TJRN - 0862028-68.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803601-12.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. - 
                                            
07/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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07/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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06/12/2024 22:23
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/12/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/12/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 00:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/12/2024 23:59.
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01/12/2024 05:10
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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01/12/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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29/11/2024 17:20
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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29/11/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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29/11/2024 07:49
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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29/11/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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28/11/2024 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0862028-68.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NAYLANNE CRISTINE MERCES SILVA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 5 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
05/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:32
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 12:45
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:38
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0862028-68.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NAYLANNE CRISTINE MERCES SILVA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 23 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
23/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:34
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0862028-68.2023.8.20.5001 Parte autora: NAYLANNE CRISTINE MERCES SILVA Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA Vistos etc.
NAYLANNE CRISTINE MERCES SILVA, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO" em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) no início de dezembro de 2022, começou a sentir um forte cansaço, dificuldade para respirar, dores no peito, calafrios constante e uma paralisia superficial no braço esquerdo, apresentando dificuldades para realizar até mesmo as tarefas mais simples do dia a dia; b) no dia 22 de dezembro de 2022, buscou ajuda médica no hospital Antônio Prudente, pertencente à rede médica da ré, tendo sido atendida e realizado alguns exames, oportunidade na qual foi informada pelo médico que não estava com nenhum problema cardiológico, insinuando que estaria sofrendo de ansiedade e deveria buscar ajuda psicológica e psiquiátrica; c) acreditando fielmente nas palavras do médico, regressou para a sua residência buscando acalento de sua família em virtude da dor que estava sentindo e, no dia seguinte, agendou consulta com psiquiatra e psicólogo para buscar uma solução; d) contudo, no dia 25 de dezembro de 2023, após quase perder a consciência em casa em virtude das dores que estava sentindo, buscou novamente a urgência médica no Hospital Antônio Prudente, ocasião na qual ficou em observação médica; e) em 26 de dezembro de 2023, foi informada que teria que fazer uma cirurgia com urgência no coração, pois estava tendo uma parada cardíaca, sendo realizada a cirurgia em regime de urgência; f) solicitou cópia do prontuário médico da unidade hospitalar para verificar o seu quadro clínico com um outro profissional médico não relacionado com a ré, sendo informada que já estava com quadro indicativo de início de parada cardiovascular e que se ela tivesse acreditado que todos aqueles sintomas eram relacionados à ansiedade e não tivesse buscado ajuda médica naquele dia, teria ido a óbito; g) a unidade hospitalar é imputável civilmente pelos atos de seus prepostos (médicos, enfermeiros, empregados em geral, etc); h) todos os danos sofridos foram causados pela imperícia dos profissionais colaboradores da ré, que demoraram a realizar os procedimentos devidos a fim de tratar do quadro de AVC, excedendo a janela de tratamento para inibir ou diminuir as lesões, incorrendo assim em ato ilícito; i) a negligência da equipe profissional, ao deixar passar a janela de oportunidades das 04 (quatro) horas após o primeiro sintoma, ocasionou a piora do seu quadro; e, j) experimentou danos morais indenizáveis.
Ao final, requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de sessenta salários-mínimos.
