TJRN - 0803557-40.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803557-40.2015.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo QUEIROZ E LUCENA COMERCIAL LTDA e outros Advogado(s): MARUSKA LUCENA MEDEIROS DE QUEIROZ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI Nº 14.195/2021.
IRRETROATIVIDADE DA NORMA.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
OMISSÃO INEXISTENTE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, por maioria, afastou o reconhecimento de prescrição intercorrente, anulando a sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da execução de título extrajudicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside na alegação de omissão no acórdão quanto à retroatividade da Lei nº 14.195/2021 e na análise de dispositivos legais e jurisprudenciais mencionados pela parte embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4.
Não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que foi claro ao fundamentar a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.195/2021, em observância ao princípio tempus regit actum, e ao afastar a prescrição intercorrente no caso concreto. 5.
O prequestionamento foi devidamente atendido no acórdão embargado, ainda que não tenha acolhido as teses da parte embargante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada." "2.
A Lei nº 14.195/2021 não pode ser aplicada retroativamente, em observância ao princípio tempus regit actum." "3.
A prescrição intercorrente só pode ser reconhecida quando há inércia comprovada do exequente." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022; CPC, art. 921, com alterações da Lei nº 14.195/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0804755-44.2017.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível nº 0802220-79.2016.8.20.5001.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Embargos de Declaração (Id. 27898637) opostos por QUEIROZ E LUCENA COMERCIAL LTDA, em face de Acórdão desta Segunda Câmara Cível que, por maioria, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, conforme ementa a seguir transcrita: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ARTIGO 921, INCISO III, §§1º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 14.195/2021.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
IRRETROATIVIDADE DA NORMA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo exequente contra sentença da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal que extinguiu a execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, sob o fundamento de prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia centra-se na ocorrência ou não da prescrição intercorrente e na aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921 do CPC, ao caso concreto.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei nº 14.195/2021 trouxe alterações ao artigo 921 do CPC, estabelecendo que a prescrição intercorrente se inicia com a ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, porém, seu efeito não pode ser retroativo. 4.
O processo foi iniciado antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, sendo inaplicável sua redação aos atos processuais anteriores.
Além disso, a parte apelante demonstrou que sempre atuou diligentemente para promover o andamento da execução, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5.
Diante disso, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação cível provida.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Tese de julgamento: 1.
A Lei nº 14.195/2021 não pode ser aplicada retroativamente aos atos processuais ocorridos antes de sua vigência. 2.
A prescrição intercorrente só pode ser reconhecida quando há inércia comprovada do exequente, o que não ocorreu no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inciso II; CPC, art. 921, com as alterações da Lei nº 14.195/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0804755-44.2017.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível nº 0802220-79.2016.8.20.5001.” Em suas razões recursais (Id. 27898637), alega que a decisão colegiada apresenta omissão ao não observar a questão da retroatividade da Lei nº Lei 14.195/21.
Ao final, requer, o provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com o prequestionamento de todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 28656675), pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame objetivo das razões nele propostas. É cediço que os Embargos de Declaração têm o seu acolhimento condicionado à efetiva demonstração de pelo menos um dos vícios expostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como mero substituto de sucedâneo recursal meritório.
Ou seja, não deve a parte embargante confundir eventual divergência em relação ao posicionamento adotado pela decisão guerreada com real omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado.
Pois bem, razão não assiste à recorrente, eis não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou erro no julgado, pois este foi claro na análise dos documentos acostados e das questões jurídicas apresentadas nos presentes embargos de declaração. É o que se pode claramente observar no seguinte trecho do voto condutor (Id. 27460573), in verbis: “Da leitura do § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, verifica-se que o termo inicial da prescrição, no curso do processo, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo ela suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Registro que a Lei nº 14.195/21 trouxe nova redação da norma susodita, in verbis. “Art. 58.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36 podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão; II - em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de dezembro de 1976; III - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao§ 3º do art. 8º; IV - no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; e V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos”. (grifos acrescidos) Observa-se que as alterações promovidas no artigo 921 do Código de Processo Civil, pelo artigo 44 da Lei nº 14.195/2021, passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26 de agosto de 2021.
Dessa forma, a norma em questão já estava vigente à época da prolação da sentença, em outubro de 2023.
