TJRN - 0800401-71.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800401-71.2023.8.20.5160 Polo ativo ANTONIO ERASMO BEZERRA DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Apelação Cível nº 0800401-71.2023.8.20.5160.
Apte/Apdo: Antônio Erasmo Bezerra de Oliveira.
Advogado: Dr.
Francisco Canindé Jácome da Silva Segundo.
Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Felipe d Aguiar Rocha Ferreira.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
ACOLHIMENTO.
VALOR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DISPONIBILIZADO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO.
COBRANÇA DOS JUROS "MORA CRÉDITO PESSOAL".
DESCONTO JUSTIFICÁVEL.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO FINALIZADOS.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILICITUDE.
NATUREZA REGULAR DO DESCONTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE VÁRIOS EMPRÉSTIMO NA CONTA DA PARTE AUTORA.
TENTATIVA DE DÉBITOS DE PARCELAS RELATIVAS A EMPRÉSTIMOS NÃO ADIMPLIDOS.
DANO MORAL AFASTADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso do banco, julgando prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto do relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interposta por Antônio Erasmo Bezerra de Oliveira e Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra o Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para declarar a exigibilidade de descontos referentes a cobrança de tarifa de mora, condenando a parte ré em restituir em dobro os valores efetivamente descontados, bem como determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mesmo dispositivo condenou a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões, aduz a parte apelante/autora que é aposentada do INSS, recebendo seus proventos junto ao Banco Bradesco cuja conta bancária é exclusiva “para recebimento do seu benefício e realização de empréstimos consignados, pagamentos urgentes e ainda, constitui-se em sua única fonte de renda”.
Alega que o Banco apelado cobrou tarifas sem autorização da parte autora, até porque a conta utilizada é isenta de qualquer tarifação conforme normas do Banco Central do Brasil.
Sustenta que a apelante é pessoa idosa e analfabeta, sendo induzida pelo banco réu a realizar contratos em conta corrente, o que configura abuso de poder econômico, gerando assim direito a indenização.
Defende que a parte autora foi cobrada indevidamente pelo banco, fato que configura falta de boa-fé objetiva, violando assim o equilíbrio contratual e a sistemática do CDC, o que gera a obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante por danos morais e materiais.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, a fim de reformar a sentença para majorar o valor do dano no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por outro norte, aduz o Banco demandado em suas razões que o apelado detém junto ao banco diversos contratos de empréstimos, com descontos mensais na consta corrente, mediante débito automático.
Declara que a parte recorrida não comprovou que sofreu dano material já que “não logrou êxito em demonstrar que as referidas cobranças tinham qualquer ilegalidade”, não sendo portanto pertinente a devolução em dobro dos valores questionados.
Explica que, para ocorrer o débito das parcelas, o correntista deve deixar saldo suficiente para ocorrer os descontos nas datas programadas, caso contrário, ocorrerá pagamento em atrasado com cobrança de tarifa de mora, objeto discutido na lide.
Relata que tal fato não gera qualquer dano moral indenizável, visto que a parte demandada agiu no regular exercício do direito diante a falta de pagamento das parcelas dos empréstimos por falta de saldo na data do débito.
Ao final pugna pela reforma da sentença, julgando totalmente improcedente os pedidos autorais, ou subsidiariamente, a fixação do dano moral em patamar dentro da razoabilidade e proporcionalidade.
Foram apresentadas Contrarrazões (Ids 21530926 e 21530925).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do Recurso do Banco em aferir se merece ou não ser reformada a sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para declarar a exigibilidade de descontos referentes a cobrança de tarifa de mora "MORA CRÉDITO PESSOAL", condenando a parte ré em restituir em dobro os valores efetivamente descontados, bem como determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No tocante ao recurso da parte autora, a análise se debruça sobre a possibilidade de majorar a condenação dos danos morais ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
DO RECURSO DO BANCO Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
Em análise, verifico que a parte autora anexou extratos bancários (Id 21530751) nos quais demonstram a existência de descontos pertinentes a cobrança de rubrica denominada "MORA CRÉDITO PESSOAL".
Nesse ínterim, conforme análise detalhada no extrato acostado no Id 19534076, existe disponibilização de valores de empréstimos na conta da parte autora, com valores variáveis entre 700,00 (setecentos reais) e R$ 2.625,00 (dois mil seiscentos e vinte e cinco reais), sem haver devolução dos valores, havendo inclusive amortização de saldo de empréstimo pessoal, com seus consequentes débitos das parcelas, cuja mora ocasionou descontos relativos ao pagamento dos juros.
Com efeito, inexistente a prática de qualquer ato ilícito por parte do Banco, porquanto restou devidamente comprovado que, ao revés do que sustenta a parte autora, os descontos em sua conta-corrente se deram de maneira legítima, por dívida por ele contraída em razão dos próprios empréstimos ora relatados.
Neste palmilhar, deve-se frisar que os descontos denominados "MORA CREDITO PESSOAL" têm lugar quando há crédito em conta de consumidor que se manteve inadimplente em relação a parcelas de empréstimos contratados.
Se o consumidor não possui saldo para quitação das parcelas de empréstimo nas datas acordadas, as parcelas não pagas são cumuladas com juros e debitadas a título de "MORA CREDITO PESSOAL" em datas posteriores, quando há crédito em conta.
Sendo assim, comprovada a regularidade dos descontos, se mostra possível ao banco promover a cobrança dos valores dos referidos empréstimos e ausente está o defeito no serviço, ficando afastada a responsabilidade civil do prestador, nos termos do art. 14, I, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, depreende-se que ao descontar valores da remuneração da parte autora direto em sua conta-corrente, o banco agiu no exercício regular do seu direito, decorrente da avença contratual legitimamente pactuada.
Dessa forma, entendo que é inviável atribuir ao demandado qualquer conduta ilícita, notadamente pelo fato de ter descontado os montantes de modo devido, de maneira que, por consequência lógica, não se verifica a prática de ato ilícito pela instituição financeira.
Sobre o tema, em casos semelhantes, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE PARCELAS DENOMINADAS “MORA CRED PESS” E “ENC DESCOB CC” NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA, NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DO EMPRÉSTIMO.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800184-75.2023.8.20.5112 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 06/06/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
ALEGAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE QUE NÃO CONTRATOU TAL SERVIÇO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
EXISTÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO A RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇAS DECORRENTES DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO HONRADAS.
EMPRESA DEMANDADA QUE CUMPRIU O ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE CO0BRANÇA.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800865-32.2022.8.20.5160 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 31/05/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE PARCELA DENOMINADA “MORA CREDITO PESSOAL”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUTORA CONTRATANTE DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS que impõem o dever de indenizar.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER ressarcitório.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO”. (TJRN - AC nº 0800206-36.2023.8.20.5112 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 07/07/2023 - destaquei).
Conclui-se, portanto, que a cobrança "MORA CRÉDITO PESSOAL" não é cobrada em meses subsequentes, caracterizando um serviço habitual do Banco/demandado, mas só consigna a sua cobrança nos meses em que a parte autora tem poucos recursos para pagamento das parcelas dos empréstimos pessoais.
Logo, tendo o Banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, merecendo ser reforma a sentença questionada, desconstituindo as condenações impostas no tocante a restituição do indébito em dobro, bem como a condenação em indenização por danos morais, restando prejudicada a análise do recurso da parte autora.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte ré, para reformar a sentença atacada e por consequência, julgar improcedente a pretensão inicial, invertendo o ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão desta ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §2º c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800401-71.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
27/09/2023 07:26
Recebidos os autos
-
27/09/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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