TJRN - 0800945-53.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/11/2023 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800945-53.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
 
 Natal/RN, 28 de novembro de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria
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                                            01/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800945-53.2022.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADA: PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO RECORRIDA: LUANA GOMES DE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO: RODRIGO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 14535759) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Potiguar (Id. 15539292) por versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
 O acórdão (Id. 13810352) impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
 
 TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
 
 INTERVENÇÃO CIRÚRGICA COMO DESDOBRAMENTO DA CIRURGIA BARIÁTRICA ANTERIORMENTE REALIZADA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL.
 
 ENTENDIMENTO DO STJ.
 
 NEGATIVA INDEVIDA.
 
 PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
 
 PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
 
 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 10, caput, § 4.º, da Lei 9.656/98; 3.º e 4.º, III, da Lei 9.961/2000, sob argumento de que a seguradora está adstrita a cobertura dos procedimentos legalmente exigidos ou previstos contratualmente.
 
 Contrarrazões não apresentadas (Id. 15500683).
 
 Preparo recolhido (Id. 14535760). É o relatório.
 
 A priori, devo registrar que o STJ julgou o REsp 1870834/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.069), razão pela qual é de rigor providenciar a retirada do comando acerca do sobrestamento determinado pela decisão de Id. 15539292.
 
 Passo, então, a analisar o recurso especial, à luz da tese vinculante firmada no(s) Tema(s) 1.069/STJ.
 
 Sem mais delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
 
 Isso porque, no julgamento do Tema 1.069/STJ (REsp 1870834/SP) da repercussão geral, foi fixada pela Suprema Corte a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
 
 Importa transcrever a ementa do acórdão que firmou o referido precedente obrigatório: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 CIVIL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
 
 DOBRAS DE PELE.
 
 CIRURGIAS PLÁSTICAS.
 
 NECESSIDADE.
 
 PROCEDIMENTO.
 
 NATUREZA E FINALIDADE.
 
 CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
 
 COBERTURA.
 
 RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
 
 DANOS MORAIS.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 VALOR INDENIZATÓRIO.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 RAZOABILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
 
 Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
 
 Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
 
 Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Assim, inexistindo nos autos parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, decorrente de dúvida justificada e razoável quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica, ao reputar a obrigatória a cobertura, pela operadora do plano de saúde, do procedimento cirúrgico reparador prescrito para o(a) beneficiário(a) após a cirurgia bariátrica, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado no precedente obrigatório acima mencionado, atraindo a incidência do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 13810352): O cerne da análise consiste em saber se deve, ou não, ser mantida a decisão a quo, que indeferiu o pedido inicial, que visava determinar que o plano de saúde autorize e custeie o procedimento cirúrgico reparador pós-bariátrica e despesas hospitalares da autora. […] O procedimento cirúrgico pleiteado é necessário à reparação de anomalias resultantes da cirurgia bariátrica anteriormente realizada, que podem afetar à saúde física e mental da agravante, vislumbrando-se indevida a recusa de cobertura do tratamento.
 
 Vale lembrar que o procedimento buscado pela paciente se faz imprescindível e é destinado ao restabelecimento de sua saúde, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, devendo sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
 
 Na hipótese, há de prevalecer o indicado pelo médico que acompanha a paciente, haja vista a preponderância do direito à saúde, sob pena de tornar inócua a cobertura contratada, até porque a opção pelo tratamento do paciente se faz por seu médico assistente, o qual indica o procedimento adequado após a cuidadosa avaliação do caso apresentado, não cabendo aos convênios exercer ingerência sobre a pertinência ou não do tratamento médico indicado.
 
 Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de determinar que o plano de saúde autorize/custeie o procedimento cirúrgico prescrito, bem como as despesas hospitalares da autora, sob pena de multa diária, no valor R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
 
 Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no(s) Tema(s) 1.069/STJ.
 
 Por fim, defiro o pleito de Id. 14535759, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do(s) advogado(s) PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO (OAB/RN 1.668).
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 1Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
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                                            13/10/2022 11:32 Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 11/10/2022 23:59. 
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                                            13/10/2022 10:52 Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 11/10/2022 23:59. 
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                                            13/09/2022 06:41 Publicado Intimação em 13/09/2022. 
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                                            12/09/2022 05:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022 
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                                            09/09/2022 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2022 10:48 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo} 
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                                            19/08/2022 17:43 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo} 
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                                            02/08/2022 12:47 Conclusos para decisão 
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                                            02/08/2022 12:46 Expedição de Certidão. 
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                                            02/08/2022 01:56 Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 01/08/2022 23:59. 
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                                            30/06/2022 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2022 14:45 Juntada de intimação 
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                                            22/06/2022 14:22 Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência 
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                                            04/06/2022 00:09 Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 03/06/2022 23:59. 
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                                            02/06/2022 14:09 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            03/05/2022 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2022 20:31 Conhecido o recurso de parte e provido 
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                                            19/04/2022 10:54 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/04/2022 18:32 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            08/04/2022 09:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2022 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2022 17:51 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            16/03/2022 18:03 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            11/03/2022 00:00 Decorrido prazo de LUANA GOMES DE OLIVEIRA BEZERRA em 10/03/2022 23:59. 
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                                            17/02/2022 08:15 Conclusos para julgamento 
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                                            14/02/2022 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2022 07:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2022 07:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2022 11:27 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            08/02/2022 19:35 Conclusos para decisão 
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                                            08/02/2022 19:35 Distribuído por sorteio 
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                                            08/02/2022 19:29 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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