TJRN - 0826515-73.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826515-73.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA ALVES PEREIRA Advogado(s): ANA LUIZA DE FREITAS FERNANDES Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE LANCE NO SEGUNDO LEILÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA REGULAR.
ART. 27, § 5º, DA LEI FEDERAL Nº 9.514/1997.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA E EXONERAÇÃO DO CREDOR DA OBRIGAÇÃO DE QUE TRATA O § 4º DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE EVENTUAIS VALORES AO DEVEDOR FIDUCIANTE INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA ALVES PEREIRA contra sentença proferida pela Juíza de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente a pretensão formulada nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais promovida em desfavor da BRASILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA, incorporada pelo BANCO PAN S/A JOANA DARC CORREIA DO NASCIMENTO, ora apelada.
Em suas razões, fazendo um breve relato da exordial, alega a parte apelante o seguinte: (...) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pela Apelante sob o fundamento de que, no dia 24 de junho de 2013, as Partes ora litigantes firmaram Instrumento Particular de Financiamento com Constituição de Alienação Fiduciária em garantia, Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário e outras avenças de IDs 81528509 e 81528510, no qual a Apelante foi beneficiária de financiamento imobiliário, no valor total de R$ 153.872,81 (cento e cinquenta e três mil, oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), que deveriam ser pagos em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, sendo a primeira prestação no valor de R$ 401,37 (quatrocentos e um reais e trinta e sete centavos), com vencimento para o dia 24 de julho de 2013.
A segunda parcela, com vencimento para o dia 24 de agosto de 2013, totalizou a quantia de R$ 2.629,32 (dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos), sendo composta pelo valor da parcela mensal de amortização e juros (R$ 2.415,27), pelo Seguro de Morte e Invalidez Permanente do mês (R$ 149,22), pelo Seguro de Danos Físicos ao Imóvel do mês (R$ 39,83) e pela Tarifa de Administração mensal do Contrato (R$ 25,00).
A partir da terceira parcela, com vencimento para o dia 24 de setembro de 2013, até a última, com vencimento em 24 de junho de 2028, haveriam variações em seu valor, a depender do Seguro de Morte e Invalidez Permanente, do Seguro de Danos Físicos ao Imóvel e da Tarifa de Administração mensal do Contrato, totalizando, em média, o valor de R$ 2.629,32 (dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos).
Como garantia da Alienação Fiduciária, a Apelante deu o seu apartamento/residência localizado na Rua General Oliveira Galvão, 1172, Edifício Professor João Wilson Mendes Melo, apartamento 801, Tirol, Natal/RN, CEP: 59.015-120, sendo o referido imóvel avaliado em R$ 531.000,00 (quinhentos e trinta e um mil reais).
Ocorre que, após o pagamento pela Autora de R$ 22.730,69 (vinte e dois mil, setecentos e trinta reais e sessenta e nove centavos), conforme Demonstrativo de Evolução do Financiamento de ID 81528511, esta não teve condições financeiras de cumprir com as suas obrigações, o que ocasionou o leilão do imóvel dado como garantia, pelo valor de R$ 252.900,00 (duzentos e cinquenta e dois mil e novecentos reais), conforme comprovante de depósito de ID 81528512, sendo o arrematante o Dr.
FERNANDO DE ARAÚJO JALES.
Acontece que, conforme podemos verificar no Demonstrativo de Evolução do Financiamento de ID 81528511, a dívida foi liquidada pelo valor de R$ 169.615,63 (cento e sessenta e nove mil, seiscentos e quinze reais e sessenta e três centavos) acrescidos de R$ 50.287,49 (cinquenta mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos), sendo este último valor informado pelo Réu que trata-se de baixa da adjudicação/arrematação, sem qualquer especificações acerca dos valores e motivos, sendo tal fato confirmado no processo nº 0876717-93.2018.8.20.5001 de IDs 81528513, 81528514, 81528516, 81528517, 81528520, 81528521 e 81528523.
