TJRN - 0804488-81.2022.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 10:46 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            18/09/2025 01:27 Publicado Intimação em 18/09/2025. 
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                                            18/09/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025 
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                                            16/09/2025 16:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 16:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 20:27 Expedição de Ofício. 
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                                            09/09/2025 18:07 Juntada de planilha de cálculos 
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                                            01/09/2025 23:06 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/08/2025 13:01 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            08/08/2025 02:11 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:22 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 16:10 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804488-81.2022.8.20.5103 Requerente:LUCIANO DE ASSIS SILVA DE ALBUQUERQUE Requerido:MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA DECISÃO Tratam os autos de ação de cumprimento de sentença e execução de honorários propostos em face da parte executada visando o pagamento de quantia certa em favor da parte exequente.
 
 A sentença julgou procedente os pedidos iniciais para condenar o MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA a pagar Adicional de Tempo de Serviço - ATS (modalidade quinquênio) para a parte autora, no percentual de 5% sobre o valor do vencimento básico, desde maio/2020 até dezembro/2022.
 
 Interposto recurso por ambas as partes, a Turma Recursal conheceu os recursos e deu provimento parcial apenas ao interposto pela parte autora, para determinar a implantação do novo percentual do Adicional de Tempo de Serviço em seu contracheque, mantendo os demais termos da sentença, contudo, adequando-se, de ofício, o termo inicial dos juros de mora, nos termos do voto do relator.
 
 Houve condenação da parte ré em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Por sua vez, após o cumprimento da obrigação de fazer, a parte requerente executou o montante de R$ 4.646,22, sendo R$ 4.223,84 do montante principal e R$ 422,38 dos honorários de sucumbência.
 
 Citado para apresentar impugnação, o executado concordou com os cálculos. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 No caso, tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 13 da Lei 12.153/2009.
 
 Senão, vejamos: Art. 13.
 
 Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. § 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. § 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão: I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal; II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios. § 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. § 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. § 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
 
 Pois bem, no caso em apreço, considerando que o ente demandado consentiu com os últimos cálculos apresentados pela parte parte exequente e que estes estão em conformidade com o dispositivo sentencial, entendo pela homologação daqueles.
 
 Neste passo, existindo legislação municipal própria que regulamenta o teto para expedição de RPV, temos que o presente caso se amolda a expedição do respectivo requisitório, diante da renúncia expressa nos autos, de modo que o valor a ser recebido não ultrapassa o limite do teto máximo estipulado e pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (maior benefício) conforme disciplinado no §1º do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 634/2018 (Lagoa Nova) Por fim, registre-se que a incidência da multa de 10% em face de descumprimento, registrado no art. 523 do Código de Processo Civil, não se aplicam às execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534, §2º, do CPC.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o valor de R$ 4.646,22, sendo: R$ 4.223,84 do montante principal e R$ 422,38 dos honorários de sucumbência conforme cálculos de id. n. 152265804, a serem pagos por meio de RPV nos termos da LCM nº 634/2018 (Lagoa Nova) Ademais, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN apresento as seguintes informações: I) Ente devedor: MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA.
 
 II) Valor devido a cada beneficiário: R$ 4.223,84 devido para a parte autora LUCIANO DE ASSIS SILVA DE ALBUQUERQUE.
 
 E, R$ 422,38 devido a LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN nº 0988/19, CNPJ nº. 33.***.***/0001-05.
 
 III) Natureza do crédito: ALIMENTAR (PRINCIPAL) e COMUM (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ).
 
 IV) Referência do crédito: RENDIMENTO DE SALÁRIO e HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 V) Data-base do cálculo: MAIO/2025.
 
 Preclusa esta decisão, após a devida atualização dos valores expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, observadas as disposições legais, devendo o pagamento do débito ser realizado em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009, ficando os autos suspensos.
 
 Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito a disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, §1º da Lei nº 12.153/2009 Sem prova do pagamento no período determinado, levante-se a suspensão e realize-se o bloqueio conforme cálculos apresentados pelo exeqüente e conseguinte confecção do RPV.
 
 Após emissão do RPV nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentarem eventual impugnação, conforme o art. 11º da Resolução nº 17/2021 do TJRN.
 
 Em seguida, expeça-se o competente alvará em nome do exequente para liberação destes valores, com as deduções legais, ou, se for o caso, oficie-se a instituição bancária para devida transferência conforme conta indicada nos autos pela parte exequente, nos termos do Ofício Circular 40/2020-GP/TJRN, para liberação dos valores à disposição do juízo.
 
 Autorizo liberação de alvarás apartados ao advogado, em razão de honorários contratuais, nos termos do art.22, §4º do Estatuto da OAB, condicionados à juntada do contrato de honorários, que devem ser destacados do montante a ser recebido pela parte autora, considerando-se a renúncia feita nos autos.
 
 Não havendo contrato, libere-se o valor integral à parte (art. 5º, VI, da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN).
 
 Deve a parte autora cuidar para que conste nos autos os dados bancários de sua titularidade, nos termos do dito ofício, viabilizando a transferência.
 
 Acaso não constem, determino à secretaria que se intime a parte para indicá-los, em até 10 dias.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
 
 Por outro lado, com o pagamento, nada mais havendo, retornem os autos conclusos para extinção por cumprimento da obrigação.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito
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                                            06/08/2025 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 15:34 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
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                                            05/08/2025 15:34 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            16/07/2025 07:35 Conclusos para decisão 
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                                            15/07/2025 20:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/06/2025 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 12:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2025 14:17 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2025 13:31 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            11/05/2025 12:58 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            11/05/2025 12:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0804488-81.2022.8.20.5103 EXEQUENTE: LUCIANO DE ASSIS SILVA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA DECISÃO Vistos etc.
 
