TJRN - 0812778-13.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 01:00
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:00
Decorrido prazo de CALL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de CALL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 11:54
Juntada de termo
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27/03/2025 03:39
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0812778-13.2021.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: CALL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA Polo Passivo: LIGA MOSSOROENSE DE ESTUDOS E COMBATE AO CANCER CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 142608329, transitou em julgado no dia 20.03.2025, às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:20
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 00:50
Decorrido prazo de SAULO GONCALVES SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:50
Decorrido prazo de DRAUZIO CORTEZ LINHARES em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JERONIMO DE ABREU JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JERONIMO DE ABREU JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:27
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:28
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 10/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812778-13.2021.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: CALL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA Polo passivo: LIGA MOSSOROENSE DE ESTUDOS E COMBATE AO CANCER Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação (ID 142521717), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Mossoró, 11/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:28
Homologada a Transação
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11/02/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição de extinção
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07/02/2025 01:09
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 05/02/2025 23:59.
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20/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:40
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:00
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/12/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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06/12/2024 03:39
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0812778-13.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: CALL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA Polo passivo: LIGA MOSSOROENSE DE ESTUDOS E COMBATE AO CANCER Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 21/11/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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02/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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25/11/2024 22:54
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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25/11/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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25/11/2024 00:18
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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25/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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24/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:28
Conclusos para despacho
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02/10/2024 05:26
Decorrido prazo de DRAUZIO CORTEZ LINHARES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:48
Decorrido prazo de DRAUZIO CORTEZ LINHARES em 01/10/2024 23:59.
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20/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0812778-13.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: CALL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA Polo passivo: LIGA MOSSOROENSE DE ESTUDOS E COMBATE AO CANCER Despacho Proceda-se o cadastro dos novos advogados, conforme substabelecimento de ID 121975529.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 10:16
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/07/2024 00:51
Decorrido prazo de DRAUZIO CORTEZ LINHARES em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:51
Decorrido prazo de DRAUZIO CORTEZ LINHARES em 09/07/2024 23:59.
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22/05/2024 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0812778-13.2021.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: CALL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA Polo Passivo: LIGA MOSSOROENSE DE ESTUDOS E COMBATE AO CANCER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para acostar memória de cálculo atualizada e discriminada da dívida a fim de ser expedida ordem deste Juízo e assinada pelo chefe de secretaria, salvo no caso de fundada dúvida sobre erro de cálculo.
Prazo do ato: 30 dias. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de maio de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 12:04
Decorrido prazo de DRAUZIO CORTEZ LINHARES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:52
Decorrido prazo de DRAUZIO CORTEZ LINHARES em 02/04/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0812778-13.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: DRAUZIO CORTEZ LINHARES CPF: *49.***.*14-04, CALL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA CPF: 05.***.***/0001-52 Parte Ré: LIGA MOSSOROENSE DE ESTUDOS E COMBATE AO CANCER CNPJ: 04.***.***/0001-39 CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 109268179 transitou em julgado no dia 05/12/2023 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 4 de março de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) -
04/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:00
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 00:47
Decorrido prazo de DRAUZIO CORTEZ LINHARES em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:31
Decorrido prazo de DRAUZIO CORTEZ LINHARES em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 05/12/2023 23:59.
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02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812778-13.2021.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA Polo ativo: CALL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA Polo passivo: LIGA MOSSOROENSE DE ESTUDOS E COMBATE AO CANCER: 04.***.***/0001-39 Sentença CALL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA ajuizou ação monitória contra LIGA MOSSOROENSE DE ESTUDOS E COMBATE AO CANCER, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese, que é credora do demandado no montante de R$ 5.800,00, decorrente do inadimplemento de compra e venda de produtos efetivamente entregues, a qual restou materializada em notas fiscais e comprovante de recebimento; que após correção monetária e incidência de juros e honorários advocatícios, o valor atualizado da dívida é de R$ 8.990,02; que apesar das tentativas de resolução amigável da lide, restaram infrutíferas.
Diante disso, requereu a expedição do competente mandado de pagamento da quantia supracitada devidamente atualizada; bem assim a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com a consequente procedência da inicial; a realização de penhora online; a condenação em honorários advocatícios, sem olvidar a condenação da demandada ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Devidamente citado, o demandado apresentou embargos monitórios, nos quais afirmou que o inadimplemento ocorreu porque o embargante é credor de 15 milhões de reais do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Mossoró1, que não estão repassando as verbas gerando o desfalque financeiro da instituição filantrópica, que depende exclusivamente dos repasses para honrar seus compromissos, de que que ocorre força maior para afastar a mora.
