2025 00:28 Decorrido prazo de SISTEMATICA-SILVEIRA SOCIEDADE TECNICA DE MATERIAIS E INSTALACOES LTDA. em 02/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 00:28 Decorrido prazo de JOSE JONAS DA SILVEIRA em 02/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 00:28 Decorrido prazo de FRANCISCO FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 02/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 00:28 Decorrido prazo de THAYS CAROLINE DE SOUZA ALMEIDA em 02/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 00:28 Decorrido prazo de João Sandoval da Silveira em 02/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 10:38 Expedição de Ofício. 
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                                            14/05/2025 01:29 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            14/05/2025 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0838299-47.2022.8.20.5001 Assunto: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) Demandante: TEREZINHA MARIA DA SILVEIRA Demandado: SISTEMATICA-SILVEIRA SOCIEDADE TECNICA DE MATERIAIS E INSTALACOES LTDA. e outros (5) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR movida por TEREZINHA MARIA DA SILVEIRA contra SISTEMATICA SILVEIRA SOCIEDADE TECNICA DE MATERIAIS E INSTALACOES LTDA, JOÃO SANDOVAL DA SILVEIRA, MOISES FIGUEIREDO DA SIL-VEIRA, MARIA DE LOURDES DA SILVEIRA GONCALVES, JOSE JONAS DA SILVEIRA e FRANCISCO FIGUEIREDO DA SILVEIRA, todos qualificados.
 
 Aduz a autora em sua inicial que a Sistemática Silveira Sociedade Técnica de Materiais e Instalações LTDA, CNPJ 08.530.578/0001-61foi uma sociedade empresária constituída em 17/03/1972 cujo objeto social consistia no comércio de bebidas, confecções de materiais de construção e ferragens em geral, tendo sido encerrada as suas atividades em 2015, inclusive com baixa do CNPJ junto a Receita Federal do Brasil, ficando impossibilitada de exercer suas atividades, sem recursos ou patrimônios, deixando apenas obrigações fiscais para seus sócios.
 
 Relata que à frente da sua administração, encontra-se o seu sócio majoritário, com participação em 66% das suas cotas, qual seja, o Sr.
 
 JOÃO SANDOVAL DA SILVEIRA.
 
 Menciona que o seu ingresso na sociedade se deu em 17/03/1972 onde detinha 1% do capital social, jamais exercendo atividade de administração, sendo constrangida, até a data do protocolo da inicial, com execuções fiscais e bloqueios de seus vencimentos oriundos da sua atividade como médica complementada com um pouco a mais recebido através da sua aposentadoria.
 
 A autora ainda menciona que não possui condições de saber de nada referente a empresa, nunca participou do seu funcionamento nem contribuiu para o seu fechamento.
 
 E que, através de carta escrita, conforme preconiza as cláusulas que rege o contrato social, comunicou ao sócio majoritário, Sr.
 
 João, a sua retirada da sociedade, em 01/06/2009 e que não conseguiu proceder com a sua retirada.
 
 Afirma que desde essa data vem buscando sair da sociedade mais sem sucesso.
 
 Tornou a solicitar, novamente, a sua retirada em 07/06/2022 mediante comunicado de retirada da sociedade.
 
 Por tais razões, ingressou com a presente ação visando a sua retirada dos quadros sociais da empresa.
 
 Juntou documentos.
 
 Custas recolhidas conforme id. 83991313.
 
 Petição da autora requerendo a decretação da revelia dos demandados, haja vista terem sido citados, mas não terem se manifestado (id. 89685216).
 
 Decisão de id. 91844544 determinou a intimação da autora para manifestar-se acerca das diligências que resultaram negativas.
 
 Certidão positiva da intimação do demandado Jose Jonas da Silveira em id. 86857925.
 
 Certidão positiva da intimação do demandado Francisco Figueiredo Silveiraem id. 88809807.
 
 Em petição de id. 92062946 a autora informa o óbito de dois sócios, quais sejam, ARIA DE LOUDES DA SILVEIRA GONÇALVES E MOISÉS FIGUEIREDO DA SILVEIRA e requer, por conseguinte, a exclusão de tais do polo passivo da demanda.
 
