TJRN - 0862028-68.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0862028-68.2023.8.20.5001 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES RECORRIDA: NAYLANNE CRISTINE MERCES SILVA PINTO ADVOGADO: RHUDSON HORACIO NUNES DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30435764): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
UNIDADE HOSPITALAR PERTENCENTE AO GRUPO ECONÔMICO E ADMINISTRADA DIRETAMENTE PELA OPERADORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE SE RECONHECE.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DO PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE ADMITIDO EM URGÊNCIA HOSPITALAR COM QUADRO PERSISTENTE DE DOR TORÁCICA.
RESULTADO DE EXAMES COMPATÍVEIS COM PROBLEMAS NA PRESSÃO ARTERIAL.
HISTÓRICO EM ANAMNESE CLÍNICA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA.
INFORMAÇÕES JÁ DISPONÍVEIS AO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO.
PACIENTE MEDICADO COM FÁRMACO INDICADO PARA TRATAMENTO DO SISTEMA NERVOSO.
POSTERIOR EVOLUÇÃO DO QUADRO PARA INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO.
ERRO DE DIAGNÓSTICO EVIDENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA QUE SE MOSTRA COERENTE NA ANÁLISE DAS QUESTÕES DE PERTINÊNCIA MERITÓRIA.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
A priori, verifico que uma das matérias suscitadas no recurso extremo diz respeito à definição acerca da configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde, que é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos – Tema 1365/STJ.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. À Secretaria Judiciária, observe-se a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACÊDO FACÓ, inscrito na OAB/CE sob o nº 16.470, na OAB/PE sob o nº 52.348 e na OAB/AM sob o nº A1541.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9/4 -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0862028-68.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31106309) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862028-68.2023.8.20.5001 Polo ativo NAYLANNE CRISTINE MERCES SILVA PINTO Advogado(s): RHUDSON HORACIO NUNES DE OLIVEIRA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
UNIDADE HOSPITALAR PERTENCENTE AO GRUPO ECONÔMICO E ADMINISTRADA DIRETAMENTE PELA OPERADORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE SE RECONHECE.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DO PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE ADMITIDO EM URGÊNCIA HOSPITALAR COM QUADRO PERSISTENTE DE DOR TORÁCICA.
RESULTADO DE EXAMES COMPATÍVEIS COM PROBLEMAS NA PRESSÃO ARTERIAL.
HISTÓRICO EM ANAMNESE CLÍNICA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA.
INFORMAÇÕES JÁ DISPONÍVEIS AO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO.
PACIENTE MEDICADO COM FÁRMACO INDICADO PARA TRATAMENTO DO SISTEMA NERVOSO.
POSTERIOR EVOLUÇÃO DO QUADRO PARA INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO.
ERRO DE DIAGNÓSTICO EVIDENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA QUE SE MOSTRA COERENTE NA ANÁLISE DAS QUESTÕES DE PERTINÊNCIA MERITÓRIA.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação interpostos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam os autos de recursos de apelação interpostos pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e por NAYLANNE CRISTINE MERCÊS SILVA PINTO em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da comarca de Natal (ID 28467016), que julgou procedente a pretensão inicial, condenando a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em suas razões (ID 28467019), a empresa demandada suscita sua ilegitimidade passiva para a presente lide.
Justifica que a pretensão inicial envolve ato médico, não sendo a eventual responsabilidade decorrente oponível às operadores da planos de saúde.
Argumenta que, tratando-se de responsabilidade por eventual erro médico, teria incidência a regra do “Art. 14, §4º do CDC que diz que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".
Ou seja, a culpa do Médico DEVE ser comprovada (subjetiva), enquanto que a do hospital seria presumida (objetiva)”.
Assegura que “quanto a um alegado erro médico, a ILEGITIMIDADE PASSIVA do hospital há de ser declarada.
Ainda mais quando considerado o que aponta o Art. 932 do CC/2002, que presume objetiva a responsabilidade do empregador por seus empregados, ao passo que, em regra, os médicos não são empregados do hospital e sim integrantes de seu corpo clínico”.
Quanto ao mérito, destaca que a requerente utilizou plenamente dos serviços contratados, não havendo comprovação de ilícito que lhe seja oponível.
Assegura que jamais houve qualquer “óbice para viabilizar a realização do tratamento almejado pela promovente”, não havendo que se falar em má prestação dos serviços.
Quanto aos fatos que dão suporte ao pedido autoral, comunica que a autora “recebeu atendimento médico adequado, incluindo uma consulta eletiva com cardiologista, na qual foi solicitado exame de angiotomografia das coronárias para investigar possível síndrome coronariana”.
Arremata que “não há qualquer documento acostado à peça inicial que corrobore as alegações autorais, de modo que não há comprovação de falha na prestação de serviço por parte deste nosocômio.