Observem que se observamos bem grosseiramente acerca dos valores gastos pela Apelada e não justificados, temos o valor total de R$ 219.903,12 (duzentos e dezenove mil, novecentos e três reais e doze centavos), equivalente a soma de R$ 169.615,63 (cento e sessenta e nove mil, seiscentos e quinze reais e sessenta e três centavos) com R$ 50.287,49 (cinquenta mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos), sendo R$ 32.996,88 (trinta e dois mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), que deveriam ter sido devolvidos para a Autora sem qualquer interpelação judicial.
Como tal feito não foi realizado pela Parte Ré, a Autora interpôs a presente Ação para que sejam quitados a diferença devidamente atualizadas, já que esses foram os reais gastos da Empresa Ré com a quitação do Contrato realizado entre as Partes ora litigantes de ID 81528511, sendo obrigada a interpor a presente demanda. (...).
Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência da pretensão autoral, contra a qual a parte autora se insurge, aduzindo que: a) não foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso, devendo a instituição financeira apelada ressarcir os danos materiais e morais causados, tendo em vista a sua responsabilidade objetiva pelo defeito do serviço prestado, em razão da existência de relação de consumo existe entre as partes; b) “(o) artigo 27, § 4º e § 6º, da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário, determina que o Credor/Parte Ré entregue a Devedora/Parte Autora a importância que sobrar após a quitação da dívida e o Termo de Quitação da Dívida”.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme acima relatado, busca a parte autora, ora apelante, reformar a sentença que julgou improcedente sua pretensão, tendo como escopo obter condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, ao fundamento de que possui direito à restituição de saldo remanescente, decorrente de leilão de imóvel dado em garantia fiduciária.
Para melhor compreensão da lide, transcrevo os fundamentos da sentença: A controvérsia dos autos possui caráter contratual, de modo que se cinge em averiguar se existem valores a serem revertidos à parte autora em decorrência de leilão extrajudicial dado em garantia em alienação fiduciária.
Fundamentou sua alegação em Demonstrativos de Evolução de Financiamento (Id. 81528511), pelo qual a dívida teria sido liquidada pelo valor de R$ 169.615,63 (cento e sessenta e nove mil, seiscentos e quinze reais e sessenta e três centavos) e acrescidos de R$ 50.287,49 (cinquenta mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos) relativo a outros encargos, que totaliza R$ 219.903,12 (duzentos e dezenove mil, novecentos e três reais e doze centavos).
Aponta que deveriam ter sido devolvidos R$ 32.996,88 (trinta e dois mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), após a quitação de Instrumento Particular de Financiamento com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia, Emissão de Cédula de Crédito Bancário e outras avenças (Id. 81528509, Id. 81528510).
Este valor seria atualizado em R$ 57.996,88 (cinquenta e sete mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), considerando que possui direito à devolução em dobro ante a suposta retenção indevida.
Em sua defesa, a instituição financeira demandada diz que o imóvel se encontrava consolidado na sua posse, pelo que, conforme cláusula 7.13 do instrumento contratual, procedeu à realização de leilões, que restaram infrutíferos (Id. 95019654).
Acrescenta que, se, no segundo leilão, o lance não suprir o valor da dívida, somada às despesas, prêmios de seguro, encargos legais, tributos e contribuições condominiais, o credor fiduciário seria exonerado da obrigação de devolução da importância que sobejar ao devedor, conforme art. 27, §4º e §5º, da Lei nº 9.514/1997.
Ressalta que, já que a arrematação em segundo leilão do imóvel em questão não foi frutífera, haveria a extinção da dívida, de modo que o credor fiduciário, ora réu, não seria obrigado ao devedor, ora requerente, qualquer importância.
Ademais, ao verificar os autos do processo nº 0876717-93.2018.8.20.5001, que tramitou junto à 1ª Vara Cível desta Comarca, o imóvel foi arrematado no final de dezembro/2017 (Id. 62653541 do referido processo), no valor de R$ 252.900,00 (duzentos e cinquenta e dois mil e novecentos reais).
Dessa forma, o valor pleiteado pela parte autora é a subtração entre o valor final de arremate após os leilões infrutíferos (R$ 252.900,00) e o valor do débito (R$ 219.903,12).
Em se tratando de desfazimento contratual de instrumento de financiamento com constituição de alienação fiduciária em garantia, atrai a aplicação do disposto na Lei nº 9.514/1997, especialmente no que tange à alienação fiduciária de coisa móvel.
