TJRN - 0802808-80.2022.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0802808-80.2022.8.20.5129 DECISÃO Após o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09) pela Seção Cível desta Corte, houve a interposição de Recurso Especial.
Em cumprimento ao art. 982, § 5º do CPC, o processo deve ficar sobrestado em secretaria até o julgamento final do referido Recurso Especial.
Publique-se.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802808-80.2022.8.20.5129 Polo ativo EDIANE DAMASCENO DA SILVA Advogado(s): CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA Polo passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC, EM RAZÃO DA CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamanto do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDIANE DAMASCENO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de reparação por danos morais, indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da carência do direito de ação pela falta de interesse de agir.
Alegou, em suma, que: a) faz jus a justiça gratuita; b) não há necessidade de prévio requerimento administrativo ou seu esgotamento para a propositura da presente demanda, devendo incidir o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Requereu, ao final, o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida com a concessão da justiça gratuita e a para que haja o regular prosseguimento o feito, tendo em vista a desnecessidade de pedido administrativo para o ajuizamento da presente demanda.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida.
Com efeito, quanto à Justiça Gratuita, entendo que a parte autora faz jus ao benefício, tendo em vista que sequer declara imposto de renda, conforme id 20236178.
No que diz respeito ao prévio requerimento administrativo para a propositura da demanda, no presente caso, reputo que, não havendo previsão legal, a ausência de referido requerimento prévio não é requisito essencial para o manejo da demanda, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade de jurisdição previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, mutatis mutandis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO DE SOLUÇÃO DO CONFLITO.
PLATAFORMA DIGITAL DO CONSUMIDOR.
DESNECESSIDADE. - Uma vez carreados aos autos documentos que comprovem a insuficiência de recursos da apelante, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido. - O prévio requerimento administrativo de solução do conflito que versa sobre direito do consumidor, em plataforma digital mantida pelo Ministério da Justiça, não é requisito essencial para a propositura de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais decorrentes de suposta contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado, por falta de amparo legal.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.098087-4/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2022, publicação da súmula em 04/10/2022) – [Grifei].
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL - COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INÉPCIA - INEXISTÊNCIA. - Não havendo previsão legal, a inexistência de prévio pedido de solução extrajudicial não torna inepta a inicial de processo destinado à declaração inexistência de débito c/c reparação de danos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.181128-4/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2022, publicação da súmula em 30/09/2022) – [Grifei] ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO CABIMENTO - REQUISITOS PRESENTES - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA CASSADA. - Em regra, não se exige o requerimento administrativo para se configurar o interesse de agir da parte. - Preenchidos os requisitos legais, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, e inexistindo previsão legal quanto à necessidade da juntada de prévio requerimento administrativo, não há falar em determinação de juntada de prova nesse sentido, devendo ser dado regular prosseguimento ao feito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.188940-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/09/2022, publicação da súmula em 22/09/2022) – [Grifei].
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para conceder a justiça gratuita à parte autora e desconstituir a sentença de primeiro grau, determinando o regular prosseguimento e julgamento do feito. É como voto.
Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802808-80.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
06/10/2023 12:58
Conclusos para decisão
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06/10/2023 11:28
Juntada de Petição de parecer
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04/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 22:54
Recebidos os autos
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03/07/2023 22:54
Conclusos para despacho
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03/07/2023 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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