TJRN - 0802788-76.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
07/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
06/12/2024 07:37
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
06/12/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/12/2024 04:23
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802788-76.2022.8.20.5101 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE ROBERTO SIMOES DE LIMA REQUERIDO: MARCOS ANTONIO SIMOES SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO, ALVARÁ, EDITAL, OFÍCIO E TERMO DE COMPROMISSO)
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por José Roberto Simões de Lima em favor de seu irmão Marcos Antonio Simões, ambos qualificados nos autos.
Alega o requerente que o interditando é acometido com Retardo Mental Grave (CID10:F72) e Lesão Encefálica Anóxica, não classificada em outra parte (CID 10:G93-G931).
A decisão de ID n. 83101806 nomeou provisoriamente o Sr.
José Roberto Simões de Lima como curador provisório do Sr.
Marcos Antônio Simões.
Audiência de interrogatório do interditando restou impossibilitada, devido as condições de saúde do requerido id 87475720.
Em despacho de id 91319948, foi determinado a realização de perícia médica.
Em petição de id 110066110, a Defensoria Pública, atuando em prol de Marcos Antonio Simoes, apresentou impugnação à interdição.
Laudo pericial apresentado id 116045139.
Em petição de id 119636763, o Ministério Público se manifestou pela concessão da curatela definitiva.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que, por entender não mais haver necessidade de produção de provas, uma vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para o pronunciamento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, passo a julgar antecipadamente o mérito.
O cerne da questão reside em saber se o Sr.
Marcos Antonio Simoes é incapaz, se deve ser decretada sua interdição e se deve o requerente ser nomeado seu curador em definitivo.
Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência- Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Nesse sentido, verifica-se que o atestado médico anexado aos autos (ID n. 82971730) indicou a enfermidade do requerido, concluindo pela incapacidade de exprimir sua vontade e de realizar as atividades de sua vida cotidiana, uma vez que é pessoa com "Retardo Mental Grave (CID10:F72) e Lesão Encefálica Anóxica não classificada em outra parte (CID 10:G93-G931)" estando assim incapaz para os atos da vida civil, fato esse comprovado por meio de Laudo Pericial id 116045139.
Logo, o requerido é relativamente incapaz, com comprometimento completo e permanente de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial).
Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775 O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1° Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2° Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3°Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, está devidamente provado nos autos que a interdição deve decretada nos termos da inicial.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, confirmando a liminar deferida, decreto a INTERDIÇÃO de MARCOS ANTONIO SIMÕES, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR o Sr.
JOSE ROBERTO SIMOES DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, não podendo o interditado praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ficando o curador, portanto, responsável pelos atos de cuidado, assistência material e afetiva, gerencia e administração dos bens do interditado.
A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Fica intimada o curador quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência.
Outrossim, determino que o Curador nomeado que preste todo o apoio necessário, encaminhando a interditada para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária.
Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias cada publicação constando os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC/2015) Em seguida, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva e o respectivo Mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Caicó/RN para que faça o registro respectivo (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73) e anote a interdição no assento de nascimento do interditado (anexo ao mandado deverá constar cópia desta sentença, a certidão de trânsito em julgado e cópia do RG do interditado) Intimem-se as partes, através dos advogados.
Notifique-se o Ministério Público e a DPE.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na distribuição.
Sem custas em razão do benefício da justiça gratuita ora deferido (art. 98, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:55
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
27/11/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
27/11/2024 11:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
27/11/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
07/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802788-76.2022.8.20.5101 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE ROBERTO SIMOES DE LIMA REQUERIDO: MARCOS ANTONIO SIMOES SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO, ALVARÁ, EDITAL, OFÍCIO E TERMO DE COMPROMISSO)
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por José Roberto Simões de Lima em favor de seu irmão Marcos Antonio Simões, ambos qualificados nos autos.
Alega o requerente que o interditando é acometido com Retardo Mental Grave (CID10:F72) e Lesão Encefálica Anóxica, não classificada em outra parte (CID 10:G93-G931).
