TJRN - 0844793-25.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844793-25.2022.8.20.5001 Polo ativo SILVIO FAGUNDES DA SILVA FILHO Advogado(s): ALELIA MACEDO Polo passivo GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ORIUNDO DO EXTINTO BANDERN, ABSORVIDO NO QUADRO GERAL DE PESSOAL DO ESTADO E LOTADO NO GABINETE CIVIL.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO PARA O CARGO DE GESTOR GOVERNAMENTAL SUPERIOR, NÍVEL REMUNERATÓRIO K, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 418/2010.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.º DA LCE 233/2002 RECONHECIDA NA ADI N.º 3.552/RN.
SÚMULA VINCULANTE N.º 43 E SÚMULA 19 DO TJRN.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.157).
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVIO FAGUNDES DA SILVA FILHO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0844793-25.2022.8.20.5001, julgou improcedente o pedido autoral.
Nas suas razões recursais (págs. 185/194), o recorrente aduziu, em resumo, que: a) faz jus ao enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do Gabinete Civil do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, não somente em razão dos princípios da igualdade e da segurança jurídica adquirida pelo decurso do tempo, como também porque o mesmo optou pelo regime estatutário, ante a possibilidade conferida pelas LCE’s 233/2002 e 244/2002, laborando lado a lado com servidores que fazem parte do Plano instituído pela LCE 418/2010, com as alterações promovidas pela LCE 698/2022; b) “(...) não há de se falar em falta de previsão na LCE, visto que até a presente data não existe Quadro Suplementar que reconheça a progressão do servidores oriundos do BANDERN, ou o respectivo ingresso do Apelante ao quadro de pessoal do Estado do RN, tendo em vista que se trata de situação consolidada pelo tempo, razão pela qual a SEGURANÇA JURÍDICA representa valor maior a ser preservado, inclusive há precedentes do Supremo Tribunal Federal, supra exposto, em matéria cuja questão de fundo é idêntica (...)”.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para que o Estado do Rio Grande do Norte seja compelido a proceder ao seu enquadramento no Plano de Cargos e Remuneração da Lei Complementar Estadual n.º 418/2010, bem como a pagar as diferenças salariais entre os vencimentos percebidos e a remuneração correspondente ao cargo de Gestor Governamental Superior, nível remuneratório K, com os acréscimos devidos.
Sem contrarrazões (pág. 196).
Nesta instância, o Ministério Público, através do 10º Procurador de Justiça substituto, declinou de sua intervenção no feito (pág. 198). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, pretende o apelante a reforma da sentença que julgou improcedente o seu pedido de enquadramento no Plano de Cargos e Remuneração implantado pela Lei Complementar Estadual n.º 418/2010.
Do exame do autos, verifica-se que o autor é servidor público estadual, oriundo do extinto BANDERN, e que foi enquadrado pelo Estado do Rio Grande do Norte nos termos da Lei Estadual n.º 6.045/90, com efeitos a partir de 01.06.1992.
Com o advento da LCE n.º 122/94, foi instituído o Regime Jurídico Único dos Servidores do RN, que em seu art. 238, estabeleceu o seguinte: Art. 238.
Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores civis dos Poderes do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais regidos pela Lei nº 920, de 24 de novembro de 1953, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.425, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, inclusive na hipótese do artigo 26, IX, da Constituição Estadual, cujos contratos em regime de prorrogação não podem, expirada esta, ser novamente prorrogados. § 1º.
Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos públicos de provimento efetivo, na data de sua publicação, assegurada a contagem do respectivo tempo de serviço, na forma do artigo 114. (...) – grifei.
Posteriormente, para tratar especificamente da situação dos servidores oriundos do extinto BANDERN, sociedade de economia mista, foi editada a LCE n.º 233/2002, que preceituou: Art. 1.º É facultado aos servidores do Sistema Financeiro BANDERN beneficiados pela Lei n.º 6.045, de 04 de outubro de 1990, e absorvidos no Quadro Geral de Pessoal do Estado pelo Decreto n.º 11.407, de 05 de agosto de 1992, que atualmente permanecem no serviço público estadual, optarem pelo regime jurídico instituído pela Lei Complementar n.º 122, de 30 de junho de 1994. § 1.º A opção de que trata este artigo deverá ser exercida no prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei Complementar. § 2.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar, no Quadro de Pessoal do Estado, um Quadro Específico a ser constituído pelos servidores que fizerem a opção prevista neste artigo. (...) (sem os destaques).
