TJRN - 0802095-29.2021.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/09/2025 10:16 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            05/09/2025 10:15 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            05/09/2025 10:15 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            05/09/2025 10:14 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            06/08/2025 15:23 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            06/08/2025 15:18 Transitado em Julgado em 01/08/2025 
- 
                                            02/08/2025 00:07 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/08/2025. 
- 
                                            02/08/2025 00:04 Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 01/08/2025 23:59. 
- 
                                            15/07/2025 19:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/07/2025 00:10 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
- 
                                            12/07/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
- 
                                            10/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0802095-29.2021.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALMIR DA COSTA DANTAS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 
 SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, onde consta comprovante de cumprimento da obrigação.
 
 Pois bem.
 
 O Código de Processo Civil, nas disposições relativas à extinção da execução, cujo dispositivo é aplicável também ao cumprimento de sentença, estabelece, in verbis: Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
 
 A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
 
 Em sendo assim, nota-se que a obrigação foi satisfeita, impondo-se, por via de consequência, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
 
 Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Custas conforme a Sentença/Acórdão, devendo a parte condenada ser intimada para proceder o pagamento (se houver condenação e não for o caso suspensão da exigibilidade em razão de justiça gratuita).
 
 Ante a ausência de sucumbência, a sentença transita na data de sua publicação.
 
 Com o trânsito em julgado, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
 
 Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
- 
                                            09/07/2025 09:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/07/2025 16:38 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            08/07/2025 14:56 Conclusos para julgamento 
- 
                                            31/03/2025 00:12 Publicado Intimação em 28/03/2025. 
- 
                                            31/03/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
- 
                                            27/03/2025 10:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802095-29.2021.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALMIR DA COSTA DANTAS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 
 DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença, em que as partes celebraram acordo homologado nos autos, conforme consta no ID 132494055, estabelecendo a liberação dos seguintes valores: R$ 11.000,00 (onze mil reais), a ser liberado em favor do exequente Almir da Costa Dantas, CPF nº *41.***.*61-15, valor este que já se encontra depositado em conta judicial, a ser levantado mediante alvará.
 
 R$ 2.647,64 (dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), correspondente ao saldo remanescente do contrato de empréstimo consignado nº 010017760015, a ser liberado em favor do Banco C6 Consignado S.A.
 
 R$ 33.338,51 (trinta e três mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos), valor referente à garantia judicial depositada sob o ID 129453475, também a ser liberado em favor do Banco C6 Consignado S.A.
 
 O Banco Réu ainda devolveu ao autor o montante de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), referente às parcelas já descontadas, o que foi reconhecido pelas partes e não gera controvérsia.
 
 No entanto, conforme verificado no documento ID 143633687, os depósitos judiciais realizados apresentam a seguinte composição: R$ 1.332,49 (Depósito: 5000107329849) R$ 33.338,51 (Depósito: 4100128877606) R$ 12.342,15 (Depósito: 1300133963727) Em manifestação recente, o Banco Réu confirmou os valores pactuados no acordo, esclarecendo os destinatários de cada montante e confirmando a inexistência de divergência material relevante.
 
 Dessa forma, homologo a especificação de valores apresentada pelas partes, e determino a expedição de alvarás judiciais, nos seguintes termos: a) Alvará em favor de ALMIR DA COSTA DANTAS, CPF nº *41.***.*61-15, no valor de R$ 11.000,00, a ser levantado da conta judicial vinculada a este feito. b) Alvará em favor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., no valor de R$ 2.647,64, também a ser levantado da conta judicial vinculada a este feito. c) Liberação do valor de R$ 33.338,51, depositado sob ID 129453475, igualmente em favor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 
 Fica autorizada a expedição de alvarás eletrônicos ou ofícios requisitórios, conforme o caso, devendo a Secretaria tomar as providências necessárias.
 
 Após o cumprimento integral da presente decisão, e não havendo manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Caicó/RN, 25 de março de 2025.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
- 
                                            26/03/2025 16:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/03/2025 12:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/03/2025 15:52 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            25/03/2025 14:02 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/03/2025 14:02 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            20/03/2025 21:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/03/2025 16:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/03/2025 11:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/02/2025 00:24 Publicado Intimação em 25/02/2025. 
- 
                                            28/02/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
- 
                                            24/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802095-29.2021.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALMIR DA COSTA DANTAS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 
 DESPACHO Analisando detidamente o acordo constante no ID 132494055, verifico os valores pactuados entre as partes, quais sejam: R$ 11.000,00 (onze mil reais) a ser liberado em favor da parte autora, Almir da Costa Dantas, CPF *41.***.*61-15, por meio de alvará, estando o montante depositado em conta judicial.
 
