TJRN - 0813067-64.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Mandado de Segurança n° 0813067-64.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Impetrante: JM Distribuidora de Alimentos Ltda.
Advogados Edward Reis Fernandes Júnior (OAB/RN 11.068) e outro Impetrada: Secretária Estadual de Saúde Pública (SESAP/RN) Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JM Distribuidora de Alimentos Ltda. em face de ato supostamente ilegal e abusivo atribuído à Secretária Estadual de Saúde Pública, que a desclassificou em processo de licitação.
Aduziu a impetrante que, após ser declarada vencedora nos Grupos 01, 02, 03, 04, 05 e 08 do Pregão Eletrônico nº 31/2023-SESAP, teve sua proposta recusada em decorrência das informações contidas em seu alvará sanitário.
Discorreu que, após apresentar informações complementares expedidas pela COVISA, no sentido de que estaria apta a fornecer os produtos de hortifrutigranjeiros e de polpas de frutas, a Comissão de licitação julgou procedente seu pedido de complementação da certidão outrora fornecida.
Alegou que, em decorrência de impugnação apresentada por outras empresas participantes no certame, a Pregoeira, ilegalmente, acatou os recursos administrativos com base no Parecer Técnico 181/2023, declarando-a inabilitada novamente, sob argumento de que o alvará sanitário não autorizava a comercialização dos produtos veiculados no processo licitatório.
Informou que, a despeito da interposição de recurso administrativo para modificar a conclusão acima, a autoridade coatora manteve sua desclassificação, homologando e adjudicando a licitação em favor de outros candidatos.
Defendeu a ocorrência de afronta aos princípios da Administração Pública, dentre os quais o da economicidade, da moralidade e da probidade administrativa, haja vista o excesso de formalismo em sua inabilitação.
Com base nos fundamentos acima e sustentando que a conduta da impetrada é ilegal e fere direito líquido e certo, postulou pela concessão da ordem, a fim de ser declarado “nulo o ato administrativo que inabilitou a empresa JM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI para os grupos 1, 2, 3, 4, 5 e 8 do Pregão Eletrônico n.º 031/2023 do Processo Administrativo n.º 00610999.000278/2022-36, cancelando a homologação e adjudicação dos referidos grupos em favor de outras empresas e determinando a habilitação da Impetrante para o referido certame licitatório”.
Juntou documentos, inclusive o recolhimento das custas processuais pertinentes (Id 21852353).
Pedido liminar indeferido pelo Relator em substituição legal, Desembargador Ibanez Monteiro (Id 21868380).
O mencionado decisum permaneceu incólume após apreciação dos embargos de declaração opostos pelo impetrante (Id 22550009).
Devidamente cientificado, o Estado do Rio Grande do Norte não apresentou a defesa do ato.
A Secretaria Estadual de Saúde Pública prestou as devidas informações por meio do Ofício nº 6194/2023/SESAP (Id 22664658).
Instada a se pronunciar, a 11 ª Procuradora de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 23570374).
Este relator, em atenção aos pedidos inaugurais, determinou a intimação da parte autora para pronunciar-se acerca do litisconsórcio passivo necessário, oportunidade na qual aquela se limitou a sustentar que “não se observa nenhuma prática dos outros licitantes no tocante ao ato ilegal praticado” (Id 25979967). É o que importa relatar.
De acordo com o art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição da República, o Mandado de Segurança pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.
Do mesmo modo, é o disposto no art. 1º, da Lei 12.016/2009, que rege o instituto do Writ.
Pela leitura dos referidos artigos, infere-se que as condições necessárias e suficientes para a concessão de liminar no remédio constitucional em foco são: a) a existência de um direito líquido e certo, e b) ameaçado ou violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
Do exame dos pedidos da exordial, extrai-se como requerimento principal a declaração de nulidade do ato administrativo que inabilitou a impetrante e, ato contínuo, o cancelamento da homologação e da adjudicação dos grupos em favor de outros participantes.