Observa-se que, com a extinção da referida instituição financeira, os seus servidores foram absorvidos pela Administração Direta Estadual, passando – os que assim optassem – a se submeter ao regime estatutário da LCE 122/94, como foi o caso do recorrente.
Acontece que, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 2.689/RN e 3.552/RN, o Pretório Excelso afirmou serem inconstitucionais, com modulação de efeitos, o caput e os §§ 1.º, 2.º e 3º do art. 4.º da LCE n.º 233/2002, que autorizavam os servidores que exerciam, à época, atividades no Sistema Financeiro BANDERN e no Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S.A. – BDRN ou que, pertencentes a essas instituições, estivessem cedidos a órgãos ou entidades da Administração Direta, autárquica ou fundacional do Estado, a optarem pela redistribuição em órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, sob o regime celetista.
A propósito, reproduzo as ementas dos aludidos precedentes: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PAR. 3º DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 233/2002, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
TRANSFERÊNCIA OU APROVEITAMENTO DE FUNCIONÁRIOS DE SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA ESTADUAIS EM LIQUIDAÇÃO PARA CARGOS OU EMPREGOS DE ENTIDADES E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO.
ART. 37, II DA CF.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
NORMA INTRODUZIDA POR EMENDA PARLAMENTAR.
INICIATIVA DE LEI RESERVADA AO PODER EXECUTIVO.
VEDAÇÃO DE EMENDA QUE IMPORTE NO AUMENTO DA DESPESA PREVISTA.
A hipótese em questão não se encontra abarcada pelo disposto no art. 19, caput do ADCT, que só concedeu a estabilidade excepcional aos servidores públicos da administração direta, autárquica e das fundações públicas, ficando excluídos, dessa forma, os empregados das sociedades de economia mista.
Conforme sedimentada jurisprudência deste Supremo Tribunal, a vigente ordem constitucional não mais tolera a transferência ou o aproveitamento como formas de investidura que importem no ingresso de cargo ou emprego público sem a devida realização de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Precedentes: ADI nº 1.350, Rel.
Min.
Celso de Mello e ADI nº 231, Rel.
Min.
Moreira Alves.
Inconstitucionalidade formal do dispositivo impugnado, tendo em vista tratar-se de matéria atinente à organização do regime de pessoal do Estado, ocupando-se de tema de interesse de setor específico do funcionalismo estadual, cuja elaboração normativa, sem a iniciativa do Governador, afronta a reserva legislativa àquele atribuída pelo art. 61, § 1º, II, c, da CF.
Precedente: ADI nº 805, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 2689, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2003, DJ 21-11-2003 PP-00010 EMENT VOL-02133-03 PP-00401) – Sem os grifos.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEIS ESTADUAIS QUE AUTORIZAM REDISTRIBUIÇÃO DE SERVIDORES EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 43. 1.
O artigo 4º, caput, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº 233, de 17.04.2002, bem como a Lei Complementar nº 244, de 12.12.2002, ambas do Estado do Rio Grande do Norte, ao autorizarem a redistribuição de servidores do Sistema Financeiro BANDERN e do Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S.A BDRN para órgãos ou entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional do mesmo Estado, violam o art. 37, II, da Constituição Federal. 2.
Os mesmos atos normativos afrontam igualmente a Súmula Vinculante 43: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente. (ADI 3552, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 13-04-2016 PUBLIC 14-04-2016). (Destaquei).
Como se vê, houve a proclamação da incompatibilidade dos dispositivos que tratavam da absorção de empregados oriundos de sociedade de economia mista ao quadro de servidores da Administração Pública Estadual, por violação aos arts. 61, § 1.º, inciso II, alínea "c"; e 37, inciso II, ambos da Constituição Federal, ressalvadas, exclusivamente para fins de aposentadoria, as situações dos inativos ou dos que já faziam jus à aposentação à época da publicação da ata de julgamento.
