TJRN - 0807657-28.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807657-28.2021.8.20.5001 RECORRENTE: PHONOWAY SOLUÇÕES EM TELEINFORMÁTICA LTDA - EPP ADVOGADOS: ALLAN GEORGE DE ABREU FALLET, MARIA CLÁUDIA BARBUTTI GATTI, PEDRO RAMOS MARCONDES MONTEIRO, RICARDO RUDGE DE BORBA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS (2) REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos extraordinário (Id. 25612281) e especial (Id. 25612278) interpostos por PHONOWAY SOLUÇÕES EM TELEINFORMÁTICA LTDA - EPP, com fundamento nos arts. 102, III, "a", e 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão impugnado (Id. 22507980) restou assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO FORMULADO POR EMPRESA SITUADA EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA, COM VISTAS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE NÃO SER OBRIGADA AO RECOLHIMENTO DO ICMS-DIFAL (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA), RELATIVAMENTE ÀS VENDAS DE MERCADORIAS REALIZADAS A DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS SITUADOS NO ESTADO DO RN, ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR INSTITUIDORA DE NORMAS GERAIS SOBRE A MATÉRIA.
ART. 155, § 2º, VII E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 87/2015.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1287019, SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1093).
TESE ESTABELECIDA DE QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, CONFORME INTRODUZIDO PELA EC Nº 87/2015, PRESSUPÕE A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS, COM RESSALVA PARA AS AÇÕES QUE SE ENCONTRAVAM EM CURSO NA DATA DO JULGAMENTO.
ENTENDIMENTO ESTABELECIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADI 5469.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, PUBLICADA EM 05 DE JANEIRO DE 2022.
DISCUSSÃO COM RELAÇÃO AO MOMENTO DE EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, NO CASO, DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA ANUAL (CF, ART. 150, III, b).
CONVALIDAÇÃO RETROATIVA DE NORMA ESTADUAL ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL (LEI ESTADUAL N. 9.991/2015).
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 QUE NÃO INSTITUIU OU MAJOROU TRIBUTO.
EXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL QUE DEVE SE SUBMETER, CONTUDO, AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (CF, art. 150, III, c).
LC Nº 190/2022, ART. 3º.
ENTENDIMENTO QUE SE ENCONTRA EM HARMONIA COM OS JULGADOS DA 3ª CÂMARA CÍVEL SOBRE A MATÉRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO.
Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do acórdão (Id. 24985664): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS VISANDO À REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
MATÉRIAS RELEVANTES E SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
APLICABILIDADE DA REGRA DISPOSTA NO ART. 1025 DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Nas razões do recurso extraordinário, aponta a recorrente aponta violação aos arts. 5º, II, XXXIV, XXXV e XXXVI; 150, II e II; e 155, §2º, I, da CF.
Nas razões do recurso especial, sustenta violação aos arts. 141; 489, IV, § 1º; 492; 927, III e IV; 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC); 24 e 25 da Lei Complementar nº 87/1996; e dissídio jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Ids. 25612282 e 25612279).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 26774463). É o relatório.
RECURSO ESPECIAL (ID. 25612278) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à alegada violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, e 927, III e IV, do CPC, não merece avançar o inconformismo, pois verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou orientação no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia, como na espécie em julgamento.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
A propósito, o acórdão vergastado, da lavra da 3ª Câmara Cível, dirimiu a querela nos seguintes termos (Id. 22507980): [...] A empresa impetrante utiliza-se da via mandamental com vistas a afastar a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais com consumidores finais que não são contribuintes do ICMS, invocando o entendimento do STF de que tal exação se revela contrária à Constituição Federal.
Portanto, restou bem delimitada na exordial a causa de pedir e o ato coator levado a efeito pela autoridade impetrada, não sendo objeto do mandamus a declaração de inconstitucionalidade de lei, tampouco se estando a discutir lei em tese, como cogitado pelo apelante, pelo que se rechaça, de plano, tais alegações.
Como dito, a questão discutida nos presentes autos diz respeito à legitimidade da cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) sobre as vendas de mercadorias efetuadas a destinatários não contribuintes do ICMS situados no Rio Grande do Norte.
A respeito da matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na data de 24/02/2021, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, sem a edição de Lei Complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário de nº 1287019/DF, com Repercussão Geral - Tema 1093, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469/DF.
Restou, a propósito, assim ementado o acórdão: "EMENTA: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso." (RE 1287019, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 24.02.2021) Ao final do julgamento, os Ministros aprovaram, por nove votos a dois, a modulação do resultado para que a decisão, nos dois processos, produzisse efeitos a partir do ano de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas do convênio continuaram vigentes até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª, em que o efeito retroage a fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI nº 5464, sua suspensão.
Não há dúvidas de que, ao reconhecer a inconstitucionalidade da norma que alberga a cobrança da DIFAL nas operações interestaduais de venda de mercadorias para não contribuintes do ICMS, o STF acabou por estancar a exação.
E, mesmo que os efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade tenham sido projetados para o futuro, ou seja, para alcançar os atos praticados "no exercício financeiro seguinte" ao da decisão, não há como negar que se está, desde logo, diante de uma norma inconstitucional e, portanto, nula.
Contudo, como dito em linhas pretéritas, os Ministros aprovaram a modulação dos efeitos da decisão, sob o argumento de que a medida é necessária para evitar insegurança jurídica, em razão da ausência de norma que poderia gerar prejuízos aos estados.
Por sua vez, o Ministro Dias Toffoli salientou que, durante esse período, o Congresso Nacional teria possibilidade de aprovar lei sobre o tema, e que ficavam afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão.
Nesse diapasão, foi editada, na esfera federal, a Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, que entrou em vigor em 05 de janeiro de 2022.
No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Ordinária nº 9.991, de 29/10/2015 tratou da matéria, mas, por não ser lei complementar, não atendeu ao que fora decidido pelo STF no referenciado julgado.
Diante do advento da Lei Complementar Federal nº 190/2022, e dos termos da decisão levada a efeito pelo STF no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário de nº 1287019/DF, com Repercussão Geral - Tema 1093, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469/DF, impende averiguar o termo a quo a partir do qual passa a ser exigível a cobrança do ICMS-DIFAL e, nessa perspectiva, três hipóteses se apresentam: 1ª) o tributo poderia ser exigido imediatamente após a publicação da LC nº 190/2022; 2ª) a exigência poderia ocorrer apenas depois do transcurso de 90 (noventa) dias, em obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, c) e a 3ª) se somente seria exigível o ICMS em 1º de janeiro de 2023, em respeito ao princípio da anterioridade tributária anual (CF, art. 150, III, b).
Com efeito, estabelece a Carta Magna: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
Feitas tais considerações, entende-se não ser o caso de aplicação da garantia tributária referida na alínea b, uma vez que, aparentemente, não se trata de instituição ou de aumento de tributo.
O que ocorreu, a meu sentir, foi a adequação, por parte da Administração Pública, aos termos do julgamento proferido pelo STF no RE nº 1.287.019 e ADI 5469 (Tema 1.093), quando restou declarada a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL do ICMS com base apenas em Convênio CONFAZ, porquanto a matéria, nos termos da CF/1988, exigiria regulamentação por Lei Complementar Federal (art. 146, inciso III, "d", e §único, CF/88).