No ponto, entendo que assiste razão à parte ré ao alegar que a dívida foi extinta após a realização de dois leilões frustrados, comprovado por documentos de Auto de Público Leilão Extrajudicial Negativo (Id. 95019654).
Tal situação também se encontra descrita na cláusula 7.13, parte final do item c.1 do instrumento contratual (Id. 81528510 - Pág. 5), na qual consta o seguinte: "c.1) se o lance oferecido for inferior ao valor da dívida, considerar-se-á extinta a dívida do(s) DEVEDOR(ES) perante a CREDORA e exonerada a CREDORA da obrigação de entregar ao(s) DEVEDOR(ES) a importância que sobrar, na forma prevista na alínea "g" abaixo; neste caso, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data do segundo leilão, a CREDORA colocará à disposição do(s) DEVEDOR(ES) o termo de quitação da dívida; também será considerada extinta a dívida se no segundo leilão não houver licitante;" Sendo extinta a dívida, significa que ambas as partes contratantes devem ser exoneradas de suas obrigações, com a posse plena do imóvel com o credor fiduciário, ora réu.
Nesse sentido: ‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESFAZIMENTO CONTRATUAL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE LANCE NO SEGUNDO LEILÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA REGULAR.
ART. 27, §5º, DA LEI Nº 9.514/97.
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
LEGALIDADE DA ADJUDICAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESNECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Cuida-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel com pedido de restituição de valores pagos, com pacto de alienação fiduciária em garantia. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, ocorrendo o inadimplemento de devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deverá observar a forma prevista nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica. 4.
Havendo leilão extrajudicial do imóvel e sendo frustrado o segundo, deve a dívida ser compulsoriamente extinta e as partes contratantes exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário, conforme decidido no julgamento do REsp nº 1.654.112/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 23/10/2018, DJe 26/10/2018. 5.
Não incide a Súmula nº 7 desta Corte quando as razões recursais não ensejam reexame de provas. 6.
Agravo interno não provido’ (AgInt no AgInt no REsp n. 1.861.293/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020).
Assim, não há a obrigação de devolução de eventuais valores que o réu auferiu em decorrência de posterior arrematação de imóvel à autora, ante a finalização do contrato entre as partes após o segundo leilão infrutífero.
Noutro giro, tendo agido de acordo com o disposto tanto em legislação específica quanto no instrumento contratual firmado entre as partes, não verifico a incidência de retenção indevida de valores por parte do requerido, e não havendo a configuração de um dos requisitos da responsabilidade civil que é o ato ilícito.
Assim, não são devidas indenizações à autora, seja em danos morais ou materiais. (...).
Pois bem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, ocorrendo o inadimplemento de devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deverá observar a forma prevista nos arts. 26 e 27 da Lei Federal nº 9.514/1997, por se tratar de legislação específica.
Na hipótese dos autos, conforme constou da sentença vergastada, o entendimento acima firmado merece prevalecer, pois está em sintonia com a atual jurisprudência da Corte Superior, no sentido de que, na hipótese, frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário (REsp n. 1.654.112/SP, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 23/10/2018, DJe 26/10/2018 - sem destaque no original).
No bojo do referido julgado, o Ministro VILLAS BOAS CUEVA assentou: Da interpretação do § 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997 a ora recorrente argumenta que, frustrado por duas vezes o leilão do imóvel, sem que tenha havido lances de pretensos arrematantes do bem, a dívida será considerada extinta e o credor fiduciário ficará automaticamente exonerado de devolver quantia ao devedor fiduciante.
Conforme a Lei nº 9.514/1997, "(...) a alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel" (art. 22, caput).
Como consequência, ocorre o "desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel" (art. 23, parágrafo único).
Resolve-se o negócio com pagamento integral da dívida garantida.
Vencida e não paga a dívida, o devedor fiduciante deve ser constituído em mora por meio de prévia intimação pessoal, conferindo-lhe o direito de purgá-la, sob pena de a propriedade ser consolidada em nome do credor fiduciário com o intuito de satisfazer a obrigação (art. 26, caput e § 3º, da Lei nº 9.514/1997). [...].
