TJRN - 0802572-03.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 03:08
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:08
Decorrido prazo de POLIANA CARVALHO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:08
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 01:09
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:09
Decorrido prazo de POLIANA CARVALHO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:09
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 08:56
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802572-03.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: POLIANA CARVALHO NASCIMENTO Advogado: GILVAN FERREIRA DA SILVA - OAB/RN 5601A-B Parte ré: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros (2) D E C I S Ã O Vistos etc. 01- Considerando a não localização de bens passíveis de penhora da parte executada, interpretando o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, à luz do art. 485, inciso II, do CPC, e considerando que o maior prazo de suspensão previsto na nossa legislação processual civil vem tratado no art. 313, § 4º, do CPC, entendo ser de 01 (UM) ANO o prazo máximo de suspensão do curso do prazo prescricional nos processos de execução paralisados com vista à localização de bens do devedor. 02- Logicamente, volta a correr o prazo prescricional, após certificada a decorrência do prazo de 01 (um) ano da suspensão. 03- Importante salientar que, a despeito dos interesses patrimoniais do credor, “não se pode perpetuar a suspensão da execução em face da insegurança que essa indefinição acarreta às relações jurídicas”, como muito expressou o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, ao votar em sede do REsp nº 327.329-RJ. 04- Em vista disso, SUSPENDO, além do curso da prescrição, o curso do processo por 1 (um) ano, a contar deste decisum. 05- Após ser certificada a decorrência do prazo ora assinalado, intime-se o exequente, para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do executado passíveis de penhora, advertindo-o que, na hipótese de não ser atendida a diligência supra, iniciará, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente, oportunidade em que os autos ficarão aguardando na Secretaria unificada cível, pelo período de 3 anos (art. 206, §3º, V do Código Civil), que provocará a extinção do processo. 06- Decorrido o prazo do item 05, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da prescrição (art. 921, §5º do CPC), devendo os autos virem conclusos, na forma do art. 924, V, do CPC. 07- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
09/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/03/2025 18:11
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802572-03.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: POLIANA CARVALHO NASCIMENTO Advogado: GILVAN FERREIRA DA SILVA - OAB/RN 5601A-B Parte ré: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros DESPACHO 1- Intimem-se o(a)(s) exequente, e seu (s) advogado (s), para em 5 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada da dívida e indicando bens do(a) executado(a) passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, na forma do art. 921, III, §1º do CPC; 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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04/02/2025 03:52
Decorrido prazo de GILVAN FERREIRA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:43
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:43
Decorrido prazo de GILVAN FERREIRA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802572-03.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: POLIANA CARVALHO NASCIMENTO Advogado: GILVAN FERREIRA DA SILVA - OAB/RN 5601A-B Parte ré: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros (2) DESPACHO: INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, acerca da certidão de crédito expedida, no ID nº 137964334, devendo, na mesma oportunidade, requerer o que entender conveniente.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
17/01/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:39
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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07/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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05/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:34
Desentranhado o documento
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05/12/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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05/12/2024 12:34
Desentranhado o documento
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05/12/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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02/12/2024 07:44
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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02/12/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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29/11/2024 01:55
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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29/11/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802572-03.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: POLIANA CARVALHO NASCIMENTO Advogado: GILVAN FERREIRA DA SILVA - OAB/RN 5601A-B Parte ré: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pela parte credora, no ID de nº 129783591, almejando a expedição de certidão de crédito. É o breve resumo.
Decido.
Sobre o tema, cumpre mencionar que a extração da certidão de crédito, na forma do artigo 517 do CPC, tem por escopo permitir ao credor efetivar o protesto da decisão judicial transitada em julgado, possibilitando, assim, a obtenção do crédito, na esfera extrajudicial.
Em vista disso, DEFIRO o pleito contido na petição de ID 129783591, formulado pela credora.
Sendo assim, à Secretaria Unificada cível, para expedir a certidão de crédito solicitada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/10/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:20
Outras Decisões
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27/09/2024 13:19
Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:19
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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29/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802572-03.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: POLIANA CARVALHO NASCIMENTO Advogado: GILVAN FERREIRA DA SILVA - OAB/RN 5601A-B Parte ré: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME, AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS, JOSE ALDO DOS SANTOS DESPACHO: Intime-se o (a) credor (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 120551699, devendo, no prazo assinalado, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/08/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:18
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 04:25
Decorrido prazo de GILVAN FERREIRA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 04:25
Decorrido prazo de GILVAN FERREIRA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802572-03.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: POLIANA CARVALHO NASCIMENTO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GILVAN FERREIRA DA SILVA - RN0005601A-B Parte Ré: REU: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros (2) Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 15 de maio de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) DUANN CARLOS AIRES DANTAS Estagiário de direito -
16/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 07:34
Juntada de diligência
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26/03/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 01:43
Decorrido prazo de GILVAN FERREIRA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:01
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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07/03/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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07/03/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802572-03.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: POLIANA CARVALHO NASCIMENTO Advogado: GILVAN FERREIRA DA SILVA - OAB/RN 5601A-B Parte ré: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME, AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS, JOSE ALDO DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
DEFIRO, em parte, os pedidos formulados pelo exequente, no ID 111846660.
Penhorem-se bens do(a)(s) devedor(a)(es), que sejam de sua titularidade, suficientes ao pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvando aqueles impenhoráveis por lei (CPC, art. 831).
Acaso não localizados bens penhoráveis, o oficial de justiça encarregado da diligência deverá descrever os bens que guarnecem a residência e/ou estabelecimento(s) comercial(is) do(a)(s) executado(a)(s), na exata conformidade ao art. 836, § 1º, do CPC.
Indefiro o pleito de penhora do veículo indicado na letra 'a' do petitório de ID 111846660, eis que, sobre o aludido veículo, recaem outras restrições.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:02
Outras Decisões
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08/01/2024 08:18
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:40
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 00:56
Decorrido prazo de GILVAN FERREIRA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:56
Decorrido prazo de GILVAN FERREIRA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:08
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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11/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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11/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0802572-03.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: POLIANA CARVALHO NASCIMENTO Parte Ré: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa realizada no sitema RENAJUD.
Mossoró/RN, 01/11/2023.
FERNANDA CASSIA MARTINS VALE Analista Judiciária -
01/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
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25/10/2023 09:42
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 08:46
Conclusos para despacho
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02/08/2023 07:23
Juntada de Certidão
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28/07/2023 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2023 13:50
Conclusos para despacho
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07/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 11:28
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 05:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:11
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:11
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 10:48
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2022 13:23
Conclusos para despacho
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17/12/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 16:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2022 19:23
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/10/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:06
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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21/09/2022 07:10
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 07:10
Decorrido prazo de JOSE ALDO DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
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21/09/2022 07:10
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 07:10
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME em 19/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:33
Decorrido prazo de GILVAN FERREIRA DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
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13/08/2022 03:04
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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13/08/2022 01:45
Publicado Sentença em 12/08/2022.
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13/08/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2022 16:23
Conclusos para despacho
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25/07/2022 16:23
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:46
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME em 08/06/2022 23:59.
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19/05/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 09:57
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2022 08:09
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 07:54
Conclusos para despacho
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17/02/2022 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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