TJRN - 0853491-20.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 14:32
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 00:05
Decorrido prazo de Roberta Daniele da Costa Silva em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 06:33
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0853491-20.2022.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: ROBERTO LOPES DA SILVA Demandado: MEIRELES NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe.
Em decisão juntada ao ID 86002298, foi determinada a liberação de restrição via RENAJUD de veículo penhorado nos autos ante a realização de acordo entre as partes.
Foi expedido ofício ao DETRAN/RN para cumprimento da decisão.
Após resposta ao ofício, foi determinada a intimação da parte executada para se manifestar.
A diligência retornou sem cumprimento, sendo intimada a parte exequente para atualizar o endereço do executado.
Novamente, foi determinada a sua intimação pessoal para cumprir a diligência, no entanto, sem resposta.
Os autos chegaram conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, verifica-se que a parte autoraexequente foi devidamente intimada para dar andamento ao feito, entretanto, permaneceu inerte nos autos.
O Código de Processo Civil, no seu art. 485, VI, estipula: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ;.
No caso em apreço, observa-se que a parte autora foi intimada, na primeira vez por seu advogado habilitado nos autos, e na segunda vez, de forma pessoal, sendo que, no entanto, em ambas as diligências, não atendeu ao comando judicial para se manifestar sobre a diligência que restou negativa.
Partindo desse pressuposto, em que pese intimada, a parte autora não se manifestou nos autos, isto é, abandonou a causa e não cumpriu as diligências determinadas por este juízo.
Isto posto, com base no art. 485, inciso III do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem honorários ante a ausência de pretensão resistida em face da falta de citação válida.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/04/2025 21:21
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 21:20
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ROBERTO LOPES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:06
Decorrido prazo de ROBERTO LOPES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:45
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:52
Decorrido prazo de Roberta Daniele da Costa Silva em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de Roberta Daniele da Costa Silva em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0853491-20.2022.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: ROBERTO LOPES DA SILVA Demandado: MEIRELES NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO INTIME-SE pessoalmente a parte autora,para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a DILIGÊNCIA que restou NEGATIVA do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, conforme certificado no ID nº 126986174, e requerer o que entender de direito.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 06:23
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
22/11/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
10/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:01
Decorrido prazo de Roberta Daniele da Costa Silva em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 09:18
Decorrido prazo de Roberta Daniele da Costa Silva em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:24
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0853491-20.2022.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO LOPES DA SILVA EXECUTADO: MEIRELES NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso VII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a DILIGÊNCIA que restou NEGATIVA do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, conforme certificado no ID nº 126986174, e requerer o que entender de direito.
Natal-RN, 29 de julho de 2024.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ VII - devolvido o mandado de citação com resultado negativo, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para informar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que se não cumprir a diligência o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único); atualizado o endereço, renovará o ato. -
29/07/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2024 20:05
Juntada de diligência
-
04/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 02:35
Decorrido prazo de Roberta Daniele da Costa Silva em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº 0853491-20.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ROBERTO LOPES DA SILVA Réu: MEIRELES NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Conforme certidão de ID 117568595, reitere-se o ofício n° 277/2023-1ªVCível, cuja remessa se deu em 08/11/2023, solicitando resposta no prazo de 15(quinze) dias.
P.
I.
Natal/RN, 21 de março de 2024.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 11:05
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 08:12
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
10/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
08/11/2023 12:48
Expedição de Ofício.
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853491-20.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO LOPES DA SILVA EXECUTADO: MEIRELES NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Conforme certidão de ID.
Num. 103757356, reitere o Ofício nº 53/2023-1ª VCível, solicitando resposta.
Após, nova conclusão.
P.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 08:32
Decorrido prazo de DETRAN/RN em 21/07/2023.
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26/04/2023 09:37
Expedição de Ofício.
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24/03/2023 04:12
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 01:18
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 13:31
Expedição de Ofício.
-
29/07/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:54
Outras Decisões
-
25/07/2022 00:54
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 18:34
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 16:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/07/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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