 R$ 2.647,64 (dois mil seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), correspondente ao saldo remanescente do empréstimo consignado (contrato nº 010017760015), a ser liberado em favor do Banco Réu.
 
 R$ 33.338,51 (trinta e três mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos), referente ao valor da garantia depositada no ID 129453475, a ser liberado em favor do Banco Réu.
 
 O Banco Réu devolveu todas as parcelas descontadas no valor total de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).
 
 Entretanto, os valores efetivamente depositados em juízo (ID 143633687) não correspondem integralmente aos valores estabelecidos no acordo, sendo identificados os seguintes depósitos: R$ 1.332,49 (Depósito: 5000107329849) R$ 33.338,51 (Depósito: 4100128877606) R$ 12.342,15 (Depósito: 1300133963727) Diante da discrepância entre os valores acordados e os valores efetivamente depositados, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem detalhadamente os valores a serem levantados e os respectivos beneficiários, a fim de evitar equívocos na liberação dos montantes.
 
 Cumpra-se.
 
 Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
- 
                                            21/02/2025 12:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/02/2025 08:59 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/02/2025 15:06 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/02/2025 15:05 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/02/2025 08:33 Transitado em Julgado em 12/12/2024 
- 
                                            08/01/2025 09:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/12/2024 15:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/12/2024 00:38 Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/12/2024 23:59. 
- 
                                            12/12/2024 00:19 Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/12/2024 23:59. 
- 
                                            22/11/2024 09:41 Publicado Intimação em 12/08/2024. 
- 
                                            22/11/2024 09:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
- 
                                            21/11/2024 10:37 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
- 
                                            21/11/2024 10:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
- 
                                            21/11/2024 10:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
- 
                                            21/11/2024 10:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
- 
                                            21/11/2024 10:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
- 
                                            21/11/2024 10:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
- 
                                            21/11/2024 10:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
- 
                                            20/11/2024 21:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802095-29.2021.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALMIR DA COSTA DANTAS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS onde figura como partes ALMIR DA COSTA DANTAS e BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 
 Após a sentença, as partes chegaram a um acordo (Id.nº.132494055). É o que basta relatar.
 
 Decido.
 
 Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
 
 Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
 
 No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
 
 Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
 
 No que pese requerer a suspensão dos autos para aguardar o pagamento, com a homologação da transação, a consequência natural é a extinção e arquivamento dos autos, podendo haver desarquivamento se noticiado o descumprimento, o que não enseja qualquer dificuldade, haja vista ser o processo virtual.
 
 Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, homologo a transação de Id.nº. 132494055 e julgo extinto o presente feito com resolução de mérito.
 
 Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação.
 
 Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
 
 Intimações necessárias.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Caicó/RN, 6 de novembro de 2024.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
- 
                                            18/11/2024 11:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/11/2024 18:28 Homologada a Transação 
- 
                                            06/11/2024 13:19 Conclusos para julgamento 
- 
                                            06/11/2024 13:18 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            06/11/2024 13:17 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            28/10/2024 16:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/10/2024 20:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/09/2024 19:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/08/2024 10:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/08/2024 10:33 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            27/08/2024 12:36 Expedição de Carta precatória. 
- 
                                            27/08/2024 10:41 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            26/08/2024 22:08 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
- 
                                            12/08/2024 15:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/08/2024 09:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802095-29.2021.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALMIR DA COSTA DANTAS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 
 DESPACHO INTIME-SE o executado pessoalmente, por Oficial de Justiça, no endereço constante nos autos, para o pagar o débito no valor de R$ 49.308,50 (quarenta e nove mil trezentos e oito reais e cinquenta centavos), acrescido das custas, conforme o caso, com a expressa advertência de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo em questão, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1o).
 
 A parte executada deverá ainda ser advertida de que, transcorrido o prazo acima estabelecido sem o pagamento voluntário, terá início, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nestes autos, sua impugnação (NCPC, art. 525, caput).
 
 Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida.
 
 Caso não realizado o devido pagamento voluntário, proceda-se à respectiva indisponibilidade on-line dos ativos financeiros dos executados, incluindo-se multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), consoante art. 523, §1º do CPC/2015.
 
 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
 
 Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado e antes da respectiva transferência, intime-se o executado da indisponibilidade (arts. 272 e 273, ambos no CPC/2015), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, o qual poderá oferecer, manifestação à penhora, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3o, art. 854, CPC/2015.
 
 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
 
 Sendo infrutífera a penhora de valores por meio eletrônico, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias indique bens do devedor passíveis de penhora, com suas exatas localizações e, em se tratando de bens imóveis, com a juntada da respectiva certidão cartorária atualizada.
 
 Nesta última hipótese, permanecendo silente o exequente, promova-se sua intimação pessoal para que, no prazo de 5 (cinco dias), requeira o regular impulsionamento do feito, sob pena de extinção.
 