 Na mesma ocasião, requer o julgamento antecipado da lide.
 
 Decisão de id. 92595032 reconheceu que embora a autora tenha pedido pelo julgamento antecipado da lide, não seria possível.
 
 Isso porque, os demais sócios não foram devidamente citados, restando incompleta a formação do tripé processual.
 
 Desse modo, fora determinada a autora a nova indicação dos endereços dos réus a fim de efetivar a suas intimações.
 
 Envio de carta precatória no id. 116724718.
 
 Carta precatória devolvida com o devido cumprimento (id. 117896940).
 
 Certidão de decurso de prazo, atestando o seu transcurso, sem que o demandado JOÃO SANDOVAL DA SILVEIRA, intimado por oficial de justiça, em cumprimento à carta precatória, tenha se manifestado (id. 125332832).
 
 Manifestação da autora requerendo o julgamento antecipado da lide em id. 135200336.
 
 Decisão de id. 140927040 reconhecendo a ausência de manifestação dos demandados, mesmo devidamente citado, encaminhando os autos conclusos para julgamento.
 
 Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação versa sobre dissolução parcial de sociedade, instituto amplamente disciplinado no direito empresarial e previsto no artigo 1.029 e seguintes do Código Civil.
 
 Trata-se de medida que permite ao sócio, nas hipóteses legais, retirar-se da sociedade, preservando a continuidade da pessoa jurídica e garantindo a justa apuração e liquidação de seus haveres.
 
 O objetivo principal é equilibrar os direitos do sócio retirante e dos remanescentes, preservando os interesses econômicos e a função social da empresa.
 
 Destaca-se que, em ações de dissolução parcial, é imprescindível verificar a regularidade do ato de retirada e analisar se há justa causa que fundamente o pedido, quando exigida, como nos casos de exclusão de sócio por ato de iniciativa da sociedade ou dos remanescentes.
 
 Nesse sentido, a função do julgador consiste em identificar a causa jurídica da dissolução, garantir que a apuração de haveres se dê com base em critérios justos e assegurar que a pessoa jurídica remanescente não seja prejudicada.
 
 Reitera-se, a presente ação versa sobre pedido de dissolução parcial de sociedade, demanda que se submete a rito especial, conforme disciplinado pelo Código de Processo Civil e pelo Código Civil, não se confundindo com o rito comum das ações de conhecimento.
 
 A dissolução de sociedade constitui instituto jurídico de natureza específica, cujo objeto principal se limita à análise da viabilidade da manutenção da sociedade empresária, bem como, em caso de reconhecimento da dissolução, à apuração de haveres do sócio retirante, na fase própria de liquidação.
 
 Assim, os pedidos formulados na inicial devem respeitar os limites traçados pelo ordenamento jurídico, não sendo possível a ampliação do escopo da ação para abarcar questões patrimoniais alheias, pretensões de reparação civil ou discussões sobre responsabilidade extracontratual.
 
 Nos termos dos arts. 1.033 e 1.034 do Código Civil, a sociedade pode ser dissolvida nas seguintes hipóteses: (i) quando expirado o prazo de duração, se houver essa previsão contratual; (ii) por consenso unânime dos sócios; (iii) quando verificado o exaurimento do seu objeto social; (iv) a extinção da autorização para funcionar; ou (v) o exaurimento do fim social da sociedade.
 
 No caso concreto relata a parte autora que desde que, inicialmente, integralizou o quadro da sociedade, seu percentual de participação fora de 1%, nunca tendo participado da administração da sociedade nem sabe os motivos pelos quais levaram o seu encerramento.
 
 Com base no alegado pela autora, a sociedade empresária chegou ao seu fim, tendo sido decretado o seu encerramento, inclusive com a baixa do CNPJ na Receita Federal do Brasil, conforme certidão de baixa em id. 83712683 anexada pela autora.
 
 Não visualizo há qualquer cláusula contratual que limite o tempo de duração da sociedade, tampouco fora identificada outras nuances a permitir a permanência da autora nos quadros da sociedade, sendo inclusive, os demais sócios revéis nessa ação, logo, não corroborando com nenhum outro argumento que seja contrário ao alegado pela autora.
 
