TJRN - 0814477-05.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 21:59
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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23/11/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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17/04/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 10:07
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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30/11/2023 08:10
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:09
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 29/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814477-05.2022.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a)(es): MOSSORO BORRACHAS COMERCIO LTDA - EPP e outros (3) Ré(u)(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR - RN473 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos à Execução propostos por MOSSORO BORRACHAS COMERCIO LTDA - EPP e outros (3), devidamente qualificado e através de curador especial, representado pela Defensoria Pública do Estado, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, igualmente qualificado.
Aduziram os embargantes, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição intercorrente do título executivo e a nulidade da citação editalícia.
No mérito, fundamentaram pela negativa geral dos fatos.
Pugnaram pelo acolhimento das preliminars suscitadas e, se não for este o entendimento do Juízo, pela procedência dos Embargos.
A preliminar de nulidade da citação editalícia foi rejeitada na decisão de ID nº 85409495.
Citada, a parte a embargada ofereceu sua impugnação (ID 90221550), rechaçando in totum a alegação dos Embargos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de alegações fulcradas unicamente na prova documental acostada aos autos.
A preliminar de nulidade da citação por edital já foi apreciada por ocasião da decisão de ID 85409495, proferida nos presentes autos, na qual a preliminar em questão foi rejeitada, ao argumento de que foram realizadas várias tentativas de citação pessoal dos embargantes no processo originário, inclusive em endereços indicados após consultas realizadas nos sistemas, todas infrutíferas.
Contra a decisão supra mencionada não houve qualquer recurso.
Noutro pórtico, quanto a prejudicial de mérito de prescrição intercorrente, entendo que a tese é insubsistente, visto que, tendo o exequente ajuizado a demanda em 2011, ao longo da marcha processual peticionou por diversas ocasiões, apontando possíveis endereços atualizados dos embargantes, a fim de ser realizada a citação, havendo, afinal, requerido a citação editalícia.
Portanto, em momento algum se manteve inerte.
Doravante, não houve paralisação do processo ou retardamento da citação por desídia do credor, assim como também não é hipótese de imputar a ele a demora na efetivação da citação válida, decorrente da dificuldade de localização dos executados, razão pela qual afasto a hipótese de prescrição intercorrente ao caso.
No tocante ao mérito, verifica-se que a execução manejada pelo embargado fundamenta-se na cobrança da Nota de Crédito Comercial nº 33.2009.1279.8144, com vencimento final em 24/10/2011, no valor nominal à época da emissão, de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo o valor atualizado, até a data de 14/01/2011, a quantia de R$ 39.990,85 (trinta e nove mil, novecentos e nove reais e oitenta e cinco centavos).
Além disto, o feito executivo não padece de qualquer vício ou nulidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Considerando que a atuação da Curadoria Especial pela Defensoria Pública não implica automática concessão de gratuidade de justiça em benefício de réu revel citado por edital, pois decorrente de exclusiva imposição legal (Art. 257 do CPC), e não da hipossuficiência da parte, CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa.
Junte-se cópia desta sentença ao processo executivo nº 0001514-46.2011.8.20.0106.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
01/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:27
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 14:42
Conclusos para despacho
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21/11/2022 14:41
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 00:59
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
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18/07/2022 10:05
Outras Decisões
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08/07/2022 13:19
Conclusos para despacho
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08/07/2022 13:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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