Havendo o pagamento do débito, ficam convalescidos os efeitos do contrato em todos os seus termos (art. 26, § 5º).
Todavia, mantida a inadimplência, o credor fiduciário terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado do registro de averbação da consolidação da propriedade na matrícula do respectivo imóvel, para promover o leilão público com o objetivo de alienar o referido bem (arts. 27, caput, e 26, § 7º).
No primeiro leilão, somente ocorrerá a arrematação se for dado lance igual ou superior ao valor da avaliação do imóvel.
No segundo leilão, todavia, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor da dívida, incluindo as despesas, os prêmios de seguro, os encargos legais e as cotas condominiais.
Na primeira hipótese, o devedor fiduciante receberá, em regra, a importância que ultrapassar o valor da dívida e das despesas.
Na segunda situação, são observados os mesmos critérios, se houver, é claro, saldo a receber, tendo em vista que o lance poderá corresponder exatamente ao valor integral do débito.
Nessa linha, confira-se a seguinte lição doutrinária: "(...) Na hipótese de ser vendido o bem em primeiro leilão, desde que o valor da arrematação corresponda, no mínimo, ao preço do imóvel, conforme dispõe claramente a Lei 9.514/77, pagar-se-á ao fiduciário o seu débito, entregando-se ao fiduciante o saldo.
Se se fizer necessária a realização de um segundo leilão, e neste se alienado o bem, o preço deverá equivaler, no mínimo, ao débito do fiduciante para com o fiduciário, acrescidos das despesas especificadas em lei, pagandose, pois, ao fiduciário o seu débito, e, caso haja, saldo, entregando-se ao fiduciante, inclusive o pertinente às benfeitorias, vedado, entretanto, o direito de retenção". (SAAD, Renan Miguel.
A alienação fiduciária sobre bens imóveis.
Rio de Janeiro: Renovar, 2001, pág. 252).
Entretanto, também pode ocorrer a hipótese de frustração do segundo leilão, caso em que a dívida será extinta e o credor será exonerado da obrigação, ficando o fiduciário com o imóvel.
Somente após todas essas medidas é que a legislação autoriza excepcionalmente que o bem fique com o credor fiduciário.
Nessa circunstância, para a completa compreensão do procedimento legal de leilão do imóvel, mister se faz a transcrição do art. 27 da Lei nº 9.514/1997: "Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1º Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. (...) 2º-A.
Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. § 2º-B.
Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por: I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais; II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro. § 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º. § 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio." (grifou-se).
O § 5º acima transcrito considera inexitoso o segundo leilão na hipótese em que o maior lance oferecido não for igual ou superior "ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais" (§ 2º do art. 27).
Com mais razão, o dispositivo também abrange a situação em que não houver interessados na aquisição do imóvel, frustrando a alienação do bem por falta de apresentação de lance.
Ora, tanto a existência de lances em valor inferior ao estabelecido pelo § 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997 como a ausência de oferta em qualquer quantia geram a frustração do processo de leilão.
O termo lance equivale, portanto, a lance zero ou à ausência de lance.
Por isso, o que importa é o insucesso dos leilões realizados para a alienação do imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária, com ou sem o comparecimento de possíveis arrematantes.
Assim, em caráter excepcional, a lei permite que o bem permaneça com o credor fiduciário, ocorrendo a extinção de todas as obrigações existentes entre o devedor fiduciante e o credor fiduciário. [...].
Como se observa das razões acima, o fato de não haver interessados na aquisição do imóvel, no segundo leilão, frustrou a alienação do imóvel por falta de apresentação de lance, no segundo leilão, permitindo, assim, que a dívida fosse compulsoriamente extinta, e as partes contratantes fossem exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário.
Assim, não há reparos a fazer na sentença, que, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, reconheceu indevida a restituição de quaisquer valores à parte apelante, decorrente de frustração nos leilões realizados para a alienação do imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Em função do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826515-73.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
09/10/2023 17:45
Conclusos para decisão
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09/10/2023 15:04
Juntada de Petição de parecer
-
04/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 07:12
Recebidos os autos
-
28/07/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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