Ademais, o tema da absorção de servidores públicos que ingressaram no serviço público sem concurso antes da Constituição de 1988, para o exercício de cargos exclusivos de servidores estatutários efetivos, foi objeto de discussão no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que, em 08.04.2015, editou a Súmula Vinculante n.º 43, com o seguinte conteúdo: Súmula Vinculante n.º 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Nesse contexto, tendo em vista o conteúdo da Súmula Vinculante n.º 43 do STF e os fundamentos adotados pelo STF para julgar as ADI's 2.689/RN e 3.552/RN, não há outro entendimento a se aplicar a não ser o de que o autor desta demanda não faz jus ao enquadramento pretendido.
Outrossim, ainda importa destacar que o STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.157), reexaminando a matéria, fixou a seguinte tese: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609.
Na mesma esteira, foi aprovada nesta Corte de Justiça a Súmula n.º 19, com o seguinte teor: É inconstitucional o enquadramento de servidor, sem concurso público, em cargo diverso daquele em que foi inicialmente investido.
Sobre o tema ora em discussão, trago à colação os seguintes julgados desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE BANCÁRIO, ORIGINÁRIO DO EXTINTO BANDERN.
PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA FUNCIONAL, COM O ENQUADRAMENTO PARA O CARGO DE GESTOR GOVERNAMENTAL SUPERIOR NO GABINETE CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
CARACTERIZAÇÃO DE TRANSPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADI Nº 3.552/RN, POR VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADO SUMULAR N. 19 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.157 DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Ao julgar a ADI 3.552/RN, o STF assentou que “o artigo 4º, caput, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº 233, de 17.04.2002, bem como a Lei Complementar nº 244, de 12.12.2002, ambas do Estado do Rio Grande do Norte, ao autorizarem a redistribuição de servidores do Sistema Financeiro BANDERN e do Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S.A BDRN para órgãos ou entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional do mesmo Estado, violam o art. 37, II, da Constituição Federal; - Ratificando o entendimento já firmado, a Corte Suprema decidiu em sede de Repercussão Geral (Tema 1.157) que “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609" (Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014)". -De acordo com o enunciado sumular 19 do TJRN, “É inconstitucional o enquadramento de servidor, sem concurso público, em cargo diverso daquele em que foi inicialmente investido”. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL 0850995-18.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) – Sem grifos.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE BANCÁRIO ORIUNDA DO EXTINTO BANDERN.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO PARA O CARGO DE GESTOR GOVERNAMENTAL SUPERIOR NO GABINETE CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DA TRANSPOSIÇÃO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.552/RN.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
SÚMULA VINCULANTE Nº 43 DO STF E SÚMULA 19 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TEMA 1.157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
INVIABILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL 0855566-32.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023) – Destaques acrescidos.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENQUADRAMENTO.
TRANSPOSIÇÃO PARA O CARGO DE “ASSISTENTE BANCÁRIO”.
PRETENSÃO DE MUDANÇA PARA O CARGO DE "GESTOR GOVERNAMENTAL” NO GABINETE CIVIL GOVERNAMENTAL SUPERIOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA TRANSPOSIÇÃO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.552/RN.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
SÚMULA VINCULANTE Nº 43.
TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A transferência de servidores públicos para outros cargos, por meio da transposição de cargos, não precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para o cargo superior, importa em modalidade inconstitucional de provimento no serviço público. 2.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.552/RN, o Pleno do STF reconheceu a inconstitucionalidade da transposição de servidores do Sistema Financeiro BANDERN e do Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S.A - BDRN para órgãos ou entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional do Estado do RN. 3.
Precedentes do SRJ (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 4.4.2022; ADI 2364, Relator Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 06-03-2019 PUBLIC 07-03-2019 e ADI 3552, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 17/03/2016, In DJe 14/04/2016). 4.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN - AC 0837789-34.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 05/05/2023) – Grifos propositais.
Desse modo, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência ora vergastada.
Diante do exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso.
Deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, uma vez que a Procuradoria do Estado não apresentou contrarrazões ao apelo, inexistindo trabalho adicional de tal órgão em grau recursal. É como voto.
Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844793-25.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
14/08/2023 16:06
Conclusos para decisão
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14/08/2023 14:41
Juntada de Petição de parecer
-
09/08/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:58
Recebidos os autos
-
29/06/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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