Acerca da formação do litisconsórcio necessário, o Código de Processo Civil assim preceitua: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; (...) Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, em sede de mandado de segurança no qual se pleiteia o reconhecimento da invalidade de procedimento licitatório, deve ser chamada a empresa vencedora para integrar a lide, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, sob pena de nulidade (STJ, TP: 766 SP 2017/0181345-1, Relator: Ministro Humberto Martins, Data de Publicação: DJ 03/08/2017).
Ocorre que, devidamente intimada pra se pronunciar acerca da necessária indicação dos participantes vencedores no polo passivo, a impetrante limitou-se a informar que “não se observa nenhuma prática dos outros licitantes no tocante ao ato ilegal praticado”, a despeito da expressa indicação da possibilidade de extinção, nos termos do precedente vinculante da Suprema Corte.
A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, como na hipótese em foco, nos termos do art. 24, da Lei n.º 12.016/2009, enseja a aplicação do entendimento cristalizado pela Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Lei nº 12.016/2009.
Art. 24.
Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal. "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário”.
Sobre este tema, seguindo o entendimento firmado acima, posiciona-se a Jurisprudência Pátria, consoante arestos infra: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE INABILITAÇÃO DE VENCEDOR DE LICITAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO FORMAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SUPRIR VÍCIO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DA IMPETRAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
SURGE A NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO QUANDO A PARTE BUSCA A INABILITAÇÃO DE EMPRESA VENCEDORA DE LICITAÇÃO, DEVENDO ESTA COMPOR, NECESSARIAMENTE, O POLO PASSIVO DA IMPETRAÇÃO. 2.
UMA VEZ DETERMINADA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SUPRIR O VÍCIO, PERMANECENDO ESTA INERTE, A EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SE IMPÕE. 3.
RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A EXTINÇÃO DA LIDE PRINCIPAL. 4.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO 5090214-40.2018.8.09.0051, Relator: JURANDIR SALUSTIANO DA SILVA, Goiânia - 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Reg Público, Data de Publicação: 28/09/2018).
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO ASSINALADO PARA QUE O IMPETRANTE EMENDASSE À INICIAL.
HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
SÚMULA 631 DO STF.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO MANDAMUS. 1.
O MANDADO DE SEGURANÇA, EMBORA SEJA UMA AÇÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL DESTINADA A PROTEÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONTRA ATO ILEGAL OU ABUSIVO DE PODER EMANADO DE AUTORIDADE PÚBLICA, É REGULADA SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E, PORTANTO, DEVE SUBMETER-SE AOS COMANDOS DOS ARTIGOS 282 A 285 DO CPC/73 (CORRESPONDENTES AOS ARTS. 319 A 321 DO NOVO CÓDIGO), QUE PERMITEM A EMENDA CASO A INICIAL NÃO PREENCHA TODOS OS REQUSITOS DO ART. 282 (ATUAL ART. 319) OU SE JUIZ CONSTATAR A AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. 2.
EM SE TRATANDO DE HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM RELAÇÃO A EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME FOI DETERMINADA A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO QUE, REPITO, ERA OBRIGATÓRIO, A TEOR DO ART. 114 E ART. 115, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, DA SÚMULA 631 DO STF E DO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS. 3.
ASSIM, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA EMENDA À INICIAL, BEM COMO DE QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA TANTO, DEVE SER INDEFERIDA A EXORDIAL, IMPONDO-SE A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 5.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0000786-10.2015.8.05.0000, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 09/09/2016 ). (TJ-BA - MS: 00007861020158050000, Relator: Ilona Márcia Reis, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 09/09/2016). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, com suporte no artigo 485, inciso IV, do CPC, c/c os artigos 6º,§ 5º, e 24 da Lei do Mandado de Segurança, denego a segurança pleiteada, julgando extinto o feito sem resolução de mérito.
Após a preclusão recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Mandado de Segurança n° 0813067-64.2023.8.20.0000 Impetrante: JM Distribuidora de Alimentos Ltda.