Assim, afastou-se a possibilidade de cobrança do DIFAL do ICMS sem que Lei Complementar regulamentasse a hipótese.
De igual forma, foi enfatizada a necessidade de observância do entendimento firmado pela Corte Suprema nos RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP (Tema 1.094), segundo o qual as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já editadas e que versassem sobre a cobrança do DIFAL seriam válidas, apenas não produzindo efeitos enquanto não editada competente Lei Complementar sobre o tema.
No caso do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Estadual n. 9.991/2015), sua eficácia, portanto, foi retomada a partir da edição da Lei Complementar Federal n. 190/2022, tendo aquela norma, portanto, cumprido devidamente a anterioridade anual, pois não se constatou a instituição ou majoração de tributo.
Por sua vez, no tocante à aplicação da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, c), esta restou expressamente prevista na Lei Complementar Federal n. 190/2022, em seu art. 3º, quando assim estabeleceu: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Sendo assim, a garantia constitucional eleita pelo legislador como aplicável à hipótese foi a anterioridade nonagesimal, de modo que o ICMS- DIFAL somente é exigível após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022.
Não se olvida que foram propostas, perante o STF, Ações Diretas de Inconstitucionalidade, questionando o art. 3º da LC nº 190/2022, quais sejam, as ADI’s 7066, 7070 e 7078, ajuizadas, respectivamente, pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ, pelo Governador do Estado de Alagoas e pelo Governador do Estado do Ceará.
Apesar de não haver sido finalizado o julgamento das sobreditas demandas, a ampla maioria dos Ministros que já proferiram os seus votos entenderam ser constitucional a cláusula de vigência estabelecida no art. 3º da LC 190/2022, de modo que, observando ter este diploma obedecido regularmente o trâmite legislativo, sem qualquer impugnação quanto à sua compatibilidade com o Constituição Federal, há de prevalecer a presunção de sua constitucionalidade.
A 3º Câmara Cível deste Tribunal Estadual tem adotado o mesmo entendimento ora esposado, conforme bem ilustram as seguintes ementas: EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDORES NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA COBRANÇA DO DIFAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TEXTO NORMATIVO EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO.
EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022.
NORMA DE CARÁTER REGULAMENTAR DE TRIBUTO JÁ EXISTENTE.
INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE EXAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL (ARTIGO 150, III, "B", DA CF) NÃO APLICÁVEL.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL QUE ELEGEU A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL COMO CLÁUSULA DE VIGÊNCIA DA COBRANÇA DA EXAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827254-46.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ICMS-DIFAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015.
JULGAMENTO DO RE 1.287.019/DF (TEMA 1093), NO QUAL O STF DECIDIU QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015, PRESSUPÕE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.
EDIÇÃO DESSA LEI COMPLEMENTAR QUE SOMENTE OCORREU POR INTERMÉDIO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, PUBLICADA EM 05 DE JANEIRO DE 2022.
MOMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
TEMA QUE CONTA COM DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS DE TODO O PAÍS.
ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DOS DEMAIS INTEGRANTES DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TJRN SEGUNDO O QUAL A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO (ICMS-DIFAL) NÃO PRECISA SEGUIR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL (ART. 150, III, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988), MAS DEVE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NO ART. 150, III, "C", DA CF/1988 E NO ART. 3º DA LC 190/2022.
EXIGIBILIDADE, PORTANTO, A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES.- Tanto no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), quanto nos demais Tribunais de Justiça do país o debate em torno da incidência do Diferencial de Alíquota do ICMS conta com posições divergentes. - Há decisões que entendem que se deve exigir o tributo somente em 1º de janeiro de 2023, aplicando os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, sendo essa a posição majoritária na doutrina, externada pela Procuradoria-Geral da República e pela Advocacia Geral da União nas ADIs 7066 e 7070 (posição 01).- Constam acórdãos que compreendem que não se aplicam os princípios da anterioridade ânua ou nonagesimal, autorizando a cobrança imediata do tributo a partir da publicação da LC 190/2022 (posição 02).- E, por fim, existem decisões que compreendem que se deve seguir somente a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, "c", da CF/1988 e no art. 3º da LC n. 190/2022, mas não a "anterioridade anual" prevista no art. 150, III, "b", da CF/1988, autorizando a exigência do tributo em 90 (noventa) dias após a publicação da LC n. 190/2022 (posição 03).- Logo, no caso, acolhe-se a posição intermediária e entendimento majoritário adotado no âmbito da Terceira Câmara Cível, segundo a qual a exigência do ICMS-DIFAL deve respeitar a anterioridade nonagesimal, mas não a anterioridade anual.
Assim, tal tributo deve ser exigido 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar n. 190/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805651-14.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR CONSOANTE DECISÃO DA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.287.019 – TEMA 1093).
CONVALIDAÇÃO RETROATIVA DE NORMA ESTADUAL ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL.
RESSALVA EXPRESSA CONTIDA NO VOTO CONDUTOR DO JULGADO REFERIDO.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 QUE NÃO INSTITUI OU MAJOROU TRIBUTO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 150, III, "b", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802818-88.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 15/06/2022).
No mesmo sentido, citam-se: AI 0808505-46.2022.8.20.0000, Des.
Amílcar Maia, assinado em 07/08/2022; AI 0802276-70.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, assinado em 25/08/2022 (julgamentos colegiados); AI 0809752-62.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Data: 30/08/2022; AI 0802854-33.2022.8.20.0000, Juíza Convocada Maria Neize de Andrade Fernandes/Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Data: 07/04/2022; AI 0808180-71.2022.8.20.0000, Juiz Convocado Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro/Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Data: 02/08/2022 e AI 0807822-09.2022.8.20.0000, Des.
Amílcar Maia, Data: 25/07/2022 (julgamentos monocráticos).
Ante o exposto, dou provimento parcial à remessa necessária e ao apelo, para reformar parcialmente a sentença para conceder, em parte, a segurança postulada, a fim de afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL, em relação à impetrante, no tocante às vendas de mercadorias realizadas a destinatários não contribuintes do ICMS situados no Estado do RN, devendo o citado tributo ser exigido em conformidade com o princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, c; LC 190/2022, art. 3º), ou seja, 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar Federal n. 190/2022, não se aplicando, contudo, a anterioridade anual (CF, art. art. 150, III, b), devendo o Fisco Estadual abster-se da prática de cobrança ou de atos de sanção política em razão do não pagamento do referenciada exação. [...] Nessa perspectiva: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
COMPRA E VENDA DE SOCIEDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL.
DESISTÊNCIA MOTIVADA DOS COMPRADORES.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
O acórdão recorrido, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, assentou que não foram apresentados aos compradores documentos imprescindíveis a realização do negócio o que teria justificado a desistência do negócio.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado em sua jurisprudência no sentido que o contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que é exigível o pagamento da comissão quando a aproximação resulta na efetiva contratação. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.992.038/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (Grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
De outro lado, no que diz respeito à alegação de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, para rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido em relação à alegação de julgamento extra petita, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7 do STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA.
CABIMENTO.
