TJRN - 0800750-47.2022.8.20.5148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Passivo
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800750-47.2022.8.20.5148 Polo ativo A J SILVA CONTABILIDADE - ME e outros Advogado(s): RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo MUNICIPIO DE PENDENCIAS Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pendências-RN, nos autos da ação monitória registrada sob n.º 0800750-47.2022.8.20.5148, ajuizada pela A J SILVA CONTABILIDADE – ME contra o MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS.
A sentença em reexame possui o seguinte teor: “(...).
III – Dispositivo Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido monitório para condenar o Município de Pendências ao pagamento em favor da parte autora da quantia de R$ 360.379,88 (trezentos e sessenta mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos). À importância apurada, incidem juros de mora, com base no índice do IPCA-E, a partir da citação, e atualização monetária, com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, a contar da data do vencimento de cada prestação.
Isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais e emolumentos.
Dado a sucumbência mínima da parte autora, condeno o ente demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da condenação com relação ao montante até 200 salários-mínimos e 8% por cento sobre o valor da condenação, na parcela acima de 200 salários-mínimos, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, inc.
II, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 496, I, §3º, III do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PENDÊNCIAS/RN, datação eletrônica. (...)”.
Não houve a interposição de recurso voluntário no prazo legal.
Determinada a remessa dos autos a esta Instância Recursal.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 8ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no presente feito, “não havendo interesse social ou individual indisponível a ser resguardado”. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Da detida análise dos autos, constato que a sentença submetida a reexame deve ser confirmada.
Com efeito, observo que a prova documental se mostra apta a demonstrar a existência de contratação da Autora, a prestação dos serviços e o inadimplemento pelo Demandado/Recorrente, havendo sustentáculo probatório para a demanda monitória, como se vê dos documentos colacionados na inicial e devidamente valorados pelo magistrado sentenciante.
Nessa seara, registre-se que, mesmo a contratação tendo ocorrido ao arrepio da legislação que rege a matéria (Lei nº 8.666/93), tem-se que o ente público não pode eximir-se de sua obrigação, aproveitando-se da ausência do procedimento licitatório que ele próprio deveria ter adotado.
Validamente, tal premissa tem fundamento legal na própria lei que rege os contratos administrativos, mais precisamente no artigo 59[1], da Lei n.º 8.666/93, pretendendo, desta forma, evitar o locupletamento sem causa da Administração Pública em detrimento do fornecedor de serviços ou produtos.
A responsabilização da Administração Pública em tais situações é largamente reconhecida pela jurisprudência, visto que o Poder Judiciário rechaça qualquer possibilidade de enriquecimento ilícito do ente público, quando locupleta-se de mácula por si perpetrada, conforme podemos verificar nos seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça do Rio Grande do Norte: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NOTA DE EMPENHO.
DÍVIDA COMPROVADA.
POSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS DE CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (Remessa Necesária n.º 2009.013751-7, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Cláudio Santos, j. 18.05.10) "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENTRE MUNICÍPIO E PARTICULAR.
INADIMPLÊNCIA DA EDILIDADE.
NOTA DE EMPENHO.
DÍVIDA COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO PELA FALTA DE LICITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA LEI Nº 8.666/93.
RISCO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO.
CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO.
PRECEDENTES.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Não pode o Município eximir-se do pagamento por serviço prestado, com base na ausência de procedimento licitatório, cuja adoção lhe competia. 2.
Ainda que declarado nulo o contrato, o ente público não fica exonerado do dever de indenizar o particular pelos serviços já prestados. 3.
Contraprestação devida para afastar o enriquecimento sem causa. 4.
Recurso Conhecido e Improvido." (Apelação Cível n.º 2008.011769-1, 3ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 12.03.09) [grifei] "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CELEBRADO POR ENTE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
RECUSA DO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECUSO.
Embora o ente municipal não tenha realizado licitação, se for comprovada a efetiva prestação da atividade pelo particular, impõe-se o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração." (Apelação Cível n.º 2006.005488-1, 1ª Câmara Cível, Relª.
Juíza Convocada Francimar Dias, j. 10.12.07) [grifei] Desta forma, o contrato administrativo ainda que nulo por fato imputável à Administração gera efeitos jurídicos a favor do particular contratado e que prestou serviços ou entregou produtos à municipalidade.
No mesmo sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...).
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE INSUMOS ALIMENTÍCIOS.
SUPERFATURAMENTO.
PRODUTOS JÁ ENTREGUES.
OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE ARCAR COM O VALOR REFERENTE AOS BENS JÁ FORNECIDOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. (...). 2.
Também não se pode reconhecer a ofensa aos arts. 128, 459 e 460 do CPC.
Tem-se aqui hipótese de ação de cobrança de valores referentes à execução de contrato administrativo.
A causa de pedir, portanto, é o fornecimento dos insumos e o dever contratual e legal de pagar pelo produto fornecido.
Nestes termos, é evidente que o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, conquanto não expressamente mencionado na inicial, está abrangido pela causa de pedir da empresa recorrida. 3.
No mais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a nulidade de contrato administrativo não exonera a Administração Pública de reembolsar o contratado pelo serviço já prestado, por parte da obra já executada ou pelos produtos já entregues, sem que haja, com isso, violação ao art. 59 da Lei n. 8.666/93 - porque, do contrário, haveria enriquecimento sem causa.
Precedentes. 4.
Recurso especial do Estado de Sergipe não provido. (REsp 876140/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009) No caso dos autos, verifica-se que a contratação em questão derivou de procedimento licitatório, o que reforça ainda mais o dever da administração pública em adimplir com os pagamentos decorrentes dos serviços prestados.
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à remessa necessária. É como voto. [1] Art. 59.
A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único.
A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem deu causa.
Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800750-47.2022.8.20.5148, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
08/10/2023 19:55
Conclusos para decisão
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07/10/2023 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 11:30
Recebidos os autos
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26/07/2023 11:30
Conclusos para despacho
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26/07/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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