O que faz o promovente, na verdade, é lançar ilações contraditórias, percorrendo caminho diametralmente oposto àquele traçado pela legislação aplicável”.
Reitera que inexiste prova quanto a possível conduta negligente, imprudente ou imperita por parte do hospital, ou mesmo indício de erro grosseiro de diagnóstico, com afastamento do nexo de causalidade.
Refuta a ocorrência do dano moral declarado na sentença.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, par que seja reformada a sentença, com julgamento de improcedência do pedido inicial.
Alternativamente, pretende a redução no valor dos danos morais deferidos no primeiro grau de jurisdição.
A parte requerente apresentou razões de apelação no ID 28467274, realçando a necessidade de majoração do valor da indenização por danos morais.
Pretende o provimento do apelo para fins de majorar o quantum indenizatório ao patamar de sessenta salários-mínimos.
A empresa demandada apresentou suas contrarrazões (ID 28467276), refirmando que não houve comprovação de má prestação de serviços apta a ensejar a reparação civil consignada na sentença.
Reitera os fundamentos já articulados em seu apelo, pugnando pelo desprovimento do recurso autoral.
A autora trouxe suas contrarrazões no ID 28467277, esclarecendo que no “dia 22 de dezembro de 2022 (quinta-feira), a autora buscou ajuda médica no hospital Antônio Prudente, pertencente a rede médica da parte ré, ao chegar no local foi atendida e foram realizados alguns exames, o médico funcionário que atendeu a Autora informou que, ela não estava com nenhum problema cardiológico, insinuando que a autora estaria sofrendo de ansiedade e deveria buscar ajuda psicológica e psiquiátrica”.
Acrescenta que posteriormente, agora no dia 26/12/2022, foi novamente admitida na urgência de referida unidade hospitalar ente o quadro de insuficiência cardíaca, sendo submetida a intervenção cirúrgica de urgência.
Reafirma a legitimidade passiva da demandada para a presente lide, bem como sua responsabilidade civil pela má prestação dos serviços.
Argumenta que não mereceu a devida atenção por ocasião de seu atendimento inicial, permitindo o agravamento de sintomas clínicos já perceptíveis naquela oportunidade, tendo sofrido risco de perder a vida ente a negligência no tratamento dispensado.
Discorre sobre o dano moral ensejado, pretendendo a confirmação da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 14ª Procuradoria de Justiça (ID 28529495), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos recursos de apelação interpostos, promovendo seu exame em conjunto ante a similitude nos temas de interesse.
Cinge-se a questão de relevância meritória em perquirir acerca da prática de ato ilícito indenizável por parte da demandada, bem como sobre a razoabilidade do valor fixado na instância originária a título de indenização por danos morais.
Inicialmente, cumpre destacar que a alegação de ilegitimidade passiva do Hospital Antônio Prudente não merece prosperar.
Com efeito, resta inequívoco que a parte autora é usuária do plano de saúde oferecido ao mercado pela empresa demandada, integrante esta última do mesmo grupo econômico que detém a propriedade do Hospital Antônio Prudente, havendo, inclusive, expressa determinação no instrumento contratual para canalização dos atendimentos prioritariamente em referido nosocômio.
Ademais, tem-se que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, pois a demandada figura como fornecedora de serviços atinentes à assistência à saúde, ao passo que a parte autora se mostra como destinatária final dos mesmos.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento sumulado: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Desta forma, restando demonstrada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão, impera reconhecer a solidariedade das empresas integrantes da cadeia de consumo, circunstância concorrente para a identificação da pertinência subjetiva para a lide.
Feitos os esclarecimentos iniciais pertinentes, emergindo sobre o mérito propriamente dito, observa-se que a autora necessitou de atendimento ante quadro persistente de dor torácica, vindo a ser medicada por fármaco atuante sobre seu sistema nervoso, tendo recebido alta médica posteriormente.
Ocorre que, apenas 03 (três) dias após o primeiro atendimento e persistindo os mesmos sintomas, foi a autora novamente admitida no estabelecimento hospitalar, desta feita com quadro grave de insuficiente cardíaca, sendo submetida a intervenção cirúrgica de urgência ante o quadro de infarto agudo do miocárdio.
Há que se ter em conta que a requerente, já por ocasião de seu atendimento inicial, apresentava sinais indicativos de alteração em sua pressão arterial e resultados em exame de eletrocardiograma sugestivos de problemas cardiovasculares.
Do mesmo modo, consta no relatório de anamnese trazido em seu prontuário médico informações acerca do diagnóstico anterior de Hipertensão Arterial Sistêmica – HAS, bem como que os sintomas se apresentaram exatamente após a suspensão do uso de medicamento utilizado para controle daquela comorbidade vascular.