JULGAMENTO "EXTRA PETITA".
NÃO OCORRÊNCIA.
COISA JULGADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INTERESSE DE AGIR.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIADE.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7/STJ. 1.
Correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, como é o caso dos autos. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se configurar julgamento ultra ou extra petita quando o provimento jurisdicional for uma decorrência lógica do pedido. 3.
Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da via eleita, consoante os Enunciados n. 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Desconstituir o entendimento proferido no acórdão recorrido quanto à inexistência de cerceamento de defesa, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice do Enunciado n. 7, do STJ. 5.
Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que reconheceu a inexistência do interesse de agir e a legitimidade das partes, demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento obstado pelo ditame do Enunciado n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.923.503/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 2.
Descabe a esta Corte analisar suposta ofensa à Constituição Federal, em sede de recurso especial, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ocorrência de julgamento extra petita, a ofensa ao princípio da boa-fé e ao pacta sunt servanda, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 4.
A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a quitação firmada entre as partes.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, rever a distribuição da sucumbência realizada pelas instâncias ordinárias, a fim de verificar se mínimo ou recíproco o decaimento das partes, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes. 6.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a melhor interpretação a ser conferida ao artigo 32, § 4º, da Lei 4.886/65 é a de que a comissão deve ser calculada com base no preço da mercadoria no momento da venda intermediada pelo representante, não cabendo, pois, o abatimento dos tributos que compõem o seu preço.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
Precedentes. 7.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.444.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) (Grifos acrescidos) Noutro giro, no tocante a indicada afronta aos arts. 24 e 25 da LC nº 87/1996, observo que a matéria não figurou como objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Colaciono, por oportuno, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
TESE RECURSAL INDICADA SOMENTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECEU.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão), fixou o entendimento de que não se aplica a Súmula 182/STJ no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu. 2.
A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3.
Incide a Súmula 211/STJ, pois ausente o prequestionamento, sobre a tese que foi objeto somente dos embargos de declaração opostos na origem, em indevida inovação recursal. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie. 5.
O não conhecimento do recurso especial inviabiliza a concessão de efeito suspensivo. 6.
A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal. 7.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, quando a parte interpõe o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, não devem ser aplicadas as multas por litigância de má-fé, porquanto não verificada afronta ou descaso com o Poder Judiciário. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.869/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE. 1. É vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa. 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 3.
Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5.
Esta Corte entende, a contrario sensu, que é incabível agravo de instrumento contra sentença que encerra integralmente a execução, ensejando tal decisum a interposição de apelação. 6.
A conformidade do acórdão regional recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. 7.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.026.894/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1.
Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisões que envolvem questão de competência.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 2.1.
Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a validade da cláusula de eleição de foro, demandaria reanálise do acervo fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Segundo entendimento firmando nesta Corte Superior, é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal.
A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.998.068/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) (Grifos acrescidos) Destarte, nesse ponto incide a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das Súmulas 7, 83 e 211/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 25612281) Sem delongas, é sabido e ressabido que para o recurso extraordinário ser admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece prosseguimento.
Isso porque quanto à alegada violação ao art. 5º, XXXVI, observa-se constituir ofensa apenas indireta ou reflexa à Carta Magna, inclusive, no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o STF reconheceu a ausência de repercussão geral quanto a suposta violação ao contraditório, ampla defesa, limites da coisa julgada e do devido processo legal quando a ofensa tem natureza infraconstitucional.
A propósito, transcrevo a tese firmada por ocasião do julgamento do tema: TEMA 660/STF - Tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Desse modo, inexistindo repercussão geral do tema, deve ser negado seguimento ao apelo extremo, quanto a esse ponto específico, nos termos dos art. 1.035, § 8º, do CPC.
De mais a mais, no que tange a afronta ao art. 5°, II, XXXIV e XXXV, da CF, observa-se que tais matérias não foram objeto de debate específico na decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Desse modo, incide a Súmula 282/STF: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Nesse diapasão: Direito tributário.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
ISS.
Locação de bem móvel.
Súmula nº 279/STF.
Dispositivo constitucional tido por violado.
Ausência de análise pelo acórdão recorrido.
Súmulas nº 282 e 356/STF. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou parcialmente sentença de procedência da ação. 2.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 3.
A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas nº 282 e 356/STF. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1420916 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS Nº 282 E 356 DESTA SUPREMA CORTE.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1417293 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-05-2023 PUBLIC 11-05-2023.) (Grifos acrescidos) Além disso, pela leitura percuciente do julgado, verifico, senão, a sua conformidade com as razões de decidir contidas nos Temas 456, 517, 1.093 e 1.094, todos do STF, os quais transcrevo, a seguir: Tema 456: "A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito.
A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal".
Tema 517: "É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos".
Tema 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".
Tema 1.094: "I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002".
Portanto, alinhado às teses vinculantes e cogentes, o colegiado ordinário firmou a compreensão de que, com a edição da Lei Complementar Federal nº 190/22, a Lei Estadual nº 9.991/2015 ganhou contornos de legalidade e constitucionalidade, possibilitando, pois, ao Estado do Rio Grande do Norte, a cobrança do ICMS/DIFAL.
Noutro turno, observo que, ao final de novembro próximo passado, o Pleno do STF sacramentou o entendimento quanto à incidência da garantia da anterioridade nonagesimal - na mesma linha de raciocínio do acórdão ora objurgado.
E isso se deu por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070 (29/11/2023). É dizer: o Plenário da Corte Suprema decidiu, peremptoriamente, que o recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS) sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre transações ocorridas 90 (noventa) dias após a data da publicação da sua lei regulamentadora, qual seja, a Lei Complementar 190, de 4 de janeiro de 2022, reconhecendo, pois, por constitucional a cláusula de vigência prevista no art. 3ª da referida norma, nos termos do Extrato de Ata publicado aos 04/12/23.
Vejamos: "O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram em assentada anterior ao pedido de destaque.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023".
Repita-se: conforme recentemente decidido pelo órgão máximo do STF (ADIs. 7066, 7078 e 7070), o recolhimento do DIFAL/ICMS sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre transações ocorridas 90 (noventa) dias após a data da publicação da sua lei regulamentadora, qual seja, a Lei Complementar 190, de 4 de janeiro de 2022.
Esse entendimento, inclusive, já vem sendo disposto em diversos julgados recentes deste Tribunal de Justiça.
Exemplificativamente, colaciono, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DENEGATÓRIA.
PLEITO FORMULADO POR EMPRESA SITUADA EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA, COM VISTAS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE NÃO SER OBRIGADA AO RECOLHIMENTO DO ICMS-DIFAL (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA), RELATIVAMENTE ÀS VENDAS DE MERCADORIAS REALIZADAS A DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS SITUADOS NO ESTADO DO RN, ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR INSTITUIDORA DE NORMAS GERAIS SOBRE A MATÉRIA.
ART. 155, § 2º, VII E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 87/2015.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1287019, SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1093).
TESE ESTABELECIDA DE QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, CONFORME INTRODUZIDO PELA EC Nº 87/2015, PRESSUPÕE A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
ENTENDIMENTO ESTABELECIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADI 5469.
