TJRN - 0800275-17.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800275-17.2022.8.20.5108 RECORRENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: MARIA APARECIDA SILVA ADVOGADO: GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO E OUTRO DECISÃO Cuida-se de recurso especial de Id.23879077, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado, de Id.22428739, restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PACTUAÇÃO VIA TELEFONE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA INSCRIÇÃO NORMATIVA N.º 28 DO INSS.
NULIDADE DO CONTRATO QUE SE IMPÕE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESSARCIMENTO EM DOBRO – ART 42 DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração Id.23280071, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
FIM ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Por sua vez, a recorrente ventila a violação aos arts. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob a alegação de que a decisão proferida pelo tribunal a quo não considerou devidamente os requisitos essenciais para a aplicação da devolução em dobro.
Contrarrazões apresentadas em Id.24485766.
Preparo recolhido em Id.23879078.
Ao exame do apelo extremo, verifico que a matéria suscitada na peça recursal (Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código Defesa do Consumidor) é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO dos recursos pendentes de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12 -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800275-17.2022.8.20.5108 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800275-17.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800275-17.2022.8.20.5108 Polo ativo MARIA APARECIDA SILVA Advogado(s): GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA Polo passivo AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PACTUAÇÃO VIA TELEFONE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA INSCRIÇÃO NORMATIVA N.º 28 DO INSS.
NULIDADE DO CONTRATO QUE SE IMPÕE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESSARCIMENTO EM DOBRO – ART 42 DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, EXTINGUINDO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos por força do art. 98 do CPC.
MARIA APARECIDA SILVA alegou, em síntese, que os termos do contrato não foram explicados de forma clara, haja vista que a pactuação se deu via telefone.
Suscita que nas contratações que tenham por objeto empréstimos consignados, seria inevitável a observância dos requisitos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Defende que, conforme Instrução Normativa INSS/PR nº 121/2005, é vedada a prática de contratação via telefone.
Aduz, ainda, que se trata de pessoa idosa, sem conhecimento sobre cláusulas e incidências bancárias pertinentes a esta modalidade de empréstimo.
Requer, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Devidamente intimada (Id. 20541073) a AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/S apresentou Contrarrazões (Id. 20541075).
A Procuradoria de Justiça entendeu pelo não opinamento acerca do feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida.
Com efeito, a apelada não demonstrou a efetivação regular do contrato, haja vista que o áudio juntado para fins de prova é considerado inválido, em por violar a Instrução Normativa nº 28 do INSS, que estabelece a autorização do contratante de forma expressa, por escrito ou meio eletrônico, em caráter irrevogável e irretratável, sendo desconsiderada a autorização por telefone e nem gravação de voz.
Versa o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
De igual modo, leciona o mesmo diploma em seu art.6º, III: Art.6º São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Logo, entendo que existente a mácula na vontade do consumidor, em razão da desobediência ao direito à informação clara e adequada a respeito dos termos e condições do contrato.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – MEIO TELEFÔNICO – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS – INOBSERVÂNCIA – VIOLAÇÃO DOS DIREITOS BÁSICOS DOS CONSUMIDORES – ILEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANO MORAL CONFIGURADO. - Nos termos da instrução normativa nº 28 do INSS, os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. - A contratação, por meio telefônico, de empréstimo ou cartão de crédito consignado viola direitos básicos dos consumidores, tais com direito à informação clara e adequada a respeito dos termos do contrato (art.6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), sobretudo na hipótese em que os consumidores envolvidos – pensionistas ou aposentados – se tratam de pessoas idosas e vulneráveis em inúmeros aspectos (saúde, conhecimento, condição social, etc). - É notório o dano moral sofrido pelo consumidor que tem todos os meses descontados em seu benefício previdenciário valores referentes à cartão de crédito que, além de não ter sido regularmente contratado, não foi por ele efetivamente utilizado.
Nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a data da citação. - O arbitramento da indenização por dano mora deve se dar com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabendo ao julgador agir com moderação, levando em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e a repercussão do ato ilícito. (Apelação Cível, 1.0000.22.013006-6/001; Relator: Des.
Domingos Coelho; 12ª Câmara Cível.
Julgado em 27/06/2022.
Publicação da Súmula em 28/06/2022).
Dessa forma, não tendo a apelante obtido acesso às informações necessárias ao esclarecimento das peculiaridades atinentes à contratação, resta constatada a nulidade do instrumento.
Por essa razão, assiste razão à Autora, no reconhecimento dos descontos considerados indevidos na sua conta bancária, devendo resultar a devolução em dobro dos valores impropriamente descontados.
Cumpre dizer, ainda, que os descontos indevidos na conta bancária da apelante, oriundos de um contrato não formalizado regularmente, traduzem em transtornos e constrangimentos, em decorrência da diminuição do valor do seu benefício previdenciário, afetando diretamente a direitos relacionados à sua personalidade.
Assim, por se tratar de relação ensejadora de responsabilidade objetiva por parte da apelada, está dispensada a culpa, como elemento subjetivo.
Nesse mesmo sentido, presentes os demais requisitos caracterizadores da reparação: ato ilícito, dano e nexo causal.
Na situação, é imperioso destacar que o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, resta presumido, ou seja, é in re ipsa.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, entendo pela condenação da apelada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação moral.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento para: a) declarar nulo o contrato, objeto da presente demanda, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; b) condenar a AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/S ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais e materiais; c) inverter o ônus, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800275-17.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
09/10/2023 09:24
Conclusos para decisão
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08/10/2023 23:19
Juntada de Petição de parecer
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04/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 12:55
Recebidos os autos
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24/07/2023 12:55
Conclusos para despacho
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24/07/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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