Tais condições se acham devidamente assinalados em Prontuário Médico trazido com a inicial (ID 28467001), sendo elementos relevantes para a formação da convicção do magistrado acerca dos fatos que alicerçam a pretensão vestibular.
De fato, há que se reconhecer que a requerente, atendida em unidade hospitalar integrante da rede operada pelo plano de saúde, mesmo com sinais clínicos evidentes de problemas em seu sistema cardiovascular, foi medicada com fármaco atuante em seu sistema nervoso, com claro e inequívoco erro de diagnóstico.
Registre-se, ainda, que em razão do erro no diagnóstico e abordagem clínica, houve agravamento do estado da requerente, culminando em sua internação de urgência ante quadro de infarto agudo do miocárdio já no dia 26/12/2022.
Todos as circunstâncias e contornos fáticos neste sentido se acham revelados pela prova reunida, prestando-se aos fins de convencimento quanto à efetiva ocorrência de má prestação dos serviços.
Assim, resta demonstrado o nexo de causalidade entre o ato e o dano, uma vez que a abordagem clínica realizada não obedeceu a cautelas mínimas que seriam exigíveis no momento, sendo possível concluir que não foi dispensado à requerente o tratamento adequado para a melhor solução de seu problema.
Em situações correlatas, neste sentido se orientam os precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUTORA COM DIAGNÓSTICO DE RETINOPATIA DIABÉTICA.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CATARATA SEM OBSERVÂNCIA AO QUADRO DA DEMANDANTE.
ERRO MÉDICO.
NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADA.
CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA.
LAUDO PERICIAL A RESPALDAR A PRETENSÃO AUTORA.
NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O TRATAMENTO MÉDICO OFERTADO.
IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856958-07.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ERRO DE DIAGNÓSTICO.
SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DESNECESSÁRIO.
ATENDIMENTO PRESTADO EM HOSPITAL PRÓPRIO POR PROFISSIONAL CREDENCIADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOSOCÔMIO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813405-80.2022.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
DIAGNÓSTICO TARDIO DE PNEUMONIA. ÓBITO DE INFANTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE APONTAM NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO RECEBIDO, O QUE CONTRIBUIU PARA A DEMORA NO DIAGNÓSTICO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 50.000,00 PARA CADA UM DOS GENITORES.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800011-70.2023.8.20.5138, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DAS EMPRESAS: PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL CREDENCIADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO NO DIAGNÓSTICO.
REALIZAÇÃO DE CONSULTA E EXAMES.
TUMOR NA REGIÃO CRANIANA.
RAIO X DO CRÂNIO E TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA REPETIDA POR 03 (TRÊS) VEZES.
NÃO VERIFICAÇÃO NO MOMENTO DO EXAME.
DORES CONSTANTES E NOVA PROCURA POR MÉDICO PARTICULAR EM OUTRO HOSPITAL.
REALIZAÇÃO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA CRÂNIO-ENCEFÁLICA.
IDENTIFICAÇÃO DA PATOLOGIA E POSTERIOR CIRURGIA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ACOMPANHAMENTO E ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
ERRO NO DIAGNÓSTICO EVIDENCIADO.
NEGLIGÊNCIA E CONDUTA ILÍCITA.
NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA IMPUTADA E OS DANOS SUGERIDOS.
DEVER DE INDENIZAR DEVIDO.
CONHECIMENTO DE DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO DA AUTORA: MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO MORAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802309-34.2023.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024) Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço, forçoso o reconhecimento da responsabilidade civil, merecendo, pois, confirmação a sentença neste ponto.
Noutro quadrante, cumpre perquirir acerca da ocorrência do dano moral no caso concreto, decorrente do defeito na prestação do serviço. É entendimento assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela autora, decorrente da má prestação do serviço, sendo inconteste o abalo ao seu bom estado psicológico, bem como de seus familiares.
Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato que deve guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da demandada de reparar os danos que deu ensejo, merecendo confirmação o julgado ao reconhecer a obrigação de indenizar decorrente dos danos extrapatrimoniais suportados pela parte requerente.
Remanesce, ainda, analisar a necessidade de alteração no montante indenizatório estabelecido no primeiro grau de jurisdição.
Quanto a este tema, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do menoscabo e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Ainda sobre a fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que“(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”(Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Com efeito, na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado, portanto, como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
No feito em tela, houve o arbitramento da prestação indenizatória respectiva no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se mostra em consonância com a natureza e repercussão do gravame, suficiente a reparar o ato lesivo, obedecendo, pois, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo qualquer reforma.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de apelação interpostos, confirmando a sentença em sua integralidade. É como voto.
Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862028-68.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862028-68.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862028-68.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
13/12/2024 00:04
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:30
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0862028-68.2023.8.20.5001
Naylanne Cristine Merces Silva Pinto
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2023 20:39