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 109674908, 109674909, 109674910, 109674911 e 109674913.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 114897108) arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu, em suma, que: a) não pode ser impelida a arcar com qualquer condenação, já que não cometeu ato ilícito, pelo contrário, o seu agir foi pautado pelos ditames contratuais e legais aplicáveis à espécie; b) o Código de Defesa do Consumidor fixa que a responsabilidade civil do médico deve ser analisada a partir da culpa, enquanto a obrigação de reparação das operadoras de saúde é objetivo e que, quando o defeito provém do agir do médico, a responsabilidade do estabelecimento passa pela comprovação da culpa do profissional; c) a responsabilidade do estabelecimento, mesmo sendo objetiva, é vinculada à comprovação da culpa do médico; d) pela análise da documentação acostada, não é possível se constatar o erro no atendimento, muito menos a falha imputada ao médico, visto que todo o atendimento foi prestado nos termos da literatura médica, sendo devidamente possível o diagnóstico do paciente com base em sintomas clínicos apresentados; e) em 22/11/2022, a autora buscou atendimento na emergência por apresentar dor torácica e sensação de aperto, sendo adequadamente examinada e prescritas medicações para o sintoma, oportunidade na qual foram solicitados ECG e dosagem de troponina, exames específicos para investigação de cardiopatia isquêmica; f) após os exames, a autora foi reavaliada, apresentando alteração não específica no ECG e troponina sem alterações significativas, motivo pelo qual foi liberada de alta, com a orientação para marcar consulta com cardiologista e dar continuidade a investigação da dor; g) no mesmo dia em que foi liberada, a demandante realizou consulta eletiva com cardiologista, que avaliou o quadro clínico e solicitou angiotomografia de coronárias, para investigação de síndrome coronariana; h) depois de três dias dessa consulta, a autora apresentou novo quadro de dor torácica, buscando novamente a emergência, ocasião na qual os exames evidenciaram alterações compatíveis com infarto agudo do miocárdio, sendo internada e realizada a angioplastia cardíaca, não havendo nenhuma falha assistencial; i) não há registro sobre encaminhamento para psiquiatra ou psicólogo em nenhum atendimento; j) sendo profissional liberal, o médico possui autonomia para exercer sua atividade laboral no tempo em que achar conveniente e na forma que achar que deve, não podendo a ré, por falta de subordinação daquele, pretender obrigá-lo a realizar procedimentos, tampouco tem poderes para fiscalizar os atos médicos em si; k) não há que se falar em danos morais indenizáveis porque inexiste comprovação de qualquer ato ilícito praticado pela operadora.
Como provimento final, pugnou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a total improcedência do pleito autoral.
Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nos 114897112 e 114897112.
Intimada (ID nº 116033763), a autora apresentou réplica (ID nº 119481482) por meio da qual rebateu as argumentações trazidas pela ré em sede de contestação e reiterou os termos da inicial.
Intimadas (ID nº 116033763), as partes informaram o desinteresse na produção de outras provas (IDs nos 118662535 e 119481482). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, intimadas para tanto, informaram o desinteresse na produção de outras provas (IDs nos 118662535 e 119481482).
I - Da preliminar de ilegitimidade passiva Por meio de sua contestação, a ré sustentou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda porque "o reclame autoral versa sobre o atendimento prestado" (ID nº 114897108, pág. 2).
Contudo, a referida alegação não merece prosperar porque o plano de saúde responde solidariamente com o médico credenciado perante o consumidor, nos termos dos artigos 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o assunto, eis o entendimento do STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
RECURSOS ESPECIAIS.
IRRESIGNAÇÕES MANEJADAS SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS DA OPERADORA E DO HOSPITAL E OUTRO.
NOSOCÔMIO E MÉDICO CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO.
RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados. 3.
Este Sodalício Superior apenas pode alterar o valor indenizatório do dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido for irrisória ou exorbitante, como verificado na hipótese. 4.
Recursos especiais parcialmente providos. (STJ - REsp: 1901545 SP 2020/0172583-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
AUSÊNCIA.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
REDE CREDENCIADA.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 7/STJ. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3.
Nos termos do entendimento desta Corte, a operadora do plano de saúde possui responsabilidade solidária quando a falha na prestação de serviços advém de rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados. 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.982.605/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
HOSPITAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, mantendo a operadora de plano de saúde hospitais e empregando médicos ou indicando um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.616.998/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.) Portanto, há de se rejeitar a preliminar avençada.