Advogados Edward Reis Fernandes Júnior (OAB/RN 11.068) Impetrado: Secretária Estadual de Saúde Pública (SESAP/RN) Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Trata-se Mandado de Segurança com Liminar impetrado por JM Distribuidora de Alimentos Ltda. em face de ato supostamente ilegal e abusivo atribuído à Secretária Estadual de Saúde Pública (SESAP/RN).
Da leitura dos pedidos da exordial, extrai-se como requerimento principal a declaração de nulidade do ato administrativo que inabilitou a impetrante e, ato contínuo, o cancelamento da homologação e da adjudicação em favor de outros participantes.
Desta feita, considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser a petição inicial de mandado de segurança passível de emenda[1], intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se acerca de eventual litisconsórcio passivo necessário, requerendo, na oportunidade, o que entender pertinente, sob pena de extinção, com fulcro no art. 321 do Código Processual Civil e na Súmula nº 631 do Supremo Tribunal Federal.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator [1] (STJ, AgInt no REsp 1790854/PR, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 10/05/2021, DJe 24/05/2021; STJ, REsp 1755047/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018). -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813067-64.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2024. -
29/02/2024 10:12
Conclusos para decisão
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29/02/2024 09:49
Juntada de Petição de parecer
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29/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 01:07
Decorrido prazo de EDWARD REIS FERNANDES JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:07
Decorrido prazo de EDWARD REIS FERNANDES JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:15
Decorrido prazo de EDWARD REIS FERNANDES JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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12/12/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 04:56
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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07/12/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Embargos de Declaração em Mandado de Segurança nº 0813067-64.2023.8.20.0000 Embargante: JM Distribuidora de Alimentos Ltda.
Advogado: Edward Reis Fernandes Júnior (OAB/RN 11.068) Embargada: Secretária Estadual de Saúde Pública (SESAP/RN) Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JM Distribuidora de Alimentos Ltda. em face de decisão monocrática exarada ao Id 21868380, nos autos em epígrafe, que indeferiu a medida liminar postulada.
Em suas razões recursais, o impetrante aduziu, em síntese, que: a) “há previsão legal no edital para diligências necessárias conforme dispõe nos itens 11.5 e 11.6 do edital, onde o mesmo autoriza as diligências necessárias para análise de proposta e documentação”; b) há “clara obscuridade na decisão guerreada quando a mesma informa que a juntada da complementação da informação do alvará se deu após a inabilitação da empresa embargante, o que não condiz com a realidade dos fatos”; c) “a omissão na decisão se demonstra pelo fato de haver a informação de que a pregoeira declarou a empresa habilitada para o processo e na referida decisão não haver menção a tal fato”; d) resta “clara contradição na decisão, quando se observa nos autos que a empresa Amarante Comercio Ltda, através do Despacho Diligencial 35, foi convocada a apresentar documentação através de diligência”; e) “a juntada de informação através de diligência não fere o princípio da igualdade, muito pelo contrário, ela traz uma forma legal de se esclarecer situações que impeçam o bom andamento do processo licitatório”; f) “há evidente contradição na decisão quando o douto Magistrado declara que o princípio da isonomia é intrinsecamente ligado ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que a previsão editalícia foi respeitada e que não houve atentado ao princípio da isonomia, haja vista a administração pública ter diligenciado para outras empresas juntarem documentos esclarecedores ao processo”.
Com base nos fundamentos supra, postulou pela correção dos vícios supramencionados. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso em questão.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para as seguintes situações: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Deveras, havendo obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, erro material no julgado, estes podem ser corrigidos pelos aclaratórios.
Tal decisão, de acordo com o art. 1.024, § 2º do CPC, deve ser monocrática quando o precitado instrumento for oposto contra provimento do relator ou outro unipessoal proferido em tribunal, hipótese que se coaduna ao caso em apreço.
Por outro viés, assinale-se que a mera irresignação com o julgado não enseja interposição ou acolhimento de embargos de declaração, já que imprescindível que a insurgência recursal se amolde a alguma das alternativas descritas no art. 1.022 do CPC.
