TJRN - 0800900-27.2023.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800900-27.2023.8.20.5137 Polo ativo PEDRO BATISTA DE ARAUJO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA.
LEGALIDADE DA TAXA PACTUADA.
SEGURO.
AUSÊNCIA DE COMPULSORIEDADE.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por Pedro Batista de Araújo e Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente pedido de revisão contratual, determinando a aplicação de nova taxa de juros, condenando o banco à devolução em dobro de valores descontados indevidamente acima da nova prestação fixada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição de valor relativo a seguro considerado como venda casada.
A parte autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais, enquanto o banco sustenta a legalidade do contrato, inexistência de abusividade nas cláusulas e ausência de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de refinanciamento é abusiva; (ii) verificar a existência de venda casada na contratação de seguro embutido no contrato de crédito; (iii) estabelecer se há dano moral indenizável na conduta da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias autoriza a revisão judicial de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva, conforme previsto nos arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC, e consolidado na Súmula 297 do STJ e na ADI 2591/DF do STF. 4.
A estipulação de juros remuneratórios superiores à média do mercado não é, por si só, indicativa de abusividade, especialmente quando a taxa aplicada não excede uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central, conforme orientação do STJ (REsp 1.061.530/RS). 5.
A operação questionada constitui refinanciamento de dois empréstimos anteriores, com concessão de troco, não se aplicando a mesma média de juros de contratos novos, o que afasta a tese de abusividade no caso concreto, considerando a taxa contratada de 1,74% a.m. frente à média de 1,30% a.m. 6.
A cobrança do seguro no valor de R$ 2.524,59 não se mostra abusiva, pois não ficou comprovada a imposição compulsória da contratação nem a ausência de informação suficiente, afastando a configuração de venda casada, conforme entendimento do STJ no Tema 972 (REsp 1.639.259/SP). 7.
A mera cobrança de valores em contrato bancário, ausente conduta vexatória, ilícita ou ofensiva à dignidade do consumidor, não configura dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso do banco provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STF, ADI 2591/DF; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972); STF, Súmula 596.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, para prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelações cíveis interpostas por Pedro Batista de Araújo e Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande, proferida nos seguintes termos: Diante do exposto extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) REVISAR o contrato nº 964895649, aplicando a taxa de juros mensal de 1,4%, e anual de 16,81%, com 96 prestações no valor de R$ 423,40 (quatrocentos e vinte e três reais e quarenta centavos), totalizando o valor de R$ 40.646,40, dos quais R$ 18.364,72 são equivalentes aos juros. b) CONDENAR a parte ré à devolução em dobro dos valores mensalmente descontados acima R$ 423,40 (quatrocentos e vinte e três reais e quarenta centavos), valor revisado da prestação.
Sobre esse valor incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. c) CONDENAR parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Sobre esse valor, incidem juros de mora 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. d) CONDENAR a parte ré à restituição no valor de R$ 2.524,59 (dois mil quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos), relativo ao desconto indevido do "Seguro BB crédito Protegido", por considerar que se trata de cláusula abusiva e "venda casada", sem informação clara e ostensiva à consumidora/autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). e) CONDENAR a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
A parte autora, em suas razões, defende que a sentença “desconsiderou a ampla extensão do dano sofrido” e, por tal razão, requer o provimento do apelo para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais.
A instituição financeira demandada, em suas razões, defende a legalidade dos juros remuneratórios, as demais cláusulas contratuais e a inexistência de danos morais, requerendo, ao final, o provimento do apelo com a improcedência total dos pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes.
Inicialmente, no que diz respeito a revisão do contrato objeto da presente demanda, deve-se afirmar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297; no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/DF (“ADI dos Bancos”).
Ou seja, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC).
No que diz respeito aos juros remuneratórios, argumenta a instituição financeira que inexiste abusividade no pacto firmado entre as partes, afirmando que “não está obrigado a aplicar taxa média, sendo considerada abusiva a taxa de juros que ultrapassa o dobro da média”.