Contudo, o marco inicial da suspensão do feito ocorreu em período anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, conforme se depreende do seguinte trecho da sentença (verbis): (…) Nesse contexto, para que seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no artigo 921 do CPC e nas alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, vigente a partir de 26 de agosto de 2021, não é possível contabilizar os prazos anteriores à entrada em vigor da referida lei para os atos ocorridos no processo após a data de sua publicação.
Isso porque, de acordo com a nova redação, o termo inicial para o cômputo do prazo da prescrição intercorrente é "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis." Dessa forma, em atenção ao princípio tempus regit actum, não cabe a aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021, razão pela qual o julgado sob análise merece reforma.” Em situação quase idêntica, esta Corte de Justiça também já se manifestou no mesmo sentido, senão veja-se: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021.
APELAÇÃO CÍVEL.
INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º, DO ART. 921, DO CPC, À ESPÉCIE.
PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”.
PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.195/2021 AO ART. 921 DO CPC.
PRECEITO PROCESSUAL QUE NÃO RETROAGE.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO EM TELA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As alterações promovidas no artigo 921, do Código de Processo Civil pelo artigo 44, da Lei 14.195/2021, passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26 de agosto de 2021.
Dessa forma, a norma em questão já se encontrava vigente à época da prolação da sentença, qual seja, dezembro de 2023. 2.
Todavia, o marco inicial da suspensão do feito deu-se em período anterior à vigência da Lei 14.195/21. 3.
Assim, para que haja o reconhecimento acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 921, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, não é possível contabilizar os prazos antes da entrada em vigor da mencionada lei dos atos ocorridos no processo em curso após a data de publicação desta, considerando-se que, conforme nova redação, o termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente é "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 4.
Dessa maneira, em atenção ao princípio tempus regit actum, não cabe a aplicação retroativa da Lei 14.194/2021, razão pela qual merece reforma o julgado sob análise. 5.
Precedentes do TJMS (AC: 08004041420158120024 Aparecida do Taboado, Relator: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 31/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023), do TJSP (AC: 00468818620098260562, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 09/09/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) e do TJPR (APL: 00036396720148160146 Rio Negro 0003639-67.2014.8.16.0146 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 18/07/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022). 6.
Recurso conhecido e provido, com a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.” (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL - 0804755-44.2017.8.20.5001 – Relator: Des.
Virgílio Macêdo Júnior, Julgado em 22.04.2024, 2ª Câmara Cível) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ARTIGO 921, INCISO III, § 1º E § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 14.195/2021.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
IRRETROATIVIDADE DA NORMA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL - 0802220-79.2016.8.20.5001 – Relatora: Desa.
Maria de Loudes Azevêdo, Julgado em 27.05.2024, 2ª Câmara Cível). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021.
INOCORRÊNCIA.
IRRETROATIVIDADE DA NORMA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL – 0002628-95.2012.8.20.0102 – Relator: Des.
Cláudio Santos, Julgado em 26.02.2024, 1ª Câmara Cível) Com efeito, a embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível nesta via processual, consoante jurisprudência desta Corte, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJRN.
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00.
Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Tribunal Pleno.
Julgado em 13/02/19).
Ora, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (TJRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
Enfim, com estes argumentos, não configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, rejeito os embargos declaratórios.
Em sequência, tenho por prequestionada a matéria aventada no recurso aclaratório. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803557-40.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0803557-40.2015.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR PARTE RECORRIDA: QUEIROZ E LUCENA COMERCIAL LTDA e outros (2) ADVOGADO(A): MARUSKA LUCENA MEDEIROS DE QUEIROZ DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803557-40.2015.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo QUEIROZ E LUCENA COMERCIAL LTDA e outros Advogado(s): MARUSKA LUCENA MEDEIROS DE QUEIROZ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ARTIGO 921, INCISO III, §§1º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 14.195/2021.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
IRRETROATIVIDADE DA NORMA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo exequente contra sentença da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal que extinguiu a execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, sob o fundamento de prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia centra-se na ocorrência ou não da prescrição intercorrente e na aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921 do CPC, ao caso concreto.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei nº 14.195/2021 trouxe alterações ao artigo 921 do CPC, estabelecendo que a prescrição intercorrente se inicia com a ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, porém, seu efeito não pode ser retroativo. 4.