 Por fim, é dada ao exequente a oportunidade de requerer diretamente à secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3o, todos do CPC/2015, desde que certificado o trânsito em julgado da decisão exequenda e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, mediante o recolhimento das respectivas taxas.
 
 Cumpra-se.
 
 Diligências e expedientes necessários.
 
 P.I.
 
 CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            08/08/2024 09:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/08/2024 12:47 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/08/2024 08:58 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/08/2024 08:58 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            15/07/2024 10:47 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            08/07/2024 17:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/07/2024 14:18 Recebidos os autos 
- 
                                            05/07/2024 14:18 Juntada de intimação de pauta 
- 
                                            24/04/2024 07:47 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            21/04/2024 22:04 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/03/2024 10:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/03/2024 17:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/03/2024 16:56 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/11/2023 07:37 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/11/2023 23:59. 
- 
                                            30/11/2023 07:37 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/11/2023 23:59. 
- 
                                            30/11/2023 07:37 Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/11/2023 23:59. 
- 
                                            30/11/2023 07:37 Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/11/2023 23:59. 
- 
                                            27/11/2023 09:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/11/2023 16:12 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            13/11/2023 11:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/11/2023 18:23 Publicado Intimação em 07/11/2023. 
- 
                                            09/11/2023 18:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 
- 
                                            09/11/2023 18:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 
- 
                                            01/11/2023 10:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/09/2023 13:15 Embargos de Declaração Acolhidos 
- 
                                            08/09/2023 16:20 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/07/2023 14:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/07/2023 14:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/07/2023 12:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/07/2023 11:43 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/06/2023 13:43 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/06/2023 04:19 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/06/2023 23:59. 
- 
                                            20/06/2023 12:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/06/2023 12:31 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/06/2023 12:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/06/2023 18:14 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            01/06/2023 17:06 Publicado Intimação em 30/05/2023. 
- 
                                            01/06/2023 17:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023 
- 
                                            29/05/2023 15:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/05/2023 16:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/05/2023 16:35 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            06/09/2022 10:04 Conclusos para julgamento 
- 
                                            06/09/2022 10:03 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/08/2022 06:44 Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/08/2022 23:59. 
- 
                                            18/07/2022 11:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/07/2022 15:13 Publicado Intimação em 13/07/2022. 
- 
                                            12/07/2022 05:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022 
- 
                                            11/07/2022 15:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/07/2022 14:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/07/2022 14:37 Juntada de intimação 
- 
                                            08/04/2022 08:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/02/2022 12:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/02/2022 16:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/02/2022 08:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/02/2022 11:21 Outras Decisões 
- 
                                            25/01/2022 03:20 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/01/2022 23:59. 
- 
                                            12/01/2022 14:38 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/12/2021 14:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/11/2021 17:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/11/2021 17:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/11/2021 12:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/11/2021 12:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            03/11/2021 18:23 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/09/2021 12:10 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/09/2021 12:09 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/09/2021 09:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/09/2021 08:45 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
- 
                                            13/09/2021 08:45 Audiência conciliação realizada para 10/09/2021 09:20 3ª Vara da Comarca de Caicó. 
- 
                                            09/09/2021 15:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/09/2021 11:09 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            03/09/2021 11:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/09/2021 09:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/08/2021 09:41 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            30/08/2021 09:34 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/08/2021 14:00 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            18/08/2021 16:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/08/2021 16:54 Audiência conciliação designada para 10/09/2021 09:20 3ª Vara da Comarca de Caicó. 
- 
                                            11/08/2021 11:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/08/2021 07:17 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
- 
                                            05/08/2021 07:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/08/2021 07:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            27/07/2021 16:08 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            14/07/2021 12:00 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/07/2021 11:59 Distribuído por sorteio 
- 
                                            14/07/2021 11:59 Juntada de Petição de petição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813283-25.2023.8.20.0000
Municipio de Natal
Diogenes da Cunha Lima
Advogado: Vitor Limeira Barreto da Silveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2023 01:06
Processo nº 0800750-47.2022.8.20.5148
Municipio de Pendencias
Antonio Joaquim Silva
Advogado: Rivaldo Dantas de Farias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2023 11:30
Processo nº 0800750-47.2022.8.20.5148
Antonio Joaquim Silva
Municipio de Pendencias
Advogado: Rivaldo Dantas de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2022 10:33
Processo nº 0800430-83.2023.8.20.5108
Maria das Gracas Chagas
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2023 01:50
Processo nº 0813067-64.2023.8.20.0000
Jm Distribuidora de Alimentos LTDA
Secretaria de Saude - Rn
Advogado: Edward Reis Fernandes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2023 08:43