TJRN - 0855201-17.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Movimentações
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0855201-17.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: LYRA MOVEIS PLANEJADOS EIRELI EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por LYRA MOVEIS PLANEJADOS EIRELI em face de CLARO S.A., referente a cobrança de honorários sucumbenciais, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Devidamente intimada do início da fase de Cumprimento de Sentença, a parte executada juntou petição em ID. nº 112203233, na qual informa o adimplemento do débito, juntando comprovante (ID. nº 112203232) e requerendo a extinção do feito, deixando de apresentar impugnação.
Intimada para falar sobre o pagamento, a parte exequente, em petição de ID. nº 114260383 informa que o valor foi pago a menor, requerendo a intimação da executada para complementar o pagamento.
Aduz que a executada utilizou como índice de correção monetária o INPC, quando o correto seria o IGPM.
Requer a liberação do valor depositado, bem como a intimação da executada para efetuar o pagamento do valor remanescente.
Abriu mão da atualização do débito.
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando que a executada efetuou o pagamento parcial do débito sem apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, e levando em conta a discordância do exequente com o pagamento efetuado, homologo os cálculos do exequente, e intimo a parte executada para realizar o pagamento do valor remanescente.
Considerando que o executado depositou judicialmente a quantia de R$ 2.812,26 (dois mil, oitocentos e doze reais e vinte e seis centavos), e a execução se deu no montante de R$ 6.045,44 (seis mil e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), há o valor remanescente de R$ 3.233,18 (três mil, duzentos e trinta e três reais e dezoito centavos).
Nos termos do art. 523, §2º, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários de 10% incidiram sobre o valor restante.
Dessa forma: Valor restante: R$ 3.233,18 + 10% multa (art. 523, §2º do CPC). + 10% honorários (art. 523, §2º do CPC).
Total: R$ 3.879,81 Portanto, intime-se a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 3.879,81 (três mil, oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e um centavos).
Caso haja inércia da parte executada, intime-se o exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito a fim de adimplir o débito.
Considerando o depósito de valor incontroverso efetuado pelo executado, expeça-se alvará em favor do exequente para liberação dos valores depositados em ID. nº 112203232, a serem depositados na conta indicada em ID.
Nº 114260383.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02/07/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2022 11:55
Conclusos para decisão
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05/10/2022 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 07:08
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 07:18
Recebidos os autos
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23/09/2022 07:18
Conclusos para despacho
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23/09/2022 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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