TJRN - 0802095-29.2021.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 10:15
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2025 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2025 10:14
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2025 15:23
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 15:18
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/08/2025.
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02/08/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0802095-29.2021.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALMIR DA COSTA DANTAS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, onde consta comprovante de cumprimento da obrigação.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, nas disposições relativas à extinção da execução, cujo dispositivo é aplicável também ao cumprimento de sentença, estabelece, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Em sendo assim, nota-se que a obrigação foi satisfeita, impondo-se, por via de consequência, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas conforme a Sentença/Acórdão, devendo a parte condenada ser intimada para proceder o pagamento (se houver condenação e não for o caso suspensão da exigibilidade em razão de justiça gratuita).
Ante a ausência de sucumbência, a sentença transita na data de sua publicação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
09/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802095-29.2021.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALMIR DA COSTA DANTAS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, em que as partes celebraram acordo homologado nos autos, conforme consta no ID 132494055, estabelecendo a liberação dos seguintes valores: R$ 11.000,00 (onze mil reais), a ser liberado em favor do exequente Almir da Costa Dantas, CPF nº *41.***.*61-15, valor este que já se encontra depositado em conta judicial, a ser levantado mediante alvará.
R$ 2.647,64 (dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), correspondente ao saldo remanescente do contrato de empréstimo consignado nº 010017760015, a ser liberado em favor do Banco C6 Consignado S.A.
R$ 33.338,51 (trinta e três mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos), valor referente à garantia judicial depositada sob o ID 129453475, também a ser liberado em favor do Banco C6 Consignado S.A.
O Banco Réu ainda devolveu ao autor o montante de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), referente às parcelas já descontadas, o que foi reconhecido pelas partes e não gera controvérsia.
No entanto, conforme verificado no documento ID 143633687, os depósitos judiciais realizados apresentam a seguinte composição: R$ 1.332,49 (Depósito: 5000107329849) R$ 33.338,51 (Depósito: 4100128877606) R$ 12.342,15 (Depósito: 1300133963727) Em manifestação recente, o Banco Réu confirmou os valores pactuados no acordo, esclarecendo os destinatários de cada montante e confirmando a inexistência de divergência material relevante.
Dessa forma, homologo a especificação de valores apresentada pelas partes, e determino a expedição de alvarás judiciais, nos seguintes termos: a) Alvará em favor de ALMIR DA COSTA DANTAS, CPF nº *41.***.*61-15, no valor de R$ 11.000,00, a ser levantado da conta judicial vinculada a este feito. b) Alvará em favor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., no valor de R$ 2.647,64, também a ser levantado da conta judicial vinculada a este feito. c) Liberação do valor de R$ 33.338,51, depositado sob ID 129453475, igualmente em favor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Fica autorizada a expedição de alvarás eletrônicos ou ofícios requisitórios, conforme o caso, devendo a Secretaria tomar as providências necessárias.
Após o cumprimento integral da presente decisão, e não havendo manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 25 de março de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
26/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:02
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802095-29.2021.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALMIR DA COSTA DANTAS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Analisando detidamente o acordo constante no ID 132494055, verifico os valores pactuados entre as partes, quais sejam: R$ 11.000,00 (onze mil reais) a ser liberado em favor da parte autora, Almir da Costa Dantas, CPF *41.***.*61-15, por meio de alvará, estando o montante depositado em conta judicial.
R$ 2.647,64 (dois mil seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), correspondente ao saldo remanescente do empréstimo consignado (contrato nº 010017760015), a ser liberado em favor do Banco Réu.
R$ 33.338,51 (trinta e três mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos), referente ao valor da garantia depositada no ID 129453475, a ser liberado em favor do Banco Réu.
O Banco Réu devolveu todas as parcelas descontadas no valor total de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).