 Assim, nesses casos, a norma legal aplicável está contida nos arts. 1.028 e seguintes do Código Civil, que tratam sobre a resolução da sociedade em relação a um sócio.
 
 Em verdade, a norma infraconstitucional apenas detalha e regulamenta a garantia constitucional contida no inciso XX do art. 5º da Constituição Federal, que diz: "Art. 5º, XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;".
 
 Sob esse prisma, o art. 1.029 do Código Civil determina que qualquer sócio pode retirar-se da sociedade, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
 
 Art. 1.029.
 
 Além dos casos previstos na lei ou no contrato,qualquer sócio pode retirar-se da sociedade;se de prazo indeterminado,mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
 
 Parágrafo único.
 
 Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade. (grifos nossos).
 
 Inegável que a completa ruptura doaffectio societatisimpossibilita a manutenção da relação entre as partes, visto que depende a empresa de mínimo viés de comunhão entre os participantes e administradores.
 
 Reconhece-se, portanto, o direito autoral de retirada da sociedade a qual pertencia, visto que, no curso dos autos, comprovada a notificação à sócia remanescente (id. 83710822).
 
 Logo, diante da manifestação de vontade da parte autora em se retirar e da notificação extrajudicial enviada ao sócio remanescente, sem que fossem tomadas as providências necessárias para a efetiva dissolução, a via judicial tornou-se a única opção viável para a autora exercer seu direito potestativo de retirada da sociedade, o que leva à procedência da ação.
 
 Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
 
 TUTELA PROVISÓRIA REJEITADA.
 
 DIREITO DE RETIRADA.
 
 Autores têm o direito potestativo de retirar-se de sociedade limitada, constituída por prazo indeterminado, mediante simples manifestação de vontade.
 
 Notificações extrajudiciais recebidas pelos demais sócios.
 
 Dissolução parcial da sociedade ocorrida 60 dias depois de recebidas as notificações.
 
 Inteligência do art. 1.029 do Código Civil.
 
 RECURSO PROVIDO. (TJSP: Agravo de Instrumento 2007832-21.2021.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sertãozinho -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2021; Data de Registro: 11/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA AINDA NÃO DECIDIDA PELO JUÍZO.
 
 CONHECIMENTO EM PARTE.
 
 DECISÃO DE MÉRITO.
 
 DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
 
 DATA BASE PARA APURAÇÃO DE HAVERES.
 
 DATA DA DISSOLUÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. 1.
 
 Após decidir parcialmente o mérito da ação, o juízo determinou a intimação das partes a se manifestarem acerca de eventual incompetência para julgar o restante dos pedidos. 2.
 
 Incabível a interposição do agravo de instrumento por antecipação e diante de despacho ordinatório, uma vez que à questão sequer foi decidida. 3.
 
 Dissolução parcial de sociedade empresária, em que se diverge acerca da data da resolução em relação ao sócio dissidente e o termo para apuração de haveres. 4.
 
 O direito de recesso, tratando-se de sociedade limitada constituída por prazo indeterminado, pode ser exercido mediante envio de notificação prévia, respeitado o prazo mínimo de sessenta dias. (inteligência do art. 1.029 do CC). 5.
 
 O contrato societário fica resolvido em relação ao sócio retirante após o transcurso de tal lapso temporal, devendo a data-base para apuração dos haveres levar em conta seu termo final (inteligência dos artigos 605, II, e 606, caput, do CPC). 6.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. (Acórdão 1384261, 0708311-35.2021.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
 
 DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/10/2021, publicado no DJe: 18/11/2021.) Assim, o marco temporal da saída voluntária do sócio deve corresponder à data do encerramento do prazo de sessenta dias, contados da notificação do sócio retirante aos demais sócios que permanecem, conforme indica o art. 605, II, do Código de Processo Civil: “na resolução imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente”.
 
 Isto é, a data da resolução da sociedade (sexagésimo dia) deverá considerar a data de 08/08/2022, de acordo com o documento de id. 83710822, como termo inicial para contagem.
 
 Superada a controvérsia, necessário dispor atenção ao teor do art. 604 do CPC, diante da particularidade do rito da dissolução parcial.
 
