TJRN - 0800740-19.2020.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
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09/03/2025 09:20
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARQUES DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 21:52
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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06/12/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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06/12/2024 10:29
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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06/12/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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21/11/2024 10:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARQUES DA SILVA X Município de Boa Saúde em 19/11/2024.
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20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Município de Boa Saúde em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:18
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
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30/08/2024 08:49
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:13
Decorrido prazo de Município de Boa Saúde em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:25
Decorrido prazo de Município de Boa Saúde em 29/08/2024 23:59.
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30/07/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARQUES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800740-19.2020.8.20.5133 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE MARQUES DA SILVA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença ajuizada em face do município de BOA SAÚDE/RN em que a exequente apresentou planilha de cálculos indicando o valor a ser executado, consoante anexo ao Id 117674363 e Id 117674365.
Intimado para impugnar os cálculos apresentados, o município executado quedou-se inerte, consoante verifica-se pelos expediente processuais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos.
Em decisão, o Supremo Tribunal Federal consignou que as parcelas com vencimento anterior a entrada em vigor da EC 113/2021 serão acrescidas de correção monetária a contar do vencimento, aplicando-se o IPCA-E, e juros moratórios a contar da citação (data do protocolo da contestação), aplicando-se o índice das cadernetas de poupança, tudo nos moldes do RE 870947.
Sobre as parcelas com vencimento posterior a EC 113/2021 (09/12/21), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º).
Analisando detidamente os autos processuais, tem-se que o título executivo condenou o ente demandado em quantia certa e estabeleceu os índices de correção, vejamos: Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade judiciária à autora e julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para condenar o réu a pagar a autora o valor de R$ 9.535,86 (nove mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos), equivalente a 09 (nove) meses de licença prêmio não gozadas durante 22 dos anos de serviço público prestados, calculadas com parâmetro na sua última remuneração como servidora ativa.
Sobre o referido valor incidirão juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, a serem calculados desde a citação válida do réu na presente ação, e correção monetária pelo IPCA desde a data do trânsito em julgado da presente Sentença.
Analisando detidamente a planilha de cálculos, conclui-se que o exequente procedeu corretamente a aplicação dos juros e correção monetária, portanto, impera a homologação dos cálculos constantes na planilha de Id 117674363.
Outrora, registro incorreção com relação ao valor atinente aos honorários advocatícios uma vez que a sentença condenou o executado a pagar a quantia correspondente a 20% do valor atualizado da causa, portanto, considerando o valor atualizado em 12.752,17, tem-se como devido a título sucumbencial a quantia de R$ 2.550,43.
Destaco ainda, que o Município de Boa Saúde/RN editou a lei n° 213/2010, publicada em 21 de julho de 2010 considerando o valor do maior benefício pago pelo RGPS como obrigação de pequeno valor, motivo pelo qual o crédito do exequente ser pago através de Precatório.
Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados em favor do exequente no valor de R$ 12.752,17 (Doze mil setecentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), consoante planilha anexa ao ID 117674363, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
HOMOLOGO também os honorários advocatícios sucumbenciais no valor total de R$ R$ 2.550,43 (dois mil quinhentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos) em favor do patrono do exequente, valor que deve ser pago separadamente por constituir crédito do advogado.
Deixo de arbitrar honorários nesta fase processual, tendo em vista que o valor será pago através de precatório. (STJ – ProAfR no REsp 1648498/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 11/05/2017 – DECISÃO DE AFETAÇÃO – TEMA REPETITIVO 973) Assim, após o trânsito em julgado deste decisium expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
Caso esgotado tal prazo sem cumprimento da obrigação, proceda-se a penhora on-line, expedição de alvarás ao exequente / advogado e, em seguida, autos conclusos para sentença de extinção.
Expeça-se o competente Precatório com fulcro na Portaria n. 1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tangará/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:19
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 06:51
Decorrido prazo de Município de Boa Saúde em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 06:51
Decorrido prazo de Município de Boa Saúde em 03/06/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800740-19.2020.8.20.5133 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE MARQUES DA SILVA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE DESPACHO Ante o requerimento de cumprimento de sentença, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença (art. 535, do CPC).
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem impugnação, faça-se imediata conclusão para homologação, nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC.
Cumpra-se. .
TANGARÁ/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 13:22
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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20/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 15:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARQUES DA SILVA X Município de Boa Saúde em 29/01/2024.
-
30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de Município de Boa Saúde em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de JOSE LEEBERKAN LOPES ALVES ROCHA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
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01/12/2023 12:38
Juntada de Certidão
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10/11/2023 07:27
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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10/11/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
10/11/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 13:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:08
Processo Reativado
-
31/10/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/10/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 14:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/03/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 14:08
Recebidos os autos
-
28/03/2022 14:08
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2021 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/03/2021 03:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARQUES DA SILVA em 29/03/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2021 14:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARQUES DA SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2021 15:56
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2021 12:35
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2021 12:48
Conclusos para julgamento
-
10/02/2021 12:48
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ MARQUES DA SILVA em 29/01/2021.
-
30/01/2021 01:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARQUES DA SILVA em 29/01/2021 23:59:59.
-
26/11/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2020 17:28
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 10:36
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 16:44
Juntada de Petição de comunicações
-
15/09/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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