Adiante-se, desde já, que não merece prosperar as teses soerguidas pelo embargante quando da oposição do recurso integrativo em foco, no que concerne à ocorrência de omissão/obscuridade.
Isto porque, consoante se observa no decisum impugnado, o Relator em substituição legal se pronunciou expressamente, de maneira coesa e coerente, acerca da temática ora debatida, no sentido de que, a despeito da possibilidade da comissão licitatória promover diligências destinadas a complementar a instrução, inclusive por força de disposição editalícia, entendeu-se, a princípio, pelo descabimento de inclusão posterior de documento/informação que deveria constar originariamente.
Para melhor esclarecimento, transcreve-se abaixo o que restou consignado no comando questionado (Id 21868380): No caso concreto, muito embora a parte impetrante afirme que não se trata de documento novo, mas tão somente complementação do alvará já existente nos autos, nesta etapa de cognição, compreendo que cabia à impetrante verificar se as informações constantes em seu documento de Licenciamento Sanitário encontravam-se se adequadas em momento anterior à habilitação.
O primeiro Alvará de licença Sanitária da empresa, expedido em 02 de fevereiro de 2023, deixa claro que a atividade licenciada seria o "Comércio Varejista de Carnes - Açougue", o que não a deixaria apta, portanto, ao comércio de produtos hortifrutigranjeiros (lotes 01, 02, 03 e 04) e de polpas de frutas (lote 05).
O segundo Alvará, por sua vez, a despeito de possuir o mesmo número (0090/2023), é uma versão retificada, obtida inclusive após desclassificação da empresa (em 04 de maio de 2023), no qual constam como atividades licenciadas o comércio dos produtos especificados nos lotes disputados no certame.
De mais a mais, ressaltou-se, ainda que em exame sumário, a orientação de que necessária a garantia de que todos os licitantes concorrerão em igualdade de condições se assenta no respeito às regras e critérios definidos no edital do certame.Neste particular, consigne-se que não há qualquer contradição ou omissão no predito pronunciamento, sobretudo porque eventual convocação de outras empresas para apresentação de documentação suplementar sequer foi ventilada ou impugnada na petição inaugural, tratando, em verdade, de clara inovação argumentativa em sede de aclaratórios.
Esclareça-se, por oportuno, que não restou consignado, no decisum em vergasta, que a juntada de informações complementares, por meio de diligências administrativas, por si só e isoladamente, fere o princípio da igualdade.
Ao revés, compreendeu-se que, no caso concreto e diante da limitação cognitiva inerente ao momento processual, o documento juntado posteriormente não se enquadrava na hipótese autorizada pelo art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93, que permite à Comissão de Licitação apenas "a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta".
O entendimento acima defendido, inclusive, encontra amplo respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A saber: STJ, AgInt no AREsp: 1897217 SP 2021/0145790-4, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 21/03/2022; STJ, REsp: 1894069 SP 2020/0230405-0, Relator: Ministra Assusete Magalhães, Data de Julgamento: 15/06/2021, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 30/06/2021; STJ, REsp n. 1.717.180/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 13/11/2018.
Assim, não há qualquer mácula na decisão guerreada, sendo certa a impossibilidade de reanálise de circunstâncias fáticas e jurídicas já perfectibilizadas nos fundamentos do posicionamento exarado por esta via processual.
A saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício do julgado. 3.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa devidamente decidida. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado. 3.
No caso dos autos, o suposto erro material diz respeito a incorreção, em tese, do próprio conteúdo da decisão, configurando inconformismo da parte com a conclusão a que chegou o órgão julgador. 4.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.006.905/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.). (Grifos acrescidos).
Por fim, pontue-se que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”, especialmente quando se trata de julgados anexados à insurgência, mas exarados em conjunturas fáticas distintas (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra Diva Malerbi, Data de Julgamento: 08/06/2016, Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89).
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos aclaratórios opostos pela impetrante.
Preclusa esta decisão, cumpra-te integralmente as determinações constantes na decisão de Id 21868380.