Analisando cuidadosamente os autos, observa-se que a parte autora ingressou com a presente demanda buscando a revisão do contrato de empréstimo consignado, sob a alegação que a taxa de juros aplicada ao pacto firmado com o Banco demandado é abusiva, eis que fixada em percentual superior à taxa média praticada no mercado, segundo informações fornecidas pelo Banco Central.
A instituição financeira demandada, por sua vez, defende que não há abusividade e esclarece que a avença questionada se trata de uma renovação de um empréstimo consignado já existente.
Da prova colacionada nos autos, com especial atenção ao Contrato acostado sob o id 31659244, extrai-se as seguintes informações: 1.
BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO 2.
Valor solicitado: R$ 19.545,61 3.
Valor do troco: R$ 4.191,35 4.
Saldo renovado: R$ 15.354,26 5.
Valor financiado: R$ 22.281,68 6.
Operações renovadas: BB Renovação Consignação e BB Crédito Consignação. 7.
Taxa de juros: 1,74% am / 22,99% aa.
Considerando as informações acima descritas, conclui-se que à alegação da parte autora não merece prosperar.
Explico.
Primeiramente, em consulta ao SGS – Sistema Gerenciador de Séries do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina), verifica-se, de fato, que a taxa média praticada no mercado para “operações de crédito com recursos livres – pessoa física – crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público”, à época da transação objeto da presente demanda (abril/2021), era de 1,30%.
Contudo, aqui, devem ser observados os seguintes pontos: i) o pacto discutido se trata de um refinanciamento (renovação); ii) além do saldo devedor, ainda foi creditado em favor do autor um troco. É óbvio que não se pode tratar um refinanciamento de uma dívida já existente como sendo um empréstimo inicial e, com isso, aplicar a taxa que seria para um contrato de empréstimo consignado “inicial (novo)” para uma operação em que refinancia uma dívida já existente.
Sabe-se que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Ou seja, o Julgador, no caso concreto, deve verificar se as referidas taxas de juros são abusivas ao ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva para o consumidor.
No caso, o Contrato BB Renovação Consignação foi firmado em 27/04/2021 e a Taxa Mensal foi de 1,74% ao mês.
De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.061.530/RS), só se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios se fixada no mínimo uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado.
Ou seja, se considerarmos que a taxa média de 1,30% mais 50% resultam num percentual de 1,95%, per si, já afastaria a tese defendida pelo autor, eis que o percentual resultante está acima da taxa efetivamente praticada no contrato (1,74%).
Além disso, ainda que não se aplicasse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação aos juros remuneratórios (uma vez e meia), o caso em análise se reveste de peculiaridade por se tratar de uma renovação de dois empréstimos já existentes, onde é refinanciado o saldo devedor que, no caso, é bem maior que o troco recebido pela parte contratante.
Como dito, não se está diante de um empréstimo consignado inicial, mas sim, de uma renovação e, portanto, é óbvio que não se aplica a transações em que refinanciam uma dívida já existente a mesma taxa de juros e demais encargos que se aplicariam numa primeira operação de crédito, ainda que seja um empréstimo consignado.
Assim, a taxa média de mercado informada pelo Banco Central não deve ser considerada no presente caso, eis que, além de não ser abusivo o percentual aplicado, não se trata de uma operação originária e sim, de um refinanciamento de empréstimos contratados anteriormente.
No que diz respeito ao Seguro da renovação do empréstimo consignado, o Superior Tribunal de Justiça, em Decisão proferida no Recurso Especial nº 1.639.259-SP, Tema 972, firmou a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada.” Analisando a transação apresentada, verifica-se constar a cobrança a título de Seguro, no valor de R$ 2.524,59 (dois mil quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos), inexistindo nos autos qualquer indício que aponte que o mesmo foi compelido a pactuar, caindo, por terra, os argumentos trazidos na inicial.