Entretanto, os valores efetivamente depositados em juízo (ID 143633687) não correspondem integralmente aos valores estabelecidos no acordo, sendo identificados os seguintes depósitos: R$ 1.332,49 (Depósito: 5000107329849) R$ 33.338,51 (Depósito: 4100128877606) R$ 12.342,15 (Depósito: 1300133963727) Diante da discrepância entre os valores acordados e os valores efetivamente depositados, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem detalhadamente os valores a serem levantados e os respectivos beneficiários, a fim de evitar equívocos na liberação dos montantes.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
21/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:33
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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08/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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22/11/2024 09:41
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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22/11/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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21/11/2024 10:37
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802095-29.2021.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALMIR DA COSTA DANTAS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS onde figura como partes ALMIR DA COSTA DANTAS e BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Após a sentença, as partes chegaram a um acordo (Id.nº.132494055). É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
No que pese requerer a suspensão dos autos para aguardar o pagamento, com a homologação da transação, a consequência natural é a extinção e arquivamento dos autos, podendo haver desarquivamento se noticiado o descumprimento, o que não enseja qualquer dificuldade, haja vista ser o processo virtual.
Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, homologo a transação de Id.nº. 132494055 e julgo extinto o presente feito com resolução de mérito.
Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caicó/RN, 6 de novembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
18/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:28
Homologada a Transação
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06/11/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 13:18
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2024 13:17
Juntada de documento de comprovação
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28/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:33
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2024 12:36
Expedição de Carta precatória.
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27/08/2024 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 22:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802095-29.2021.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALMIR DA COSTA DANTAS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO INTIME-SE o executado pessoalmente, por Oficial de Justiça, no endereço constante nos autos, para o pagar o débito no valor de R$ 49.308,50 (quarenta e nove mil trezentos e oito reais e cinquenta centavos), acrescido das custas, conforme o caso, com a expressa advertência de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo em questão, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1o).
A parte executada deverá ainda ser advertida de que, transcorrido o prazo acima estabelecido sem o pagamento voluntário, terá início, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nestes autos, sua impugnação (NCPC, art. 525, caput).
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida.
Caso não realizado o devido pagamento voluntário, proceda-se à respectiva indisponibilidade on-line dos ativos financeiros dos executados, incluindo-se multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), consoante art. 523, §1º do CPC/2015.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado e antes da respectiva transferência, intime-se o executado da indisponibilidade (arts. 272 e 273, ambos no CPC/2015), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, o qual poderá oferecer, manifestação à penhora, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3o, art. 854, CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Sendo infrutífera a penhora de valores por meio eletrônico, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias indique bens do devedor passíveis de penhora, com suas exatas localizações e, em se tratando de bens imóveis, com a juntada da respectiva certidão cartorária atualizada.
Nesta última hipótese, permanecendo silente o exequente, promova-se sua intimação pessoal para que, no prazo de 5 (cinco dias), requeira o regular impulsionamento do feito, sob pena de extinção.
Por fim, é dada ao exequente a oportunidade de requerer diretamente à secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3o, todos do CPC/2015, desde que certificado o trânsito em julgado da decisão exequenda e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, mediante o recolhimento das respectivas taxas.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
P.I.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:18
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:18
Juntada de intimação de pauta
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24/04/2024 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/04/2024 22:04
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 07:37
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 07:37
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 07:37
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 07:37
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:12
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:23
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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09/11/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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09/11/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/09/2023 16:20
Conclusos para decisão
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18/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 04:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 12:31
Conclusos para decisão
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15/06/2023 12:30
Juntada de Certidão
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05/06/2023 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2023 17:06
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
01/06/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:35
Julgado procedente o pedido
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06/09/2022 10:04
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 10:03
Juntada de Certidão
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11/08/2022 06:44
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/08/2022 23:59.
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18/07/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 15:13
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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12/07/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:37
Juntada de intimação
-
08/04/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:21
Outras Decisões
-
25/01/2022 03:20
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/01/2022 23:59.
-
12/01/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 08:45
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/09/2021 08:45
Audiência conciliação realizada para 10/09/2021 09:20 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
09/09/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 16:54
Audiência conciliação designada para 10/09/2021 09:20 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
11/08/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 07:17
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/08/2021 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 11:59
Distribuído por sorteio
-
14/07/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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