LEGITIMIDADE DO PLEITO MANDAMENTAL NO TOCANTE AO AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO ICMS-DIFAL.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, NO CASO, DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.
CONVALIDAÇÃO RETROATIVA DE NORMA ESTADUAL ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL (LEI ESTADUAL N. 9.991/2015).
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 QUE NÃO INSTITUIU OU MAJOROU TRIBUTO.
EXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL QUE DEVE SE SUBMETER, CONTUDO, AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
LC Nº 190/2022, ART. 3º.
ENTENDIMENTO QUE SE ENCONTRA EM HARMONIA COM OS JULGADOS DA 3ª CÂMARA CÍVEL SOBRE A MATÉRIA.
PLEITO RECURSAL SUBSIDIÁRIO QUE MERECE GUARIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
Apelação Cível n. 0816034-51.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Otavio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, 30/01/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA OBSTAR A EXIGÊNCIA DO ICMS/DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL Nº 9.961/2015.
VALIDADE.
EFICÁCIA APENAS SUSPENSA.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022.
OBSERVAÇÃO DO RE Nº 917.950/SP-AGR E DO RE 1.221.330/SP (TEMA 1094).
NORMAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS E DO DF JÁ EDITADAS E QUE DIGAM RESPEITO À COBRANÇA DO DIFAL VÁLIDAS.
PRODUÇÃO DE EFEITOS COM A EDIÇÃO DA COMPETENTE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O TEMA NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
Apelação Cível n. 0810813-87.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, 25/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO DIFAL/ICMS, EXIGIDOS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DE MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
LEGISLAÇÃO QUE NÃO CRIOU OU MAJOROU TRIBUTO, MAS APENAS REGULAMENTOU A MATÉRIA PELA VIA ADEQUADA, EM ATENÇÃO AOS TERMOS DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N. 1.287.019 E ADI 5469 (TEMA 1.093), QUANDO SE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO DIFAL DO ICMS COM BASE APENAS EM CONVÊNIO CONFAZ.
VOTO CONDUTOR QUE ENFATIZA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.094, SEGUNDO O QUAL AS NORMAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL JÁ EDITADAS E QUE VERSEM SOBRE A COBRANÇA DO DIFAL SÃO VÁLIDAS, APENAS NÃO PRODUZINDO EFEITOS ENQUANTO NÃO EDITADA COMPETENTE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O TEMA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA NORMATIVA, EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, NOS TERMOS DO ART. 3º DA PREDITA NORMA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível n. 0838382-63.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Manoel Amorim dos Santos, Primeira Câmara Cível, 25/01/2024) CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE ICMS-DIFAL.
APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO RE 1.287.019/DF (TEMA 1093), NO QUAL O STF DECIDIU QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015, PRESSUPÕE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.
EDIÇÃO DESSA LEI COMPLEMENTAR QUE SOMENTE OCORREU POR INTERMÉDIO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, PUBLICADA EM 05 DE JANEIRO DE 2022.
EMBATE SOBRE O MOMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO DECIDIDO, PELO STF, NO JULGAMENTO DAS ADI’S 7066, 7078 E 7070.
NECESSIDADE DE RESPEITO EXCLUSIVO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NO ART. 150, III, "C", DA CF/1988 E NO ART. 3º DA LC 190/2022.
EXIGIBILIDADE DO DIFAL/ICMS, PORTANTO, A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. (TJRN.
Remessa Necessária Cível n. 0811527-81.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, 21/12/2023) Cumpre trazer, ainda, trechos do voto lançado pelo Des.
Amaury Moura Sobrinho, nos autos do Apelo Cível 0818771-27.2022.8.20.5001, em que delineia a quaestio juris com propriedade: "(...) no art. 146, inc.
III, alínea "a", a Constituição Federal da República dispõe sobre a necessidade de "lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária (...)" sobre "definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes." Em razão deste último dispositivo constitucional, acerca da cobrança relativa ao Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) sobre as vendas de mercadorias efetuadas a destinatários não contribuintes do ICMS, o Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que não houve a edição de Lei Complementar que autorizasse o recolhimento das diferenças da alíquota pelos Estados-membros, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.287.019, com repercussão geral (Tema nº 1.093), se posicionou da seguinte forma: (...) diante da necessidade de regulamentação legislativa, o Congresso Nacional editou a norma pertinente (lei complementar).
Todavia, o diploma em referência - Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022 - que altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto – foi publicada no Diário Oficial da União no curso do ano-calendário de 2022, mais precisamente em 05/01/2022.
Em razão da publicação do novel diploma legislativo em 05.01.2022, em apertada síntese, gravita a celeuma jurídica em torno da necessidade de observação, ou não, do princípio constitucional da anterioridade tributária, anual e nonagesimal previsto no artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Carta Magna (...) Caracterizado como limitação ao poder de tributar do Estado e garantia fundamental do contribuinte, o princípio da anterioridade tributária ânua, previsto no artigo 150, III, "b", da CF/1988, não deve ser aplicado a LCF nº 190/2002, uma vez que esta não institui ou majorou tributo, realizando, apenas a regulamentação por lei em sentido estrido da cobrança do Difal-ICMS.
Para corroborar este pensamento, pontuou ter ocorrido a adequação, por parte da Administração Pública, aos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.287.019 e ADI 5469 (Tema 1.093), quando se declarou a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL do ICMS com base apenas em Convênio CONFAZ, porquanto a matéria, nos termos da Carta Magna, exige regulamentação por Lei Complementar Federal (artigo 146, inciso III, "d", e §único, CF/1988).
Enfatizo: tendo o STF assentado a impossibilidade da cobrança do Difal-ICMS sem que Lei Complementar regulamentasse a hipótese, a novel legislação não criou/instituiu ou aumentou/majorou tributo.
Apenas regulamentou, legislativamente, a forma de cobrança do mesmo.
Outrossim, consoante o voto condutor do RE nº 1.287.019 e da ADI 5469 (Tema 1.093) da lavra do Ministro Dias Toffoli, a Suprema Corte enfatizou a necessidade de observação do entendimento firmado no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP (Tema 1.094), segundo o qual as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já editadas e que versem sobre a cobrança do DIFAL são válidas, apenas não produzindo efeitos enquanto não editada competente Lei Complementar sobre o tema. (...) Portanto, como já tive a oportunidade de assentar em outras oportunidades, a Suprema Corte criou condição suspensiva para os efeitos, no caso do Estado do Rio Grande do Norte, da Lei Estadual nº 9.961/2015, de modo que tão logo satisfeita a condição imposta pelo Supremo Tribunal Federal (publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022), a eficácia da norma estadual é retomada, notadamente, repito, quando não se constata a instituição ou majoração de tributo.
Portanto, não se deve exigir da Fazenda Pública o cumprimento da anterioridade ânua, prevista no artigo 150, III, "b", da CF/1988. (...) Logo, a garantia tributária eleita como aplicável ao caso concreto foi a anterioridade nonagesimal, o que foi adotado pelo Estado do Rio Grande do Norte (...)".
Frise-se que aqui não se desconhece, em absoluto, a pendência de afetação da matéria pelo Tema 1.266 (RE 1.426.271/CE), cuja descrição é a seguinte: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015".