 Quanto à data de resolução da sociedade, prevê o art. 605 do CPC as hipóteses de fixação pelo juiz.
 
 O caso em comento revela a aplicação do inciso II do art. 605 do CPC, visto que se configurou a autora como sócia por tempo indeterminado.
 
 Afirma-se, assim, que a efetiva data de retirada da sócia autor ocorrera no sexagésimo dia seguinte ao dia07/08/2022.
 
 Insta salientar que a presente sentença deverá fixar o critério de apuração de haveres, observando-se o disposto no contrato social e, caso este seja omisso, deve-se aplicar o método que melhor reflete o valor patrimonial real da sociedade.
 
 Em razão do contrato social anexado aos autos (id. 83710827, Cláusula Sexta, pág. 15), que especifica o método a ser utilizado na referida apuração mediante valor apurado em Balanço Patrimonial, deve-se observar o disposto no art. 1.031 do Código Civil e no art. 606 do Código de Processo Civil.
 
 Logo, o critério a ser utilizado, já determinado no contrato social (id. 83710827), desponta como aquele que melhor representa a situação financeira real da empresa, visto que se alinha perfeitamente ao princípio da preservação da empresa e às leis vigentes.
 
 Por fim, cumpre esclarecer que os motivos que levaram a parte autora a exercer seu direito de retirada da sociedade são matérias absolutamente estranhas à presente demanda, na qual se pretende discutir a dissolução parcial da empresa Sistemática SilveiraSociedade Técnica de Materiais e Instalações LTDA, que, como visto, consiste em um direito potestativo do sócio retirante.
 
 Na verdade, as razões trazidas pela parte autora foram analisadas apenas para fins de reconhecimento da ausência doaffectio societatis.
 
 Portanto, questões alheias ao objeto da demanda não poderão ser atingidas pela coisa julgada.
 
 III – DISPOSITIVO Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC,para DECRETAR a dissolução parcial da sociedade empresarial Sistemática Silveira Sociedade Técnica de Materiais e Instalações LTDA, CNPJ 08.530.578/0001-6 em relação à sócia TEREZINHA MARIA DA SILVEIRA.
 
 Em obediência ao art. 604 do CPC, fixo como data da resolução da sociedade – data-base da apuração de haveres – o sexagésimo dia após a notificação extrajudicial ocorrida em 07/06/2022, definindo como critério para apuração de haveres o previsto no contrato social da sociedade parcialmente dissolvida.
 
 CONDENO as partes demandadas nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
 
 EXPEÇA-SEofício à JUCERN para que promova a averbação desta sentença nos assentamentos da sociedade.
 
 Interposta apelação(ões),intime(m)-sea(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida,encaminhem-seos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
 
 P.I.C.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/05/2025 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 12:42 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/01/2025 01:06 Publicado Intimação em 30/01/2025. 
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                                            30/01/2025 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 
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                                            29/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0838299-47.2022.8.20.5001 Assunto: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) Demandante: TEREZINHA MARIA DA SILVEIRA Demandado: SISTEMATICA-SILVEIRA SOCIEDADE TECNICA DE MATERIAIS E INSTALACOES LTDA. e outros (5) DESPACHO Tendo em vista o requerimento de julgamento antecipado da lide pela parte autora e a ausência de manifestação dos demandados, determino a remessa dos autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de julgamento.
 
 Publique-se, intime-se e cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/01/2025 15:06 Conclusos para julgamento 
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                                            28/01/2025 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 12:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2024 13:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2024 09:23 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2024 03:05 Expedição de Certidão. 
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                                            01/11/2024 03:05 Decorrido prazo de THAYS CAROLINE DE SOUZA ALMEIDA em 31/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 15:58 Publicado Intimação em 23/10/2024. 
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                                            23/10/2024 15:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            23/10/2024 15:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            23/10/2024 15:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838299-47.2022.8.20.5001 Ação: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: TEREZINHA MARIA DA SILVEIRA REU: SISTEMATICA-SILVEIRA SOCIEDADE TECNICA DE MATERIAIS E INSTALACOES LTDA., JOÃO SANDOVAL DA SILVEIRA, JOSE JONAS DA SILVEIRA, FRANCISCO FIGUEIREDO DA SILVEIRA DESPACHO Autos à secretaria para que certifique sobre a possibilidade de envio da carta precatória, tendo em vista o relato descrito na petição de ID.
 