Publique-se e intime-se.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
04/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:04
Embargos de declaração não acolhidos
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24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE - RN em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:37
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE - RN em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:13
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE - RN em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 11:55
Juntada de diligência
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01/11/2023 11:42
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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01/11/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 10:12
Conclusos para decisão
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31/10/2023 08:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Mandado de Segurança com Liminar n° 0813067-64.2023.8.20.0000 Impetrante: JM Distribuidora de Alimentos Ltda.
Advogados Edward Reis Fernandes Júnior (OAB/RN 11.068) Impetrado: Secretária Estadual de Saúde Pública (SESAP/RN) Relator em substituição: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Mandado de Segurança com Liminar impetrado por JM Distribuidora de Alimentos Ltda, em face de ato atribuído à Secretária Estadual de Saúde Pública, que a desclassificou no processo de licitação.
Aduz a impetrante que, depois de ser declarada vencedora nos Grupos 01, 02, 03, 04, 05 e 08 do Pregão Eletrônico nº 31/2023-SESAP, teve sua proposta recusada em decorrência das informações contidas em seu alvará sanitário.
Discorre que apresentou informações complementares expedidas pela COVISA de que estaria apta a fornecer os produtos de hortifrutigranjeiros e de polpas de frutas.
Com isso, a Comissão de licitação julgou procedente seu pedido de complementação da certidão outrora fornecida.
Alega que, diante de impugnações apresentadas por outras empresas participantes no certame, a Pregoeira, ilegalmente, acatou os recursos administrativos com base no Parecer Técnico 181/2023, declarando-a inabilitada novamente, sob argumento de que o alvará sanitário não autorizava a comercialização dos produtos veiculados no procedimento.
Informa que, a despeito da interposição de recurso administrativo para modificar tal conclusão, a autoridade coatora manteve sua desclassificação, homologando e adjudicando a licitação em favor de outros candidatos.
Defende a ocorrência de afronta aos princípios da Administração Pública, dentre os quais o da economicidade, da moralidade e da probidade administrativa, sobretudo diante do excesso de formalismo em sua inabilitação.
Requereu a concessão de liminar para suspensão da decisão administrativa e por consequência, do processo licitatório, de modo a resguardar a Administração Pública e as partes de prejuízos que possam advir da adjudicação do objeto do certame.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do ato administrativo impugnado, cancelando-se a homologação e adjudicação nos grupos 1, 2, 3, 4, 5 e 8 do Pregão Eletrônico n.º 031/2023 do Processo Administrativo n.º 00610999.000278/202236.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09 prevê a possibilidade da concessão de liminar em mandado de segurança, suspendendo o ato que motivou o pedido, quando relevantes os fundamentos e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida apenas ao final da demanda.
Para a concessão do provimento cautelar, é necessário comprovar a existência, de plano, dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem coexistir, procedendo-se a uma cognição sumária.
A suposta ilegalidade na decisão da autoridade coatora se situa na conclusão de que o alvará apresentado pela impetrante, em que pese vigente, é inadequado para os lotes que concorreu, não podendo encaminhar documento complementar (Id 21790084) depois do início do procedimento licitatório: Logo, de acordo com o entendimento da CPPT, a empresa recorrida apresentou um alvará vigente, mas inadequado para os lotes que concorreu.
Tal fato deveria ter sido notado antes da licitação por parte da empresa, já que a mesma não poderá encaminhar um documento com data de emissão posterior com intuito de cumprir o requisito do certame.
Neste ponto, procedem as alegações feitas pelas recorrentes.