Todavia, devo realçar, além de essa discussão jurídica ter sido inteiramente dirimida no julgamento das ADIs. 7066, 7078 e 7070, de observância também vinculante - aplicação do inciso I do art. 927 do CPC[1])-, apenas fora adotada, na especificidade, a sistemática da repercussão geral no afã justamente de se empregar o art. 1.030 do CPC para a orientação obrigatória a ser, então, firmada nos referidos controles concentrados de constitucionalidade, como se observa do ementário objeto da afetação (RE 1.426.271/CE): "Constitucional e Tributário.
ICMS.
Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte.
Diferencial de alíquota - DIFAL.
EC 87/2015.
Art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal.
Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida. 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2.
A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3.
Repercussão geral reconhecida" (RE 1426271 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) Se adensa a essa assertiva o fato de que o feito restou distribuído, por prevenção, para o Relator das ADIs, o eminente Min.
Alexandre de Morais, consoante se verifica da Certidão extraída do sistema processual do STF: "Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN.
ALEXANDRE DE MORAES, com a adoção dos seguintes parâmetros: Característica da distribuição: Prevenção Relator/Sucessor Processo que Justifica a prevenção Relator/Sucessor: ADI 7066 Processos Relacionados: ADI 7070, ADI 7078 Justificativa: RISTF, art. 69, caput" Daí, após assentado o posicionamento vinculativo do Pleno do STF quanto à aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal no pertinente ao art. 3º da Lei Complementar 190/22, outro desfecho não pode ser emprestado ao Tema 1.266 - , restando, inclusive, esvaziada a pretensão para nova apreciação da matéria, eis que o litígio resta definitivamente dirimido pelas ADIs, podendo, quiçá, o mesmo Relator trazer a referida condição no acórdão, ainda pendente - até o presente momento - de publicação.
Quero dizer: o objeto afetado ao Tema 1.266 perdeu, significativamente, sua essencial motivação.
Sem maiores incursões no plano principiológico, penso que, em tempos de cultura de precedentes e do necessário controle da litigiosidade, às Cortes Superiores deve ser reservado o papel fundamental no desempenho da função nomofilácica. É dever desta Vice-Presidência, portanto, filtrar o prosseguimento deliberado ou o sobrestamento de feitos que versam sobre temas já decididos.
Aliás, a premissa aqui veiculada descortina sustentáculo de relevo, notadamente quando se verifica a decisão monocrática proferida pelo decano Min.
Gilmar Mendes, aos 04/04/24, ao negar seguimento ao RE 1483890/AM lastreado integralmente na posição assentada pelo Pleno do STF na ADI 7.066 que reconheceu a "constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022 no que estabelecida a produção dos efeitos da lei complementar após decorridos noventa dias de sua publicação", como abaixo se observa: "Trata-se de agravo contra inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, cuja ementa transcrevo: "RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL EM 2022.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 190/2022 EDITADA.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO.
VALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 156/2015.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEGURANÇA DENEGADA. *.
A LC n. 190/2022 não instituiu ou majorou tributos, apenas veiculou normas gerais para regulamentar o disposto na EC n. 87/2015. *.
A cobrança do ICMS-DIFAL antes de janeiro de 2023, com fulcro na Lei Complementar nº 190/2022, não fere o princípio da anterioridade anual, considerando que o tributo já havia sido instituído pela Lei Estadual nº 156/2015." (eDoc 5, p. 1) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 150, III, "b" e "c" do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que o DIFAL instituído por meio da Lei Complementar nº 190/2022 se trata de tributo novo e, portanto, só pode ser exigido no exercício financeiro correspondente ao ano calendário de 2023.
Pugna, assim, o reconhecimento do direito de não recolher o diferencial de alíquotas de ICMS para o Estado no ano-calendário de 2022.
Contrarrazões apresentadas (eDoc 9).
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifico que a matéria discutida no presente recurso extraordinário fora decidida definitivamente nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 7.066/DF, 7070/DF e 7.078/CE em 29 de novembro de 2023, cujo acórdão ainda se encontra pendente de publicação.
Quando o julgamento das referidas ações, restou decidido ser constitucional a cobrança, ainda no ano de 2022, do diferencial de alíquotas do ICMS, mais precisamente, do DIFAL, nas operações interestaduais em relação ao consumidor final não sujeito ao imposto, considerando a edição da Lei Complementar n° 190/22.
Afastou-se, portanto, a necessidade de observância do princípio da anterioridade geral.
Ao mesmo tempo, declarou-se a constitucionalidade da cláusula de v -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807657-28.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Servidora da Secretaria Judiciária -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807657-28.2021.8.20.5001 Polo ativo PHONOWAY SOLUCOES EM TELEINFORMATICA LTDA - EPP Advogado(s): ALLAN GEORGE DE ABREU FALLET, MARIA CLAUDIA BARBUTTI GATTI, PEDRO RAMOS MARCONDES MONTEIRO Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807657-28.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: PHONOWAY SOLUCOES EM TELEINFORMATICA LTDA - EPP ADVOGADO(S): ALLAN GEORGE DE ABREU FALLET EMBARGADO: ESTADO DO RN PROCURADOR (S): CARLOS JOSÉ FERNANDES RÊGO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS VISANDO À REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
MATÉRIAS RELEVANTES E SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
APLICABILIDADE DA REGRA DISPOSTA NO ART. 1025 DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PHONOWAY SOLUCOES EM TELEINFORMATICA LTDA – EPP em face do acórdão por meio do qual a 3ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento parcial à remessa necessária e à apelação cível, para reformar a sentença e conceder, em parte, a segurança postulada, a fim de conceder, em relação à impetrante, “a fim de afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL, em relação à impetrante, no tocante às vendas de mercadorias realizadas a destinatários não contribuintes do ICMS situados no Estado do RN, devendo o citado tributo ser exigido em conformidade com o princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, c; LC 190/2022, art. 3º), ou seja, 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar Federal n. 190/2022, não se aplicando, contudo, a anterioridade anual (CF, art. art. 150, III, b), devendo o Fisco Estadual abster-se da prática de cobrança ou de atos de sanção política em razão do não pagamento do referenciada exação”. (Id 22507980).
Em suas razões recursais (Id 23163682), a embargante alegou, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, pugnando para que fossem suprimidos os vícios alegados, “a fim de reformar o v. acórdão e determinar a suspensão da cobrança do ICMS-DIFAL de que trata a Lei Estadual nº 9.991/2015 e Convênio ICMS nº 93/15 (e as normas que vierem a sucedê-las), nas operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado do Rio Grande do Norte, bem como seja declarado o direito da EMBARGANTE proceder à compensação/restituição pela via administrativa dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança”.
Contrarrazões pelo desprovimento dos embargos (Id 24319881). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em que pese a exposição formulada pelo recorrente, esta não merece prosperar, não se reputando configurado, na hipótese, qualquer dos vícios a que alude o art. 1022 do CPC, tendo sido apreciada no acórdão toda a matéria discutida e com relevância ao deslinde do feito, de modo a justificar o provimento parcial da remessa oficial e do apelo aviado.