 A parte exequente apresentou planilha de cálculos que, no entanto, não se encontra em conformidade com o dispositivo sentencial.
 
 Verifica-se que os valores foram atualizados/corrigidos com a aplicação do índice IPCA-E e juros após novembro de 2021, o que contraria expressamente a Emenda Constitucional n.º 113/2021.
 
 Vejamos a planilha apresentada pela parte exequente: É incontestável que a primeira planilha apresentada contém um período com aplicação de juros em desacordo com as disposições legais.
 
 Caso haja aplicação de juros desde a citação, por exemplo, e esta tenha ocorrido após a Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros devem ser calculados com base na taxa Selic, conforme estabelecido pelo texto constitucional.
 
 No caso, utilizando a calculadora do TJRN, quando a correção é por IPCA-E, os juros aplicados são calculados com base na caderneta de poupança.
 
 A selic somente será aplicada nas parcelas após 11/2021, por este motivo, a primeira planilha encontra-se equivocada.
 
 Caso os juros sejam aplicados a partir da citação, e esta tenha ocorrido em 2023, a primeira planilha, referente ao período até 11/2021, não deverá incidir juros.
 
 Por conseguinte, a segunda planilha está incorreta, pois utiliza os resultados da primeira planilha, a qual está comprometida.
 
 Além disso, ressalta-se que a última planilha apresentada também apresenta equívoco, pois foi indicado e atualizado um valor único correspondente à soma das parcelas devidas (período de 12/2021 até data emissão da planilha).
 
 Essa metodologia onera indevidamente o resultado final, uma vez que as parcelas referentes aos meses mais recentes são corrigidas desde a data de referência da primeira parcela.
 
 Sendo assim, tratando-se de parcelas vencidas ao longo do tempo, a taxa Selic deve ser aplicada de forma individualizada, mês a mês.
 
 DISPOSITIVO Isso posto, diante da ausência de cálculos em conformidade com o título executivo e demais disposições legais, determino que intime-se, novamente, a parte exequente para que apresente novas planilhas de cálculos com aplicação dos índices legais corretos em cada período, no prazo de 60 dias, seguindo os termos já especificados na decisão retro.
 
 Ademais, a título de sugestão, este juízo informa que os cálculos podem ser elaborados por meio da calculadora da Justiça Federal (4º região), tendo em vista que esta foi atualizada e aplica os índices legais de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, nos períodos devidos, em uma única planilha (https://www.jfrs.jus.br/projefweb/).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se Cumpra-se.
 
 Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito
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                                            07/05/2025 17:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 17:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 17:30 Outras Decisões 
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                                            10/04/2025 09:14 Conclusos para decisão 
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                                            09/04/2025 18:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 03:00 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
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                                            31/03/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0804488-81.2022.8.20.5103 EXEQUENTE: LUCIANO DE ASSIS SILVA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA DECISÃO Vistos etc.
 
 A parte exequente apresentou planilha de cálculos que, no entanto, não se encontra em conformidade com o dispositivo sentencial.
 
 Verifica-se que os valores foram atualizados/corrigidos com a aplicação do índice IPCA-E e juros após novembro de 2021, o que contraria expressamente a Emenda Constitucional n.º 113/2021.
 
 Isso posto, diante da ausência de cálculos em conformidade com o título executivo, determino que intime-se, novamente, a parte exequente para que apresente novas planilhas de cálculos com aplicação dos índices legais corretos, no prazo de 15 dias, seguindo os termos já especificados na decisão retro.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se Cumpra-se.
 
 Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito
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                                            27/03/2025 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 19:06 Outras Decisões 
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                                            14/03/2025 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 13:36 Conclusos para decisão 
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                                            06/03/2025 09:33 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            25/02/2025 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 10:32 Outras Decisões 
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                                            05/11/2024 14:46 Conclusos para julgamento 
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                                            05/11/2024 14:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/11/2024 11:50 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            07/10/2024 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2024 13:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/09/2024 11:29 Conclusos para decisão 
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                                            24/09/2024 09:27 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            05/08/2024 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2024 13:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2024 08:21 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2024 08:01 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            08/07/2024 09:30 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            05/07/2024 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 23:53 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            06/06/2024 05:04 Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 05/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 05:01 Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 05/06/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 15:39 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            12/04/2024 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 15:55 Outras Decisões 
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                                            15/03/2024 09:39 Conclusos para decisão 
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                                            15/03/2024 09:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2024 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 11:37 Expedição de Ofício. 
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                                            20/02/2024 08:51 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            20/02/2024 08:51 Processo Reativado 
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                                            19/02/2024 21:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/02/2024 14:21 Conclusos para decisão 
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                                            15/02/2024 08:18 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            08/02/2024 09:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/02/2024 16:21 Determinado o arquivamento 
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                                            05/02/2024 16:02 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2024 09:38 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2024 09:38 Juntada de intimação de pauta 
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                                            29/06/2023 13:01 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            29/06/2023 09:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2023 08:29 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2023 08:29 Expedição de Certidão. 
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                                            27/06/2023 16:05 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/06/2023 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2023 17:52 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/06/2023 17:46 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            05/06/2023 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2023 13:31 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            17/05/2023 17:03 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            10/05/2023 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2023 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2023 15:27 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            23/03/2023 15:14 Conclusos para julgamento 
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                                            23/03/2023 15:13 Juntada de Certidão 
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                                            23/03/2023 09:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2023 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2023 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2023 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2023 16:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/01/2023 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2023 11:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/12/2022 17:35 Conclusos para despacho 
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                                            26/12/2022 17:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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