Ante o exposto, voto por prover o recurso da instituição financeira e julgar improcedente os pedidos contidos na inicial, invertendo-se, assim, o ônus da sucumbência, respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Prejudicado o recurso da parte autora.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Publique-se.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika Paiva Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800900-27.2023.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
06/06/2025 12:54
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:54
Distribuído por sorteio
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800900-27.2023.8.20.5137 AUTOR: PEDRO BATISTA DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Tratam-se os presentes autos de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida por PEDRO BATISTA DE ARAUJO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados, alegando, em suma, que firmou com o demandado contrato de empréstimo consignado nº 964895649, no dia 27/04/2021, para receber o valor de R$ 22.281,68 (vinte e dois mil duzentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos), pelo qual se obrigou ao pagamento mensal de 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 480,28 (quatrocentos e oitenta reais e vinte e oito centavos).
Alega ainda que houve venda casada, porque do empréstimo foi descontado um valor de R$ 2.524,59 (dois mil quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos) que diz ser referente a um seguro contratado juntamente com o empréstimo.
Sustenta em sua fundamentação a prática de juros abusivos, ilegalidade da fixação de juros, acima do permitido em lei e de sua capitalização, o que vem onerando excessivamente a parte financeira da parte autora.
Ao final pede a concessão de liminar para que a parcela seja de pronto reduzida para o valor de R$ R$ 407,63 (quatrocentos e sete reais e sessenta e três centavos). É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso vertente, a parte autora questiona taxa de juros remuneratórios, capitalização de juros e tarifa de seguro prestamista.
Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça pacificou seu posicionamento no julgamento do REsp nº 973.827/RS, o qual foi analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Foram fixadas as seguintes teses: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara." "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Assim como a legalidade da capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nesses contratos, foi, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: Súmula 539-STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que expressamente pactuada". (STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015) Súmula 541-STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015) Assim como, nos contratos celebrados a partir de 31.3.2000 (data da edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela 2.170-36/2001), há a possibilidade de existir a capitalização mensal de juros, desde que pactuada, sendo suficiente a previsão expressa de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.
Entretanto,
por outro lado, é igualmente possível a revisão do contrato no que se refere à taxa de juros, desde que alegada a abusividade, adotando-se como paradigma a taxa média de mercado a ser apurada pelo Banco Central, com vista a garantir o equilíbrio contratual, consoante preconiza o Código do Consumidor.
Isto é, a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas em mútuo para pagamento através de parcelas iguais e prefixadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é este o momento no qual o mutuante faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxas básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
Analisando o contrato havido entre as partes (ID nº 109880319), verifica-se a taxa contratual efetiva de 1,74% a.m e 22,99% a.a.
Neste momento processual, verifica-se que a taxa anual é superior ao duodécuplo do percentual mensal, ou seja, a capitalização de juros foi informada ao consumidor, pelo que não se vislumbra a demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado, não havendo como se deferir o almejado provimento antecipatório.
A análise se a taxa contratada apresenta ou não ampla discrepância em relação à taxa praticada no mercado será matéria para a instrução processual.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil. 1.
CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que presentes os pressupostos autorizadores. 2.
No que pertine à distribuição do ônus da prova, tendo em vista o Princípio da Cooperação que norteia o Processo Civil hodierno, e atento aos ditames do artigo 373 do Código de Processo Civil, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma que segue não se constitui em gravame probatório que onera demasiadamente ambas as partes, atribuo: a) ao autor, o ônus de provar, no caso concreto a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios e capitalização anual de juros; b) ao réu, o ônus de provar a regularidade do contrato de empréstimo e suas respectivas cláusulas. 3.
Tendo em vista a ausência de interesse manifestada na petição inicial, DEIXO DE DETERMINAR A INCLUSÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para CONTESTAR no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso haja interesse em conciliar, com a efetiva existência de proposta de acordo, a parte ré deverá informar, no prazo de 05 (cindo) dias, seu interesse na inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, o que não altera o prazo anteriormente fixado para apresentação de defesa.
Ademais, alerte-se que a qualquer momento as partes podem transigir.
Por fim, havendo requerimento da parte ré, inclua-se o feito na pauta de conciliação. 5.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
A parte ré poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 6.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Proceda-se aos expedientes necessários.
CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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