O processo foi iniciado antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, sendo inaplicável sua redação aos atos processuais anteriores.
Além disso, a parte apelante demonstrou que sempre atuou diligentemente para promover o andamento da execução, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5.
Diante disso, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação cível provida.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Tese de julgamento: 1.
A Lei nº 14.195/2021 não pode ser aplicada retroativamente aos atos processuais ocorridos antes de sua vigência. 2.
A prescrição intercorrente só pode ser reconhecida quando há inércia comprovada do exequente, o que não ocorreu no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inciso II; CPC, art. 921, com as alterações da Lei nº 14.195/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0804755-44.2017.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível nº 0802220-79.2016.8.20.5001.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (Id. 26696362) interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a sentença (Id. 26696346) proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0803557-40.2015.8.20.5001, promovida em face de QUEIROZ E LUCENA COMERCIAL LTDA - ME e outros.
A decisão julgou extinto o feito, com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição intercorrente, com fundamento nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do CPC.
Embargos de Declaração foram opostos, mas rejeitados (Id. 26696358).
Em suas razões (Id. 26696363), o apelante sustenta que, em nenhum momento, deixou de cumprir os atos processuais, sempre se manifestando de forma diligente e antecipada em todas as intimações que lhe foram dirigidas.
Argumenta, ainda, que a prescrição intercorrente, prevista no artigo 924, inciso V, do CPC, ocorre quando o autor do processo permanece inerte por prazo superior ao da prescrição da pretensão, sem impulsionar o feito.
Contudo, alega que tal hipótese não se aplica ao caso, uma vez que sempre cumpriu todas as ordens judiciais e apresentou requerimentos para a continuação da execução.
Além disso, ressalta que o processo não foi suspenso por ausência de bens e que o andamento processual foi prejudicado pelas limitações impostas durante a pandemia de COVID-19.
Aduz que que a sentença foi proferida sem a devida oportunidade de contraditório, configurando uma "decisão surpresa", proibida pelo artigo 10 do CPC/2015, não tendo ocorrido qualquer intimação prévia para que pudesse se manifestar sobre a possível aplicação da prescrição intercorrente.
Ao final, requer a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento da execução, além de solicitação expressa de manifestação para fins de pré-questionamento, visando eventual recurso a instâncias superiores.
Em contrarrazões (Id. 26696369), a parte recorrida pugna pelo desprovimento do apelo.
A causa não exige intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O mérito recursal cinge-se em aferir o acerto do decisum de primeiro grau, que, com fundamento na prescrição intercorrente, extinguiu o feito executivo.
Acerca do tema, dispõe o Código de Processo Civil, nos §§ 1º a 5º do artigo 921, o seguinte Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Da leitura do § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, verifica-se que o termo inicial da prescrição, no curso do processo, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo ela suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Registro que a Lei nº 14.195/21 trouxe nova redação da norma susodita, in verbis. “Art. 58.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36 podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão; II - em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de dezembro de 1976; III - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao§ 3º do art. 8º; IV - no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; e V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos”. (grifos acrescidos) Observa-se que as alterações promovidas no artigo 921 do Código de Processo Civil, pelo artigo 44 da Lei nº 14.195/2021, passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26 de agosto de 2021.
Dessa forma, a norma em questão já estava vigente à época da prolação da sentença, em outubro de 2023.
Contudo, o marco inicial da suspensão do feito ocorreu em período anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, conforme se depreende do seguinte trecho da sentença (verbis): “No presente caso, a primeira tentativa frustrada da localização de bens da parte executada ocorreu em 13 de outubro de 2015, consoante aba de expedientes do Pje, e desde então não foram encontrados bens penhoráveis.
Desta data, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano).
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 13 de outubro de 2016, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr.
Ressalte-se que a contagem foi interrompida em 26 de fevereiro de 2018, em função da efetiva citação do devedor.
Conforme aduz o exequente, em função da pandemia do COVID 19, foi verificada a suspensão dos prazos processuais, nos períodos compreendidos entre 9/03/2020 a 30/04/2020 (Resolução nº 313 do CNJ) e de 12/06/2020 e 30/10/2020 (Lei 14.010/2020).
Sendo assim, a contagem da prescrição teve início em 27 de fevereiro de 2018 e foi suspensa em 9 de março de 2020, quando já contabilizava 2 anos e 11 dias.