Para melhor compreensão, transcrevo os itens do edital pertinentes à apreciação: 6.6.2 Os fornecedores de todos os itens devem apresentar Licença Sanitária para Funcionamento do estabelecimento, expedida pelo órgão sanitário competente do Estado ou do Município onde estiverem instalados. (...) 6.6.3 Os fornecedores de todos os itens deverão apresentar o Cercado ou Declaração de Vistoria do Veículo utilizado no transporte dos produtos em nome da Empresa licitante vencedora ou em nome de Empresa de transporte terceirizada (desde que apresente Contrato de prestação de serviços com a Empresa vencedora), emitido pela Vigilância Sanitária do Estado ou do município que a empresa vencedora se localiza ou do município sede da transportadora. (...) 6.6.8 Os licitantes que forem fabricantes dos produtos do lote X, de polpa de frutas deverão apresentar o Registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Para os fornecedores que apenas comercializam o produto será necessário apresentar o Alvará Sanitário do estabelecimento, expedida pelo órgão sanitário competente do Estado ou do Município onde estiverem instalados.
Muito embora a parte impetrante afirme que não se trata de documento novo, mas tão somente complementação do alvará já existente nos autos, nesta etapa de cognição, compreendo que cabia àquela verificar se as informações constantes em seu documento de Licenciamento Sanitário encontravam-se adequadas em momento anterior à habilitação.
O primeiro Alvará de licença Sanitária da empresa, expedido em 02 de fevereiro de 2023, deixa claro que a atividade licenciada seria o "Comércio Varejista de Carnes - Açougue", o que não a deixaria apta, portanto, ao comércio de produtos hortifrutigranjeiros (lotes 01, 02, 03 e 04) e de polpas de frutas (lote 05).
O segundo Alvará, a despeito de possuir o mesmo número (0090/2023), é uma versão retificada, obtida depois da desclassificação da empresa (em 04 de maio de 2023), no qual consta como atividades licenciadas o comércio dos produtos especificados nos lotes disputados no certame.
A declaração emitida pela Vigilância Sanitária, em complemento ao documento anterior expedido, assim dispõe (Id 21789990): Estabelecimento – JM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ Nº 18.***.***/0001-20, entrou com o processo de licenciamento sanitário junto a Vigilância Sanitária do Natal, conforme Processo Administrativo Eletrônico SMS- *02.***.*59-62, em 17 de janeiro do corrente ano, com a solicitação de licenciamento das atividades 47.24-5-00 - Comércio varejista de hortifrutigranjeiros e 47.12-1-00 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimenticios - minimercados, mercearias e armazéns, sendo emitido o Alvará 0090/2023 apenas com a atividade econômica principal - 47.22-9- 01 - Comércio varejista de carnes - açougues, em 23 de janeiro de 2023, no entanto a solicitando fez novo requerimento para inclusão das demais atividades constantes no —CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA — CNPJ, sendo emitido uma segunda via do Alvará Sanitário com a inclusão das atividades econômicas, haja vista atender as exigências legais. (Grifos acrescidos).
O alvará retificado foi liberado de forma automática, sem fiscalização prévia do local, pois a empresa declarou que tem baixo risco nas atividades indicadas.
A aplicação do princípio da isonomia em processos licitatórios está intrinsecamente associado ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
A garantia de que todos os licitantes concorrerão em igualdade de condições se assenta no respeito às regras e critérios definidos no edital do certame.
Se a regra do edital é clara e foi aplicada pela autoridade impetrada, não é possível identificar, a princípio, o ato abusivo ou ilegal por ele praticado, razão pela qual não se observa demonstrada a relevância da fundamentação para efeito de deferimento da liminar requerida.
Na forma da jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, é facultado à comissão licitatória, em qualquer fase, promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta, sob pena de ofensa de ofensa ao princípio da vinculação ao edital" (STJ, REsp 1.717.180/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/11/2018).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS 64.824/MT, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 06/05/2021.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Notificar a autoridade coatora para prestar as informações necessárias, no prazo de 10 dias, conforme art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009.
Cientificar a Procuradoria do Estado para ingressar nos autos (art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009).
Findo o prazo das notificações, vista à Procuradoria-geral de Justiça pelo prazo de 10 dias.
A seguir, conclusos.
Publicar.
Natal, 27 de outubro de 2023 Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição -
27/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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15/10/2023 08:45
Juntada de custas
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15/10/2023 08:43
Conclusos para decisão
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15/10/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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