A decisão de ID n. 83101806 nomeou provisoriamente o Sr.
José Roberto Simões de Lima como curador provisório do Sr.
Marcos Antônio Simões.
Audiência de interrogatório do interditando restou impossibilitada, devido as condições de saúde do requerido id 87475720.
Em despacho de id 91319948, foi determinado a realização de perícia médica.
Em petição de id 110066110, a Defensoria Pública, atuando em prol de Marcos Antonio Simoes, apresentou impugnação à interdição.
Laudo pericial apresentado id 116045139.
Em petição de id 119636763, o Ministério Público se manifestou pela concessão da curatela definitiva.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que, por entender não mais haver necessidade de produção de provas, uma vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para o pronunciamento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, passo a julgar antecipadamente o mérito.
O cerne da questão reside em saber se o Sr.
Marcos Antonio Simoes é incapaz, se deve ser decretada sua interdição e se deve o requerente ser nomeado seu curador em definitivo.
Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência- Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Nesse sentido, verifica-se que o atestado médico anexado aos autos (ID n. 82971730) indicou a enfermidade do requerido, concluindo pela incapacidade de exprimir sua vontade e de realizar as atividades de sua vida cotidiana, uma vez que é pessoa com "Retardo Mental Grave (CID10:F72) e Lesão Encefálica Anóxica não classificada em outra parte (CID 10:G93-G931)" estando assim incapaz para os atos da vida civil, fato esse comprovado por meio de Laudo Pericial id 116045139.
Logo, o requerido é relativamente incapaz, com comprometimento completo e permanente de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial).
Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775 O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1° Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2° Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3°Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, está devidamente provado nos autos que a interdição deve decretada nos termos da inicial.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, confirmando a liminar deferida, decreto a INTERDIÇÃO de MARCOS ANTONIO SIMÕES, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR o Sr.
JOSE ROBERTO SIMOES DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, não podendo o interditado praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ficando o curador, portanto, responsável pelos atos de cuidado, assistência material e afetiva, gerencia e administração dos bens do interditado.
A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Fica intimada o curador quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência.
Outrossim, determino que o Curador nomeado que preste todo o apoio necessário, encaminhando a interditada para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária.
Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias cada publicação constando os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC/2015) Em seguida, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva e o respectivo Mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Caicó/RN para que faça o registro respectivo (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73) e anote a interdição no assento de nascimento do interditado (anexo ao mandado deverá constar cópia desta sentença, a certidão de trânsito em julgado e cópia do RG do interditado) Intimem-se as partes, através dos advogados.
Notifique-se o Ministério Público e a DPE.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na distribuição.
Sem custas em razão do benefício da justiça gratuita ora deferido (art. 98, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802788-76.2022.8.20.5101 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE ROBERTO SIMOES DE LIMA REQUERIDO: MARCOS ANTONIO SIMOES SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO, ALVARÁ, EDITAL, OFÍCIO E TERMO DE COMPROMISSO)
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por José Roberto Simões de Lima em favor de seu irmão Marcos Antonio Simões, ambos qualificados nos autos.
Alega o requerente que o interditando é acometido com Retardo Mental Grave (CID10:F72) e Lesão Encefálica Anóxica, não classificada em outra parte (CID 10:G93-G931).
A decisão de ID n. 83101806 nomeou provisoriamente o Sr.
José Roberto Simões de Lima como curador provisório do Sr.
Marcos Antônio Simões.
Audiência de interrogatório do interditando restou impossibilitada, devido as condições de saúde do requerido id 87475720.
Em despacho de id 91319948, foi determinado a realização de perícia médica.
Em petição de id 110066110, a Defensoria Pública, atuando em prol de Marcos Antonio Simoes, apresentou impugnação à interdição.
Laudo pericial apresentado id 116045139.
Em petição de id 119636763, o Ministério Público se manifestou pela concessão da curatela definitiva.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que, por entender não mais haver necessidade de produção de provas, uma vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para o pronunciamento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, passo a julgar antecipadamente o mérito.