Voltou a correr em 01 de maio de 2020, até 12 de junho do mesmo ano, quando já contabilizava 2 anos, 1 mês e 22 dias.
Por fim, com o término da suspensão em função da pandemia, voltou a correr em 31 de outubro de 2020.
Considerando que até a presente data não houve a localização de bens penhoráveis, verifica-se o decurso de mais de 5 anos, 5 meses e 14 dias e, portanto, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 03 (três) anos durante o curso processual sem a penhora de bens.” Nesse contexto, para que seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no artigo 921 do CPC e nas alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, vigente a partir de 26 de agosto de 2021, não é possível contabilizar os prazos anteriores à entrada em vigor da referida lei para os atos ocorridos no processo após a data de sua publicação.
Isso porque, de acordo com a nova redação, o termo inicial para o cômputo do prazo da prescrição intercorrente é "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis." Dessa forma, em atenção ao princípio tempus regit actum, não cabe a aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021, razão pela qual o julgado sob análise merece reforma.
Acerca da matéria, trago julgados recente desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021.
APELAÇÃO CÍVEL.
INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º, DO ART. 921, DO CPC, À ESPÉCIE.
PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”.
PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.195/2021 AO ART. 921 DO CPC.
PRECEITO PROCESSUAL QUE NÃO RETROAGE.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO EM TELA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As alterações promovidas no artigo 921, do Código de Processo Civil pelo artigo 44, da Lei 14.195/2021, passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26 de agosto de 2021.
Dessa forma, a norma em questão já se encontrava vigente à época da prolação da sentença, qual seja, dezembro de 2023. 2.
Todavia, o marco inicial da suspensão do feito deu-se em período anterior à vigência da Lei 14.195/21. 3.
Assim, para que haja o reconhecimento acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 921, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, não é possível contabilizar os prazos antes da entrada em vigor da mencionada lei dos atos ocorridos no processo em curso após a data de publicação desta, considerando-se que, conforme nova redação, o termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente é "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 4.
Dessa maneira, em atenção ao princípio tempus regit actum, não cabe a aplicação retroativa da Lei 14.194/2021, razão pela qual merece reforma o julgado sob análise. 5.
Precedentes do TJMS (AC: 08004041420158120024 Aparecida do Taboado, Relator: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 31/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023), do TJSP (AC: 00468818620098260562, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 09/09/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) e do TJPR (APL: 00036396720148160146 Rio Negro 0003639-67.2014.8.16.0146 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 18/07/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022). 6.
Recurso conhecido e provido, com a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL - 0804755-44.2017.8.20.5001 – Relator: Des.
Virgílio Macêdo Júnior, Julgado em 22.04.2024, 2ª Câmara Cível) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ARTIGO 921, INCISO III, § 1º E § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 14.195/2021.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
IRRETROATIVIDADE DA NORMA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL - 0802220-79.2016.8.20.5001 – Relatora: Desa.
Maria de Loudes Azevêdo, Julgado em 27.05.2024, 2ª Câmara Cível).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021.
INOCORRÊNCIA.
IRRETROATIVIDADE DA NORMA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL – 0002628-95.2012.8.20.0102 – Relator: Des.
Cláudio Santos, Julgado em 26.02.2024, 1ª Câmara Cível) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação cível, a fim de anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que se dê o regular prosseguimento do feito.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O mérito recursal cinge-se em aferir o acerto do decisum de primeiro grau, que, com fundamento na prescrição intercorrente, extinguiu o feito executivo.
Acerca do tema, dispõe o Código de Processo Civil, nos §§ 1º a 5º do artigo 921, o seguinte Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Da leitura do § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, verifica-se que o termo inicial da prescrição, no curso do processo, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo ela suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Registro que a Lei nº 14.195/21 trouxe nova redação da norma susodita, in verbis. “Art. 58.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36 podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão; II - em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de dezembro de 1976; III - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao§ 3º do art. 8º; IV - no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; e V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos”. (grifos acrescidos) Observa-se que as alterações promovidas no artigo 921 do Código de Processo Civil, pelo artigo 44 da Lei nº 14.195/2021, passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26 de agosto de 2021.
Dessa forma, a norma em questão já estava vigente à época da prolação da sentença, em outubro de 2023.