Com relação à suposta existência de omissão no julgado, porquanto teria sido gerada “incerteza” à embargante com relação a “seu expresso direito a proceder com a restituição dos valores pagos indevidamente nos 5 anos pretéritos à impetração da presente ação mandamental”, reputa-se inexistente tal vício.
Conforme se verifica na petição inicial, a pretensão mandamental restou formulada nos seguintes termos: (...) Conceder a segurança para reconhecer o direito da Impetrante de aproveitar, nos termos da legislação vigente (art. 165 e 170 do CTN), os valores pagos indevidamente a título de ICMS – DIFAL, atualizados monetariamente com base na Taxa Selic, desde o efetivo desembolso (art. 39, §4º da Lei n.º 9.250/95), abstendo-se definitivamente as Autoridades Coatoras da prática de quaisquer atos tendentes a impedir o exercício do direito ao aproveitamento do aludido crédito”. (Id 18696082 - Pág. 23) (grifos ora acrescidos) Na sentença (Id 18696371), restou assim consignado: (...) Diante do exposto, concedo a segurança pretendida nestes autos para assegurar à Impetrante o direito de não recolher o DIFAL ao Estado do Rio Grande do Norte, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado, enquanto não vierem a ser editadas lei complementar nacional regulamentando a EC 87/2015 e, posteriormente, lei estadual que institua esse imposto em conformidade com essa lei complementar, respeitados ainda os princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e nonagesimal, isentando-a da imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos decorrentes da cobrança ora discutida, e enfim, garantindo-se o direito de aproveitamento dos valores pagos indevidamente a título de ICMS – DIFAL , atualizados com base na Taxa(art. 165 e 170 do CTN) Selic desde o efetivo desembolso.
Quanto ao pedido de aproveitamento dos valores pagos indevidamente a título de ICMS-DIFAL, deferido na sentença apelada, não houve qualquer alteração por ocasião do julgamento levado a efeito no acórdão embargado, de modo que, no tocante a tal aspecto, subsistem os termos decididos no primeiro grau de jurisdição e confirmados por este órgão ad quem.
No mais, ratificam-se aqui as razões corretamente apresentadas pela juíza de primeiro grau na sentença de rejeição dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente (Id 18696377 - Págs. 3/4), com relação a terem sido, no caso, observados no julgamento os estritos termos do pedido formulado na inicial, supratranscritos.
Confira-se, por oportuno, a exposição da magistrada, aqui ratificada: (...) Analisando as alegações trazidas nos presentes embargos, constata-se que a sentença embargada não padece da omissão tal qual alegada pela Parte Embargante, nos termos a seguir fundamentados, demonstrando a impropriedade da interposição dos presentes declaratórios no caso concreto.
Com efeito, alega a Parte Embargante que a sentença atacada apresente omissão na medida em que, mesmo tendo concedido a segurança pleiteada e determinada a suspensão da exigência do ICMS-DIFAL discutido, não fez constar expressamente em seu dispositivo o modo de aproveitamento dos valores indevidamente recolhidos (restituição/compensação pela via administrativa), nem que seriam aqueles indevidamente pagos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda.
Assim, deve ser sanado o vício e declarado, através dos presentes Embargos, seu direito de procederem a compensação/restituição pela via administrativa dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do feito. (...) Como visto dos trechos grifados, a sentença embargada seguiu estritamente o pedido formulado na inicial, pela Parte Embargante, e por conseguinte, reconheceu seu direito ao aproveitamento dos valores pagos indevidamente pelo ICMS - DIFAL pago indevidamente, segundo o entendimento adotado quanto a matéria de fundo, estipulando também a forma de atualização deste (taxa SELIC), não havendo que se falar em qualquer omissão do julgado a falta de pronunciamento quanto a temas ausentes do pedido inicial (restituição/compensação e prazo de restituição), sob pena de julgamento ultra petita (art. 337, § 5º, CPC).
Ressalte-se que o direito à compensação ou restituição, caso atendidos os requisitos constantes da legislação de regência, poderá ser formulado pela Impetrante, seja em sede de ação de cobrança, ou até na fase de liquidação e execução de sentença, no momento e sede oportunas, não incorrendo em prejuízo a esta a falta de pronunciamento expresso nesta sentença, ademais quando não requerido expressamente no pedido inicial.
Desse modo, sendo a matéria posta exaustivamente analisada e decidida nos presentes autos, não visualiza a necessidade de esclarecimento ou suprimento de qualquer ponto através da via escolhida dos declaratórios. (...) (grifos ora acrescidos) Não procede, da mesma forma, a alegação de contradição (Id 23163682 – Pág. 8), porquanto o fato de haver sido ajuizado o presente mandamus em 04/02/2021, ou seja, antes do julgamento levado a efeito pelo STF no Recurso Extraordinário de nº 1287019/DF, com Repercussão Geral - Tema 1093, e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469/DF, datado de 24/02/2021, já foi levado em consideração no acórdão recorrido, sendo concedida a ordem, no ponto, deferindo-se o afastamento da exigibilidade do ICMS-DIFAL, em relação à impetrante, no tocante às vendas de mercadorias realizadas a destinatários não contribuintes do ICMS situados no Estado do RN, consignando-se, na linha de entendimento adotada pela Excelsa Corte, que o citado tributo seria exigido em conformidade com o princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, c; LC 190/2022, art. 3º), ou seja, 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar Federal n. 190/2022, não se aplicando, contudo, a anterioridade anual (CF, art. art. 150, III, b), devendo o Fisco Estadual abster-se da prática de cobrança ou de atos de sanção política em razão do não pagamento do referenciada exação. (Id 22507980).
Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado no caso em apreço.
Como se verifica, todos os argumentos suscitados pelos apelante Por fim, registra-se a aplicabilidade da regra contida no art. 1025 do CPC, para fins de prequestionamento, nas hipóteses de interposição de recursos às instâncias superiores.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator \11 Natal/RN, 21 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807657-28.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807657-28.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: PHONOWAY SOLUÇÕESS EM TELEINFORMÁTICA LTDA ADVOGADOS: ALLAN GEORGE DE ABREU FALLET E OUTROS EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORA: VANESKA CALDAS GALVÃO TEIXEIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRORELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos por Phonoway Soluções em Teleinformática LTDA - EPP (ID 23163682).
Após, retornem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 11 -
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807657-28.2021.8.20.5001 Polo ativo PHONOWAY SOLUCOES EM TELEINFORMATICA LTDA - EPP Advogado(s): ALLAN GEORGE DE ABREU FALLET, MARIA CLAUDIA BARBUTTI GATTI, PEDRO RAMOS MARCONDES MONTEIRO Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807657-28.2021.8.20.5001 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DE NATAL APELANTE: ESTADO DO RN PROCURADOR (S): VANESKA CALDAS GALVÃO TEIXEIRA APELADA: PHONOWAY SOLUCOES EM TELEINFORMATICA LTDA - EPP ADVOGADO(S): ALLAN GEORGE DE ABREU FALLET, MARIA CLAUDIA BARBUTTI GATTI RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO FORMULADO POR EMPRESA SITUADA EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA, COM VISTAS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE NÃO SER OBRIGADA AO RECOLHIMENTO DO ICMS-DIFAL (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA), RELATIVAMENTE ÀS VENDAS DE MERCADORIAS REALIZADAS A DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS SITUADOS NO ESTADO DO RN, ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR INSTITUIDORA DE NORMAS GERAIS SOBRE A MATÉRIA.