O cerne da questão reside em saber se o Sr.
Marcos Antonio Simoes é incapaz, se deve ser decretada sua interdição e se deve o requerente ser nomeado seu curador em definitivo.
Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência- Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Nesse sentido, verifica-se que o atestado médico anexado aos autos (ID n. 82971730) indicou a enfermidade do requerido, concluindo pela incapacidade de exprimir sua vontade e de realizar as atividades de sua vida cotidiana, uma vez que é pessoa com "Retardo Mental Grave (CID10:F72) e Lesão Encefálica Anóxica não classificada em outra parte (CID 10:G93-G931)" estando assim incapaz para os atos da vida civil, fato esse comprovado por meio de Laudo Pericial id 116045139.
Logo, o requerido é relativamente incapaz, com comprometimento completo e permanente de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial).
Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775 O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1° Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2° Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3°Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, está devidamente provado nos autos que a interdição deve decretada nos termos da inicial.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, confirmando a liminar deferida, decreto a INTERDIÇÃO de MARCOS ANTONIO SIMÕES, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR o Sr.
JOSE ROBERTO SIMOES DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, não podendo o interditado praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ficando o curador, portanto, responsável pelos atos de cuidado, assistência material e afetiva, gerencia e administração dos bens do interditado.
A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Fica intimada o curador quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência.
Outrossim, determino que o Curador nomeado que preste todo o apoio necessário, encaminhando a interditada para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária.
Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias cada publicação constando os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC/2015) Em seguida, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva e o respectivo Mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Caicó/RN para que faça o registro respectivo (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73) e anote a interdição no assento de nascimento do interditado (anexo ao mandado deverá constar cópia desta sentença, a certidão de trânsito em julgado e cópia do RG do interditado) Intimem-se as partes, através dos advogados.
Notifique-se o Ministério Público e a DPE.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na distribuição.
Sem custas em razão do benefício da justiça gratuita ora deferido (art. 98, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 05:19
Decorrido prazo de Núcleo de Prática Jurídica - UFRN - Caicó em 08/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 18:01
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:40
Juntada de recibo de envio por hermes
-
11/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802788-76.2022.8.20.5101 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE ROBERTO SIMOES DE LIMA REQUERIDO: MARCOS ANTONIO SIMOES SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO, ALVARÁ, EDITAL, OFÍCIO E TERMO DE COMPROMISSO)
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por José Roberto Simões de Lima em favor de seu irmão Marcos Antonio Simões, ambos qualificados nos autos.
Alega o requerente que o interditando é acometido com Retardo Mental Grave (CID10:F72) e Lesão Encefálica Anóxica, não classificada em outra parte (CID 10:G93-G931).
A decisão de ID n. 83101806 nomeou provisoriamente o Sr.
José Roberto Simões de Lima como curador provisório do Sr.
Marcos Antônio Simões.
Audiência de interrogatório do interditando restou impossibilitada, devido as condições de saúde do requerido id 87475720.
Em despacho de id 91319948, foi determinado a realização de perícia médica.
Em petição de id 110066110, a Defensoria Pública, atuando em prol de Marcos Antonio Simoes, apresentou impugnação à interdição.
Laudo pericial apresentado id 116045139.
Em petição de id 119636763, o Ministério Público se manifestou pela concessão da curatela definitiva.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que, por entender não mais haver necessidade de produção de provas, uma vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para o pronunciamento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, passo a julgar antecipadamente o mérito.
O cerne da questão reside em saber se o Sr.
Marcos Antonio Simoes é incapaz, se deve ser decretada sua interdição e se deve o requerente ser nomeado seu curador em definitivo.
Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência- Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Nesse sentido, verifica-se que o atestado médico anexado aos autos (ID n. 82971730) indicou a enfermidade do requerido, concluindo pela incapacidade de exprimir sua vontade e de realizar as atividades de sua vida cotidiana, uma vez que é pessoa com "Retardo Mental Grave (CID10:F72) e Lesão Encefálica Anóxica não classificada em outra parte (CID 10:G93-G931)" estando assim incapaz para os atos da vida civil, fato esse comprovado por meio de Laudo Pericial id 116045139.
Logo, o requerido é relativamente incapaz, com comprometimento completo e permanente de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial).
Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775 O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1° Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2° Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3°Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, está devidamente provado nos autos que a interdição deve decretada nos termos da inicial.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, confirmando a liminar deferida, decreto a INTERDIÇÃO de MARCOS ANTONIO SIMÕES, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR o Sr.
JOSE ROBERTO SIMOES DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, não podendo o interditado praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ficando o curador, portanto, responsável pelos atos de cuidado, assistência material e afetiva, gerencia e administração dos bens do interditado.
A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Fica intimada o curador quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência.
Outrossim, determino que o Curador nomeado que preste todo o apoio necessário, encaminhando a interditada para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária.
Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias cada publicação constando os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC/2015) Em seguida, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva e o respectivo Mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Caicó/RN para que faça o registro respectivo (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73) e anote a interdição no assento de nascimento do interditado (anexo ao mandado deverá constar cópia desta sentença, a certidão de trânsito em julgado e cópia do RG do interditado) Intimem-se as partes, através dos advogados.
Notifique-se o Ministério Público e a DPE.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na distribuição.
Sem custas em razão do benefício da justiça gratuita ora deferido (art. 98, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:20
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
15/08/2024 15:14
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802788-76.2022.8.20.5101 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE ROBERTO SIMOES DE LIMA REQUERIDO: MARCOS ANTONIO SIMOES SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO, ALVARÁ, EDITAL, OFÍCIO E TERMO DE COMPROMISSO)
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por José Roberto Simões de Lima em favor de seu irmão Marcos Antonio Simões, ambos qualificados nos autos.
Alega o requerente que o interditando é acometido com Retardo Mental Grave (CID10:F72) e Lesão Encefálica Anóxica, não classificada em outra parte (CID 10:G93-G931).
A decisão de ID n. 83101806 nomeou provisoriamente o Sr.
José Roberto Simões de Lima como curador provisório do Sr.
Marcos Antônio Simões.
Audiência de interrogatório do interditando restou impossibilitada, devido as condições de saúde do requerido id 87475720.
Em despacho de id 91319948, foi determinado a realização de perícia médica.
Em petição de id 110066110, a Defensoria Pública, atuando em prol de Marcos Antonio Simoes, apresentou impugnação à interdição.
Laudo pericial apresentado id 116045139.
Em petição de id 119636763, o Ministério Público se manifestou pela concessão da curatela definitiva.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que, por entender não mais haver necessidade de produção de provas, uma vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para o pronunciamento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, passo a julgar antecipadamente o mérito.
O cerne da questão reside em saber se o Sr.
Marcos Antonio Simoes é incapaz, se deve ser decretada sua interdição e se deve o requerente ser nomeado seu curador em definitivo.
Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência- Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Nesse sentido, verifica-se que o atestado médico anexado aos autos (ID n. 82971730) indicou a enfermidade do requerido, concluindo pela incapacidade de exprimir sua vontade e de realizar as atividades de sua vida cotidiana, uma vez que é pessoa com "Retardo Mental Grave (CID10:F72) e Lesão Encefálica Anóxica não classificada em outra parte (CID 10:G93-G931)" estando assim incapaz para os atos da vida civil, fato esse comprovado por meio de Laudo Pericial id 116045139.
Logo, o requerido é relativamente incapaz, com comprometimento completo e permanente de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial).
Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775 O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1° Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2° Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3°Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, está devidamente provado nos autos que a interdição deve decretada nos termos da inicial.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, confirmando a liminar deferida, decreto a INTERDIÇÃO de MARCOS ANTONIO SIMÕES, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR o Sr.
