TJRN - 0102192-05.2016.8.20.0103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0102192-05.2016.8.20.0103 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Réu: Supermercado Pinheirão Ltda Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao requerido, para requerer o que entender de direito em face do julgamento do agravo de instrumento nº 0802166-66.2025 (ID 143695243); CURRAIS NOVOS 14/04/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0102192-05.2016.8.20.0103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de execução fiscal entre as partes acima indicadas visando a cobrança de ICMS, em que a parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 131052866) requerendo reconhecimento da prescrição intercorrente, impenhorabilidade do bem imóvel, bem como substituição da penhora por parcelamento, tendo a parte exequente apresentado manifestação (ID 135721433). 2. É o relatório. 3.
Inicialmente, acerca da prescrição intercorrente, importante lembrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 390, decidiu pela constitucionalidade do art. 40 da Lei de execução fiscal (LEF), afirmando que o prazo de 01 (um) ano de suspensão detém natureza processual e, após escoado, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. 4.
Na decisão proferida no REsp nº 1.340.553, julgado por meio da sistemática de recurso repetitivo, foi definido como deve ser aplicado o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal, fixando o entendimento de que a suspensão do feito, nos termos do art. 40, ocorrerá automaticamente logo após a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado. 5.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que ocorreu a citação do executado em dezembro de 2016, de acordo com a certidão (ID 72580207 - Pág. 3), bem como foi localizado imóvel, conforme auto de penhora (ID 131111933).
Portanto, nesse momento processual, não é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que resta aparente a interrupção do prazo prescricional por meio da citação do devedor e localização de bem. 6.
Quanto ao pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do bem imóvel, importa esclarecer que não se enquadra no rol do art. 833, do CPC e, embora o bem seja destinado para atividades comerciais, o entendimento do art. 11 da Lei de Execução Fiscal e da Súmula n. 451 do Superior Tribunal de Justiça é de que há possibilidade de penhora em estabelecimento comercial quando inexistir outros bens.
Sendo assim, a tese de impenhorabilidade é inaplicável ao caso em análise. 7.
Por fim, em relação ao pedido de substituição da penhora por acordo de parcelamento é inadequada, devendo ser mantida a penhora tendo em vista que a parte executada deixou de observar os critérios de substituição estabelecidos no art. 15, inciso I, da Lei n. 6.830/80 e arts. 847 e 848, do CPC.
DISPOSITIVO: 8.
De acordo com as razões acima expostas, indefiro os pedidos e determino o prosseguimento da execução. 8.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0102192-05.2016.8.20.0103 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Réu: Supermercado Pinheirão Ltda Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte requerente para apresentar manifestação a impugnação a penhora, no prazo de 30 (trinta) dias.
CURRAIS NOVOS 13/09/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
22/04/2024 09:10
Juntada de termo
-
22/04/2024 08:11
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:27
Juntada de termo
-
27/11/2023 08:50
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 03:38
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
11/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0102192-05.2016.8.20.0103 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Supermercado Pinheirão Ltda ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao exequente, para requerer o que entender necessário, face a frustrada penhora.
CURRAIS NOVOS 31/10/2023 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
31/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 19:59
Juntada de diligência
-
16/10/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 11:39
Juntada de diligência
-
03/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:07
Outras Decisões
-
02/08/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 07:40
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 07:40
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição de extinção
-
15/06/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:44
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
13/05/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/05/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
18/11/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:24
Outras Decisões
-
25/10/2022 16:51
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
-
24/10/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 14:10
Desapensado do processo 0000151-48.2002.8.20.0103
-
28/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 14:21
Apensado ao processo 0000151-48.2002.8.20.0103
-
15/08/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 13:34
Processo Desarquivado
-
20/07/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 09:07
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:54
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
18/11/2021 18:08
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 18:07
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 09:52
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
30/09/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 10:58
Digitalizado PJE
-
26/08/2021 19:14
Recebidos os autos
-
17/06/2021 11:07
Ato ordinatório
-
02/12/2020 09:19
Petição
-
06/05/2020 05:52
Ato ordinatório
-
05/05/2020 11:44
Recebimento
-
05/03/2020 04:21
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
18/09/2019 02:10
Recebido os Autos do Advogado
-
18/09/2019 02:10
Recebido os Autos do Advogado
-
22/05/2019 09:18
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/04/2019 11:36
Ato ordinatório
-
01/04/2019 09:54
Mero expediente
-
28/02/2019 03:04
Certidão expedida/exarada
-
11/02/2019 09:43
Recebimento
-
11/02/2019 09:43
Recebimento
-
11/02/2019 05:11
Petição
-
11/12/2018 05:07
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
11/12/2018 05:03
Expedição de termo
-
21/11/2018 03:53
Ato ordinatório
-
20/11/2018 08:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/11/2018 08:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/11/2018 11:11
Mero expediente
-
26/10/2018 11:06
Concluso para despacho
-
24/10/2018 03:05
Certidão expedida/exarada
-
23/10/2018 12:03
Ato ordinatório
-
30/08/2018 05:42
Petição
-
29/08/2018 08:05
Recebido os Autos do Advogado
-
27/08/2018 10:40
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/08/2018 03:00
Juntada de mandado
-
22/08/2018 02:48
Ato ordinatório
-
21/08/2018 05:11
Expedição de Mandado
-
07/03/2018 08:41
Ato ordinatório
-
06/03/2018 11:33
Recebimento
-
06/03/2018 11:33
Remessa
-
01/03/2018 11:54
Concluso para despacho
-
01/03/2018 09:00
Mero expediente
-
02/02/2018 12:34
Recebimento
-
02/02/2018 12:34
Recebimento
-
02/02/2018 11:39
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/01/2018 03:13
Certidão expedida/exarada
-
22/01/2018 05:07
Petição
-
22/01/2018 02:05
Petição
-
11/10/2017 02:59
Redistribuição por direcionamento
-
05/10/2017 08:58
Certidão expedida/exarada
-
25/09/2017 10:23
Ato ordinatório
-
23/08/2017 01:49
Juntada de mandado
-
23/08/2017 01:49
Juntada de Ofício
-
30/05/2017 10:13
Ato ordinatório
-
23/05/2017 11:36
Expedição de Mandado
-
03/03/2017 11:27
Certidão expedida/exarada
-
07/02/2017 08:58
Ato ordinatório
-
05/12/2016 07:41
Juntada de mandado
-
27/10/2016 07:00
Ato ordinatório
-
15/09/2016 06:37
Ato ordinatório
-
15/09/2016 06:32
Recebimento
-
05/09/2016 11:36
Decisão Proferida
-
28/07/2016 12:28
Distribuído por sorteio
-
28/07/2016 04:31
Concluso para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2016
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810600-47.2023.8.20.5001
Sergio Luis Gadelha de Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Dilma Pessoa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2023 21:55
Processo nº 0800086-28.2020.8.20.5102
Francisco Carlos Pinto de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Guiomara Laryssa Rodrigues da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2020 14:40
Processo nº 0813114-85.2019.8.20.5106
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Rondinele Lopes Sobrinho
Advogado: Ana Patricia da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2023 13:10
Processo nº 0813114-85.2019.8.20.5106
Rondinele Lopes Sobrinho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Patricia da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2019 14:56
Processo nº 0814477-05.2022.8.20.5106
Ailsa Maria da Costa Soares
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2022 13:19