TJRN - 0807991-91.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0807991-91.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA Polo passivo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, e outros Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA NO CARGO DE MÉDICA.
PROGRESSÃO PARA A CLASSE “C”, NÍVEL 15, DA CARREIRA.
ART. 17 DA LCE N.º 333/2006.
DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
OMISSÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE RESPECTIVO.
AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Mandado de Segurança registrado sob o n.º 0807991-91.2023.8.20.5001, impetrado por FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO SILVA contra omissão ilegal atribuída ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, autoridade apontada coatora.
A sentença foi lavrada nos seguintes termos (parte dispositiva): (...) POSTO ISSO e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, CONCEDO A LIMINAR E CONFIRMO A SEGURANÇA, uma vez presentes as condições previstas no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, para DETERMINAR que a autoridade coatora implante, nos contracheques da impetrante, o correto vencimento base do cargo de Médica, Classe C, nível 15.
Outrossim, defiro o pedido de prioridade processual em razão da idade.
Intime-se, pessoalmente, a autoridade coatora para ciência e cumprimento desta decisão.
Ciência à pessoa jurídica interessada, conforme art. 13, da Lei nº 12.016/2009.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. (...) Não houve interposição de recurso voluntário pelos litigantes.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 11ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (págs. 237/240). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame oficial.
In casu, a impetrante, servidora estadual aposentada no cargo de Médica, ajuizou o presente mandado de segurança contra suposta omissão de responsabilidade do Presidente do IPERN, consistente na ausência de implantação dos efeitos financeiros da decisão administrativa que reconheceu o seu direito à promoção para a Classe “C”, Nível 15, da carreira.
Assiste-lhe razão.
Com efeito, de acordo com os documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora obteve a promoção para o Nível 15, Classe “C”, do cargo público no qual se deu a sua aposentação, através da Resolução Interadministrativa n.º 486/2016, publicada no DOE de 17/12/2016 (pág. 27), por haver a mesma preenchido os requisitos exigidos na LCE 333/2006 para a promoção funcional, quando em atividade.
No entanto, as fichas financeiras acostadas aos autos demonstram que a impetrante vinha percebendo os seus proventos sem a devida implantação da vantagem pecuniária obtida administrativamente, sendo essa a omissão ilegal a fundamentar o direito vindicado neste writ.
Há de ser registrado, por oportuno, que o enquadramento pretendido não esbarra na Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o entendimento jurisprudencial acerca da matéria é pacífico no sentido de que as limitações impostas pela LRF em relação ao aumento de despesas com pessoal não alcançam aquelas oriundas de decisões judiciais, conforme disposição contida no art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Sobre o tema: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE RECEBER O ABONO DE PERMANÊNCIA DURANTE O PERÍODO EM QUE SE ENCONTRAVA EM ATIVIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DA ALUDIDA VANTAGEM, APESAR DE TER RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
SERVIDORA QUE ATENDEU AOS REQUISITOS CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 40, § 19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0838995-88.2019.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2020, PUBLICADO em 28/08/2020) Assim, sem maiores delongas, evidente a ilegalidade decorrente da omissão da autoridades impetrada, que não procedeu à implantação da progressão reconhecida administrativamente, impondo-se a manutenção da sentença ora reexaminada.
Ante o exposto, em harmonia com o opinamento ministerial, conheço e nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807991-91.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
19/10/2023 13:28
Conclusos para decisão
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18/10/2023 12:24
Juntada de Petição de parecer
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04/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 13:54
Recebidos os autos
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05/09/2023 13:54
Conclusos para despacho
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05/09/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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