Contudo, o marco inicial da suspensão do feito ocorreu em período anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, conforme se depreende do seguinte trecho da sentença (verbis): “No presente caso, a primeira tentativa frustrada da localização de bens da parte executada ocorreu em 13 de outubro de 2015, consoante aba de expedientes do Pje, e desde então não foram encontrados bens penhoráveis.
Desta data, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano).
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 13 de outubro de 2016, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr.
Ressalte-se que a contagem foi interrompida em 26 de fevereiro de 2018, em função da efetiva citação do devedor.
Conforme aduz o exequente, em função da pandemia do COVID 19, foi verificada a suspensão dos prazos processuais, nos períodos compreendidos entre 9/03/2020 a 30/04/2020 (Resolução nº 313 do CNJ) e de 12/06/2020 e 30/10/2020 (Lei 14.010/2020).
Sendo assim, a contagem da prescrição teve início em 27 de fevereiro de 2018 e foi suspensa em 9 de março de 2020, quando já contabilizava 2 anos e 11 dias.
Voltou a correr em 01 de maio de 2020, até 12 de junho do mesmo ano, quando já contabilizava 2 anos, 1 mês e 22 dias.
Por fim, com o término da suspensão em função da pandemia, voltou a correr em 31 de outubro de 2020.
Considerando que até a presente data não houve a localização de bens penhoráveis, verifica-se o decurso de mais de 5 anos, 5 meses e 14 dias e, portanto, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 03 (três) anos durante o curso processual sem a penhora de bens.” Nesse contexto, para que seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no artigo 921 do CPC e nas alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, vigente a partir de 26 de agosto de 2021, não é possível contabilizar os prazos anteriores à entrada em vigor da referida lei para os atos ocorridos no processo após a data de sua publicação.
Isso porque, de acordo com a nova redação, o termo inicial para o cômputo do prazo da prescrição intercorrente é "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis." Dessa forma, em atenção ao princípio tempus regit actum, não cabe a aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021, razão pela qual o julgado sob análise merece reforma.
Acerca da matéria, trago julgados recente desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021.
APELAÇÃO CÍVEL.
INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º, DO ART. 921, DO CPC, À ESPÉCIE.
PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”.
PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.195/2021 AO ART. 921 DO CPC.
PRECEITO PROCESSUAL QUE NÃO RETROAGE.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO EM TELA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As alterações promovidas no artigo 921, do Código de Processo Civil pelo artigo 44, da Lei 14.195/2021, passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26 de agosto de 2021.
Dessa forma, a norma em questão já se encontrava vigente à época da prolação da sentença, qual seja, dezembro de 2023. 2.
Todavia, o marco inicial da suspensão do feito deu-se em período anterior à vigência da Lei 14.195/21. 3.
Assim, para que haja o reconhecimento acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 921, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, não é possível contabilizar os prazos antes da entrada em vigor da mencionada lei dos atos ocorridos no processo em curso após a data de publicação desta, considerando-se que, conforme nova redação, o termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente é "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 4.
Dessa maneira, em atenção ao princípio tempus regit actum, não cabe a aplicação retroativa da Lei 14.194/2021, razão pela qual merece reforma o julgado sob análise. 5.
Precedentes do TJMS (AC: 08004041420158120024 Aparecida do Taboado, Relator: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 31/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023), do TJSP (AC: 00468818620098260562, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 09/09/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) e do TJPR (APL: 00036396720148160146 Rio Negro 0003639-67.2014.8.16.0146 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 18/07/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022). 6.
Recurso conhecido e provido, com a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL - 0804755-44.2017.8.20.5001 – Relator: Des.
Virgílio Macêdo Júnior, Julgado em 22.04.2024, 2ª Câmara Cível) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ARTIGO 921, INCISO III, § 1º E § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 14.195/2021.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
IRRETROATIVIDADE DA NORMA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL - 0802220-79.2016.8.20.5001 – Relatora: Desa.
Maria de Loudes Azevêdo, Julgado em 27.05.2024, 2ª Câmara Cível).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021.
INOCORRÊNCIA.
IRRETROATIVIDADE DA NORMA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL – 0002628-95.2012.8.20.0102 – Relator: Des.
Cláudio Santos, Julgado em 26.02.2024, 1ª Câmara Cível) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação cível, a fim de anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que se dê o regular prosseguimento do feito.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803557-40.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
30/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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