JOSE ROBERTO SIMOES DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, não podendo o interditado praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ficando o curador, portanto, responsável pelos atos de cuidado, assistência material e afetiva, gerencia e administração dos bens do interditado.
A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Fica intimada o curador quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência.
Outrossim, determino que o Curador nomeado que preste todo o apoio necessário, encaminhando a interditada para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária.
Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias cada publicação constando os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC/2015) Em seguida, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva e o respectivo Mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Caicó/RN para que faça o registro respectivo (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73) e anote a interdição no assento de nascimento do interditado (anexo ao mandado deverá constar cópia desta sentença, a certidão de trânsito em julgado e cópia do RG do interditado) Intimem-se as partes, através dos advogados.
Notifique-se o Ministério Público e a DPE.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na distribuição.
Sem custas em razão do benefício da justiça gratuita ora deferido (art. 98, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:35
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 01:35
Decorrido prazo de Núcleo de Prática Jurídica - UFRN - Caicó em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:27
Decorrido prazo de Núcleo de Prática Jurídica - UFRN - Caicó em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SIMOES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SIMOES em 17/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
11/03/2024 10:05
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
11/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
11/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/03/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:17
Juntada de Ofício
-
28/02/2024 15:14
Juntada de laudo pericial
-
27/02/2024 10:58
Juntada de Ofício
-
20/11/2023 19:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/11/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:20
Juntada de Petição de parecer
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802788-76.2022.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE ROBERTO SIMOES DE LIMA REQUERIDO: MARCOS ANTONIO SIMOES DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição proposta por JOSÉ ROBERTO SIMÕES DE LIMA em favor de seu irmão MARCOS ANTÔNIO SIMÕES, ambos qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que, quando da intimação ao requerente para informar acerca do agendamento da perícia médica para o dia 17/11/2023, às 10h20min, o Oficial de Justiça certificou a informação que o interditando não possui condições físicas para comparecer a perícia no fórum local.
Isto posto, sabendo das condições limitadas das CID 10:F72 e CID 10:G93-G931, determino a realização da perícia na residência do interditando, localizado no Sítio São Jeronimo, 480 – zona rural – São Fernando/RN, CEP 59327-000.
Intime-se o perito acerca da presente decisão, com URGÊNCIA.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
31/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 20:14
Outras Decisões
-
30/10/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 14:12
Juntada de ato ordinatório
-
28/10/2023 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2023 07:52
Juntada de diligência
-
26/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:38
Juntada de Ofício
-
17/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:15
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:01
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 16:11
Juntada de Ofício
-
03/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:57
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 01:58
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 01:58
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SIMOES em 13/02/2023 23:59.
-
11/11/2022 08:36
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
11/11/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:51
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 11:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SIMÕES em 29/09/2022.
-
07/10/2022 17:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SIMOES em 29/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 15:35
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:11
Audiência de interrogatório realizada para 24/08/2022 13:20 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
16/08/2022 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 21:45
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 11:36
Juntada de Petição de parecer
-
10/08/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 20:42
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 20:42
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 09:10
Audiência de interrogatório designada para 24/08/2022 13:20 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
20/07/2022 10:42
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:57
Outras Decisões
-
12/07/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 15:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/06/2022 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:02
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2022 18:23
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800401-71.2023.8.20.5160
Antonio Erasmo Bezerra de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Caninde Jacome da Silva Segund...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0851190-37.2021.8.20.5001
Janne de Paula Morais da Costa
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2021 08:40
Processo nº 0800225-69.2023.8.20.5103
Francisco de Assis Pequeno
Municipio de Lagoa Nova
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2023 08:59
Processo nº 0808831-04.2023.8.20.5001
Valmir Rodrigues Pereira
Rosineide Campelo Pereira
Advogado: Naniely Cristiane de Melo Sousa Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2023 19:24
Processo nº 0804634-95.2022.8.20.5112
Marinelda Andrades de Freitas Silva
Municipio de Itau
Advogado: Adler Themis Sales Canuto de Moraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2022 15:35