II - Da relação de consumo Com abrigo nas definições apresentadas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tanto a parte demandante quanto a demandada enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, atraindo a incidência da referida legislação no caso em exame, também por injunção expressa do que preleciona o enunciado nº 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - art. 14 do CDC.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
III - Do dever de indenizar Da análise dos autos, constata-se a existência de relação contratual entre as partes (ID nº 109674913), bem como o diagnóstico da autora, que foi acometida com "infarto agudo do miocardio" (ID nº 109674913).
Nesse contexto, as documentações médicas acostadas denotam que no dia 22/12/2022 a autora deu entrada em hospital credenciado à ré apresentando "dor torácica e sensação de aperto no peito há 24hs" e relatando que recebeu diagnóstico de Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS) e que "usava losrtana".
Na ocasião, não observando, em um primeiro momento, o histórico médico da autora, o hospital conveniado à ré administrou o medicamento "Rivotril (Clorazepam)", o qual é atuante na inibição leve de funções do sistema nervoso, promovendo um efeito tranquilizante e sendo indicado para situações de transtorno de ansiedade, consoante se depreende da Nota Técnica nº 293/2013 do Ministério da Saúde.
Ademais, foi realizado exame que indicou "Segmento ST alterado", o que poderia sinalizar a existência de problemas cardiovasculares.
Porém, ainda que diante do histórico médico informado e da manutenção dos sintomas no decorrer dos dias, tão somente mais de 3 (três) dias após dar entrada na urgência da ré, depois de ser atendida por variados médicos (ID nº 109674913), e mantendo os sintomas iniciais, a autora foi diagnosticada com "infarto agudo do miocardio", condição clínica esta que exigia uma intervenção médica direcionada de imediato, tendo em mira a situação de urgência/emergência.
Além disso, frise-se que a demandante foi examinada por profissionais médicos e inicialmente foi administrado medicamento relacionado à quadro ansioso, apesar das queixas que apresentava naquele momento, como "dor torácica", "sensação de aperto no peito", bem como das informações repassadas de que fazia tratamento para hipertensão arterial sistêmica (ID nº 109674913).
Dessa forma, à luz dos fatos narrados e dos documentos colacionados aos autos, há comprovação de que o atendimento médico hospitalar conferido à autora foi defeituoso, pois houve demora na constatação de que a demandante estava sofrendo um infarto, gerando assim a responsabilização civil.
Eis o ilícito.
Acerca do tema, destaca-se o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA (1).
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA.
TEMA Nº 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE IR À JUÍZO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO PÚBLICO.
DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE ENFERMIDADE QUE GEROU DANOS AO PACIENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL CONFIGURADA.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS MANTIDA.
VALORES INDENIZATÓRIOS FIXADOS DE FORMA A ATENDER AO GRAU DE LESIVIDADE DA CONDUTA.
PRECEDENTES.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELO APELANTE (2).
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO FORMULADO, EM CONTRARRAZÕES, DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO ENTE MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE A CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA VERBA HONORÁRIA.
BIS IN IDEM.
PRECEDENTES.
RECURSO (1) E (2) DESPROVIDOS. (...) A má prestação de serviço de atendimento médico em Unidade Municipal de Saúde, consistente na demora de diagnóstico que resultou em danos ao paciente, configura omissão estatal e gera dever de indenizar. (...) (TJ-PR 00040298320178160129 Paranaguá, Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 29/05/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FALHA NAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
ALTA PREMATURA ENÃO REALIZAÇÃO DOS EXAMES INDICADOS DIANTE DOS SINTOMASAPRESENTADOS PELA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOSPARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 15.000,00 (QUINZE MILREAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.Laudo pericial comprobatório da inadequação do atendimento médico prestado à autora, que veio, no dia seguinte, a ser diagnosticada como vítima de AVC, permanecendo internada por 21 dias.2.
Presença dos requisitos configurados da responsabilidade civil objetiva do hospital, não se verificando qualquer hipótese de excludente prevista no artigo 14, parágrafo 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. 3.Danos morais evidentes e arbitrados com razoabilidade e proporcionalidade, não havendo fundamento para sua redução ou majoração, à luz da Súmula 343 desta Corte.