Ainda argumenta que não pode ser seus bens ou verbas penhoradas por ser uma entidade filantrópica.
Requereu gratuidade judiciária, efeito suspensivo previsto no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil; procedência dos embargos monitórios.
O processo foi saneado (id 94028613).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação monitória em que a parte autora pretende pagamento da quantia bruta de R$ 5.800,00, atualizada monetariamente, incidente multa moratória e juros, derivada do inadimplemento parcial de compra e venda de produtos.
Por sua vez, o réu reconhece a dívida decorrente do inadimplemento da dívida de R$ 8.990,02.
O Código de Processo Civil, ao versar sobre a ação monitória, dispõe: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. É condição essencial para o processamento da monitória, portanto, documento hábil a revelar a obrigação reclamada pelo credor, sem eficácia de título executivo.
Por sua vez, o demandado não contestou os documentos apresentados pelo autor, tornando-os hígidos.
A força maior prevista no artigo 393 do Código Civil deveria ser demonstrada em sede autônoma, não podendo ser fundada no inadimplemento do principal credor da embargante.
Nesse sentido: Locação.
Cobrança.
Despejo por falta de pagamento.
Sentença de procedência.
Alegação de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide.
Inocorrência.
Desnecessidade de aprofundamento probatório nos termos em que pretendido.
Prova testemunhal acerca dos efeitos da pandemia sobre o rendimentos do estabelecimento comercial ociosa e irrelevante para interferir na solução da causa.
Invocação, pelos réus, locatário e fiadores, de força maior, tendo em conta os efeitos decorrentes da pandemia.
Descabimento.
Impossibilidade, sem que se tenha buscado pela via própria a revisão dos termos da relação jurídica, de se invocar genericamente o quadro de pandemia para afastar a caracterização da mora, mormente como matéria defensiva em demanda voltada justamente a extrair as consequências do inadimplemento.
Locatário-apelante que seguiu na posse e fruição do imóvel locado, valendo-se, pois, do integral cumprimento da prestação do locador.
Sentença integralmente confirmada.
Apelação dos réus desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1007084-37.2020.8.26.0292; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 15/08/2023) A atividade filantrópica não pode escudo para o não pagamento dos credores, pois estes não podem ser obrigados a se tornarem entidades filantrópicas.
Outrossim, defiro a assistência judiciária gratuita ao embargante, por ser pessoa jurídica sem fins lucrativos e evidenciado sua situação financeira.
Posto isso, com esteio nos artigos 700, 701 e 702, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido monitório, para constituir o título executivo judicial em desfavor do demandado, na importância de R$ 5.800,00 acrescidos da taxa Selic a partir do vencimento das duplicatas, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, do CPC, que ficará sob condição suspensivo pelo prazo de 5 anos.
Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas em face da isenção legal.
Evolua-se a classe processual para: cumprimento de sentença.
Intime-se a parte autora para acostar memória de cálculo atualizada e discriminada da dívida a fim de ser expedida ordem deste Juízo e assinada pelo chefe de secretaria, salvo no caso de fundada dúvida sobre erro de cálculo.
Se não houver apresentação da memória de cálculo no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19 de outubro de 2023.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
01/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:57
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2023 11:21
Julgado procedente o pedido
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18/05/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 01:07
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 01:07
Decorrido prazo de DRAUZIO CORTEZ LINHARES em 28/02/2023 23:59.
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24/03/2023 12:44
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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24/03/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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01/03/2023 17:56
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 28/02/2023 23:59.
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06/02/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2023 16:04
Conclusos para decisão
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16/01/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 16:10
Decorrido prazo de DRAUZIO CORTEZ LINHARES em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 16:10
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 17/11/2022 23:59.
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20/10/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 14:07
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2022 20:05
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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17/10/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 10:27
Conclusos para despacho
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27/09/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 23:51
Decorrido prazo de DRAUZIO CORTEZ LINHARES em 14/09/2022 23:59.
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18/08/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 03:31
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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30/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2022 09:05
Desentranhado o documento
-
05/05/2022 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 09:03
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 18:22
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para MONITÓRIA (40)
-
22/03/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 07:56
Decorrido prazo de DRAUZIO CORTEZ LINHARES em 22/02/2022 23:59.
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04/02/2022 11:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
04/02/2022 11:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
19/01/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 04:40
Decorrido prazo de DRAUZIO CORTEZ LINHARES em 09/11/2021 23:59.
-
04/10/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2021 01:34
Decorrido prazo de DRAUZIO CORTEZ LINHARES em 16/08/2021 23:59.
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13/07/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 11:06
Declarada incompetência
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12/07/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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