ART. 155, § 2º, VII E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 87/2015.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1287019, SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1093).
TESE ESTABELECIDA DE QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, CONFORME INTRODUZIDO PELA EC Nº 87/2015, PRESSUPÕE A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS, COM RESSALVA PARA AS AÇÕES QUE SE ENCONTRAVAM EM CURSO NA DATA DO JULGAMENTO.
ENTENDIMENTO ESTABELECIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADI 5469.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, PUBLICADA EM 05 DE JANEIRO DE 2022.
DISCUSSÃO COM RELAÇÃO AO MOMENTO DE EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, NO CASO, DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA ANUAL (CF, ART. 150, III, b).
CONVALIDAÇÃO RETROATIVA DE NORMA ESTADUAL ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL (LEI ESTADUAL N. 9.991/2015).
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 QUE NÃO INSTITUIU OU MAJOROU TRIBUTO.
EXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL QUE DEVE SE SUBMETER, CONTUDO, AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (CF, art. 150, III, c).
LC Nº 190/2022, ART. 3º.
ENTENDIMENTO QUE SE ENCONTRA EM HARMONIA COM OS JULGADOS DA 3ª CÂMARA CÍVEL SOBRE A MATÉRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento parcial à remessa necessária e à apelação cível, para reformar a sentença e conceder, em parte, a segurança postulada, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0807657-28.2021.8.20.5001, impetrado por PHONOWAY SOLUCOES EM TELEINFORMATICA LTDA - EPP em face do COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE), da SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, concedeu a segurança postulada, “(…) para assegurar à Impetrante o direito de não recolher o DIFAL ao Estado do Rio Grande do Norte, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado, enquanto não vierem a ser editadas lei complementar nacional regulamentando a EC 87/2015 e, posteriormente, lei estadual que institua esse imposto em conformidade com essa lei complementar, respeitados ainda os princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e nonagesimal, isentando-a da imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos decorrentes da cobrança ora discutida, e enfim, garantindo-se o direito de aproveitamento dos valores pagos indevidamente a título de ICMS – DIFAL (art. 165 e 170 do CTN), atualizados com base na Taxa Selic desde o efetivo desembolso." Nas suas razões de apelação, o Estado do RN sustentou, em síntese, que: o mandado de segurança está combatendo lei em tese, “vez que ataca diretamente a exigência objeto da Lei Estadual nº 9.991/15”; De acordo com o julgamento proferido na ADI Nº 5469, o STF determinou a modulação dos efeitos da decisão, "de forma que tanto o Convênio como a legislação estadual nele amparada seguissem válidos até o início do próximo exercício financeiro (2022)”.
Veiculou os demais argumentos que reputou pertinentes e, ao final, pediu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser reformada a sentença e denegada a segurança.
Em suas contrarrazões, a impetrante refutou a alegação de que se trataria, no caso, de discussão de lei em tese, ressaltando ainda que "a decisão do Tema nº 1.093 foi proferida em sede de controle concentrado, possuindo, portanto, efeitos vinculantes a partir do seu julgamento.
Ademais, é importante pontuar que o E.
STF já se manifestou aduzindo que a decisão em controle concentrado passa a valer a partir da publicação da ata”.
Pugnou pelo desprovimento do apelo.
Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, esta deixou de se manifestar sobre a matéria discutida nos autos, entendendo não se tratar de hipótese que justificasse a intervenção ministerial. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do apelo.
Inicialmente, cumpre rechaçar a alegação de que se estaria a discutir, in casu, lei em tese.
A empresa impetrante utiliza-se da via mandamental com vistas a afastar a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais com consumidores finais que não são contribuintes do ICMS, invocando o entendimento do STF de que tal exação se revela contrária à Constituição Federal.
Portanto, restou bem delimitada na exordial a causa de pedir e o ato coator levado a efeito pela autoridade impetrada, não sendo objeto do mandamus a declaração de inconstitucionalidade de lei, tampouco se estando a discutir lei em tese, como cogitado pelo apelante, pelo que se rechaça, de plano, tais alegações.
Como dito, a questão discutida nos presentes autos diz respeito à legitimidade da cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) sobre as vendas de mercadorias efetuadas a destinatários não contribuintes do ICMS situados no Rio Grande do Norte.
A respeito da matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na data de 24/02/2021, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, sem a edição de Lei Complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário de nº 1287019/DF, com Repercussão Geral - Tema 1093, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469/DF.
Restou, a propósito, assim ementado o acórdão: “EMENTA: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: ”A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.” (RE 1287019, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 24.02.2021) Ao final do julgamento, os Ministros aprovaram, por nove votos a dois, a modulação do resultado para que a decisão, nos dois processos, produzisse efeitos a partir do ano de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas do convênio continuaram vigentes até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª, em que o efeito retroage a fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI nº 5464, sua suspensão.
Não há dúvidas de que, ao reconhecer a inconstitucionalidade da norma que alberga a cobrança da DIFAL nas operações interestaduais de venda de mercadorias para não contribuintes do ICMS, o STF acabou por estancar a exação.
E, mesmo que os efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade tenham sido projetados para o futuro, ou seja, para alcançar os atos praticados "no exercício financeiro seguinte" ao da decisão, não há como negar que se está, desde logo, diante de uma norma inconstitucional e, portanto, nula.
Contudo, como dito em linhas pretéritas, os Ministros aprovaram a modulação dos efeitos da decisão, sob o argumento de que a medida é necessária para evitar insegurança jurídica, em razão da ausência de norma que poderia gerar prejuízos aos estados.
Por sua vez, o Ministro Dias Toffoli salientou que, durante esse período, o Congresso Nacional teria possibilidade de aprovar lei sobre o tema, e que ficavam afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão.
Nesse diapasão, foi editada, na esfera federal, a Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, que entrou em vigor em 05 de janeiro de 2022.
No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Ordinária nº 9.991, de 29/10/2015 tratou da matéria, mas, por não ser lei complementar, não atendeu ao que fora decidido pelo STF no referenciado julgado.
Diante do advento da Lei Complementar Federal nº 190/2022, e dos termos da decisão levada a efeito pelo STF no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário de nº 1287019/DF, com Repercussão Geral - Tema 1093, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469/DF, impende averiguar o termo a quo a partir do qual passa a ser exigível a cobrança do ICMS-DIFAL e, nessa perspectiva, três hipóteses se apresentam: 1ª) o tributo poderia ser exigido imediatamente após a publicação da LC nº 190/2022; 2ª) a exigência poderia ocorrer apenas depois do transcurso de 90 (noventa) dias, em obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, c) e a 3ª) se somente seria exigível o ICMS em 1º de janeiro de 2023, em respeito ao princípio da anterioridade tributária anual (CF, art. 150, III, b).
Com efeito, estabelece a Carta Magna: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
Feitas tais considerações, entende-se não ser o caso de aplicação da garantia tributária referida na alínea b, uma vez que, aparentemente, não se trata de instituição ou de aumento de tributo.