RECURSOS CONHECIDOS EDESPROVIDOS.” (TJ-RJ – APL: 00903622320128190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 3 VARA CIVEL, Relator: FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento:09/05/2018, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2018) APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ERRO NODIAGNÓSTICO – EXAME COMPLEMENTAR NÃO INDICADO PELOPROFISSIONAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL – MÉDICO DOCORPO CLÍNICO – INDENIZAÇÃO DEVIDA.
A responsabilidade civil pode ser definida como a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem.
No caso de erro em diagnóstico, o STJ entende se tratar de responsabilidade objetiva do hospital, quando o médico foi integrante de seu corpo clínico.
Em que pese não haver dano, sob o ponto de vista da sequela física, ficou evidente que o médico não adotou a melhor técnica uma vez ter deixado de pedir exames pertinentes no primeiro atendimento, comprometendo um correto diagnóstico.” (TJ-MG – AC:10687150020299001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 28/06/2017, Câmaras Cíveis/18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2017) Frise-se, por oportuno que o STJ já fixou entendimento no sentido de que a operadora do plano de saúde, na condição de prestadora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os presta por meio de hospital próprio e médicos contratados, seja quando por meio de médicos e hospitais credenciadas, nos termos dos arts. 2º, 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor e art. 932, III do Código Civil.
Assim, reitera-se que a responsabilidade da ré é objetiva e solidária em relação ao consumidor.
No que pertine ao dano moral, registre-se que para a sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Ademais, para que uma conduta seja capaz de causar danos à esfera moral, deve ocorrer em circunstâncias tais que evidenciem ter o ato ilícito afetado de modo grave e direto a personalidade da pessoa ofendida.
Nessa linha, tendo por norte a jurisprudência pátria, não restam dúvidas quanto ao fato de que falhas na prestação de serviços de saúde não podem ser valoradas da mesma forma que os demais contratos, haja vista a importância dos bens jurídicos que visam proteger, quais sejam, a saúde e a vida.
No caso em apreço, nítido o abalo sofrido pela autora em decorrência do ato ilícito praticado pela ré, uma vez que mostra-se irrazoável o lapso temporal existente entre a entrada da autora no hospital e o diagnóstico preciso da sua situação clínica, a se destacar a gravidade de sua condição de saúde, ao passo em que esta estava acometida de "infarto agudo do miocardio", situação essa que, indubitavelmente, colocou em risco a vida da demandante.
Portanto, constatada a falha da prestação do serviço, o dano moral sofrido pelo autor e o nexo de causalidade entre esses elementos, o dever de indenizar é a medida que se impõe.
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passa-se ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes. À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Dessa forma, sob o manto do princípio da razoabilidade, considerando a capacidade econômica das partes, as circunstâncias clínicas do caso concreto e o tempo de espera ao qual a parte autora foi submetida à angústia de que fosse empreendido o tratamento correto, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, condeno a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora pela Selic, descontada o percentual do IPCA, nos termos da Lei 14.205/1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 30 de setembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
01/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/09/2024 22:09
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
26/06/2024 20:33
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/04/2024 23:29
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/04/2024 23:59.
 - 
                                            
09/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862028-68.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NAYLANNE CRISTINE MERCES SILVA Réu: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 114897108, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 13 de março de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
13/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/03/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/02/2024 01:07
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 08/02/2024 23:59.
 - 
                                            
08/02/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
18/12/2023 11:15
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
27/11/2023 11:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/11/2023 02:07
Publicado Intimação em 07/11/2023.
 - 
                                            
11/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
 - 
                                            
11/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862028-68.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYLANNE CRISTINE MERCES SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 27 de outubro de 2023.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
31/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/10/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
31/10/2023 11:39
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
27/10/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/10/2023 20:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/10/2023 20:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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