 Num.99388022.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/10/2024 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 12:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2024 08:59 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2024 08:59 Juntada de Certidão 
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                                            06/04/2024 00:15 Decorrido prazo de João Sandoval da Silveira em 05/04/2024 23:59. 
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                                            06/04/2024 00:12 Decorrido prazo de João Sandoval da Silveira em 05/04/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 13:36 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2024 14:39 Juntada de Certidão 
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                                            08/03/2024 18:10 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2023 02:01 Publicado Intimação em 07/11/2023. 
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                                            11/11/2023 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 
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                                            01/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838299-47.2022.8.20.5001 Ação: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: TEREZINHA MARIA DA SILVEIRA REU: SISTEMATICA-SILVEIRA SOCIEDADE TECNICA DE MATERIAIS E INSTALACOES LTDA., JOÃO SANDOVAL DA SILVEIRA, JOSE JONAS DA SILVEIRA, FRANCISCO FIGUEIREDO DA SILVEIRA DESPACHO Autos à secretaria para que certifique sobre a possibilidade de envio da carta precatória, tendo em vista o relato descrito na petição de ID.
 
 Num.99388022.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            31/10/2023 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2023 10:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2023 15:36 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2023 16:51 Juntada de Petição de requerimento administrativo 
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                                            25/04/2023 15:16 Decorrido prazo de THAYS CAROLINE DE SOUZA ALMEIDA em 24/04/2023 23:59. 
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                                            22/03/2023 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2023 11:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/03/2023 18:21 Expedição de Carta precatória. 
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                                            15/12/2022 20:54 Publicado Intimação em 14/12/2022. 
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                                            15/12/2022 20:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022 
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                                            12/12/2022 11:43 Publicado Intimação em 12/12/2022. 
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                                            12/12/2022 08:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2022 08:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2022 21:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/12/2022 12:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022 
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                                            08/12/2022 17:07 Conclusos para decisão 
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                                            08/12/2022 10:37 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            06/12/2022 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2022 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2022 14:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2022 15:55 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2022 19:05 Publicado Intimação em 22/11/2022. 
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                                            22/11/2022 19:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022 
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                                            22/11/2022 13:39 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            17/11/2022 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2022 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2022 12:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/11/2022 08:34 Conclusos para decisão 
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                                            12/11/2022 01:50 Expedição de Certidão. 
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                                            12/11/2022 01:50 Decorrido prazo de THAYS CAROLINE DE SOUZA ALMEIDA em 11/11/2022 23:59. 
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                                            20/10/2022 12:02 Publicado Intimação em 19/10/2022. 
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                                            20/10/2022 12:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022 
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                                            17/10/2022 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2022 10:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/10/2022 17:08 Decorrido prazo de FRANCISCO FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 23/09/2022 23:59. 
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                                            03/10/2022 23:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2022 08:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/09/2022 08:34 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/09/2022 15:08 Expedição de Mandado. 
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                                            14/09/2022 13:19 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            12/08/2022 13:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/08/2022 13:21 Juntada de Petição de certidão 
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                                            12/08/2022 11:11 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            12/08/2022 11:11 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/08/2022 10:10 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            07/08/2022 10:10 Juntada de Petição de certidão 
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                                            19/07/2022 23:13 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/07/2022 23:13 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/07/2022 12:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/07/2022 01:06 Publicado Intimação em 15/07/2022. 
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                                            16/07/2022 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022 
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                                            15/07/2022 20:41 Expedição de Mandado. 
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                                            15/07/2022 20:40 Expedição de Mandado. 
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                                            15/07/2022 20:40 Expedição de Mandado. 
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                                            15/07/2022 20:40 Expedição de Mandado. 
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                                            13/07/2022 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2022 13:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/07/2022 11:21 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2022 14:59 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            13/06/2022 08:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            13/06/2022 08:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2022 13:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2022 11:25 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2022 11:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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