O que ocorreu, a meu sentir, foi a adequação, por parte da Administração Pública, aos termos do julgamento proferido pelo STF no RE nº 1.287.019 e ADI 5469 (Tema 1.093), quando restou declarada a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL do ICMS com base apenas em Convênio CONFAZ, porquanto a matéria, nos termos da CF/1988, exigiria regulamentação por Lei Complementar Federal (art. 146, inciso III, “d”, e §único, CF/88).
Assim, afastou-se a possibilidade de cobrança do DIFAL do ICMS sem que Lei Complementar regulamentasse a hipótese.
De igual forma, foi enfatizada a necessidade de observância do entendimento firmado pela Corte Suprema nos RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP (Tema 1.094), segundo o qual as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já editadas e que versassem sobre a cobrança do DIFAL seriam válidas, apenas não produzindo efeitos enquanto não editada competente Lei Complementar sobre o tema.
No caso do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Estadual n. 9.991/2015), sua eficácia, portanto, foi retomada a partir da edição da Lei Complementar Federal n. 190/2022, tendo aquela norma, portanto, cumprido devidamente a anterioridade anual, pois não se constatou a instituição ou majoração de tributo.
Por sua vez, no tocante à aplicação da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, c), esta restou expressamente prevista na Lei Complementar Federal n. 190/2022, em seu art. 3º, quando assim estabeleceu: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Sendo assim, a garantia constitucional eleita pelo legislador como aplicável à hipótese foi a anterioridade nonagesimal, de modo que o ICMS- DIFAL somente é exigível após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022.
Não se olvida que foram propostas, perante o STF, Ações Diretas de Inconstitucionalidade, questionando o art. 3º da LC nº 190/2022, quais sejam, as ADI’s 7066, 7070 e 7078, ajuizadas, respectivamente, pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ, pelo Governador do Estado de Alagoas e pelo Governador do Estado do Ceará.
Apesar de não haver sido finalizado o julgamento das sobreditas demandas, a ampla maioria dos Ministros que já proferiram os seus votos entenderam ser constitucional a cláusula de vigência estabelecida no art. 3º da LC 190/2022, de modo que, observando ter este diploma obedecido regularmente o trâmite legislativo, sem qualquer impugnação quanto à sua compatibilidade com o Constituição Federal, há de prevalecer a presunção de sua constitucionalidade.
A 3º Câmara Cível deste Tribunal Estadual tem adotado o mesmo entendimento ora esposado, conforme bem ilustram as seguintes ementas: EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDORES NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA COBRANÇA DO DIFAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TEXTO NORMATIVO EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO.
EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022.
NORMA DE CARÁTER REGULAMENTAR DE TRIBUTO JÁ EXISTENTE.
INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE EXAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL (ARTIGO 150, III, “B”, DA CF) NÃO APLICÁVEL.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL QUE ELEGEU A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL COMO CLÁUSULA DE VIGÊNCIA DA COBRANÇA DA EXAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827254-46.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ICMS-DIFAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015.
JULGAMENTO DO RE 1.287.019/DF (TEMA 1093), NO QUAL O STF DECIDIU QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015, PRESSUPÕE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.
EDIÇÃO DESSA LEI COMPLEMENTAR QUE SOMENTE OCORREU POR INTERMÉDIO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, PUBLICADA EM 05 DE JANEIRO DE 2022.
MOMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
TEMA QUE CONTA COM DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS DE TODO O PAÍS.
ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DOS DEMAIS INTEGRANTES DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TJRN SEGUNDO O QUAL A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO (ICMS-DIFAL) NÃO PRECISA SEGUIR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL (ART. 150, III, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988), MAS DEVE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NO ART. 150, III, “C”, DA CF/1988 E NO ART. 3º DA LC 190/2022.
EXIGIBILIDADE, PORTANTO, A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES.- Tanto no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), quanto nos demais Tribunais de Justiça do país o debate em torno da incidência do Diferencial de Alíquota do ICMS conta com posições divergentes. - Há decisões que entendem que se deve exigir o tributo somente em 1º de janeiro de 2023, aplicando os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, sendo essa a posição majoritária na doutrina, externada pela Procuradoria-Geral da República e pela Advocacia Geral da União nas ADIs 7066 e 7070 (posição 01).- Constam acórdãos que compreendem que não se aplicam os princípios da anterioridade ânua ou nonagesimal, autorizando a cobrança imediata do tributo a partir da publicação da LC 190/2022 (posição 02).- E, por fim, existem decisões que compreendem que se deve seguir somente a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da CF/1988 e no art. 3º da LC n. 190/2022, mas não a “anterioridade anual” prevista no art. 150, III, “b”, da CF/1988, autorizando a exigência do tributo em 90 (noventa) dias após a publicação da LC n. 190/2022 (posição 03).- Logo, no caso, acolhe-se a posição intermediária e entendimento majoritário adotado no âmbito da Terceira Câmara Cível, segundo a qual a exigência do ICMS-DIFAL deve respeitar a anterioridade nonagesimal, mas não a anterioridade anual.
Assim, tal tributo deve ser exigido 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar n. 190/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805651-14.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR CONSOANTE DECISÃO DA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.287.019 – TEMA 1093).
CONVALIDAÇÃO RETROATIVA DE NORMA ESTADUAL ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL.
RESSALVA EXPRESSA CONTIDA NO VOTO CONDUTOR DO JULGADO REFERIDO.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 QUE NÃO INSTITUI OU MAJOROU TRIBUTO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 150, III, “b”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802818-88.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 15/06/2022).
No mesmo sentido, citam-se: AI 0808505-46.2022.8.20.0000, Des.
Amílcar Maia, assinado em 07/08/2022; AI 0802276-70.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, assinado em 25/08/2022 (julgamentos colegiados); AI 0809752-62.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Data: 30/08/2022; AI 0802854-33.2022.8.20.0000, Juíza Convocada Maria Neize de Andrade Fernandes/Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Data: 07/04/2022; AI 0808180-71.2022.8.20.0000, Juiz Convocado Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro/Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Data: 02/08/2022 e AI 0807822-09.2022.8.20.0000, Des.
Amílcar Maia, Data: 25/07/2022 (julgamentos monocráticos).
Ante o exposto, dou provimento parcial à remessa necessária e ao apelo, para reformar parcialmente a sentença para conceder, em parte, a segurança postulada, a fim de afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL, em relação à impetrante, no tocante às vendas de mercadorias realizadas a destinatários não contribuintes do ICMS situados no Estado do RN, devendo o citado tributo ser exigido em conformidade com o princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, c; LC 190/2022, art. 3º), ou seja, 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar Federal n. 190/2022, não se aplicando, contudo, a anterioridade anual (CF, art. art. 150, III, b), devendo o Fisco Estadual abster-se da prática de cobrança ou de atos de sanção política em razão do não pagamento do referenciada exação. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO Relator \11 Natal/RN, 28 de Novembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807657-28.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 28-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807657-28.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
12/07/2023 18:51
Conclusos para decisão
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10/07/2023 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:32
Determinada Requisição de Informações
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22/03/2023 09:05
Conclusos para decisão
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22/03/2023 09:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2023 16:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/03/2023 14:22
Recebidos os autos
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16/03/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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